Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808013-63.2023.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRAUDE NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. REVELIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDOS PROCEDENTES. A interpretação contratual deve privilegiar a real intenção das partes sobre a literalidade do instrumento quando evidenciada redação ambígua destinada a mascarar a natureza do negócio jurídico. A apropriação dolosa de cheques representativos do saldo do preço em contrato de compra e venda caracteriza inadimplemento absoluto e autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos. A alienação do imóvel litigioso a terceiro de boa-fé inviabiliza a restituição ao estado anterior e legitima a reparação pecuniária correspondente ao saldo inadimplido. A submissão de vendedores de imóvel residencial a sucessivas realocações precárias e ações possessórias configura violação à boa-fé objetiva e enseja indenização por danos morais. O inadimplemento contratual gera dano moral quando ultrapassa o mero dissabor patrimonial e atinge a dignidade, a segurança habitacional e a integridade psíquica da parte lesada. Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada originalmente por VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO (sucedida por seu espólio), WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO e WERUSK CARVALHO PAULINO em face de INALDO JOSÉ DE AGUIAR, todos devidamente qualificados nos autos. Narram as autoras que, na data de 06/01/2023, firmaram com o réu um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda tendo por objeto o único imóvel residencial da família, situado na Rua Hozana Tavares de Lima, 60, Mangabeira IV, nesta Capital, pelo valor total de R$ 100.000,00. Alegam que o réu adimpliu apenas a quantia de R$ 20.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento. O saldo remanescente de R$ 80.000,00 seria pago por meio de dois cheques pré-datados de R$ 40.000,00 cada, com vencimentos para 31/01/2023 e 28/02/2023 (ID 82788571). Contudo, sustentam que, em 05/01/2023, o réu as procurou e exigiu a devolução dos cheques sob a promessa de alocá-las provisoriamente em outro imóvel de sua propriedade até que ultimasse a transferência definitiva da moradia definitiva delas. Apropriando-se dolosamente das cártulas, o réu iniciou uma triangulação fraudulenta que submeteu o núcleo familiar a sucessivas desocupações forçadas. Inicialmente, as autoras foram instaladas na Rua José Batista de Lucena, 374, Mangabeira II. Todavia, o imóvel consistia em bem público de domínio municipal, objeto de ação de reintegração de posse movida pelo Município de João Pessoa contra o próprio réu (processo nº 0820278-79.2018.8.15.2001 – ID 82788587), o que ensejou nova desocupação. Posteriormente, foram realocadas na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, Mangabeira III, imóvel pertencente ao Espólio de Agenor Félix de Almeida, sobre o qual o réu detinha apenas posse informal ("contrato de gaveta"). Diante da ocupação, os herdeiros de Agenor — representados pelo mesmo advogado do réu Inaldo — ajuizaram ação de reintegração de posse contra as autoras (processo nº 0802763-78.2025.8.15.2003), na qual foi proposta minuta de acordo extrajudicial (ID 154746849) condicionando o pagamento de R$ 80.000,00 à desocupação e à desistência desta demanda, o que foi recusado pelas promoventes. Com base nesses fatos, requereram a procedência da ação para condenar o promovido ao pagamento do saldo devedor de R$ 80.000,00, devidamente corrigido, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada autora. Inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível, o feito foi emendado (ID 83445464) e prosseguiu perante esta Vara Cível. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (ID 86281748). Devidamente citado por meio eletrônico (ID 90679803), o réu habilitou-se nos autos (ID 93605936), porém não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 99018507). A decisão de ID 102018702 decretou a revelia do promovido e intimou as partes para especificação de provas. As autoras requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 104445480). O feito foi chamado à ordem para esclarecimento de contradições contratuais (ID 116210796). As promoventes peticionaram demonstrando a propriedade do imóvel alienado ao réu por meio do termo de quitação da CEHAP (ID 117508409) e faturas de serviços públicos (ID 117508410). Na oportunidade, noticiaram o falecimento da autora Vera Lúcia Carvalho Paulino, ocorrido em 01/07/2025 (ID 117505604). O processo foi suspenso para regularização processual (ID 154125693), culminando na habilitação do Espólio de Vera Lúcia Carvalho Paulino, representado por suas herdeiras e filhas, que também integram o polo ativo (ID 154742346). Instadas a esclarecer a relação entre o réu e o Espólio de Agenor Félix de Almeida (ID 156613774), as autoras apresentaram manifestação circunstanciada (ID 156917438) acompanhada de mídias de áudio demonstrando a negociação informal do imóvel da Rua Severina Bezerra da Silva entre os herdeiros daquele espólio e o réu. Os autos vieram conclusos para julgamento. DA FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O réu foi regularmente citado, conforme atesta a certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 90679803), preenchendo todos os requisitos legais de validade do ato. Apesar de ter constituído advogado e postulado sua habilitação processual (ID 93605936), o demandado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 99018507). Nesse cenário, aplica-se o fenômeno da revelia, cujos efeitos encontram-se expressos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelas autoras. Ademais, inexistindo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Estatuto Processual Civil. Cabe destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia, embora relativa, encontra amplo respaldo no acervo documental colacionado à petição inicial. Os documentos demonstram de forma clara a verossimilhança das alegações das autoras, em especial o contrato de promessa de compra e venda (ID 82788571), a certidão de ocorrência policial (ID 82788569), as faturas de energia do imóvel residencial originário (ID 117508410) e as peças das ações possessórias correlatas (ID 82788587 e ID 154746342). DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL O cerne da controvérsia reside no descumprimento, por parte do réu, da obrigação de pagar a importância remanescente de R$ 80.000,00, decorrente da aquisição do imóvel residencial situado na Rua Hozana Tavares de Lima, 60, Mangabeira IV. Para a exata compreensão da lide, imperioso aplicar o artigo 112 do Código Civil, o qual estabelece que, nas declarações de vontade, se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Vejamos: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Na hipótese, o réu, valendo-se de sua condição técnica de corretor de imóveis, redigiu o instrumento contratual de forma intencionalmente distorcida e ambígua. Inverteu formalmente a posição das partes e a natureza das obrigações no texto para mascarar a compra do único imóvel das autoras. Todavia, a instrução processual revela que a real intenção dos contratantes era a alienação do imóvel das promoventes ao réu pelo valor de R$ 100.000,00, figurando os cheques de R$ 80.000,00 como representação direta do saldo remanescente do preço. O inadimplemento absoluto da obrigação de pagar restou configurado pelo agir doloso do réu, que, logo após a assinatura do negócio, exigiu a devolução física das cártulas de cheque sob o pretexto de prestar assistência habitacional provisória às alienantes. A apropriação e o resgate das cártulas sem a respectiva contraprestação financeira esvaziou a garantia de recebimento do preço, caracterizando evidente fraude na execução do contrato e violação frontal ao dever de lealdade. A restituição do imóvel das autoras ao estado anterior tornou-se fática e juridicamente inviável, uma vez que o réu alienou rapidamente o bem a terceiro de boa-fé, o senhor Valberto Barbosa Guedes, conforme demonstra o cadastro imobiliário municipal e a avaliação de ITBI realizada em 16/02/2023. Diante da consolidação da transferência da propriedade a terceiro, a resolução do pacto impõe a conversão da obrigação inadimplida em perdas e danos, nos termos do artigo 475 do Código Civil, consolidando o direito das promoventes ao recebimento do valor correspondente ao saldo não pago de R$ 80.000,00. Por fim, a conduta do réu em promover sucessivas realocações habitacionais das autoras em imóveis irregulares (primeiro em área pública municipal objeto de reintegração de posse e, depois, em imóvel pertencente ao Espólio de Agenor Félix de Almeida) constitui comportamento contraditório que atenta contra o princípio do venire contra factum proprium, derivado da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Essa triangulação habitacional forçada e a posterior minuta de acordo extrajudicial proposta pelo patrono do réu — vinculando o pagamento de R$ 80.000,00 à desocupação do imóvel do Espólio de Agenor e à desistência desta ação — operam como verdadeira confissão fática da existência do débito originário e do dever de indenizar as perdas e danos causadas ao núcleo familiar. DOS DANOS MORAIS O pleito de indenização por danos morais também comporta acolhimento. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, atingindo a dignidade, a integridade psíquica, o bem-estar e a paz de espírito da pessoa humana. No caso concreto, os fatos narrados extrapolam o mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual ordinário. O réu, valendo-se da condição de corretor de imóveis e da vulnerabilidade das promoventes — entre as quais figurava uma senhora idosa acometida de grave doença renal crônica e alto risco cardiovascular (ID 82788578) —, privou a família de sua única moradia mediante ardil. As autoras foram submetidas a uma verdadeira peregrinação habitacional humilhante, sendo despejadas de uma área pública municipal e, posteriormente, processadas judicialmente pelos herdeiros do proprietário de outra residência provisória na qual foram inseridas de maneira totalmente clandestina pelo promovido. O sofrimento, a angústia e a extrema instabilidade residencial a que o núcleo familiar foi exposto são evidentes. A gravidade da situação refletiu diretamente na saúde da matriarca, Vera Lúcia Carvalho Paulino, que veio a falecer no curso da lide (ID 154746850), tendo sua integridade física e psíquica severamente abalada pelas constantes ameaças de desalojamento. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3. O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56750337020198090129, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) O nexo de causalidade entre a conduta ilícita do réu (apropriação indébita dos valores e triangulação fraudulenta de moradias) e o sofrimento suportado pelas promoventes está plenamente configurado. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, sem descurar do caráter pedagógico e punitivo da condenação. Diante de tais critérios e considerando a gravidade das circunstâncias fáticas, fixa-se a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada uma das autoras, perfazendo o montante global de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional para compensar o abalo moral sofrido. A quota-parte correspondente à falecida Vera Lúcia Carvalho Paulino reverterá em favor de seu espólio, devidamente representado nestes autos. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu Inaldo José de Aguiar ao pagamento da importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor das promoventes, a título de adimplemento do saldo devedor do contrato de compra e venda do imóvel da Rua Hozana Tavares de Lima, 60, Mangabeira IV,a título de danos materiais corrigido monetariamente da data da assinatura do contrato (06/01/2023) com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” b) condenar o réu Inaldo José de Aguiar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada uma das autoras, individualmente consideradas: Waneska Suelen Carvalho Paulino, Wanusk Carvalho Paulino, Werusk Carvalho Paulino e Espólio de Vera Lúcia Carvalho Paulino,os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a revelia e a complexidade fática da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Havendo requerimento da parte autora, desarquive-se o feito,evolua a classe e redistribua o processo a uma das varas de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito