Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA
REU: AMBROSIO ELIAS DE ARAUJO PONTES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0858289-70.2024.8.15.2001
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, proposta por SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA E DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DA PARAÍBA LTDA., em desfavor de AMBRÓSIO ELIAS DE ARAÚJO PONTES. A autora narra que o réu, na qualidade de associado, aderiu ao estatuto social da cooperativa e ''contratou diversas operações de crédito, notadamente os contratos nº C204302508, C204304470, C204303709 e C204303091, obrigando-se, nos respectivos instrumentos, a manter portabilidade de salário e saldo suficiente em conta para o débito automático das parcelas''. Sustenta que, após a contratação, o demandado ''retirou a portabilidade do salário e deixou de manter saldo em conta, frustrando a forma de pagamento pactuada e ocasionando inadimplemento das obrigações, em prejuízo à cooperativa e aos demais associados''. Requereu, por meio de tutela de urgência, que o réu fosse compelido a ''depositar mensalmente a quantia de R$ 1.277,18 em conta da cooperativa, destinada à amortização das parcelas vencidas e vincendas, até a quitação integral dos contratos''. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor das operações de crédito. A tutela de urgência foi deferida (ID 100092463). Por não ter apresentado defesa no prazo legal, este Juízo declarou a revelia do réu (ID 115240157). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 117261981). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A controvérsia instaurada é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída com prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. Deste modo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO. Dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que o réu, ao ingressar no quadro social da cooperativa, aderiu às regras estatutárias e aos deveres inerentes à condição de associado, inclusive quanto ao cumprimento pontual dos compromissos assumidos perante a CREDUNI. O demandado contratou as operações de crédito nº C204302508, C204304470, C204303709 e C204303091, cujos instrumentos foram acostados aos autos. Os instrumentos contratuais preveem a forma de pagamento mediante débito em conta, bem como o dever do associado de manter saldo suficiente para suportar as parcelas, obrigação que o vincula enquanto perdurar o vínculo contratual (ID’s 99871692, 99871691 e 99871690). Além disso, a prova documental revela que o réu autorizou a portabilidade de seu salário e, em seguida, suprimiu a garantia, inviabilizando a forma de pagamento pactuada e configurando inadimplemento absoluto. É que, se os contratos elegeram como forma de adimplemento o crédito dos proventos em conta seguido do débito automático das parcelas, a retirada dessa garantia inviabiliza, por ato exclusivo do devedor, o cumprimento regular da obrigação, fazendo recair sobre a cooperativa os efeitos da mora e desnaturando a equação contratual originalmente pactuada. E, não tendo o réu articulado qualquer defesa capaz de infirmar tais elementos, em razão de sua revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A -) CONDENAR o réu ao pagamento do saldo devedor das operações de crédito objeto dos contratos nº C204302508, C204304470, C204303709 e C204303091, a ser apurado em fase própria, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, observada a dedução legal dos valores eventualmente pagos; B -) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação do réu de depositar mensalmente a quantia de R$ 1.277,18 na conta indicada pela autora, destinada à amortização das parcelas vencidas e vincendas, até a integral quitação das obrigações. Quanto ao pedido de ''levantamento'' da multa formulado no ID 117261981, deixo-o de apreciar, porquanto, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o valor das astreintes, embora passível de cumprimento provisório mediante depósito em juízo, somente pode ser levantado após a formação do título executivo judicial, isto é, após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiária. Nesse sentido: “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, mas o levantamento do valor somente é possível após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.” (STJ, AgInt no AREsp 2.345.558/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/03/2024, DJe 22/03/2024). P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito