Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERSON JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800461-53.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos, GERSON JOSE DA SILVA ajuizou a presente ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A. Verbera que o demandado debitou, indevidamente, de seus proventos quantias sob as rubricas “BRADESCO SEG RESID/OUTROS” e “CLUBE SEBRASEG”, serviços estes não contratados, tendo sido cobrados os valores de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) e R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), respectivamente, juntando os extratos bancários pertinentes (ID 87182260). Aduz que a prática é abusiva, porquanto jamais anuiu com as referidas contratações. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução na forma dobrada das prestações descontadas, e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 87182251 e seguintes). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 89620491 e 128537739), alegando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade dos débitos, argumentando ter atuado como mera instituição depositária, sob o amparo de resoluções do Banco Central, e que a responsabilidade pela contratação é da instituição destinatária. Assevera a inaplicabilidade da restituição em dobro e a não incidência de dano moral a ser reparado. Por fim, requereu a improcedência da ação, contudo, não juntou qualquer instrumento contratual que comprovasse a anuência do autor. Impugnação à Contestação (ID 91433907). Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 98218689 e 99579544). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DAS PRELIMINARES A parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como instituição depositária, não possuindo responsabilidade sobre a autorização do débito. Tal preliminar, contudo, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. Ademais, sob a ótica da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida com base na narrativa da petição inicial, e o autor imputa à instituição financeira a responsabilidade pelos descontos indevidos em sua conta, o que é suficiente para mantê-la no polo passivo. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional que não se submete ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a parte autora demonstrou ter realizado solicitação administrativa (ID 87182264), sendo a presente ação a prova da resistência da ré à pretensão autoral. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO
Trata-se de ação cível visando a declaração de desconstituição de negócio jurídico, devolução de quantias descontadas e indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos encontram-se comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A propósito, neste sentido, o juiz deve impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias. É o caso dos autos, em que, nitidamente, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, notadamente a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, pessoa idosa e analfabeta, em face da instituição financeira. A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor sob as rubricas “BRADESCO SEG RESID/OUTROS” e “CLUBE SEBRASEG”. O autor nega veementemente ter contratado tais serviços. Nesse cenário, cabia à instituição financeira promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em outras palavras, era seu dever apresentar o instrumento contratual devidamente celebrado pelo consumidor ou outra prova inequívoca de sua anuência com os serviços que geraram os descontos. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o banco réu, embora alegue a regularidade da contratação, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não foi juntado aos autos qualquer contrato, proposta de adesão ou documento similar que contenha a manifestação de vontade do autor em contratar os seguros questionados. A simples alegação de que a autorização foi concedida à instituição destinatária, sem a devida comprovação, não é suficiente para legitimar os débitos, pois o banco, como integrante da cadeia de consumo e gestor da conta, tem o dever de diligência e segurança nas operações que processa. Dessa forma, ausente a prova da contratação, os descontos realizados na conta do autor são manifestamente indevidos, o que impõe o dever de restituição dos valores. Os extratos de ID 87182260 comprovam o débito de R$ 395,00 em 06/05/2022 e R$ 59,90 em 28/09/2023, totalizando a quantia de R$ 454,90 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos). No que tange à forma da restituição, a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, que prevê a devolução em dobro, exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. No caso concreto, embora a cobrança seja indevida, não há elementos que demonstrem de forma cabal a má-fé da instituição financeira, que atuou como intermediária do débito. Assim, a restituição deve se dar na forma simples, como medida de retorno ao status quo ante e para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Embora os descontos indevidos representem um aborrecimento e um transtorno para o consumidor, a situação descrita nos autos, por si só, não configura um abalo moral passível de indenização. Não houve demonstração de consequências mais gravosas, como a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, a privação de suas necessidades básicas ou qualquer outra situação de humilhação ou vexame que extrapolasse o dissabor cotidiano.
Trata-se de hipótese que se resolve na esfera patrimonial, com a devida restituição dos valores. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica que deu causa aos débitos impugnados sob as rubricas “BRADESCO SEG RESID/OUTROS” e “CLUBE SEBRASEG”; CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO S/A, a restituir ao autor os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 454,90 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), na forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA SOARES CARVALHO Juiz de Direito