Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINEI BARBOSA DA SILVA.
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, NL TURISMO LTDA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CLAUDINEI BARBOSA DA SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e NL TURISMO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, com o intuito de retornar à sua residência em João Pessoa/PB, após período de visita a familiares na cidade de São Paulo/SP, adquiriu, por intermédio da segunda ré, NL TURISMO LTDA, uma passagem aérea para voo a ser operado pela primeira ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A. O embarque estava programado para o dia 17 de dezembro de 2024, às 13h50min. Afirma que, ao comparecer ao aeroporto com a devida antecedência para os procedimentos de embarque, foi surpreendido com a informação de que seu voo havia sido cancelado. Ao inquirir os prepostos da companhia aérea no balcão de atendimento, foi-lhe comunicado que o cancelamento ocorrera a pedido de uma pessoa de nome "Pedro", por meio de correio eletrônico, sendo o autor orientado a buscar esclarecimentos junto à agência de turismo NL TURISMO LTDA. O demandante alega desconhecer por completo a referida pessoa, bem como o endereço de e-mail associado ao cancelamento. Em contato com a segunda ré, esta teria, segundo o autor, atribuído a responsabilidade pelo ocorrido à companhia aérea, criando um impasse e deixando o consumidor sem qualquer amparo. Aduziu que, diante da necessidade de retornar ao seu domicílio, contratou, por meios próprios, um serviço de transporte terrestre por meio da plataforma "BlaBlaCar", despendendo a quantia de R$ 1.800,00. Sustenta que a viagem, que deveria durar aproximadamente três horas, estendeu-se por mais de três dias, causando-lhe grande desgaste físico e emocional. Assim, no mérito, requereu a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.800,00 e por danos morais em montante não inferior a R$ 56.166,00. Juntou documentos. Determinada a emenda da inicial para correção de irregularidades e a comprovação da hipossuficiência econômica. A parte autora cumpriu a determinação, juntando os documentos solicitados. Gratuidade deferida. A tentativa de citação da ré NL TURISMO LTDA, por via postal, restou infrutífera inicialmente. Intimada a se manifestar, a parte autora forneceu novo endereço, o que culminou na citação válida da correlata ré, conforme aviso de recebimento juntado ao id. 114957477, em 21/06/2025. A audiência de conciliação, realizada em 06 de maio de 2025, restou inexitosa (ID 112020595). A ré LATAM AIRLINES GROUP S/A apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora. Impugnação à contestação. Decisão decretando revelia da ré NL TURISMO LTDA, ressalvando, contudo, a inaplicabilidade de seus efeitos materiais plenos em razão da apresentação de defesa pela litisconsorte passiva, nos termos do art. 345, I, do CPC. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a ré LATAM reiterou os termos de sua contestação e requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora e a ré revel permaneceram silentes. Petição da parte ré LATAM pugnando pela suspensão do processo, em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1417 da Repercussão Geral). Noticiado o falecimento do patrono original do autor, com a devida regularização da representação processual. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva ad causam A ré LATAM AIRLINES GROUP S/A sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo a responsabilidade exclusiva pelo evento à corré NL TURISMO LTDA, agência de viagens que intermediou a compra da passagem aérea. Todavia, é solidária a responsabilidade da agência de turismo e da companhia aérea, sendo permitido ao consumidor, ora autor, optar por demandar contra qualquer um deles ou contra todos. Sendo assim, rejeito a preliminar em tela. Da suspensão do processo (ARE 1.560.244/RJ - Tema 1417 da Repercussão Geral do STF) O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.560.244/RJ, reconheceu geral para a seguinte questão constitucional: "saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.” Adotou, assim, como questão em discussão: "[...] consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem." Não obstante, no caso em tela, a empresa aérea ré não alegou, em sua defesa, a ocorrência de caso fortuito ou força maior como justificativa para o cancelamento do voo impugnado. Limitou-se a sustentar, em síntese, culpa exclusiva da corré, hipótese distinta de excludente fundada em fortuito ou força maior, razão pela qual não se aplica, aos presentes autos, a determinação de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800088-45.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material]. indefiro o pedido de suspensão do processo. Do mérito In casu, a responsabilidade civil das empresas rés, na qualidade de fornecedoras de serviço, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade do fornecedor só é afastada caso comprove a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (estranho à cadeia de consumo), conforme o §3º do mesmo artigo. No caso dos autos, a controvérsia fática reside no cancelamento unilateral e não autorizado do bilhete aéreo do autor. A aquisição da passagem e o consequente cancelamento são fatos incontroversos, admitidos pela ré LATAM em sua contestação e corroborados pelos documentos apresentados com a inicial (id. 105995185). Desse modo, a falha na prestação do serviço é manifesta. O autor, que contratou e pagou pelo serviço de transporte aéreo, foi impedido de embarcar em razão de um cancelamento para o qual não deu causa e do qual não foi previamente informado. A alegação da companhia aérea de que o cancelamento foi solicitado por um terceiro, um tal "Pedro", sem que houvesse a devida confirmação de identidade ou autorização do passageiro titular, evidencia uma grave falha nos sistemas de segurança e controle das rés. A conduta das rés frustrou a legítima expectativa do consumidor, que se viu desamparado em um aeroporto, longe de seu domicílio, e obrigado a encontrar, por sua conta e risco, uma alternativa para retornar para casa. A violação do contrato de transporte, nessas circunstâncias, configura grave falha na prestação do serviço e o ato ilícito gerador do dever de indenizar. Nesse aspecto, o autor requereu o ressarcimento do valor de R$ 1.800,00, que alega ter despendido com o transporte alternativo via "BlaBlaCar". Não obstante, o dano material, na modalidade de dano emergente, exige prova cabal de sua ocorrência e de seu exato montante. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a despesa efetivamente realizada, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o autor não se desincumbiu de tal ônus. A petição inicial menciona o valor e, como prova, foi anexada uma captura de tela de uma reclamação feita pelo próprio autor em um site de defesa do consumidor (id. 105995183), na qual ele relata o ocorrido e menciona um custo de "R$ 1.765 reais". Não foram apresentados aos autos recibos, comprovantes de pagamento, extratos bancários, faturas de cartão de crédito ou mesmo uma confirmação da plataforma "BlaBlaCar" que atestasse a realização da viagem e o valor pago. A prova do dano material deve ser inequívoca, e a mera alegação, ainda que verossímil, desacompanhada de qualquer suporte documental idôneo, não é o bastante para fundamentar uma condenação. Quanto ao dano extrapatrimonial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea: O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 - Info 20 – Edição Extraordinária). Na hipótese dos autos, todavia, a situação vivenciada pelo autor, um cidadão aposentado, excede em muito o conceito de mero aborrecimento. Não se trata de um simples atraso de poucas horas, mas de um cancelamento inesperado que o deixou completamente desassistido em outra cidade. A angústia de ser informado, no momento do embarque, que sua passagem não existe mais, a frustração de ser jogado de uma empresa para outra sem qualquer solução, e a necessidade imperiosa de se submeter a uma viagem terrestre improvisada de mais de três dias, quando o planejado era um voo de três horas, configuram um quadro de profundo estresse, aflição e impotência. A quebra da confiança, o desrespeito ao tempo e à programação do consumidor, e o desgaste físico e psicológico decorrentes da jornada alternativa e extenuante imposta pelas circunstâncias caracterizam ofensa a direitos da personalidade, como a paz, a tranquilidade e a integridade psíquica. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à parte autora, sendo R$ 10.000,00 para cada empresa, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento, justificando o valor eis que, além de se tratar de um dos réus (empresa aérea) litigante habitual, a falha na prestação do serviço em liça causou sérios prejuízos morais ao autor. A falha do serviço em liça, ora consubstanciada no indevido cancelamento do voo e na consequente imposição de transporte alternativo excessivamente oneroso (terrestre), a envolver um trajeto de volta para casa do longínquo estado de São Paulo/SP para João Pessoa/PB de forma terrestre, acarretou inequívoca quebra da legítima expectativa e da confiança do consumidor, além de indevido desrespeito ao seu tempo útil e à sua programação, reverberando em grave desgaste físico e psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação a direitos da personalidade (princípio da dignidade humana) Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com fundamento, também, no princípio da causalidade. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO