Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDMUNDO GOMES SOBRAL
EXECUTADO: FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADEREU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828410-57.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, identificados no sistema PJe sob o ID 111747279, em face da sentença prolatada por este Juízo no ID 111162341. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na referida decisão, argumentando que este Juízo não apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada, constante do ID 74873413, na qual foi suscitada a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução. Para a devida contextualização dos autos, verifica-se que a ação principal, um Procedimento Comum Cível (ID 30799526), foi originalmente ajuizada por EDMUNDO GOMES SOBRAL em face da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE "ALICE DE ALMEIDA" (FUNDAC) e, posteriormente, o INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE) foi incluído no polo passivo por determinação judicial (ID 30873156), dado o seu papel na organização do concurso público em questão. A pretensão inicial do autor residia na reanálise de sua pontuação na prova de títulos do concurso, com consequente reclassificação. Após as manifestações das partes, inclusive com a FUNDAC informando que o IBADE havia retificado a nota do candidato (ID 32267866), foi proferida a sentença de mérito (ID 62595127), em 24 de agosto de 2022, a qual homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e condenou a "parte promovida" ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com o trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento (ID 71608907), o exequente Edmundo Gomes Sobral deu início à fase de cumprimento de sentença (ID 74556724), em 12 de junho de 2023, visando o recebimento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.040,07 (mil e quarenta reais e sete centavos), e requerendo a intimação dos executados FUNDAC e IBADE. Em resposta a essa iniciativa, duas impugnações ao cumprimento de sentença foram apresentadas: uma pela FUNDAC (ID 106608645), em 24 de janeiro de 2025, alegando excesso de execução em virtude de suposto erro no cálculo dos juros e correção monetária, e outra pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 74873413), em 16 de junho de 2023, suscitando a sua ilegitimidade passiva para a execução, sob o argumento de que não fora parte na fase de conhecimento do processo e que a FUNDAC possuía personalidade jurídica distinta e autonomia para defender seus próprios interesses. A sentença de ID 111162341, proferida em 16 de abril de 2025, analisou e julgou improcedente tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNDAC, fundamentando sua decisão na ausência de apresentação, por parte da impugnante, dos cálculos que considerava corretos, conforme exigido pelo artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Contudo, essa decisão permaneceu silente quanto à impugnação apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 74873413), que veiculava matéria de ordem pública referente à legitimidade passiva. Inconformado com a omissão, o ESTADO DA PARAÍBA opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 111747279), reiterando a alegação de que a sentença embargada deixou de apreciar o pleito de ilegitimidade passiva. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Apreciados os argumentos deduzidos nos Embargos de Declaração, verifica-se, de fato, a presença da omissão apontada pelo ESTADO DA PARAÍBA, ora embargante. Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais presentes em decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a omissão manifesta-se claramente, uma vez que a sentença de ID 111162341 analisou apenas a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela FUNDAC, deixando de examinar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba em sua impugnação de ID 74873413. A ausência de manifestação sobre uma questão arguida e que pode impactar diretamente a composição do polo passivo da execução configura, inegavelmente, uma omissão que precisa ser sanada para a completa prestação jurisdicional. Diante da omissão configurada, impõe-se a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 74873413), que versa sobre sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente fase executiva. Inicialmente, cumpre revisitar o histórico processual da fase de conhecimento. Conforme se depreende da petição inicial (ID 30799526), a demanda originária foi proposta exclusivamente em face da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE "ALICE DE ALMEIDA" (FUNDAC). Posteriormente, em razão da análise do edital do concurso e da responsabilidade da banca examinadora pelos atos de avaliação, este Juízo determinou a inclusão do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE) no polo passivo da demanda, conforme despacho de ID 30873156. Importante notar que, em nenhum momento da fase de conhecimento, o ESTADO DA PARAÍBA foi formalmente incluído como parte no polo passivo da ação ou sequer intimado para integrar a lide como réu. As intimações e citações foram direcionadas à FUNDAC e, após a emenda à inicial, ao IBADE, conforme se infere dos mandados e certidões colacionados aos autos (e.g., ID 31458825, ID 31997365). A sentença da fase de conhecimento, proferida no ID 62595127, expressamente consignou: "Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, nos termos do disposto no id 32267874, para que produza seus efeitos legais. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro, com arrimo no art. 85, § 4.º, III do NCPC, em R$ 1.000,00." A referência à "parte promovida" no singular ou no contexto dos IDs mencionados remete à FUNDAC e/ou IBADE, que efetivamente participaram da fase de conhecimento e praticaram o ato de reconhecimento da procedência do pedido. A simples menção do "Estado da Paraíba" na capa da consulta processual não o torna parte legítima para figurar no polo passivo da execução, se não foi efetivamente condenado no título executivo judicial. A legitimidade passiva para o cumprimento de sentença é condição da ação e requisito processual essencial, devendo ser observada rigorosamente. A execução de um título judicial deve ser promovida contra o devedor, tal qual definido no próprio título. Conforme o artigo 513, §5º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, salvo exceções legais que não se aplicam ao presente caso. Adicionalmente, o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil permite que a Fazenda Pública, ao ser intimada para impugnar o cumprimento de sentença, possa arguir a ilegitimidade de parte. No caso concreto, o ESTADO DA PARAÍBA não foi parte na fase de conhecimento da ação, e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais recaiu sobre a "parte promovida", sem qualquer individualização ou extensão expressa ao Estado. A FUNDAC, como uma fundação pública estadual, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo, portanto, a responsável direta pelos seus atos e obrigações, incluindo as decorrentes de condenações judiciais em que figurou como parte na fase de conhecimento. A execução, por sua vez, deve seguir os contornos do título executivo, não podendo alcançar quem não foi parte da relação jurídico-processual que culminou na formação da coisa julgada ou quem não foi expressamente atingido pelos seus efeitos. A inclusão do Estado na fase de cumprimento de sentença, sem que tenha havido sua participação ou condenação na fase de conhecimento, representa uma expansão indevida dos limites subjetivos da coisa julgada e do título executivo. Dessa forma, é imperativo reconhecer a ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA para responder ao presente cumprimento de sentença, uma vez que não foi parte no processo de conhecimento e não figura como devedor no título executivo judicial. Consequentemente, sua exclusão do polo passivo desta fase executiva é medida que se impõe, garantindo-se a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 111747279) e lhes DOU PROVIMENTO para, suprindo a omissão verificada na sentença de ID 111162341, apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 74873413, nos seguintes termos: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO DA PARAÍBA na impugnação de ID 74873413 e, em consequência, DECLARO a ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Via de consequência, determino a sua EXCLUSÃO do polo passivo do processo de Cumprimento de Sentença nº 0828410-57.2020.8.15.2001. Prossiga-se o cumprimento de sentença apenas em face dos executados FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE "ALICE DE ALMEIDA" (FUNDAC) e INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), conforme os termos da sentença de ID 111162341. No mais, mantenho inalterados os demais termos da Sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juiz de Direito