Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANETE DE LIMA ANDRE.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO
Processo n. 0805640-88.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais (Repetição de Indébito) e Danos Morais, ajuizada por JANETE DE LIMA ANDRÉ contra BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. Aduz a parte requerente ter sido vítima de fraude bancária, e que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) que jamais contratou ou anuiu. Busca a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu, BANCO BMG S.A., apresentou contestação (ID 124679684), alegando, preliminarmente, a prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta a validade do contrato, aduzindo que a operação de crédito foi devidamente formalizada com a assinatura da autora, que inclusive entregou cópias de seus documentos pessoais e comprovante de residência, não havendo qualquer vício de vontade. Afirma que os valores foram liberados via TED para a conta da promovente e que os descontos são devidos. Instadas à especificação de provas, a promovente aduziu que as assinaturas nos contratos apresentados pelo Réu divergem de seu padrão gráfico de forma grosseira, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (ID 126268029), o requerido pugnou pela expedição de ofício à instituição financeira recebedora dos valores e declarou não possuir interesse em audiência de instrução (ID 127644967). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo, nos termos do artigo 357 do CPC. I) PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O réu sustenta a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a relação jurídica in casu é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para a pretensão de reparação pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Ademais, tratando-se de empréstimo com descontos mensais no benefício previdenciário, o entendimento consolidado é que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal é a data do último desconto indevido, pois o dano é de trato sucessivo. Estando os descontos ativos, inexiste que se falar em prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida. II) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Registra-se, inicialmente, que a presente demanda envolve uma relação de consumo, estando perfeitamente enquadrada nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Autora se configura como consumidora, na medida em que é a destinatária final dos serviços bancários supostamente contratados, enquanto o Réu, na sua condição de instituição financeira, assume o papel de fornecedor de serviços, nos ditames da legislação consumerista. Destarte, a responsabilidade aplicável ao caso em tela é a responsabilidade objetiva, conforme expressamente previsto no artigo 14 do referido diploma legal, impondo ao fornecedor o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. III) DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: a) a existência e validade do contrato de empréstimo via cartão consignado celebrado entre as partes, especialmente quanto à autenticidade da assinatura da Autora e à observância de todos os requisitos legais e regulamentares para contratações com pessoas idosas e de baixa instrução; b) a regularidade e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora, bem como a sua conformidade com a vontade da consumidora; c) a ocorrência de eventual fraude na contratação do empréstimo consignado, bem como a possível falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; d) a responsabilidade do Réu por eventual falha na prestação do serviço, fraude na contratação ou negligência em seus deveres de cuidado e informação; e) a configuração dos danos materiais e morais alegados pela Autora, com a devida quantificação, se for o caso; f) o cabimento da repetição do indébito, em sua forma simples ou em dobro, e o valor da indenização por danos morais, observando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. IV) ÔNUS DA PROVA Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e em consonância com os artigos 373, § 1º, e 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como considerando a manifesta hipossuficiência técnica da consumidora em face da instituição financeira e a verossimilhança das alegações iniciais apresentadas, inverte-se o ônus da prova. Deste modo, compete ao Réu, BANCO BMG S.A., o dever de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura da Autora nos contratos de empréstimo via cartão consignado que embasam os descontos, e a efetiva disponibilização do crédito à demandante. Ademais, recai sobre a parte Ré o encargo de provar a regularidade de sua conduta, a inexistência de fraude, bem como a ausência de qualquer falha na prestação do serviço que possa ter ensejado os prejuízos alegados. Especificamente em relação à alegação de falsidade da assinatura, e em estrita conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece-se que, na hipótese em que a consumidora/autora impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta última o ônus de provar a autenticidade da referida assinatura. V) DOS MEIOS DE PROVA Considerando a natureza da controvérsia e as manifestações das partes quanto à produção de provas, defiro as seguintes medidas instrutórias, essenciais para a formação do convencimento deste Juízo. As provas são direcionadas à elucidação dos pontos controvertidos, sendo o Juízo o destinatário final da instrução probatória, incumbindo-lhe aquilatar a necessidade e pertinência de cada meio probatório para o deslinde da controvérsia, em observância aos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. As provas documentais já acostadas aos autos pelas partes serão consideradas para a formação do convencimento deste Juízo, sendo que a juntada de novos documentos será admitida apenas se respeitadas as condições do artigo 435 do Código de Processo Civil. a) Perícia Grafotécnica e Instrução Dada a impugnação expressa da autenticidade da assinatura da Autora nos documentos contratuais juntados pelo Réu (especialmente ID 124679685 e 124679688), e em estrita observância ao ônus da prova estabelecido para a instituição financeira, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. A perícia deverá ser realizada nos contratos de empréstimo consignado objeto da lide, com o objetivo precípuo de verificar a autenticidade da assinatura atribuída à Autora JANETE DE LIMA ANDRE. Fixo os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Para tanto, nomeio como perita a especialista GIOVANNA VILAR FRAZÃO MARQUES, que deverá ser intimada (via e-mail e whatsapp) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar currículo devidamente comprovado com especialidade na área e seus contatos profissionais - ATENÇÃO. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da nomeação da perita, indicar seus assistentes técnicos, se desejarem, e formular quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais, face à inversão do ônus da prova e o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1061, serão custeados exclusivamente pelo Réu, BANCO BMG S.A., o qual deve ser intimado para depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTABILIZADOS APÓS A MANIFESTAÇÃO DO ACEITE DA PERITA - ATENÇÃO. INDEFIRO, por ora, o pedido de depoimento pessoal das partes, uma vez que a questão central da demanda – a autenticidade da contratação e, por conseguinte, a existência ou não de fraude – será primordialmente esclarecida pela prova pericial grafotécnica e pela análise minuciosa dos documentos já acostados aos autos. A necessidade de oitiva pessoal será reavaliada por este Juízo após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes sobre o laudo, caso subsistam dúvidas relevantes e indispensáveis para o julgamento do mérito da causa. b) Requisição de Extratos Ressalte-se que, conforme dicção do artigo 370 do diploma processualista cível, o destinatário da prova é o juízo, sendo sua função primordial a busca da verdade real e a formação do convencimento fundamentado. Nesse contexto e considerando a presente fase processual, revela-se salutar, para elucidação da controvérsia, a obtenção dos extratos bancários da parte autora relativos ao período em que supostamente teriam sido realizados os créditos correspondentes aos contratos impugnados, a fim de verificar a efetiva ocorrência ou não dos depósitos vinculados aos mútuos contestados, especialmente quanto aos TED’s mencionado no ID 124679686. Assim sendo, a fim de atender a um justo julgamento de mérito, utilizando o poder-dever de cautela e de direção do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, procedi, nesta data, com a requisição de informações junto ao sistema SISBAJUD, referentes aos 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores a cada um dos contratos impugnados. Considerando o lapso temporal do SISBAJUD para atender a demanda, postergo a juntada do resultado da diligência, momento no qual será oportunizado o contraditório aos litigantes. VI) DEMAIS PROVIDÊNCIAS Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, requerendo o que entender de direito, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, CUMPRA COM URGÊNCIA AS DEMAIS DETERMINAÇÕES - PRIORIDADE PROCESSUAL E PERÍCIA DESIGNADA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito