Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA FRANCELINO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800132-41.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, TEREZINHA FRANCELINO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A e UNIAO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDENCIA. Verbera que a parte demandada debitou, indevidamente, de seus proventos quantias sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, serviço este não contratado, no valor mensal de R$ 79,00 (setenta e nove reais), juntando os extratos bancários (ID 84949062). Aduz que a prática é abusiva. No mérito, requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a devolução na forma dobrada das prestações descontadas, no valor de R$ 17.621,45, e danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 84949053 e seguintes). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 90348483), alegando, preliminarmente, litispendência, irregularidade na procuração, falta de interesse de agir, ausência de comprovante de residência e ilegitimidade passiva. No mérito, alega a regularidade da cobrança, uma vez que atuou apenas como intermediador do pagamento entre a autora e a empresa de seguros, em estrito cumprimento de dever legal. Argumenta pela inaplicabilidade da restituição em dobro e da não incidência de dano moral a ser reparado. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A UNIAO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDENCIA, por sua vez, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Impugnação à Contestação não foi apresentada, conforme certidão de decurso de prazo (ID 98214316). Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 99161334 e 100136657). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DAS PRELIMINARES LITISPENDÊNCIA No tocante à LITISPENDÊNCIA, embora a certidão NUMOPEDE (ID 104414511) aponte a existência do processo 0800303-39.2024.8.15.0521 na Comarca de Alagoinha, verifico que tal feito foi alvo de pedido de arquivamento pelo próprio patrono (ID 84949087) por erro de protocolo em comarca diversa, não restando configurada a reprodução de ação idêntica em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC. Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas. DO MÉRITO
Trata-se de ação cível visando a declaração de desconstituição de negócio jurídico sob a rubrica de “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” contratado em nome da autora, condenação do réu na devolução das quantias descontadas e, também, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, visto que a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade do contrato que deu origem aos descontos efetuados na conta da autora. Em sua defesa, o banco réu sustenta que apenas cumpriu ordens de débito autorizadas pela correntista, atuando como mero intermediário para a seguradora, terceira na relação. Contudo, ao alegar a existência de uma relação jurídica que justifica os débitos, a instituição financeira atrai para si o ônus de comprovar a efetiva e regular contratação do serviço pela consumidora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, no entanto, não juntou aos autos qualquer instrumento contratual que demonstre a inequívoca manifestação de vontade da autora em aderir ao seguro questionado. A ausência do contrato é decisiva para o deslinde da causa. Sem a prova da contratação, os descontos realizados na conta da parte autora se revelam indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que permitiu débitos sem a devida comprovação de autorização. Nesse contexto, a declaração de inexistência do débito e a consequente obrigação de restituir os valores são medidas que se impõem. No que tange à forma de restituição, o parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê a devolução em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, embora a cobrança tenha sido indevida pela falta de prova da contratação, não se vislumbra a má-fé da instituição financeira, que atuava como agente de cobrança de terceira empresa, o que configura a hipótese de engano justificável, afastando a sanção da repetição em dobro. Portanto, a restituição deverá ocorrer na forma simples. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. O mero desconto indevido em conta corrente, por si só, sem a demonstração de maiores repercussões na esfera dos direitos da personalidade da autora, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de verba de natureza alimentar a ponto de comprometer sua subsistência, configura mero dissabor da vida cotidiana, e não um abalo moral passível de indenização. Não há nos autos prova de que os descontos, embora indevidos, tenham gerado situação vexatória ou humilhante para a promovente que ultrapassasse o aborrecimento comum. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e as rés no que tange ao contrato de seguro sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”; CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor os valores cobrados na forma simples, em sua conta bancária, corrigidas com correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do dano moral indeferido), observada a gratuidade judiciária deferida (ID 88358410). Condeno as partes promovidas no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito