Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO.
REU: INSURANCE ICS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, RENATO AUGUSTO MONTURIL MARTINS. SENTENÇA Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. A parte autora alegou que a ré mantém conta-corrente junto à autora, na condição de cooperada, com disponibilização de cartão magnético nas funções crédito e débito. Assevera que a ré utilizou o limite de crédito concedido, porém, deixou de efetuar o pagamento por período superior a 60 dias, sendo o vencimento da dívida em 03/07/2023. A autora afirma ser credora da quantia de R$ 21.426,67, referente a operações realizadas por meio do cartão de crédito (valor apurado até 17/10/2023). Sustenta que os lançamentos não foram impugnados no prazo contratual, implicando reconhecimento das despesas. Assim, requereu que a parte ré seja condenada ao pagamento do montante de R$ 21.426,67 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos). Juntou documentos. Custas processuais recolhidas. Citados pessoalmente, os réus não ofertaram resposta, razão pela qual a revelia foi decretada por este Juízo. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Ab initio, o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida. Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial. Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade. Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório. Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível. Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF. JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória). No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato. Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")". Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor. Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor. Com efeito, a prova documental apresentada pela parte autora é robusta para os fins de uma ação monitória: faturas de cartão de crédito (agosto, setembro e outubro de 2023) e Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada, constituindo prova suficiente do direito reclamado pela parte autora, transferindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, o que não ocorreu no caso em análise, ante a revelia. Além disso, não se verificou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato, razão pela qual o réu deve responder integralmente pela dívida dele decorrente. Eis aresto que se aplica ao caso concreto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso de apelação interposto contra sentença que, diante da revelia da parte requerida e da ausência de oposição de embargos monitórios, julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 355, I, do CPC, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 8.520,43, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento e juros legais desde a citação. A alegação de nulidade por ausência de instrumento de mandato não foi oportunamente arguida, incidindo a preclusão temporal (art. 104, § 1º, do CPC). A petição inicial veio instruída com cédula de crédito bancário e extratos suficientes a configurar prova escrita hábil à propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, sendo dispensável apresentação de planilha de cálculo quando o valor resulta de simples operação aritmética. A constituição do título judicial decorre da ausência de embargos, independentemente da discussão sobre liquidez ou exigibilidade. Alegações genéricas de abusividade contratual, sem demonstração objetiva, não ensejam revisão de cláusulas. A aplicação do CDC não é automática nas relações entre cooperativas de crédito e cooperados, conforme jurisprudência do STJ, ausente comprovação de hipossuficiência ou verossimilhança a justificar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A ausência de impugnação na fase de conhecimento inviabiliza a produção de prova pericial em sede recursal, por não se admitir dilação probatória após a preclusão da fase instrutória. Preliminares de irregularidade de representação e de litigância de má-fé não comprovadas. A revelia e a ausência de embargos monitórios autorizam o julgamento antecipado e a constituição de título executivo judicial. A juntada de cédula de crédito bancário acompanhada de extratos comprobatórios atende aos requisitos do art. 700 do CPC. A alegação de nulidade processual não suscitada tempestivamente encontra óbice na preclusão. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032718220248260123 Capão Bonito, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 21/09/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/09/2025) A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de que tenha adimplido o débito, quedando-se inerte ante sua revelia. Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu. Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial a Cédula de Crédito Bancário (CCB) de id. 81140839, e, portanto, condenando a parte ré a pagar o valor apontado na planilha anexa à inicial, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 21.426,67 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de 17/10/2023, data da última atualização do valor da dívida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0859923-38.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito].