Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BENICIO DE GOES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801282-57.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Vistos, etc. JOSE BENICIO DE GOES ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A., buscando a tutela jurisdicional para determinar a declaração ou nulidade da relação jurídica e os descontos decorrentes, a repetição de indébito referente a cobranças de tarifas bancárias denominadas “Pacote Servicos Padronizado Prioritarios i” e “Pacote Servicos Vr.parcial Padronizado Prior”, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor que é pessoa idosa, aposentado e beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, sendo esta sua única fonte de sustento, e que desde o ano de 2023 sua conta junto à demandada sofreu descontos referentes a tarifas e taxas bancárias não contratadas. Anexou instrumento procuratório e documentos (IDs 98905294 a 98906521). Em sua contestação (ID 100411175), a demandada defende a legalidade da cobrança, afirmando que a parte autora aderiu ao pacote de serviços e que fez uso regular dos serviços bancários por longo tempo, além de arguir preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça e a caracterização de demanda predatória. Anexou instrumento procuratório e documentos (IDs 99327804, 99327807 e 100411176). Impugnação à contestação nos autos (ID 104852964). Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 109415481 e 109026633). É o que importa relatar. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. PRELIMINARES A instituição financeira demandada arguiu preliminares de falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo, e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No que tange à falta de interesse de agir, a preliminar não merece acolhimento. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência à pretensão autoral foi manifestada na própria contestação. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre o impugnante. O banco réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstrasse a capacidade financeira do autor de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido. MÉRITO Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança da tarifa denominada “Pacote Servicos Padronizado Prioritarios i” na conta bancária do autor, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares é regulamentada pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, que em seu artigo 2º, inciso I, veda expressamente a cobrança de tarifas dos beneficiários para a realização dos serviços. Da mesma forma, a Resolução nº 3.919/2010, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas, estabelece em seu artigo 1º que a remuneração pela prestação de serviços deve estar prevista em contrato ou ter sido enviada previamente autorizada pelo cliente. Adicionalmente, o artigo 8º da mesma resolução determina que "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". No caso em apreço, o banco promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do pacote de serviços, deixando de apresentar o indispensável termo de adesão ou contrato específico assinado pelo consumidor, conforme exige a legislação do Banco Central e as regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), especialmente por se tratar de fato negativo alegado pelo autor. A análise dos extratos bancários juntados (ID 98905298 e 100411176) revela que a conta do autor é predominantemente utilizada para o recebimento de seus proventos e para a realização de saques e compras, movimentações que, em sua maioria, se enquadram nos serviços essenciais, gratuitos por força da Resolução nº 3.919/2010. O argumento do banco de que o autor utilizou os serviços por longo período sem reclamação, configurando aceitação tácita ou venire contra factum proprium, não se sustenta. A passividade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, não tem o condão de convalidar uma cobrança iniciada de forma irregular e sem a devida transparência contratual. Dessa forma, a cobrança da tarifa “Pacote de Serviços” é manifestamente indevida, configurando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pacote Servicos Vr.parcial Padronizado Prior A petição inicial também impugna os descontos identificados pela rubrica “Pacote Servicos Vr.parcial Padronizado Prior”. Conforme se extrai da análise dos extratos bancários, tais lançamentos referem-se à cobrança fracionada da mesma tarifa de pacote de serviços anteriormente analisada, ocorrendo quando o saldo em conta não é suficiente para a baixa integral do valor do pacote. Sendo assim, por se tratar de desdobramento acessório da cobrança principal do pacote de serviços, cuja ilicitude já foi reconhecida por ausência de prova de contratação específica (Art. 8º da Res. 3.919/2010 do BACEN), tal cobrança parcial segue a mesma sorte de nulidade. Não havendo lastro contratual para a imposição do pacote de serviços "Padronizado Prioritários I", resta igualmente vedada a retenção de qualquer valor, ainda que parcial, sob a rubrica em comento. Portanto, tais cobranças devem ser declaradas nulas. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade dos descontos, a devolução dos valores é medida que se impõe. No entanto, no que tange à forma de restituição, entendo que esta deve ocorrer na forma simples. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva de forma inescusável. No caso dos autos, embora as cobranças sejam indevidas por falha administrativa na comprovação contratual, não restou cabalmente demonstrado o dolo da instituição financeira, devendo prevalecer a restituição simples para evitar o enriquecimento sem causa, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Dos Danos Morais A parte autora postula a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, conforme fundamentação jurídica aplicada a casos análogos nesta unidade, julgo improcedente o pedido de danos morais. Embora os descontos sejam indevidos, a situação vivenciada pela parte autora, no caso concreto, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, não havendo demonstração de que os fatos tenham gerado abalo psíquico extraordinário, negativação do nome ou outra consequência grave que ofendesse os direitos de sua personalidade de forma a ensejar reparação pecuniária. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos relativos às tarifas de “Pacote Servicos Padronizado Prioritarios i” e “Pacote Servicos Vr.parcial Padronizado Prior” lançados na conta corrente do autor; CONDENAR o réu a se abster de realizar novos descontos a esses títulos na conta do autor, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; CONDENAR o promovido à RESTITUIÇÃO SIMPLES dos valores indevidamente descontados a título de “Pacote Servicos Padronizado Prioritarios I” e “Pacote Servicos Vr.parcial Padronizado Prior”, observada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para o banco réu e 30% (trinta por cento) para a parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas.. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito