Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.
REU: ROSILENE GOMES DOS SANTOS -, ROSILENE GOMES DOS SANTOS, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA. DECISÃO
Processo n. 0851802-55.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Esbulho / Turbação / Ameaça, Comodato, Rescisão / Resolução]
Cuida-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Cobrança e Reintegração de Posse, na qual a parte autora busca a citação dos réus para integrar a lide. O processo tem se prolongado em razão de dificuldades na localização e na efetivação das citações. Analisando os autos, verifico que as questões processuais pendentes giram em torno da validade dos atos citatórios e da necessidade de impulsionar o feito para a formação da relação processual. Em decisão de ID 120628228, foi determinada nova tentativa de citação da ré ROSILENE GOMES DOS SANTOS no endereço indicado na petição de ID 107209934. A carta de citação foi expedida para o endereço "RUA FRANCISCA BARBOSA MEDEIROS, 29, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB" (ID 122637296). Contudo, o aviso de recebimento eletrônico juntado no ID 124107085, embora se refira à referida carta, atesta a entrega em endereço diverso, qual seja, "JOSE VICENTE DOS SANTOS, 11, IPES, JOÃO PESSOA - PB". A citação é ato solene e indispensável à validade do processo, devendo ser realizada com estrita observância das formalidades legais para garantir a segurança jurídica e o direito à ampla defesa. A divergência material entre o endereço para o qual o ato foi direcionado e o local onde a entrega foi efetivada configura vício insanável, que acarreta a nulidade do ato. A incerteza gerada por essa inconsistência impede a presunção de que a ré foi devidamente cientificada da presente ação. Quanto ao réu RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA, constato que, ao contrário do alegado na petição de ID 107209934, foi realizada consulta de endereços via sistema SISBAJUD (ID 106184533), a qual retornou com diversos endereços possíveis, inclusive o mesmo da "RUA FRANCISCA BARBOSA MEDEIROS, 29". A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e promover os atos necessários à citação (ID 120628228), porém, não há nos autos registro de cumprimento da determinação até a presente data. Diante desse cenário, conclui-se que a relação processual ainda não se aperfeiçoou, uma vez que nenhum dos réus foi validamente citado para apresentar defesa. Pelo exposto, saneio o processo e decido o seguinte: Declaro a nulidade do ato de citação referente à ré Rosilene Gomes dos Santos, consubstanciado na carta de ID 122637296 e no aviso de recebimento de ID 124107085, em razão da manifesta divergência entre o endereço de expedição e o de entrega. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, devendo: a) Analisar o resultado da pesquisa de endereços realizada via SISBAJUD (ID 106184533); b) Indicar os endereços que reputar corretos e completos para a citação de todos os réus (ROSILENE GOMES DOS SANTOS e RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA); c) Promover o recolhimento das custas e/ou diligências necessárias para a expedição dos respectivos mandados ou cartas de citação. Fica a parte autora advertida de que a inércia no cumprimento desta determinação poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento, expeçam-se os atos necessários à citação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito