Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GALDINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801311-10.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc. ANTONIO GALDINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, que é pessoa idosa, analfabeta e aposentado rural, e que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois contratos de empréstimo consignado que não reconhece ter celebrado (nº 012348393536 e nº 012346562177), os quais totalizam um desconto mensal de R$ 323,49 (trezentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos). Verbera que, por sua condição de vulnerabilidade, não compreende como tais contratações ocorreram, ressaltando a má prestação de serviço e a negligência da instituição financeira ao efetivar descontos em seu benefício de natureza alimentar sem a devida autorização. Ao final, requereu a este juízo a declaração de nulidade dos contratos, a cessação imediata dos descontos, a devolução em dobro das parcelas debitadas, que até a propositura da ação totalizavam R$ 13.909,68 (treze mil, novecentos e nove reais e sessenta e oito centavos), a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Colacionou documentos (IDs 99418506 a 99418510). Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 101076216), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, afirmando a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar ou de repetir o indébito. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a fixação de danos morais em patamar razoável, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Contudo, não anexou aos autos os instrumentos contratuais objeto da lide. Impugnação à Contestação foi apresentada (ID 101118358), na qual a parte autora reforçou a ausência de juntada dos contratos e reiterou os termos da inicial. Oportunizada às partes a especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 102553317), enquanto a parte promovida reiterou os termos de sua defesa, afirmando que os documentos acostados eram suficientes (ID 105744291). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A instituição financeira ré impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No entanto, a impugnação não merece prosperar. O autor comprovou ser pessoa idosa, aposentado rural (ID 99418505), percebendo benefício previdenciário de valor reduzido, conforme se extrai do histórico de crédito (ID 99418509). Tais elementos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A simples alegação genérica do banco, desacompanhada de qualquer prova que infirme a presunção de veracidade da declaração de pobreza, não é capaz de revogar o benefício. Desse modo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO
Trata-se de ação em que a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, pretende a declaração de nulidade de dois contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados com a instituição financeira ré, com a consequente repetição do indébito e indenização por danos morais. A questão central reside na comprovação da existência e da regularidade da relação jurídica que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor. A relação havida nos autos, ao teor dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, configura-se uma verdadeira relação de consumo, o que atrai a incidência de suas normas protetivas. A responsabilidade da demandada, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. Dispõe o art. 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade civil por defeito do serviço transfere o ônus da prova ao fornecedor, que só se exime se comprovar uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, o autor nega veementemente ter realizado as contratações. Cabia, portanto, à instituição financeira ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O meio de prova essencial para tal comprovação seria a apresentação dos contratos devidamente assinados ou, tratando-se de consumidor analfabeto, que observassem as formalidades legais indispensáveis à sua validade. Ocorre que, apesar de devidamente citada e de ter apresentado contestação, a parte ré limitou-se a juntar documentos genéricos de representação processual e atas de assembleias (IDs 101076220 a 101076225), deixando de apresentar qualquer dos instrumentos contratuais que dariam suporte aos descontos efetuados no benefício do autor. A ausência do documento essencial, que constitui o cerne da controvérsia, torna impossível verificar a manifestação de vontade do consumidor, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e analfabeta, que exige formalidades específicas para a validade do negócio jurídico. Ademais, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba. A ausência do contrato impede a verificação do cumprimento de tal requisito legal. Dessa forma, a falha na prestação do serviço por parte da empresa promovida é manifesta, pois não se desincumbiu de seu ônus probatório. Desse modo, tem-se a concordância com a narração fática da parte autora apenas quanto à nulidade, devendo ser acolhido seu pleito para declarar inexistentes os empréstimos realizados em seu nome. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a irregularidade dos descontos pela ausência de comprovação contratual, entendo que tal fato, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o mero desconto indevido, sem prova de maiores reflexos ou de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, configura mero aborrecimento cotidiano, não atingindo a esfera dos direitos da personalidade do autor. Ausente a prova de abalo psíquico extraordinário ou violação à dignidade do consumidor, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Todavia, no presente caso, não restou demonstrada de forma cabal a má-fé da instituição financeira, requisito necessário para a aplicação da sanção da devolução em dobro, conforme tese fixada pelo STJ. Assim, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 012348393536 e nº 012346562177, firmados em nome da parte autora, ANTONIO GALDINO DA SILVA, junto ao BANCO BRADESCO S.A.; CONDENAR a demandada a restituir, na forma simples, todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, referentes aos contratos declarados inexistentes, devendo os valores ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito