Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO PORCIDIO SOBRINHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801431-53.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc. SEVERINO PORCIDIO SOBRINHO, devidamente qualificado nos presentes autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que é aposentado rural e percebe o valor de um salário mínimo mensal. Aduz que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário (NB 161.207.501-8) no importe de R$ 298,00, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 012338175745, negócio jurídico este que afirma categoricamente jamais ter celebrado ou autorizado com a instituição financeira requerida. Verbera o promovente que tais descontos comprometeram sua subsistência, tratando-se de apropriação indevida de verba de natureza alimentar. Sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviço e a responsabilidade objetiva do banco. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Colacionou documentos, incluindo o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 100296735) e seus documentos de identificação pessoal. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 102017236), suscitando, preliminarmente, a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a alegada miserabilidade jurídica. No mérito, defendeu a regularidade da operação, alegando que o empréstimo foi contratado mediante o uso de meios eletrônicos ou autoatendimento, com a utilização de senha pessoal ou biometria, o que afastaria a possibilidade de fraude. Afirmou que o valor do crédito foi disponibilizado em favor do autor e defendeu a inexistência do dever de indenizar, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. Juntou telas sistêmicas e extratos internos, porém, não acostou o contrato assinado ou prova física da anuência. A parte autora apresentou réplica (ID 102505938), rebatendo a preliminar arguida e reiterando a tese de ausência de prova da contratação, enfatizando a proteção conferida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 aos consumidores idosos. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos prescinde de dilação probatória em audiência, tratando-se de questão eminentemente documental e de direito, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, sustentando a ausência de provas da hipossuficiência econômica. Todavia, compulsando os autos, verifico que o promovente é aposentado rural e percebe proventos no valor de um salário mínimo, fato este que gera presunção de incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. O réu, por sua vez, limitou-se a fazer alegações genéricas, não trazendo aos autos qualquer prova robusta que pudesse infirmar a declaração de pobreza apresentada. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples alegação de insuficiência de recursos possui presunção relativa de veracidade, a qual só deve ser afastada diante de elementos concretos de fortuna, o que não ocorre na espécie. Assim, mantenho o benefício anteriormente deferido e rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 012338175745, bem como ao direito à repetição de indébito e à reparação por danos morais em virtude dos descontos efetuados no benefício do autor. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Por força do art. 14 do referido diploma, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, opera-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação mediante a apresentação de documentos idôneos. Analisando o conjunto probatório, constato que o banco réu não logrou êxito em comprovar a anuência do autor em relação ao empréstimo discutido. Apesar de alegar a regularidade da contratação via meios eletrônicos, o demandado não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado, seja física ou digitalmente, limitando-se a apresentar telas sistêmicas que possuem natureza unilateral e não suprem a necessidade de comprovação da manifestação de vontade do consumidor. Ressalte-se que o autor é pessoa idosa, o que atrai a aplicação rigorosa da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, em vigor no Estado da Paraíba. Referida norma impõe obrigatoriedades específicas para a validade de contratos bancários firmados com idosos, exigindo expressamente a assinatura física do contratante em instrumentos disponibilizados em meio físico, visando justamente coibir fraudes e garantir que o consumidor vulnerável tenha pleno conhecimento do que está pactuando. Conforme os artigos 1º e 2º da mencionada lei paraibana, a inobservância da assinatura física em contratos de operação de crédito firmados com idosos acarreta a nulidade do compromisso. No caso em tela, a ausência de qualquer documento assinado pelo promovente, aliada à sua condição de hipossuficiente e hipervulnerável, torna cristalina a ilegalidade dos descontos efetuados. A falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que a instituição financeira não cercou-se das cautelas necessárias para verificar a legitimidade da transação. Portanto, diante da ausência de prova da contratação, deve ser declarada a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 012338175745. DO DANO MORAL No que tange ao pleito de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Embora reconhecida a irregularidade dos descontos e a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que a conduta ilícita ultrapasse a esfera do mero aborrecimento e atinja de forma significativa os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, imagem ou tranquilidade psíquica. No caso dos autos, apesar do transtorno causado pelos débitos em seu benefício previdenciário, a parte autora não logrou comprovar a ocorrência de abalo extraordinário, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a privação de bens essenciais ou qualquer outra situação vexatória que extrapolasse as consequências patrimoniais do ato. A situação, portanto, caracteriza-se como dissabor inerente à vida em sociedade, cujos efeitos são satisfatoriamente reparados pela anulação do contrato e pela devolução dos valores indevidamente descontados, não havendo que se falar em lesão extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na presente lide, não restou demonstrado qualquer erro escusável por parte do banco, que procedeu a descontos sem possuir o respectivo título executivo ou contrato válido. Assim, as parcelas comprovadamente debitadas devem ser restituídas em dobro à parte autora. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL, para, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 012338175745, bem como de qualquer débito dele decorrente; autorizada a compensação/abatimento do valor efetivamente creditado na conta da parte autora. Este valor a ser compensado deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, contada desde a data do efetivo depósito na conta da parte autora até a data do cálculo de liquidação, sem a incidência de juros moratórios. CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em virtude da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito