Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES ALBERTINO DE ANDRADE
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801260-96.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, ajuizada por MARIA DAS NEVES ALBERTINO DE ANDRADE em face do BANCO BMG S/A. A autora alega que, embora seja pessoa idosa, aposentada e com baixo grau de instrução, passou a sofrer descontos em seu benefício do INSS, referentes a contratos de Cartão de Crédito Consignado (RCC) e Reserva de Margem Consignável (RMC), especificamente os de nº 13628153 e 18511253, com os quais jamais anuiu conscientemente, tampouco fez uso dos serviços de cartão de crédito. Sustenta que tais descontos comprometem sua subsistência e caracterizam prática abusiva, razão pela qual pleiteia a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Juntou aos autos documentos pessoais, extrato previdenciário e fundamentação jurídica com base no CDC. O réu apresentou contestação (ID 100933789), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de atualização da procuração, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e a prescrição da pretensão. No mérito, sustenta a regularidade dos contratos, que teriam sido firmados mediante assinatura, bem como o efetivo saque de valores pela autora (IDs 100933787 e 100933788), além da apresentação de faturas que demonstram o uso do cartão para compras (IDs 100933790, 100933791, 100933792), o que afastaria qualquer vício de consentimento. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Houve réplica (ID 102945066), na qual a parte autora reitera suas alegações, impugnando os contratos juntados pela ré e argumentando sua invalidade por não observarem as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, invocando ainda a Lei Estadual nº 12.027/2021. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo o réu pugnado pelo depoimento pessoal da autora (ID 103422596), o que foi contraposto pela demandante, que defendeu a natureza puramente documental da controvérsia (ID 105021179). A autora, em momento posterior, também requereu a produção de perícia grafotécnica, contudo, o banco réu, sobre quem recairia o ônus de provar a autenticidade das assinaturas, não manifestou interesse na produção da referida prova. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de dilação probatória. Ambas as partes se manifestaram sobre as provas já produzidas e não requereram instrução adicional pertinente, estando, pois, encerrada a fase probatória. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal. A autora, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, figura como consumidora final de serviço bancário, enquanto o banco demandado se enquadra como fornecedor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, o que se verifica nos autos. Assim, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência da contratação e da ciência da autora quanto à natureza jurídica do contrato. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes. Cita-se a Súmula 63 do TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” No caso concreto, embora o banco tenha comprovado a liberação de crédito em favor da autora e a utilização do cartão para algumas compras, a controvérsia central reside no vício de consentimento quanto à modalidade contratual. A autora, pessoa de pouca instrução, alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado com parcelas fixas, e não um cartão de crédito com dívida de natureza rotativa e de difícil quitação. Os descontos em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que, na prática, se prolonga indefinidamente, caracterizando a lesividade da contratação. O contrato, na prática, comporta-se como um empréstimo consignado tradicional, mas com condições mais gravosas, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito consignado. Tal prática viola o art. 6º, III, do CDC (dever de informação clara) e o art. 47 do CDC (interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas). Ademais, os contratos firmados por pessoas analfabetas ou com baixa escolaridade exigem formalidades essenciais para sua validade, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme interpretação extensiva do artigo 595 do Código Civil, visando garantir a plena compreensão do negócio. O banco não comprovou de forma inequívoca o cumprimento desses requisitos ou a ciência plena da autora acerca da modalidade contratada, sendo insuficientes para tal fim a mera apresentação de contratos com assinatura digital ou física impugnada. Assim, incide o art. 373, II, do CPC, impondo-lhe o ônus probatório não cumprido. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, remunerado pelos juros médios de mercado (BACEN) para a modalidade à época da contratação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, para evitar enriquecimento ilícito, admite-se a compensação de valores em favor da instituição financeira, uma vez que restou demonstrado, em liquidação de sentença, que a autora se beneficiou dos saques realizados e das compras efetuadas. Do Dano Moral Por outro lado, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser caso de acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RCC), revele prática abusiva e passível de nulidade parcial, tal fato não se mostra suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta da instituição bancária resultou em grave abalo pessoal, atingindo de modo concreto os direitos de personalidade do consumidor. No entanto, no caso dos autos, a situação vivenciada pela autora não transborda os limites do mero dissabor cotidiano, como vem decidindo reiteradamente a jurisprudência. Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado". Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Ademais, não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor”. Sobre o tema, o TJGO firmou entendimento claro: “A respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula nº 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento do requerente, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado. Contudo, cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária.” (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020). No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. (…) 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do “cartão de crédito” não extrapolam os limites do mero aborrecimento.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020). O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui decisões no mesmo sentido, afastando a indenização moral em casos em que não restou demonstrado efetivo prejuízo imaterial, reconhecendo apenas a nulidade do contrato e a necessidade de restituição simples dos valores pagos. Dessa forma, embora a prática contratual adotada pela instituição financeira seja abusiva e mereça a devida correção judicial, não há prova nos autos de que a autora tenha sofrido lesão concreta à sua honra, imagem ou dignidade. Os transtornos suportados, ainda que indesejáveis, não superam a barreira do mero dissabor, não sendo razoável o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RCC e RMC) firmados entre as partes, convertendo-os em empréstimo consignado tradicional, limitados aos valores efetivamente disponibilizados à autora, com incidência dos juros médios de mercado à época de cada contratação (BACEN) e correção monetária pelo INPC; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação de valores com os créditos recebidos e utilizados pela autora; DETERMINAR a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos aos contratos em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, em igual proporção (50% para cada uma), das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade da condenação em custas e honorários permanecerá suspensa até que cesse o benefício ou seja demonstrada modificação da condição econômica da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que se verificará a compensação entre os descontos indevidos e os valores creditados à autora. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinaturas eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito