Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Terto Joaquim de Oliveira ADVOGADOS: Thiago Rodrigues Bione de Araújo - OAB/PB 28.650 - A e Beatriz Coelho de Araújo - OAB/PB 32.125-A
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL RETROATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de anulação de contratos de empréstimo consignado supostamente não contratados por pessoa idosa e analfabeta, com alegação de vício de consentimento e irregularidade formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os contratos firmados por pessoa analfabeta observam as formalidades legais exigidas; (ii) estabelecer se há prova de fraude ou falha na prestação do serviço bancário; (iii) determinar se é aplicável a Lei Estadual nº 12.027/2021 ao caso concreto; (iv) verificar o cabimento de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ordenamento jurídico admite a validade de contratos firmados por analfabeto mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessário instrumento público. 4.Os contratos apresentados contêm impressão digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, filhas do autor, o que reforça a higidez do negócio jurídico. 5.A alegação de fraude não se sustenta, pois o autor não apresenta prova mínima ou requer perícia apta a infirmar os documentos, enquanto o banco comprova a regularidade da contratação. 6.A inversão do ônus da prova no CDC não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança. 7.A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica retroativamente a contratos firmados antes de sua vigência, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 8.A utilização dos valores e a ausência de impugnação imediata caracterizam comportamento incompatível com a alegação de inexistência do negócio, em afronta à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 9.A repetição do indébito em dobro exige cobrança indevida e má-fé, inexistentes no caso concreto. 10.A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, sendo inaplicável o dano moral in re ipsa diante da regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratos firmados por analfabeto são válidos quando observadas assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos de fraude. 3. Lei estadual não se aplica retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência. 4. A utilização dos valores contratados e a ausência de impugnação imediata configuram violação à boa-fé objetiva. 5. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de cobrança indevida e má-fé. 6. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 104, 166, 186, 927 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.013 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.11.2021. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800660-75.2024.8.15.0761 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Terto Joaquim de Oliveira contra sentença (ID 41758694) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial (ID 41758616), o autor, pessoa idosa, analfabeta e aposentado rural, alegou que, embora tenha contratado regularmente um empréstimo consignado, foram lançados em seu benefício previdenciário dois contratos adicionais (nº 012337865836 e nº 012337866279), os quais afirma não ter celebrado, sustentando vício de consentimento e inobservância das formalidades legais aplicáveis à contratação por analfabeto. Requereu, assim, a nulidade das avenças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade das contratações e juntando os instrumentos contratuais. Sobreveio sentença de improcedência (ID 41758694), ao fundamento de que os contratos contêm impressão digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, identificadas como filhas do autor, circunstância considerada suficiente para validar os negócios jurídicos. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 41758695), sustentando, em síntese: (i) nulidade dos contratos por inobservância das formalidades legais; (ii) necessidade de instrumento público ou procurador constituído por essa via; (iii) invalidade da impressão digital; (iv) aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021; (v) ocorrência de dano moral; e (vi) direito à repetição do indébito em dobro. Em contrarrazões (ID 41758697), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, alegando regularidade das contratações, disponibilização dos valores e inexistência de ato ilícito. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, porquanto tempestivo e regularmente interposto, sendo dispensado o preparo em razão da gratuidade judiciária deferida. A controvérsia devolvida a esta instância recursal, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, cinge-se à verificação: (i) da validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados, firmados por pessoa analfabeta; (ii) da eventual inobservância das formalidades legais; (iii) da existência de falha na prestação do serviço bancário; e (iv) do cabimento de repetição do indébito e indenização por danos morais. 1. Da validade dos contratos e da condição de analfabetismo É incontroverso que o apelante é pessoa idosa e analfabeta, circunstância que impõe cautelas específicas na formalização dos negócios jurídicos. Nos termos do art. 595 do Código Civil, a contratação por pessoa que não sabe ler nem escrever deve observar: assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a formalização por instrumento público, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que os contratos apresentados pela instituição financeira contêm: impressão digital do autor, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, as quais são filhas do apelante. A presença de familiares diretos no ato da contratação constitui elemento relevante de reforço da higidez do negócio jurídico, a ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, indicando que a avença foi firmada em ambiente de proximidade e confiança. Assim, não se identifica vício formal apto a ensejar nulidade, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil. 2. Da alegação de fraude e do ônus da prova A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14). Todavia, a eventual inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança. No caso, o apelante limitou-se a negar a contratação, sem requerer prova pericial, nem apresentar indícios concretos de fraude ou infirmar tecnicamente os documentos juntados. Por sua vez, o banco apresentou instrumentos contratuais formalmente válidos, suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Desse modo, a alegação de fraude não se sustenta diante do conjunto probatório. 3. Da inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 e do comportamento posterior A Lei Estadual nº 12.027/2021 não incide no caso concreto, porquanto os contratos foram celebrados em 2019, anteriormente à sua vigência, sendo vedada sua aplicação retroativa, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, restou demonstrado que os valores foram regularmente creditados e utilizados pelo autor, sem qualquer impugnação imediata. O lapso temporal significativo entre a contratação (2019) e o ajuizamento da demanda (2024) revela comportamento incompatível com a alegação de inexistência do negócio jurídico. Tal conduta afronta o princípio da boa-fé objetiva, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AVENÇA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) 4. Da repetição do indébito A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. Inexistindo ilegalidade ou conduta dolosa da instituição financeira, afasta-se a pretensão restituitória em dobro. 5. Dos danos morais A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14). Todavia, a eventual inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. No caso, o apelante limitou-se a afirmar a inexistência das contratações, sem requerer prova pericial apta a impugnar a impressão digital, tampouco apresentar indícios concretos de fraude ou infirmar tecnicamente os documentos juntados pela instituição financeira, os quais se mostram formalmente regulares e suficientes à comprovação da avença. Nesse contexto, não há suporte probatório apto a afastar a presunção de validade dos contratos, devendo ser considerada, ainda, a conduta do autor à luz do princípio da boa-fé objetiva, notadamente quanto à vedação ao venire contra factum proprium. A jurisprudência admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos em benefícios previdenciários. Todavia, tal entendimento pressupõe a demonstração da irregularidade da cobrança, o que não se verifica na hipótese. Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Conforme Certidão ID 42368398. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator