UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
MONTSERRAT SANCHEZ DEL CASTILLO BRAVO DE CHABY
OAB/PR 79596·CPF·Representa: Autor
MONTSERRAT SANCHEZ DEL CASTILLO BRAVO DE CHABY
OAB/PR 79596·CPF·Representa: Réu
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Réu
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Réu
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 07:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 14:33
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846103-15.2024.8.15.2001.
AUTOR: A. G. N. B., CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capacidade, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora narra, na petição inicial, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticada com a Síndrome de Von Hippel-Lindau (VHL), doença genética rara e grave. Informa que, em decorrência da patologia, desenvolveu tumor neuroendócrino de pâncreas (PNET) com metástases hepáticas e feocromocitoma na glândula adrenal direita. Afirma que a abordagem cirúrgica é contraindicada devido à hipertensão mantida pelo feocromocitoma e ao estágio avançado da doença. Diante desse quadro clínico crítico e da ausência de outras opções terapêuticas, o médico assistente prescreveu o uso contínuo do medicamento Belzutifano 40mg (Welireg). Ao solicitar a cobertura do tratamento, a operadora ré negou o fornecimento sob a justificativa de que o fármaco não consta no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a diretriz de utilização correspondente e que, por se tratar de paciente com 16 anos de idade, o uso caracterizaria tratamento off-label ou experimental, visto que a bula indicaria o medicamento apenas para adultos. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato do medicamento e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré fornecesse o medicamento Belzutifano no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da negativa, reiterando que o uso do medicamento para a idade do autor é off-label e configura tratamento experimental, expressamente excluído da cobertura contratual e da Lei nº 9.656/1998. Afirmou que as Diretrizes de Utilização da ANS não preveem a cobertura pleiteada e que a prescrição médica não pode se sobrepor às normas regulatórias. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a total improcedência da ação. Informou o cumprimento da medida liminar posteriormente. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em fase de especificação de provas, o juízo indeferiu os pedidos da ré de expedição de ofícios à ANS e à CONITEC, determinando a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de Nota Técnica. A Nota Técnica nº 384198 do NATJUS/PB foi juntada aos autos, concluindo de forma favorável ao fornecimento do medicamento. O parecer técnico fundamentou-se na aprovação recente do fármaco pela agência reguladora americana (FDA) para pacientes pediátricos a partir de 12 anos com feocromocitoma, na raridade da doença, na ausência de opções terapêuticas viáveis e na contraindicação cirúrgica, evidenciando o benefício clínico para o autor. A operadora ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (Processo nº 0820603-33.2024.8.15.0000), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimadas sobre a Nota Técnica do NATJUS, as partes se manifestaram, pugnando a autora pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré reiterou sua tese defensiva. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Competência do Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar A matéria discutida nos presentes autos atrai a competência absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, instituído pela Resolução nº 32/2025 do TJPB. A referida norma estabelece a competência exclusiva deste núcleo para processar e julgar demandas contra operadoras de planos de saúde envolvendo a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar e o fornecimento de tratamentos para prevenção, diagnóstico e reabilitação de doenças (incisos II e IV). A questão não esbarra na vedação do parágrafo 3º da aludida Resolução, visto que o cerne da lide é o direito fundamental à saúde e à vida, transcendendo discussões meramente contratuais ou financeiras puras. Do Julgamento Antecipado da Lide e Dispensa de Provas Orais O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a matéria de direito e a fatos já suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. Em razão da matéria eminentemente técnica inerente ao Núcleo de Saúde Suplementar e da suficiência dos relatórios médicos e da Nota Técnica do NATJUS, dispenso a realização de audiências e a produção de provas testemunhais. Das Preliminares A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela ré não merece prosperar. A presunção de hipossuficiência milita em favor do menor impúbere, sendo descabido condicionar o benefício à rigorosa comprovação de renda de seus representantes legais quando não há nos autos elementos que infirmem a declaração de pobreza apresentada. Rejeito a preliminar. Igualmente, afasto a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à ação (R$ 1.374.182,84) reflete adequadamente o proveito econômico perseguido, consubstanciado no custo anual do tratamento medicamentoso de uso contínuo acrescido do pedido de indenização por danos morais, em estrita observância ao art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Do Mérito: Fornecimento do Medicamento e Cobertura Contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme entendimento pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as disposições que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). O cerne da lide repousa na recusa da operadora em fornecer o medicamento Belzutifano 40mg (Welireg), sob a justificativa de que se trata de uso off-label para a idade do autor (16 anos) e que o fármaco não consta no rol de cobertura obrigatória da ANS. A Lei nº 9.656/1998 determina a cobertura obrigatória para o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de Saúde. O autor é portador da Síndrome de Von Hippel-Lindau, patologia de cobertura obrigatória, desenvolvendo quadro oncológico complexo e inoperável. A alegação de taxatividade do rol da ANS resta superada. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar passou a constituir mera referência básica. O § 13 do art. 10 da referida lei é cristalino ao dispor que, em caso de tratamento prescrito por médico assistente não previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada desde que exista comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde ou recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional. A documentação médica e a Nota Técnica nº 384198 do NATJUS elaborada especificamente para este caso comprovam cabalmente a eficácia do tratamento. O próprio NATJUS destacou a aprovação do Belzutifano pelo Food and Drug Administration (FDA), agência reguladora dos Estados Unidos, para pacientes a partir de 12 anos com feocromocitoma avançado. Trata-se, portanto, de tratamento com robusto respaldo científico internacional, perfeitamente enquadrado na exceção legal que obriga a operadora à cobertura. A tese de que o tratamento seria experimental por caracterizar uso off-label não prospera. O uso off-label ocorre quando o medicamento, devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), é prescrito para indicação ou faixa etária não expressamente prevista na bula. Contudo, essa prática é reconhecida e aceita pela medicina quando há evidências científicas de sua eficácia, não se confundindo com tratamento puramente experimental, que é aquele sem qualquer comprovação científica. A escolha da melhor terapia para a patologia coberta pelo plano cabe exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora de saúde. Nesse sentido, a recusa de fornecimento de medicamento com registro na ANVISA, ainda que off-label, revela-se manifestamente abusiva. A jurisprudência pátria, e especificamente a deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, repudia condutas análogas das operadoras de saúde. Por oportuno e por expressa pertinência ao caso concreto, adoto e transcrevo a seguinte ementa oriunda da Corte Estadual, a qual evidencia o posicionamento jurisprudencial vinculante sobre a matéria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL COM REGISTRO NA ANVISA. NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA PELA APELADA, DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BEVACIZUMABE 450MG PARA TRATAMENTO DE CÂNCER METASTÁTICO ATÉ A DATA DO CANCELAMENTO DO SEGURO SAÚDE (01/08/2023) E CONDENOU A OPERADORA AO PAGAMENTO DE R 10.000,00 POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO OFF LABEL, COM REGISTRO NA ANVISA, MAS SEM INDICAÇÃO EM BULA PARA A ENFERMIDADE DO SEGURADO; E (II) DEFINIR O CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL COM REGISTRO NA ANVISA É CONSIDERADA ABUSIVA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 4. O MEDICAMENTO BEVACIZUMABE 450MG FOI PRESCRITO PELA MÉDICA DA PARTE AUTORA COMO ESSENCIAL PARA SEU TRATAMENTO ONCOLÓGICO, COM BASE EM ESTUDOS CIENTÍFICOS, HAVENDO, AINDA, PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS, DEMONSTRANDO EVIDÊNCIAS DE SUA EFICÁCIA. 5. A RECUSA DA OPERADORA EM FORNECER O MEDICAMENTO PRESCRITO PARA PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO GRAVE, EM FASE METASTÁTICA, GEROU SOFRIMENTO PSÍQUICO QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R 10.000,00) É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À ESPÉCIE, ESTANDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DA CORTE PARA CASOS SIMILARES. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF LABEL COM REGISTRO NA ANVISA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É ABUSIVA QUANDO HÁ PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E EVIDÊNCIA CIENTÍFICA QUE DEMONSTRE A EFICÁCIA DO TRATAMENTO. O DANO MORAL É CONFIGURADO QUANDO A NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EXPÕE O PACIENTE A SOFRIMENTO EXACERBADO, ESPECIALMENTE EM CASOS DE DOENÇAS GRAVES E PROGRESSIVAS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015), ART. 85, 1º, 2º E 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.940.157/DF, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, JULGADO EM 14/02/2022; STJ, AGINT NO RESP N. 2.016.007/MG, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, JULGADO EM 17/04/2023; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.776.928/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, JULGADO EM 31/05/2021; TJPB, 0802197-37.2022.8.15.2003, REL. GABINETE 14 - DES. LEANDRO DOS SANTOS, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 16/05/2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACIMA IDENTIFICADOS: ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, EM SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802679-48.2023.8.15.2003, REL. GABINETE 02 - DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 02/04/2025) Destarte, a procedência do pedido autoral referente à obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a ré manter o fornecimento do medicamento conforme prescrição médica anexada aos autos. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que o mero descumprimento contratual, em regra, não gera abalo extrapatrimonial indenizável. Entretanto, nas demandas que envolvem planos de saúde e negativa de cobertura para tratamento de doenças graves, como o câncer atrelado a uma síndrome genética, a jurisprudência pátria mitiga essa regra. A recusa injustificada de cobertura de procedimento essencial à manutenção da vida e da saúde do paciente ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia vivenciada pelo autor e por sua família. Neste cenário, a angústia imposta pela negativa administrativa materializa lesão a direitos da personalidade. Diante da extensão do dano, das condições socioeconômicas das partes e da finalidade punitivo-pedagógica da reparação, entendo como justa, proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor expressamente pleiteado na petição inicial, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. Do Afastamento da Multa Cominatória (Astreintes) A tutela de urgência deferida cominou multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento. Analisando o caderno processual, observa-se que a operadora ré, após a intimação da decisão liminar, comprovou a autorização e o fornecimento do fármaco em 09/09/2024 (Id. 100096289), poucos dias após a petição de descumprimento datada de 02/09/2024. Conforme as orientações deste juízo, na hipótese de obrigação cumprida pela parte com atraso, mas sem que tenha havido comprovação de prejuízo imediato ou agravamento do quadro clínico do paciente decorrente especificamente da demora, deve-se afastar a incidência da multa. No presente caso, verifico que não houve um lapso temporal grande entre a ordem e o efetivo cumprimento, sendo o atraso insuficiente para gerar dano autônomo. Ressalte-se que as astreintes não possuem caráter indenizatório, mas sim coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Uma vez que a obrigação foi cumprida voluntariamente em curto espaço de tempo, a medida de coerção cumpriu seus efeitos, perdendo o sentido de sua manutenção como punição pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa. A falha na prestação do serviço pelo cumprimento tardio já se encontra absorvida pela condenação em danos morais ora fixada. Dessa forma, deixo de homologar qualquer valor a título de astreintes, revogando a penalidade pecuniária fixada na decisão interlocutória. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: A) Confirmar a tutela de urgência deferida, condenando a operadora ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, na obrigação de fazer consistente no fornecimento regular e contínuo do medicamento Belzutifano 40mg (Welireg) ao autor, na dosagem e periodicidade indicadas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento. B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. C) Afastar a incidência da multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada, ante o cumprimento da obrigação de fazer pela operadora ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais mais o valor do custo anual do tratamento garantido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta Apelação/Recurso Inominado, intime-se para contrarrazões (15 dias), e remeta-se ao TJPB ou Turma Recursal, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se ao TJPB ou Turma Recursal. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para as devidas providências de baixa e arquivamento. Documento assinado eletronicamente. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846103-15.2024.8.15.2001.
AUTOR: A. G. N. B., CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capacidade, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora narra, na petição inicial, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticada com a Síndrome de Von Hippel-Lindau (VHL), doença genética rara e grave. Informa que, em decorrência da patologia, desenvolveu tumor neuroendócrino de pâncreas (PNET) com metástases hepáticas e feocromocitoma na glândula adrenal direita. Afirma que a abordagem cirúrgica é contraindicada devido à hipertensão mantida pelo feocromocitoma e ao estágio avançado da doença. Diante desse quadro clínico crítico e da ausência de outras opções terapêuticas, o médico assistente prescreveu o uso contínuo do medicamento Belzutifano 40mg (Welireg). Ao solicitar a cobertura do tratamento, a operadora ré negou o fornecimento sob a justificativa de que o fármaco não consta no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a diretriz de utilização correspondente e que, por se tratar de paciente com 16 anos de idade, o uso caracterizaria tratamento off-label ou experimental, visto que a bula indicaria o medicamento apenas para adultos. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato do medicamento e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré fornecesse o medicamento Belzutifano no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da negativa, reiterando que o uso do medicamento para a idade do autor é off-label e configura tratamento experimental, expressamente excluído da cobertura contratual e da Lei nº 9.656/1998. Afirmou que as Diretrizes de Utilização da ANS não preveem a cobertura pleiteada e que a prescrição médica não pode se sobrepor às normas regulatórias. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a total improcedência da ação. Informou o cumprimento da medida liminar posteriormente. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em fase de especificação de provas, o juízo indeferiu os pedidos da ré de expedição de ofícios à ANS e à CONITEC, determinando a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de Nota Técnica. A Nota Técnica nº 384198 do NATJUS/PB foi juntada aos autos, concluindo de forma favorável ao fornecimento do medicamento. O parecer técnico fundamentou-se na aprovação recente do fármaco pela agência reguladora americana (FDA) para pacientes pediátricos a partir de 12 anos com feocromocitoma, na raridade da doença, na ausência de opções terapêuticas viáveis e na contraindicação cirúrgica, evidenciando o benefício clínico para o autor. A operadora ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (Processo nº 0820603-33.2024.8.15.0000), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimadas sobre a Nota Técnica do NATJUS, as partes se manifestaram, pugnando a autora pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré reiterou sua tese defensiva. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Competência do Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar A matéria discutida nos presentes autos atrai a competência absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, instituído pela Resolução nº 32/2025 do TJPB. A referida norma estabelece a competência exclusiva deste núcleo para processar e julgar demandas contra operadoras de planos de saúde envolvendo a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar e o fornecimento de tratamentos para prevenção, diagnóstico e reabilitação de doenças (incisos II e IV). A questão não esbarra na vedação do parágrafo 3º da aludida Resolução, visto que o cerne da lide é o direito fundamental à saúde e à vida, transcendendo discussões meramente contratuais ou financeiras puras. Do Julgamento Antecipado da Lide e Dispensa de Provas Orais O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a matéria de direito e a fatos já suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. Em razão da matéria eminentemente técnica inerente ao Núcleo de Saúde Suplementar e da suficiência dos relatórios médicos e da Nota Técnica do NATJUS, dispenso a realização de audiências e a produção de provas testemunhais. Das Preliminares A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela ré não merece prosperar. A presunção de hipossuficiência milita em favor do menor impúbere, sendo descabido condicionar o benefício à rigorosa comprovação de renda de seus representantes legais quando não há nos autos elementos que infirmem a declaração de pobreza apresentada. Rejeito a preliminar. Igualmente, afasto a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à ação (R$ 1.374.182,84) reflete adequadamente o proveito econômico perseguido, consubstanciado no custo anual do tratamento medicamentoso de uso contínuo acrescido do pedido de indenização por danos morais, em estrita observância ao art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Do Mérito: Fornecimento do Medicamento e Cobertura Contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme entendimento pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as disposições que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). O cerne da lide repousa na recusa da operadora em fornecer o medicamento Belzutifano 40mg (Welireg), sob a justificativa de que se trata de uso off-label para a idade do autor (16 anos) e que o fármaco não consta no rol de cobertura obrigatória da ANS. A Lei nº 9.656/1998 determina a cobertura obrigatória para o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de Saúde. O autor é portador da Síndrome de Von Hippel-Lindau, patologia de cobertura obrigatória, desenvolvendo quadro oncológico complexo e inoperável. A alegação de taxatividade do rol da ANS resta superada. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar passou a constituir mera referência básica. O § 13 do art. 10 da referida lei é cristalino ao dispor que, em caso de tratamento prescrito por médico assistente não previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada desde que exista comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde ou recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional. A documentação médica e a Nota Técnica nº 384198 do NATJUS elaborada especificamente para este caso comprovam cabalmente a eficácia do tratamento. O próprio NATJUS destacou a aprovação do Belzutifano pelo Food and Drug Administration (FDA), agência reguladora dos Estados Unidos, para pacientes a partir de 12 anos com feocromocitoma avançado. Trata-se, portanto, de tratamento com robusto respaldo científico internacional, perfeitamente enquadrado na exceção legal que obriga a operadora à cobertura. A tese de que o tratamento seria experimental por caracterizar uso off-label não prospera. O uso off-label ocorre quando o medicamento, devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), é prescrito para indicação ou faixa etária não expressamente prevista na bula. Contudo, essa prática é reconhecida e aceita pela medicina quando há evidências científicas de sua eficácia, não se confundindo com tratamento puramente experimental, que é aquele sem qualquer comprovação científica. A escolha da melhor terapia para a patologia coberta pelo plano cabe exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora de saúde. Nesse sentido, a recusa de fornecimento de medicamento com registro na ANVISA, ainda que off-label, revela-se manifestamente abusiva. A jurisprudência pátria, e especificamente a deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, repudia condutas análogas das operadoras de saúde. Por oportuno e por expressa pertinência ao caso concreto, adoto e transcrevo a seguinte ementa oriunda da Corte Estadual, a qual evidencia o posicionamento jurisprudencial vinculante sobre a matéria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL COM REGISTRO NA ANVISA. NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA PELA APELADA, DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BEVACIZUMABE 450MG PARA TRATAMENTO DE CÂNCER METASTÁTICO ATÉ A DATA DO CANCELAMENTO DO SEGURO SAÚDE (01/08/2023) E CONDENOU A OPERADORA AO PAGAMENTO DE R 10.000,00 POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO OFF LABEL, COM REGISTRO NA ANVISA, MAS SEM INDICAÇÃO EM BULA PARA A ENFERMIDADE DO SEGURADO; E (II) DEFINIR O CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL COM REGISTRO NA ANVISA É CONSIDERADA ABUSIVA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 4. O MEDICAMENTO BEVACIZUMABE 450MG FOI PRESCRITO PELA MÉDICA DA PARTE AUTORA COMO ESSENCIAL PARA SEU TRATAMENTO ONCOLÓGICO, COM BASE EM ESTUDOS CIENTÍFICOS, HAVENDO, AINDA, PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS, DEMONSTRANDO EVIDÊNCIAS DE SUA EFICÁCIA. 5. A RECUSA DA OPERADORA EM FORNECER O MEDICAMENTO PRESCRITO PARA PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO GRAVE, EM FASE METASTÁTICA, GEROU SOFRIMENTO PSÍQUICO QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R 10.000,00) É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À ESPÉCIE, ESTANDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DA CORTE PARA CASOS SIMILARES. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF LABEL COM REGISTRO NA ANVISA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É ABUSIVA QUANDO HÁ PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E EVIDÊNCIA CIENTÍFICA QUE DEMONSTRE A EFICÁCIA DO TRATAMENTO. O DANO MORAL É CONFIGURADO QUANDO A NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EXPÕE O PACIENTE A SOFRIMENTO EXACERBADO, ESPECIALMENTE EM CASOS DE DOENÇAS GRAVES E PROGRESSIVAS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015), ART. 85, 1º, 2º E 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.940.157/DF, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, JULGADO EM 14/02/2022; STJ, AGINT NO RESP N. 2.016.007/MG, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, JULGADO EM 17/04/2023; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.776.928/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, JULGADO EM 31/05/2021; TJPB, 0802197-37.2022.8.15.2003, REL. GABINETE 14 - DES. LEANDRO DOS SANTOS, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 16/05/2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACIMA IDENTIFICADOS: ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, EM SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802679-48.2023.8.15.2003, REL. GABINETE 02 - DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 02/04/2025) Destarte, a procedência do pedido autoral referente à obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a ré manter o fornecimento do medicamento conforme prescrição médica anexada aos autos. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que o mero descumprimento contratual, em regra, não gera abalo extrapatrimonial indenizável. Entretanto, nas demandas que envolvem planos de saúde e negativa de cobertura para tratamento de doenças graves, como o câncer atrelado a uma síndrome genética, a jurisprudência pátria mitiga essa regra. A recusa injustificada de cobertura de procedimento essencial à manutenção da vida e da saúde do paciente ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia vivenciada pelo autor e por sua família. Neste cenário, a angústia imposta pela negativa administrativa materializa lesão a direitos da personalidade. Diante da extensão do dano, das condições socioeconômicas das partes e da finalidade punitivo-pedagógica da reparação, entendo como justa, proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor expressamente pleiteado na petição inicial, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. Do Afastamento da Multa Cominatória (Astreintes) A tutela de urgência deferida cominou multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento. Analisando o caderno processual, observa-se que a operadora ré, após a intimação da decisão liminar, comprovou a autorização e o fornecimento do fármaco em 09/09/2024 (Id. 100096289), poucos dias após a petição de descumprimento datada de 02/09/2024. Conforme as orientações deste juízo, na hipótese de obrigação cumprida pela parte com atraso, mas sem que tenha havido comprovação de prejuízo imediato ou agravamento do quadro clínico do paciente decorrente especificamente da demora, deve-se afastar a incidência da multa. No presente caso, verifico que não houve um lapso temporal grande entre a ordem e o efetivo cumprimento, sendo o atraso insuficiente para gerar dano autônomo. Ressalte-se que as astreintes não possuem caráter indenizatório, mas sim coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Uma vez que a obrigação foi cumprida voluntariamente em curto espaço de tempo, a medida de coerção cumpriu seus efeitos, perdendo o sentido de sua manutenção como punição pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa. A falha na prestação do serviço pelo cumprimento tardio já se encontra absorvida pela condenação em danos morais ora fixada. Dessa forma, deixo de homologar qualquer valor a título de astreintes, revogando a penalidade pecuniária fixada na decisão interlocutória. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: A) Confirmar a tutela de urgência deferida, condenando a operadora ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, na obrigação de fazer consistente no fornecimento regular e contínuo do medicamento Belzutifano 40mg (Welireg) ao autor, na dosagem e periodicidade indicadas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento. B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. C) Afastar a incidência da multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada, ante o cumprimento da obrigação de fazer pela operadora ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais mais o valor do custo anual do tratamento garantido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta Apelação/Recurso Inominado, intime-se para contrarrazões (15 dias), e remeta-se ao TJPB ou Turma Recursal, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se ao TJPB ou Turma Recursal. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para as devidas providências de baixa e arquivamento. Documento assinado eletronicamente. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846103-15.2024.8.15.2001.
AUTOR: A. G. N. B., CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capacidade, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora narra, na petição inicial, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticada com a Síndrome de Von Hippel-Lindau (VHL), doença genética rara e grave. Informa que, em decorrência da patologia, desenvolveu tumor neuroendócrino de pâncreas (PNET) com metástases hepáticas e feocromocitoma na glândula adrenal direita. Afirma que a abordagem cirúrgica é contraindicada devido à hipertensão mantida pelo feocromocitoma e ao estágio avançado da doença. Diante desse quadro clínico crítico e da ausência de outras opções terapêuticas, o médico assistente prescreveu o uso contínuo do medicamento Belzutifano 40mg (Welireg). Ao solicitar a cobertura do tratamento, a operadora ré negou o fornecimento sob a justificativa de que o fármaco não consta no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a diretriz de utilização correspondente e que, por se tratar de paciente com 16 anos de idade, o uso caracterizaria tratamento off-label ou experimental, visto que a bula indicaria o medicamento apenas para adultos. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato do medicamento e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré fornecesse o medicamento Belzutifano no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da negativa, reiterando que o uso do medicamento para a idade do autor é off-label e configura tratamento experimental, expressamente excluído da cobertura contratual e da Lei nº 9.656/1998. Afirmou que as Diretrizes de Utilização da ANS não preveem a cobertura pleiteada e que a prescrição médica não pode se sobrepor às normas regulatórias. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a total improcedência da ação. Informou o cumprimento da medida liminar posteriormente. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em fase de especificação de provas, o juízo indeferiu os pedidos da ré de expedição de ofícios à ANS e à CONITEC, determinando a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de Nota Técnica. A Nota Técnica nº 384198 do NATJUS/PB foi juntada aos autos, concluindo de forma favorável ao fornecimento do medicamento. O parecer técnico fundamentou-se na aprovação recente do fármaco pela agência reguladora americana (FDA) para pacientes pediátricos a partir de 12 anos com feocromocitoma, na raridade da doença, na ausência de opções terapêuticas viáveis e na contraindicação cirúrgica, evidenciando o benefício clínico para o autor. A operadora ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (Processo nº 0820603-33.2024.8.15.0000), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimadas sobre a Nota Técnica do NATJUS, as partes se manifestaram, pugnando a autora pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré reiterou sua tese defensiva. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Competência do Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar A matéria discutida nos presentes autos atrai a competência absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, instituído pela Resolução nº 32/2025 do TJPB. A referida norma estabelece a competência exclusiva deste núcleo para processar e julgar demandas contra operadoras de planos de saúde envolvendo a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar e o fornecimento de tratamentos para prevenção, diagnóstico e reabilitação de doenças (incisos II e IV). A questão não esbarra na vedação do parágrafo 3º da aludida Resolução, visto que o cerne da lide é o direito fundamental à saúde e à vida, transcendendo discussões meramente contratuais ou financeiras puras. Do Julgamento Antecipado da Lide e Dispensa de Provas Orais O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a matéria de direito e a fatos já suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. Em razão da matéria eminentemente técnica inerente ao Núcleo de Saúde Suplementar e da suficiência dos relatórios médicos e da Nota Técnica do NATJUS, dispenso a realização de audiências e a produção de provas testemunhais. Das Preliminares A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela ré não merece prosperar. A presunção de hipossuficiência milita em favor do menor impúbere, sendo descabido condicionar o benefício à rigorosa comprovação de renda de seus representantes legais quando não há nos autos elementos que infirmem a declaração de pobreza apresentada. Rejeito a preliminar. Igualmente, afasto a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à ação (R$ 1.374.182,84) reflete adequadamente o proveito econômico perseguido, consubstanciado no custo anual do tratamento medicamentoso de uso contínuo acrescido do pedido de indenização por danos morais, em estrita observância ao art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Do Mérito: Fornecimento do Medicamento e Cobertura Contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme entendimento pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as disposições que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). O cerne da lide repousa na recusa da operadora em fornecer o medicamento Belzutifano 40mg (Welireg), sob a justificativa de que se trata de uso off-label para a idade do autor (16 anos) e que o fármaco não consta no rol de cobertura obrigatória da ANS. A Lei nº 9.656/1998 determina a cobertura obrigatória para o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de Saúde. O autor é portador da Síndrome de Von Hippel-Lindau, patologia de cobertura obrigatória, desenvolvendo quadro oncológico complexo e inoperável. A alegação de taxatividade do rol da ANS resta superada. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar passou a constituir mera referência básica. O § 13 do art. 10 da referida lei é cristalino ao dispor que, em caso de tratamento prescrito por médico assistente não previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada desde que exista comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde ou recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional. A documentação médica e a Nota Técnica nº 384198 do NATJUS elaborada especificamente para este caso comprovam cabalmente a eficácia do tratamento. O próprio NATJUS destacou a aprovação do Belzutifano pelo Food and Drug Administration (FDA), agência reguladora dos Estados Unidos, para pacientes a partir de 12 anos com feocromocitoma avançado. Trata-se, portanto, de tratamento com robusto respaldo científico internacional, perfeitamente enquadrado na exceção legal que obriga a operadora à cobertura. A tese de que o tratamento seria experimental por caracterizar uso off-label não prospera. O uso off-label ocorre quando o medicamento, devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), é prescrito para indicação ou faixa etária não expressamente prevista na bula. Contudo, essa prática é reconhecida e aceita pela medicina quando há evidências científicas de sua eficácia, não se confundindo com tratamento puramente experimental, que é aquele sem qualquer comprovação científica. A escolha da melhor terapia para a patologia coberta pelo plano cabe exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora de saúde. Nesse sentido, a recusa de fornecimento de medicamento com registro na ANVISA, ainda que off-label, revela-se manifestamente abusiva. A jurisprudência pátria, e especificamente a deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, repudia condutas análogas das operadoras de saúde. Por oportuno e por expressa pertinência ao caso concreto, adoto e transcrevo a seguinte ementa oriunda da Corte Estadual, a qual evidencia o posicionamento jurisprudencial vinculante sobre a matéria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL COM REGISTRO NA ANVISA. NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA PELA APELADA, DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BEVACIZUMABE 450MG PARA TRATAMENTO DE CÂNCER METASTÁTICO ATÉ A DATA DO CANCELAMENTO DO SEGURO SAÚDE (01/08/2023) E CONDENOU A OPERADORA AO PAGAMENTO DE R 10.000,00 POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO OFF LABEL, COM REGISTRO NA ANVISA, MAS SEM INDICAÇÃO EM BULA PARA A ENFERMIDADE DO SEGURADO; E (II) DEFINIR O CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL COM REGISTRO NA ANVISA É CONSIDERADA ABUSIVA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 4. O MEDICAMENTO BEVACIZUMABE 450MG FOI PRESCRITO PELA MÉDICA DA PARTE AUTORA COMO ESSENCIAL PARA SEU TRATAMENTO ONCOLÓGICO, COM BASE EM ESTUDOS CIENTÍFICOS, HAVENDO, AINDA, PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS, DEMONSTRANDO EVIDÊNCIAS DE SUA EFICÁCIA. 5. A RECUSA DA OPERADORA EM FORNECER O MEDICAMENTO PRESCRITO PARA PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO GRAVE, EM FASE METASTÁTICA, GEROU SOFRIMENTO PSÍQUICO QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R 10.000,00) É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À ESPÉCIE, ESTANDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DA CORTE PARA CASOS SIMILARES. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF LABEL COM REGISTRO NA ANVISA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É ABUSIVA QUANDO HÁ PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E EVIDÊNCIA CIENTÍFICA QUE DEMONSTRE A EFICÁCIA DO TRATAMENTO. O DANO MORAL É CONFIGURADO QUANDO A NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EXPÕE O PACIENTE A SOFRIMENTO EXACERBADO, ESPECIALMENTE EM CASOS DE DOENÇAS GRAVES E PROGRESSIVAS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015), ART. 85, 1º, 2º E 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.940.157/DF, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, JULGADO EM 14/02/2022; STJ, AGINT NO RESP N. 2.016.007/MG, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, JULGADO EM 17/04/2023; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.776.928/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, JULGADO EM 31/05/2021; TJPB, 0802197-37.2022.8.15.2003, REL. GABINETE 14 - DES. LEANDRO DOS SANTOS, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 16/05/2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACIMA IDENTIFICADOS: ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, EM SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802679-48.2023.8.15.2003, REL. GABINETE 02 - DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 02/04/2025) Destarte, a procedência do pedido autoral referente à obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a ré manter o fornecimento do medicamento conforme prescrição médica anexada aos autos. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que o mero descumprimento contratual, em regra, não gera abalo extrapatrimonial indenizável. Entretanto, nas demandas que envolvem planos de saúde e negativa de cobertura para tratamento de doenças graves, como o câncer atrelado a uma síndrome genética, a jurisprudência pátria mitiga essa regra. A recusa injustificada de cobertura de procedimento essencial à manutenção da vida e da saúde do paciente ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia vivenciada pelo autor e por sua família. Neste cenário, a angústia imposta pela negativa administrativa materializa lesão a direitos da personalidade. Diante da extensão do dano, das condições socioeconômicas das partes e da finalidade punitivo-pedagógica da reparação, entendo como justa, proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor expressamente pleiteado na petição inicial, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. Do Afastamento da Multa Cominatória (Astreintes) A tutela de urgência deferida cominou multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento. Analisando o caderno processual, observa-se que a operadora ré, após a intimação da decisão liminar, comprovou a autorização e o fornecimento do fármaco em 09/09/2024 (Id. 100096289), poucos dias após a petição de descumprimento datada de 02/09/2024. Conforme as orientações deste juízo, na hipótese de obrigação cumprida pela parte com atraso, mas sem que tenha havido comprovação de prejuízo imediato ou agravamento do quadro clínico do paciente decorrente especificamente da demora, deve-se afastar a incidência da multa. No presente caso, verifico que não houve um lapso temporal grande entre a ordem e o efetivo cumprimento, sendo o atraso insuficiente para gerar dano autônomo. Ressalte-se que as astreintes não possuem caráter indenizatório, mas sim coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Uma vez que a obrigação foi cumprida voluntariamente em curto espaço de tempo, a medida de coerção cumpriu seus efeitos, perdendo o sentido de sua manutenção como punição pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa. A falha na prestação do serviço pelo cumprimento tardio já se encontra absorvida pela condenação em danos morais ora fixada. Dessa forma, deixo de homologar qualquer valor a título de astreintes, revogando a penalidade pecuniária fixada na decisão interlocutória. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: A) Confirmar a tutela de urgência deferida, condenando a operadora ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, na obrigação de fazer consistente no fornecimento regular e contínuo do medicamento Belzutifano 40mg (Welireg) ao autor, na dosagem e periodicidade indicadas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento. B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. C) Afastar a incidência da multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada, ante o cumprimento da obrigação de fazer pela operadora ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais mais o valor do custo anual do tratamento garantido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta Apelação/Recurso Inominado, intime-se para contrarrazões (15 dias), e remeta-se ao TJPB ou Turma Recursal, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se ao TJPB ou Turma Recursal. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para as devidas providências de baixa e arquivamento. Documento assinado eletronicamente. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846103-15.2024.8.15.2001.
AUTOR: A. G. N. B., CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capacidade, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora narra, na petição inicial, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticada com a Síndrome de Von Hippel-Lindau (VHL), doença genética rara e grave. Informa que, em decorrência da patologia, desenvolveu tumor neuroendócrino de pâncreas (PNET) com metástases hepáticas e feocromocitoma na glândula adrenal direita. Afirma que a abordagem cirúrgica é contraindicada devido à hipertensão mantida pelo feocromocitoma e ao estágio avançado da doença. Diante desse quadro clínico crítico e da ausência de outras opções terapêuticas, o médico assistente prescreveu o uso contínuo do medicamento Belzutifano 40mg (Welireg). Ao solicitar a cobertura do tratamento, a operadora ré negou o fornecimento sob a justificativa de que o fármaco não consta no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a diretriz de utilização correspondente e que, por se tratar de paciente com 16 anos de idade, o uso caracterizaria tratamento off-label ou experimental, visto que a bula indicaria o medicamento apenas para adultos. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato do medicamento e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré fornecesse o medicamento Belzutifano no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da negativa, reiterando que o uso do medicamento para a idade do autor é off-label e configura tratamento experimental, expressamente excluído da cobertura contratual e da Lei nº 9.656/1998. Afirmou que as Diretrizes de Utilização da ANS não preveem a cobertura pleiteada e que a prescrição médica não pode se sobrepor às normas regulatórias. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a total improcedência da ação. Informou o cumprimento da medida liminar posteriormente. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em fase de especificação de provas, o juízo indeferiu os pedidos da ré de expedição de ofícios à ANS e à CONITEC, determinando a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de Nota Técnica. A Nota Técnica nº 384198 do NATJUS/PB foi juntada aos autos, concluindo de forma favorável ao fornecimento do medicamento. O parecer técnico fundamentou-se na aprovação recente do fármaco pela agência reguladora americana (FDA) para pacientes pediátricos a partir de 12 anos com feocromocitoma, na raridade da doença, na ausência de opções terapêuticas viáveis e na contraindicação cirúrgica, evidenciando o benefício clínico para o autor. A operadora ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (Processo nº 0820603-33.2024.8.15.0000), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimadas sobre a Nota Técnica do NATJUS, as partes se manifestaram, pugnando a autora pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré reiterou sua tese defensiva. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Competência do Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar A matéria discutida nos presentes autos atrai a competência absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, instituído pela Resolução nº 32/2025 do TJPB. A referida norma estabelece a competência exclusiva deste núcleo para processar e julgar demandas contra operadoras de planos de saúde envolvendo a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar e o fornecimento de tratamentos para prevenção, diagnóstico e reabilitação de doenças (incisos II e IV). A questão não esbarra na vedação do parágrafo 3º da aludida Resolução, visto que o cerne da lide é o direito fundamental à saúde e à vida, transcendendo discussões meramente contratuais ou financeiras puras. Do Julgamento Antecipado da Lide e Dispensa de Provas Orais O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a matéria de direito e a fatos já suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. Em razão da matéria eminentemente técnica inerente ao Núcleo de Saúde Suplementar e da suficiência dos relatórios médicos e da Nota Técnica do NATJUS, dispenso a realização de audiências e a produção de provas testemunhais. Das Preliminares A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela ré não merece prosperar. A presunção de hipossuficiência milita em favor do menor impúbere, sendo descabido condicionar o benefício à rigorosa comprovação de renda de seus representantes legais quando não há nos autos elementos que infirmem a declaração de pobreza apresentada. Rejeito a preliminar. Igualmente, afasto a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à ação (R$ 1.374.182,84) reflete adequadamente o proveito econômico perseguido, consubstanciado no custo anual do tratamento medicamentoso de uso contínuo acrescido do pedido de indenização por danos morais, em estrita observância ao art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Do Mérito: Fornecimento do Medicamento e Cobertura Contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme entendimento pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as disposições que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). O cerne da lide repousa na recusa da operadora em fornecer o medicamento Belzutifano 40mg (Welireg), sob a justificativa de que se trata de uso off-label para a idade do autor (16 anos) e que o fármaco não consta no rol de cobertura obrigatória da ANS. A Lei nº 9.656/1998 determina a cobertura obrigatória para o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de Saúde. O autor é portador da Síndrome de Von Hippel-Lindau, patologia de cobertura obrigatória, desenvolvendo quadro oncológico complexo e inoperável. A alegação de taxatividade do rol da ANS resta superada. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar passou a constituir mera referência básica. O § 13 do art. 10 da referida lei é cristalino ao dispor que, em caso de tratamento prescrito por médico assistente não previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada desde que exista comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde ou recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional. A documentação médica e a Nota Técnica nº 384198 do NATJUS elaborada especificamente para este caso comprovam cabalmente a eficácia do tratamento. O próprio NATJUS destacou a aprovação do Belzutifano pelo Food and Drug Administration (FDA), agência reguladora dos Estados Unidos, para pacientes a partir de 12 anos com feocromocitoma avançado. Trata-se, portanto, de tratamento com robusto respaldo científico internacional, perfeitamente enquadrado na exceção legal que obriga a operadora à cobertura. A tese de que o tratamento seria experimental por caracterizar uso off-label não prospera. O uso off-label ocorre quando o medicamento, devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), é prescrito para indicação ou faixa etária não expressamente prevista na bula. Contudo, essa prática é reconhecida e aceita pela medicina quando há evidências científicas de sua eficácia, não se confundindo com tratamento puramente experimental, que é aquele sem qualquer comprovação científica. A escolha da melhor terapia para a patologia coberta pelo plano cabe exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora de saúde. Nesse sentido, a recusa de fornecimento de medicamento com registro na ANVISA, ainda que off-label, revela-se manifestamente abusiva. A jurisprudência pátria, e especificamente a deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, repudia condutas análogas das operadoras de saúde. Por oportuno e por expressa pertinência ao caso concreto, adoto e transcrevo a seguinte ementa oriunda da Corte Estadual, a qual evidencia o posicionamento jurisprudencial vinculante sobre a matéria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL COM REGISTRO NA ANVISA. NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA PELA APELADA, DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BEVACIZUMABE 450MG PARA TRATAMENTO DE CÂNCER METASTÁTICO ATÉ A DATA DO CANCELAMENTO DO SEGURO SAÚDE (01/08/2023) E CONDENOU A OPERADORA AO PAGAMENTO DE R 10.000,00 POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO OFF LABEL, COM REGISTRO NA ANVISA, MAS SEM INDICAÇÃO EM BULA PARA A ENFERMIDADE DO SEGURADO; E (II) DEFINIR O CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL COM REGISTRO NA ANVISA É CONSIDERADA ABUSIVA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 4. O MEDICAMENTO BEVACIZUMABE 450MG FOI PRESCRITO PELA MÉDICA DA PARTE AUTORA COMO ESSENCIAL PARA SEU TRATAMENTO ONCOLÓGICO, COM BASE EM ESTUDOS CIENTÍFICOS, HAVENDO, AINDA, PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS, DEMONSTRANDO EVIDÊNCIAS DE SUA EFICÁCIA. 5. A RECUSA DA OPERADORA EM FORNECER O MEDICAMENTO PRESCRITO PARA PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO GRAVE, EM FASE METASTÁTICA, GEROU SOFRIMENTO PSÍQUICO QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R 10.000,00) É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À ESPÉCIE, ESTANDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DA CORTE PARA CASOS SIMILARES. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF LABEL COM REGISTRO NA ANVISA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É ABUSIVA QUANDO HÁ PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E EVIDÊNCIA CIENTÍFICA QUE DEMONSTRE A EFICÁCIA DO TRATAMENTO. O DANO MORAL É CONFIGURADO QUANDO A NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EXPÕE O PACIENTE A SOFRIMENTO EXACERBADO, ESPECIALMENTE EM CASOS DE DOENÇAS GRAVES E PROGRESSIVAS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015), ART. 85, 1º, 2º E 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.940.157/DF, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, JULGADO EM 14/02/2022; STJ, AGINT NO RESP N. 2.016.007/MG, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, JULGADO EM 17/04/2023; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.776.928/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, JULGADO EM 31/05/2021; TJPB, 0802197-37.2022.8.15.2003, REL. GABINETE 14 - DES. LEANDRO DOS SANTOS, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 16/05/2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACIMA IDENTIFICADOS: ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, EM SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802679-48.2023.8.15.2003, REL. GABINETE 02 - DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 02/04/2025) Destarte, a procedência do pedido autoral referente à obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a ré manter o fornecimento do medicamento conforme prescrição médica anexada aos autos. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que o mero descumprimento contratual, em regra, não gera abalo extrapatrimonial indenizável. Entretanto, nas demandas que envolvem planos de saúde e negativa de cobertura para tratamento de doenças graves, como o câncer atrelado a uma síndrome genética, a jurisprudência pátria mitiga essa regra. A recusa injustificada de cobertura de procedimento essencial à manutenção da vida e da saúde do paciente ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia vivenciada pelo autor e por sua família. Neste cenário, a angústia imposta pela negativa administrativa materializa lesão a direitos da personalidade. Diante da extensão do dano, das condições socioeconômicas das partes e da finalidade punitivo-pedagógica da reparação, entendo como justa, proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor expressamente pleiteado na petição inicial, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. Do Afastamento da Multa Cominatória (Astreintes) A tutela de urgência deferida cominou multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento. Analisando o caderno processual, observa-se que a operadora ré, após a intimação da decisão liminar, comprovou a autorização e o fornecimento do fármaco em 09/09/2024 (Id. 100096289), poucos dias após a petição de descumprimento datada de 02/09/2024. Conforme as orientações deste juízo, na hipótese de obrigação cumprida pela parte com atraso, mas sem que tenha havido comprovação de prejuízo imediato ou agravamento do quadro clínico do paciente decorrente especificamente da demora, deve-se afastar a incidência da multa. No presente caso, verifico que não houve um lapso temporal grande entre a ordem e o efetivo cumprimento, sendo o atraso insuficiente para gerar dano autônomo. Ressalte-se que as astreintes não possuem caráter indenizatório, mas sim coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Uma vez que a obrigação foi cumprida voluntariamente em curto espaço de tempo, a medida de coerção cumpriu seus efeitos, perdendo o sentido de sua manutenção como punição pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa. A falha na prestação do serviço pelo cumprimento tardio já se encontra absorvida pela condenação em danos morais ora fixada. Dessa forma, deixo de homologar qualquer valor a título de astreintes, revogando a penalidade pecuniária fixada na decisão interlocutória. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: A) Confirmar a tutela de urgência deferida, condenando a operadora ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, na obrigação de fazer consistente no fornecimento regular e contínuo do medicamento Belzutifano 40mg (Welireg) ao autor, na dosagem e periodicidade indicadas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento. B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. C) Afastar a incidência da multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada, ante o cumprimento da obrigação de fazer pela operadora ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais mais o valor do custo anual do tratamento garantido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta Apelação/Recurso Inominado, intime-se para contrarrazões (15 dias), e remeta-se ao TJPB ou Turma Recursal, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se ao TJPB ou Turma Recursal. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para as devidas providências de baixa e arquivamento. Documento assinado eletronicamente. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846103-15.2024.8.15.2001.
AUTOR: A. G. N. B., CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capacidade, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora narra, na petição inicial, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticada com a Síndrome de Von Hippel-Lindau (VHL), doença genética rara e grave. Informa que, em decorrência da patologia, desenvolveu tumor neuroendócrino de pâncreas (PNET) com metástases hepáticas e feocromocitoma na glândula adrenal direita. Afirma que a abordagem cirúrgica é contraindicada devido à hipertensão mantida pelo feocromocitoma e ao estágio avançado da doença. Diante desse quadro clínico crítico e da ausência de outras opções terapêuticas, o médico assistente prescreveu o uso contínuo do medicamento Belzutifano 40mg (Welireg). Ao solicitar a cobertura do tratamento, a operadora ré negou o fornecimento sob a justificativa de que o fármaco não consta no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a diretriz de utilização correspondente e que, por se tratar de paciente com 16 anos de idade, o uso caracterizaria tratamento off-label ou experimental, visto que a bula indicaria o medicamento apenas para adultos. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato do medicamento e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré fornecesse o medicamento Belzutifano no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da negativa, reiterando que o uso do medicamento para a idade do autor é off-label e configura tratamento experimental, expressamente excluído da cobertura contratual e da Lei nº 9.656/1998. Afirmou que as Diretrizes de Utilização da ANS não preveem a cobertura pleiteada e que a prescrição médica não pode se sobrepor às normas regulatórias. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a total improcedência da ação. Informou o cumprimento da medida liminar posteriormente. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em fase de especificação de provas, o juízo indeferiu os pedidos da ré de expedição de ofícios à ANS e à CONITEC, determinando a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de Nota Técnica. A Nota Técnica nº 384198 do NATJUS/PB foi juntada aos autos, concluindo de forma favorável ao fornecimento do medicamento. O parecer técnico fundamentou-se na aprovação recente do fármaco pela agência reguladora americana (FDA) para pacientes pediátricos a partir de 12 anos com feocromocitoma, na raridade da doença, na ausência de opções terapêuticas viáveis e na contraindicação cirúrgica, evidenciando o benefício clínico para o autor. A operadora ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (Processo nº 0820603-33.2024.8.15.0000), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimadas sobre a Nota Técnica do NATJUS, as partes se manifestaram, pugnando a autora pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré reiterou sua tese defensiva. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Competência do Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar A matéria discutida nos presentes autos atrai a competência absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, instituído pela Resolução nº 32/2025 do TJPB. A referida norma estabelece a competência exclusiva deste núcleo para processar e julgar demandas contra operadoras de planos de saúde envolvendo a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar e o fornecimento de tratamentos para prevenção, diagnóstico e reabilitação de doenças (incisos II e IV). A questão não esbarra na vedação do parágrafo 3º da aludida Resolução, visto que o cerne da lide é o direito fundamental à saúde e à vida, transcendendo discussões meramente contratuais ou financeiras puras. Do Julgamento Antecipado da Lide e Dispensa de Provas Orais O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a matéria de direito e a fatos já suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. Em razão da matéria eminentemente técnica inerente ao Núcleo de Saúde Suplementar e da suficiência dos relatórios médicos e da Nota Técnica do NATJUS, dispenso a realização de audiências e a produção de provas testemunhais. Das Preliminares A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela ré não merece prosperar. A presunção de hipossuficiência milita em favor do menor impúbere, sendo descabido condicionar o benefício à rigorosa comprovação de renda de seus representantes legais quando não há nos autos elementos que infirmem a declaração de pobreza apresentada. Rejeito a preliminar. Igualmente, afasto a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à ação (R$ 1.374.182,84) reflete adequadamente o proveito econômico perseguido, consubstanciado no custo anual do tratamento medicamentoso de uso contínuo acrescido do pedido de indenização por danos morais, em estrita observância ao art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Do Mérito: Fornecimento do Medicamento e Cobertura Contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme entendimento pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as disposições que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). O cerne da lide repousa na recusa da operadora em fornecer o medicamento Belzutifano 40mg (Welireg), sob a justificativa de que se trata de uso off-label para a idade do autor (16 anos) e que o fármaco não consta no rol de cobertura obrigatória da ANS. A Lei nº 9.656/1998 determina a cobertura obrigatória para o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de Saúde. O autor é portador da Síndrome de Von Hippel-Lindau, patologia de cobertura obrigatória, desenvolvendo quadro oncológico complexo e inoperável. A alegação de taxatividade do rol da ANS resta superada. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar passou a constituir mera referência básica. O § 13 do art. 10 da referida lei é cristalino ao dispor que, em caso de tratamento prescrito por médico assistente não previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada desde que exista comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde ou recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional. A documentação médica e a Nota Técnica nº 384198 do NATJUS elaborada especificamente para este caso comprovam cabalmente a eficácia do tratamento. O próprio NATJUS destacou a aprovação do Belzutifano pelo Food and Drug Administration (FDA), agência reguladora dos Estados Unidos, para pacientes a partir de 12 anos com feocromocitoma avançado. Trata-se, portanto, de tratamento com robusto respaldo científico internacional, perfeitamente enquadrado na exceção legal que obriga a operadora à cobertura. A tese de que o tratamento seria experimental por caracterizar uso off-label não prospera. O uso off-label ocorre quando o medicamento, devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), é prescrito para indicação ou faixa etária não expressamente prevista na bula. Contudo, essa prática é reconhecida e aceita pela medicina quando há evidências científicas de sua eficácia, não se confundindo com tratamento puramente experimental, que é aquele sem qualquer comprovação científica. A escolha da melhor terapia para a patologia coberta pelo plano cabe exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora de saúde. Nesse sentido, a recusa de fornecimento de medicamento com registro na ANVISA, ainda que off-label, revela-se manifestamente abusiva. A jurisprudência pátria, e especificamente a deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, repudia condutas análogas das operadoras de saúde. Por oportuno e por expressa pertinência ao caso concreto, adoto e transcrevo a seguinte ementa oriunda da Corte Estadual, a qual evidencia o posicionamento jurisprudencial vinculante sobre a matéria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL COM REGISTRO NA ANVISA. NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA PELA APELADA, DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BEVACIZUMABE 450MG PARA TRATAMENTO DE CÂNCER METASTÁTICO ATÉ A DATA DO CANCELAMENTO DO SEGURO SAÚDE (01/08/2023) E CONDENOU A OPERADORA AO PAGAMENTO DE R 10.000,00 POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO OFF LABEL, COM REGISTRO NA ANVISA, MAS SEM INDICAÇÃO EM BULA PARA A ENFERMIDADE DO SEGURADO; E (II) DEFINIR O CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL COM REGISTRO NA ANVISA É CONSIDERADA ABUSIVA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 4. O MEDICAMENTO BEVACIZUMABE 450MG FOI PRESCRITO PELA MÉDICA DA PARTE AUTORA COMO ESSENCIAL PARA SEU TRATAMENTO ONCOLÓGICO, COM BASE EM ESTUDOS CIENTÍFICOS, HAVENDO, AINDA, PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS, DEMONSTRANDO EVIDÊNCIAS DE SUA EFICÁCIA. 5. A RECUSA DA OPERADORA EM FORNECER O MEDICAMENTO PRESCRITO PARA PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO GRAVE, EM FASE METASTÁTICA, GEROU SOFRIMENTO PSÍQUICO QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R 10.000,00) É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À ESPÉCIE, ESTANDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DA CORTE PARA CASOS SIMILARES. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF LABEL COM REGISTRO NA ANVISA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É ABUSIVA QUANDO HÁ PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E EVIDÊNCIA CIENTÍFICA QUE DEMONSTRE A EFICÁCIA DO TRATAMENTO. O DANO MORAL É CONFIGURADO QUANDO A NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EXPÕE O PACIENTE A SOFRIMENTO EXACERBADO, ESPECIALMENTE EM CASOS DE DOENÇAS GRAVES E PROGRESSIVAS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015), ART. 85, 1º, 2º E 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.940.157/DF, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, JULGADO EM 14/02/2022; STJ, AGINT NO RESP N. 2.016.007/MG, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, JULGADO EM 17/04/2023; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.776.928/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, JULGADO EM 31/05/2021; TJPB, 0802197-37.2022.8.15.2003, REL. GABINETE 14 - DES. LEANDRO DOS SANTOS, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 16/05/2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACIMA IDENTIFICADOS: ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, EM SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802679-48.2023.8.15.2003, REL. GABINETE 02 - DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 02/04/2025) Destarte, a procedência do pedido autoral referente à obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a ré manter o fornecimento do medicamento conforme prescrição médica anexada aos autos. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que o mero descumprimento contratual, em regra, não gera abalo extrapatrimonial indenizável. Entretanto, nas demandas que envolvem planos de saúde e negativa de cobertura para tratamento de doenças graves, como o câncer atrelado a uma síndrome genética, a jurisprudência pátria mitiga essa regra. A recusa injustificada de cobertura de procedimento essencial à manutenção da vida e da saúde do paciente ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia vivenciada pelo autor e por sua família. Neste cenário, a angústia imposta pela negativa administrativa materializa lesão a direitos da personalidade. Diante da extensão do dano, das condições socioeconômicas das partes e da finalidade punitivo-pedagógica da reparação, entendo como justa, proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor expressamente pleiteado na petição inicial, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. Do Afastamento da Multa Cominatória (Astreintes) A tutela de urgência deferida cominou multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento. Analisando o caderno processual, observa-se que a operadora ré, após a intimação da decisão liminar, comprovou a autorização e o fornecimento do fármaco em 09/09/2024 (Id. 100096289), poucos dias após a petição de descumprimento datada de 02/09/2024. Conforme as orientações deste juízo, na hipótese de obrigação cumprida pela parte com atraso, mas sem que tenha havido comprovação de prejuízo imediato ou agravamento do quadro clínico do paciente decorrente especificamente da demora, deve-se afastar a incidência da multa. No presente caso, verifico que não houve um lapso temporal grande entre a ordem e o efetivo cumprimento, sendo o atraso insuficiente para gerar dano autônomo. Ressalte-se que as astreintes não possuem caráter indenizatório, mas sim coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Uma vez que a obrigação foi cumprida voluntariamente em curto espaço de tempo, a medida de coerção cumpriu seus efeitos, perdendo o sentido de sua manutenção como punição pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa. A falha na prestação do serviço pelo cumprimento tardio já se encontra absorvida pela condenação em danos morais ora fixada. Dessa forma, deixo de homologar qualquer valor a título de astreintes, revogando a penalidade pecuniária fixada na decisão interlocutória. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: A) Confirmar a tutela de urgência deferida, condenando a operadora ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, na obrigação de fazer consistente no fornecimento regular e contínuo do medicamento Belzutifano 40mg (Welireg) ao autor, na dosagem e periodicidade indicadas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento. B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. C) Afastar a incidência da multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada, ante o cumprimento da obrigação de fazer pela operadora ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais mais o valor do custo anual do tratamento garantido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta Apelação/Recurso Inominado, intime-se para contrarrazões (15 dias), e remeta-se ao TJPB ou Turma Recursal, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se ao TJPB ou Turma Recursal. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para as devidas providências de baixa e arquivamento. Documento assinado eletronicamente. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846103-15.2024.8.15.2001.
AUTOR: A. G. N. B., CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capacidade, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora narra, na petição inicial, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticada com a Síndrome de Von Hippel-Lindau (VHL), doença genética rara e grave. Informa que, em decorrência da patologia, desenvolveu tumor neuroendócrino de pâncreas (PNET) com metástases hepáticas e feocromocitoma na glândula adrenal direita. Afirma que a abordagem cirúrgica é contraindicada devido à hipertensão mantida pelo feocromocitoma e ao estágio avançado da doença. Diante desse quadro clínico crítico e da ausência de outras opções terapêuticas, o médico assistente prescreveu o uso contínuo do medicamento Belzutifano 40mg (Welireg). Ao solicitar a cobertura do tratamento, a operadora ré negou o fornecimento sob a justificativa de que o fármaco não consta no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a diretriz de utilização correspondente e que, por se tratar de paciente com 16 anos de idade, o uso caracterizaria tratamento off-label ou experimental, visto que a bula indicaria o medicamento apenas para adultos. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato do medicamento e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré fornecesse o medicamento Belzutifano no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da negativa, reiterando que o uso do medicamento para a idade do autor é off-label e configura tratamento experimental, expressamente excluído da cobertura contratual e da Lei nº 9.656/1998. Afirmou que as Diretrizes de Utilização da ANS não preveem a cobertura pleiteada e que a prescrição médica não pode se sobrepor às normas regulatórias. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a total improcedência da ação. Informou o cumprimento da medida liminar posteriormente. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em fase de especificação de provas, o juízo indeferiu os pedidos da ré de expedição de ofícios à ANS e à CONITEC, determinando a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de Nota Técnica. A Nota Técnica nº 384198 do NATJUS/PB foi juntada aos autos, concluindo de forma favorável ao fornecimento do medicamento. O parecer técnico fundamentou-se na aprovação recente do fármaco pela agência reguladora americana (FDA) para pacientes pediátricos a partir de 12 anos com feocromocitoma, na raridade da doença, na ausência de opções terapêuticas viáveis e na contraindicação cirúrgica, evidenciando o benefício clínico para o autor. A operadora ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (Processo nº 0820603-33.2024.8.15.0000), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimadas sobre a Nota Técnica do NATJUS, as partes se manifestaram, pugnando a autora pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré reiterou sua tese defensiva. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Competência do Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar A matéria discutida nos presentes autos atrai a competência absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, instituído pela Resolução nº 32/2025 do TJPB. A referida norma estabelece a competência exclusiva deste núcleo para processar e julgar demandas contra operadoras de planos de saúde envolvendo a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar e o fornecimento de tratamentos para prevenção, diagnóstico e reabilitação de doenças (incisos II e IV). A questão não esbarra na vedação do parágrafo 3º da aludida Resolução, visto que o cerne da lide é o direito fundamental à saúde e à vida, transcendendo discussões meramente contratuais ou financeiras puras. Do Julgamento Antecipado da Lide e Dispensa de Provas Orais O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a matéria de direito e a fatos já suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. Em razão da matéria eminentemente técnica inerente ao Núcleo de Saúde Suplementar e da suficiência dos relatórios médicos e da Nota Técnica do NATJUS, dispenso a realização de audiências e a produção de provas testemunhais. Das Preliminares A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela ré não merece prosperar. A presunção de hipossuficiência milita em favor do menor impúbere, sendo descabido condicionar o benefício à rigorosa comprovação de renda de seus representantes legais quando não há nos autos elementos que infirmem a declaração de pobreza apresentada. Rejeito a preliminar. Igualmente, afasto a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à ação (R$ 1.374.182,84) reflete adequadamente o proveito econômico perseguido, consubstanciado no custo anual do tratamento medicamentoso de uso contínuo acrescido do pedido de indenização por danos morais, em estrita observância ao art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Do Mérito: Fornecimento do Medicamento e Cobertura Contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme entendimento pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as disposições que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). O cerne da lide repousa na recusa da operadora em fornecer o medicamento Belzutifano 40mg (Welireg), sob a justificativa de que se trata de uso off-label para a idade do autor (16 anos) e que o fármaco não consta no rol de cobertura obrigatória da ANS. A Lei nº 9.656/1998 determina a cobertura obrigatória para o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de Saúde. O autor é portador da Síndrome de Von Hippel-Lindau, patologia de cobertura obrigatória, desenvolvendo quadro oncológico complexo e inoperável. A alegação de taxatividade do rol da ANS resta superada. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar passou a constituir mera referência básica. O § 13 do art. 10 da referida lei é cristalino ao dispor que, em caso de tratamento prescrito por médico assistente não previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada desde que exista comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde ou recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional. A documentação médica e a Nota Técnica nº 384198 do NATJUS elaborada especificamente para este caso comprovam cabalmente a eficácia do tratamento. O próprio NATJUS destacou a aprovação do Belzutifano pelo Food and Drug Administration (FDA), agência reguladora dos Estados Unidos, para pacientes a partir de 12 anos com feocromocitoma avançado. Trata-se, portanto, de tratamento com robusto respaldo científico internacional, perfeitamente enquadrado na exceção legal que obriga a operadora à cobertura. A tese de que o tratamento seria experimental por caracterizar uso off-label não prospera. O uso off-label ocorre quando o medicamento, devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), é prescrito para indicação ou faixa etária não expressamente prevista na bula. Contudo, essa prática é reconhecida e aceita pela medicina quando há evidências científicas de sua eficácia, não se confundindo com tratamento puramente experimental, que é aquele sem qualquer comprovação científica. A escolha da melhor terapia para a patologia coberta pelo plano cabe exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora de saúde. Nesse sentido, a recusa de fornecimento de medicamento com registro na ANVISA, ainda que off-label, revela-se manifestamente abusiva. A jurisprudência pátria, e especificamente a deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, repudia condutas análogas das operadoras de saúde. Por oportuno e por expressa pertinência ao caso concreto, adoto e transcrevo a seguinte ementa oriunda da Corte Estadual, a qual evidencia o posicionamento jurisprudencial vinculante sobre a matéria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL COM REGISTRO NA ANVISA. NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA PELA APELADA, DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BEVACIZUMABE 450MG PARA TRATAMENTO DE CÂNCER METASTÁTICO ATÉ A DATA DO CANCELAMENTO DO SEGURO SAÚDE (01/08/2023) E CONDENOU A OPERADORA AO PAGAMENTO DE R 10.000,00 POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO OFF LABEL, COM REGISTRO NA ANVISA, MAS SEM INDICAÇÃO EM BULA PARA A ENFERMIDADE DO SEGURADO; E (II) DEFINIR O CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL COM REGISTRO NA ANVISA É CONSIDERADA ABUSIVA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 4. O MEDICAMENTO BEVACIZUMABE 450MG FOI PRESCRITO PELA MÉDICA DA PARTE AUTORA COMO ESSENCIAL PARA SEU TRATAMENTO ONCOLÓGICO, COM BASE EM ESTUDOS CIENTÍFICOS, HAVENDO, AINDA, PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS, DEMONSTRANDO EVIDÊNCIAS DE SUA EFICÁCIA. 5. A RECUSA DA OPERADORA EM FORNECER O MEDICAMENTO PRESCRITO PARA PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO GRAVE, EM FASE METASTÁTICA, GEROU SOFRIMENTO PSÍQUICO QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R 10.000,00) É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À ESPÉCIE, ESTANDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DA CORTE PARA CASOS SIMILARES. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF LABEL COM REGISTRO NA ANVISA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É ABUSIVA QUANDO HÁ PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E EVIDÊNCIA CIENTÍFICA QUE DEMONSTRE A EFICÁCIA DO TRATAMENTO. O DANO MORAL É CONFIGURADO QUANDO A NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EXPÕE O PACIENTE A SOFRIMENTO EXACERBADO, ESPECIALMENTE EM CASOS DE DOENÇAS GRAVES E PROGRESSIVAS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015), ART. 85, 1º, 2º E 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.940.157/DF, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, JULGADO EM 14/02/2022; STJ, AGINT NO RESP N. 2.016.007/MG, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, JULGADO EM 17/04/2023; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.776.928/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, JULGADO EM 31/05/2021; TJPB, 0802197-37.2022.8.15.2003, REL. GABINETE 14 - DES. LEANDRO DOS SANTOS, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 16/05/2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACIMA IDENTIFICADOS: ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, EM SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802679-48.2023.8.15.2003, REL. GABINETE 02 - DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 02/04/2025) Destarte, a procedência do pedido autoral referente à obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a ré manter o fornecimento do medicamento conforme prescrição médica anexada aos autos. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que o mero descumprimento contratual, em regra, não gera abalo extrapatrimonial indenizável. Entretanto, nas demandas que envolvem planos de saúde e negativa de cobertura para tratamento de doenças graves, como o câncer atrelado a uma síndrome genética, a jurisprudência pátria mitiga essa regra. A recusa injustificada de cobertura de procedimento essencial à manutenção da vida e da saúde do paciente ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia vivenciada pelo autor e por sua família. Neste cenário, a angústia imposta pela negativa administrativa materializa lesão a direitos da personalidade. Diante da extensão do dano, das condições socioeconômicas das partes e da finalidade punitivo-pedagógica da reparação, entendo como justa, proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor expressamente pleiteado na petição inicial, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. Do Afastamento da Multa Cominatória (Astreintes) A tutela de urgência deferida cominou multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento. Analisando o caderno processual, observa-se que a operadora ré, após a intimação da decisão liminar, comprovou a autorização e o fornecimento do fármaco em 09/09/2024 (Id. 100096289), poucos dias após a petição de descumprimento datada de 02/09/2024. Conforme as orientações deste juízo, na hipótese de obrigação cumprida pela parte com atraso, mas sem que tenha havido comprovação de prejuízo imediato ou agravamento do quadro clínico do paciente decorrente especificamente da demora, deve-se afastar a incidência da multa. No presente caso, verifico que não houve um lapso temporal grande entre a ordem e o efetivo cumprimento, sendo o atraso insuficiente para gerar dano autônomo. Ressalte-se que as astreintes não possuem caráter indenizatório, mas sim coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Uma vez que a obrigação foi cumprida voluntariamente em curto espaço de tempo, a medida de coerção cumpriu seus efeitos, perdendo o sentido de sua manutenção como punição pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa. A falha na prestação do serviço pelo cumprimento tardio já se encontra absorvida pela condenação em danos morais ora fixada. Dessa forma, deixo de homologar qualquer valor a título de astreintes, revogando a penalidade pecuniária fixada na decisão interlocutória. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: A) Confirmar a tutela de urgência deferida, condenando a operadora ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, na obrigação de fazer consistente no fornecimento regular e contínuo do medicamento Belzutifano 40mg (Welireg) ao autor, na dosagem e periodicidade indicadas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento. B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. C) Afastar a incidência da multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada, ante o cumprimento da obrigação de fazer pela operadora ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais mais o valor do custo anual do tratamento garantido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta Apelação/Recurso Inominado, intime-se para contrarrazões (15 dias), e remeta-se ao TJPB ou Turma Recursal, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se ao TJPB ou Turma Recursal. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para as devidas providências de baixa e arquivamento. Documento assinado eletronicamente. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:26
Procedência
20/02/2026, 13:30
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 08:57
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:59
Publicação
16/12/2025, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846103-15.2024.8.15.2001.
AUTOR: A. G. N. B., CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capacidade, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Considerando a juntada da Nota Técnica nº 384198, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), bem como a manifestação da parte ré (Id. 122829474) sobre o referido parecer, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a Nota Técnica e a manifestação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846103-15.2024.8.15.2001.
AUTOR: A. G. N. B., CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capacidade, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Considerando a juntada da Nota Técnica nº 384198, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), bem como a manifestação da parte ré (Id. 122829474) sobre o referido parecer, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a Nota Técnica e a manifestação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846103-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes para se manifestarem sobre a NOTA TÉCNICA EXPEDIDA PELO NATJUS, prazo de 15( QUINZE) DIAS. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846103-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes para se manifestarem sobre a NOTA TÉCNICA EXPEDIDA PELO NATJUS, prazo de 15( QUINZE) DIAS. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846103-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes para se manifestarem sobre a NOTA TÉCNICA EXPEDIDA PELO NATJUS, prazo de 15( QUINZE) DIAS. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 06:50
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 06:47
Publicação
06/08/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846103-15.2024.8.15.2001.
AUTOR: A. G. N. B., CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR Polo passivo:
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé fiz uma solicitação de norma técnica ao NATJUS conforme print abaixo. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA
DILIGÊNCIA - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capacidade, Fornecimento de medicamentos] Polo ativo:
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846103-15.2024.8.15.2001.
AUTOR: A. G. N. B., CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR Polo passivo:
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé fiz uma solicitação de norma técnica ao NATJUS conforme print abaixo. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA
DILIGÊNCIA - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capacidade, Fornecimento de medicamentos] Polo ativo:
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846103-15.2024.8.15.2001.
AUTOR: A. G. N. B., CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR Polo passivo:
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé fiz uma solicitação de norma técnica ao NATJUS conforme print abaixo. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA
DILIGÊNCIA - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capacidade, Fornecimento de medicamentos] Polo ativo:
04/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:43
Decisão de Saneamento e Organização
28/07/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 02:28
Publicação
11/03/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846103-15.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas. Intimem-se, pois, as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 05 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:31
Determinação de Diligência
05/03/2025, 12:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:27
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 05:46
Determinação de Diligência
07/10/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 08:16
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 06:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:41
Decurso de Prazo
31/08/2024, 06:08
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2024, 05:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 05:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:30
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:08
Publicação
20/08/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846103-15.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. E. S. D. J., menor impúbere representado por seu genitor Cícero Batista da Silva Júnior, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, no afã de obter provimento judicial de urgência que venha compelir a demandada a fornecer ao autor o medicamento “Belzutifano”, conforme prescrição de seu médico assistente. Aduz o autor, em prol de sua pretensão, que é dependente de seu genitor no plano de saúde de nº 00332601301100014 e portador da enfermidade Von Hippel-Lindau, uma patologia rara e hereditária, caracterizada por uma predisposição ao desenvolvimento de múltiplos tumores em diversas partes do corpo. Relata que apesar de estar submetido a tratamento contínuo, a progressão da doença é evidente, o que levou a equipe médica que o assiste, baseada em estudos e evidências científicas, concluir que o tratamento mais eficaz e adequado demanda a utilização da medicação específica ora pleiteada. Alega, ainda, que ao buscar a cobertura para a medicação junto ao plano de saúde, a sua solicitação foi prontamente indeferida, sob o argumento de que o referido medicamento não está contemplado no rol de cobertura obrigatória estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustenta, por fim, que a negativa foi abusiva, pois ela impede que o contrato atinja o fim a que se destina, ocasionando desvantagem exagerada ao consumidor. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que lhe assegure o acesso ao tratamento indicado pela médica assistente. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 93840663 ao Id nº 93841525. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença de seus requisitos legais. No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente. Por outro vértice, dispõe, ainda, o referido diploma, em seu art. 35-C, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Vê-se, pois, que não se reveste de juridicidade a negativa levada a efeito pelo plano de saúde demandado, constante da negativa encaminhada ao autor em 11 de julho de 2024 (Id nº 93841501), sob a alegação de que o medicamento em testilha não consta no rol de procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS. Ora, não se pode olvidar que o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, não exaurindo, por si só, os procedimentos a serem cobertos, sendo, ainda, desnecessário lembrar que o referido rol, não raras vezes, mostra-se desatualizado em decorrência dos constantes avanços da medicina. A respeito do tema, trago à colação o seguinte julgado, que bem conforta o entendimento deste juízo de que a tutela antecipada deve ser concedida: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar - Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento médico com o fornecimento do medicamento "Belzutifano" - Inconformismo da ré, alegando que não pode ser compelida a custear o medicamento "sub judice" em razão da ausência de previsão legal e contratual - Descabimento - Caso em que, restando incontroverso que o autor foi diagnosticado como portador de Síndrome de Von Hippel-Lindau (VHL), revela-se imprescindível a autorização e custeio dos medicamentos prescritos pelo seu médico, pois, caso não haja célere prestação jurisdicional, o beneficiário ficará impossibilitado de receber o tratamento adequado e essencial à manutenção de sua saúde - Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2316788-79.2023.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) No caso em análise, o promovente demonstrou, por intermédio do documento hospedado no Id nº 93840680 (assinado eletronicamente pelo médico), ser portador da síndrome de Von Hippel-Lindau (VHL) e que qualquer procedimento cirúrgico nesse momento poderia lhe causar danos irreversíveis, e que o tratamento medicamentoso com “Belzutifano” é comprovadamente a melhor opção terapêutica na sua situação. No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a ausência do aludido medicamento poderá acarretar evidentes prejuízos à saúde do autor, uma vez que sua enfermidade pode progredir, e a realização de procedimento cirúrgico poderia lhe causar danos irreversíveis. Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso reste comprovado na instrução que o fornecimento da medicação é descabido, poderá o plano de saúde demandado cobrar pelos meios legais o que lhe for devido. Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300, do CPC, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento “Belzutifano”, na forma do receituário hospedado no Id nº 93840680, sob pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes, expedindo-se, para a demandada, mandado em caráter de urgência. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide. Cite-se, pois, a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. João Pessoa, 8 de agosto de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846103-15.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. E. S. D. J., menor impúbere representado por seu genitor Cícero Batista da Silva Júnior, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, no afã de obter provimento judicial de urgência que venha compelir a demandada a fornecer ao autor o medicamento “Belzutifano”, conforme prescrição de seu médico assistente. Aduz o autor, em prol de sua pretensão, que é dependente de seu genitor no plano de saúde de nº 00332601301100014 e portador da enfermidade Von Hippel-Lindau, uma patologia rara e hereditária, caracterizada por uma predisposição ao desenvolvimento de múltiplos tumores em diversas partes do corpo. Relata que apesar de estar submetido a tratamento contínuo, a progressão da doença é evidente, o que levou a equipe médica que o assiste, baseada em estudos e evidências científicas, concluir que o tratamento mais eficaz e adequado demanda a utilização da medicação específica ora pleiteada. Alega, ainda, que ao buscar a cobertura para a medicação junto ao plano de saúde, a sua solicitação foi prontamente indeferida, sob o argumento de que o referido medicamento não está contemplado no rol de cobertura obrigatória estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustenta, por fim, que a negativa foi abusiva, pois ela impede que o contrato atinja o fim a que se destina, ocasionando desvantagem exagerada ao consumidor. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que lhe assegure o acesso ao tratamento indicado pela médica assistente. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 93840663 ao Id nº 93841525. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença de seus requisitos legais. No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente. Por outro vértice, dispõe, ainda, o referido diploma, em seu art. 35-C, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Vê-se, pois, que não se reveste de juridicidade a negativa levada a efeito pelo plano de saúde demandado, constante da negativa encaminhada ao autor em 11 de julho de 2024 (Id nº 93841501), sob a alegação de que o medicamento em testilha não consta no rol de procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS. Ora, não se pode olvidar que o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, não exaurindo, por si só, os procedimentos a serem cobertos, sendo, ainda, desnecessário lembrar que o referido rol, não raras vezes, mostra-se desatualizado em decorrência dos constantes avanços da medicina. A respeito do tema, trago à colação o seguinte julgado, que bem conforta o entendimento deste juízo de que a tutela antecipada deve ser concedida: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar - Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento médico com o fornecimento do medicamento "Belzutifano" - Inconformismo da ré, alegando que não pode ser compelida a custear o medicamento "sub judice" em razão da ausência de previsão legal e contratual - Descabimento - Caso em que, restando incontroverso que o autor foi diagnosticado como portador de Síndrome de Von Hippel-Lindau (VHL), revela-se imprescindível a autorização e custeio dos medicamentos prescritos pelo seu médico, pois, caso não haja célere prestação jurisdicional, o beneficiário ficará impossibilitado de receber o tratamento adequado e essencial à manutenção de sua saúde - Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2316788-79.2023.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) No caso em análise, o promovente demonstrou, por intermédio do documento hospedado no Id nº 93840680 (assinado eletronicamente pelo médico), ser portador da síndrome de Von Hippel-Lindau (VHL) e que qualquer procedimento cirúrgico nesse momento poderia lhe causar danos irreversíveis, e que o tratamento medicamentoso com “Belzutifano” é comprovadamente a melhor opção terapêutica na sua situação. No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a ausência do aludido medicamento poderá acarretar evidentes prejuízos à saúde do autor, uma vez que sua enfermidade pode progredir, e a realização de procedimento cirúrgico poderia lhe causar danos irreversíveis. Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso reste comprovado na instrução que o fornecimento da medicação é descabido, poderá o plano de saúde demandado cobrar pelos meios legais o que lhe for devido. Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300, do CPC, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento “Belzutifano”, na forma do receituário hospedado no Id nº 93840680, sob pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes, expedindo-se, para a demandada, mandado em caráter de urgência. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide. Cite-se, pois, a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. João Pessoa, 8 de agosto de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2024, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2024, 11:35
Gratuidade da Justiça
08/08/2024, 13:22
Publicação
08/08/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:14
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846103-15.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Infere-se da leitura do álbum processual que o presente feito foi distribuído, por sorteio, inicialmente ao juízo da 10ª Vara Cível, em 16/07/2024, e de lá remetido a uma das Varas da Infância e Juventude, a pedido. 2. Pois bem. Em 22/07/2024 o juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude declinou da competência e determinou a remessa a uma das Varas Cíveis da Capital, aportando os autos nesta unidade judiciária. 3. Reza o art. 59 que CPC que: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 4. Assim, tem-se que a competência foi firmada perante o juízo da 10ª Vara Cível por oportunidade da distribuição e para onde devem os autos serem remetidos. 5. Por conseguinte, em obediência ao Princípio do Juiz Natural e do art. 286, II do CPC declino da competência em favor daquela Unidade Judiciária. Remetam-se os autos. Cumpra-se de imediato. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846103-15.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Infere-se da leitura do álbum processual que o presente feito foi distribuído, por sorteio, inicialmente ao juízo da 10ª Vara Cível, em 16/07/2024, e de lá remetido a uma das Varas da Infância e Juventude, a pedido. 2. Pois bem. Em 22/07/2024 o juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude declinou da competência e determinou a remessa a uma das Varas Cíveis da Capital, aportando os autos nesta unidade judiciária. 3. Reza o art. 59 que CPC que: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 4. Assim, tem-se que a competência foi firmada perante o juízo da 10ª Vara Cível por oportunidade da distribuição e para onde devem os autos serem remetidos. 5. Por conseguinte, em obediência ao Princípio do Juiz Natural e do art. 286, II do CPC declino da competência em favor daquela Unidade Judiciária. Remetam-se os autos. Cumpra-se de imediato. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível