Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Unidas Veículos e Serviços Ltda. (atual STA Caminhões Veículos e Serviços Ltda.) Advogados: Humberto Malheiros Gouvêa – OAB/PB 11.545 e Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior – OAB/PB 11.591
Apelado: Real - Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. - EPP Advogado: Fábio Almeida de Almeida – OAB/PB 14.755 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. BOLETO FALSO ENVIADO POR PREPOSTO VIA WHATSAPP. FRAUDE DIGITAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Unidas Veículos e Serviços Ltda., atualmente STA Caminhões Veículos e Serviços Ltda., contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Real - Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. - EPP, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 265.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de pagamento realizado pela autora a terceiro fraudador mediante boleto falso recebido durante negociação de compra de caminhão Mercedes Benz conduzida por consultor de vendas da ré via WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perícia técnica no celular da preposta da autora configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a empresa vendedora responde pelo prejuízo decorrente de boleto fraudulento enviado no contexto de negociação conduzida por seu preposto em canal digital de comunicação; (iii) determinar se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo pagamento de boleto com beneficiário diverso da vendedora; e (iv) definir se a pessoa jurídica autora faz jus à indenização por dano moral em razão do prejuízo sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, quando os elementos constantes dos autos, especialmente ata notarial e depoimentos testemunhais, demonstram a dinâmica fática relevante para o julgamento. 4. A ata notarial e os depoimentos comprovam que a negociação ocorreu de forma linear pelo WhatsApp, a partir do número oficial de contato do vendedor da ré, e que o boleto foi enviado no contexto da atuação profissional do preposto. 5. A perícia técnica requerida anos após o fato, em dispositivo pessoal da parte, não se mostra apta a superar a fé pública da ata notarial nem a dinâmica incontroversa de que o arquivo fraudado partiu do canal de comunicação utilizado pelo vendedor. 6. O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, conforme os arts. 932, III, e 933 do Código Civil, sendo presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato do preposto, nos termos da Súmula 341 do STF. 7. A fraude praticada mediante canal de comunicação corporativo ou profissionalmente utilizado pelo preposto caracteriza fortuito interno, pois integra o risco da atividade comercial desenvolvida com o uso de meios digitais para negociação, faturamento e cobrança. 8. A empresa que elege o WhatsApp como ferramenta de trabalho e envio de documentos financeiros assume o dever de garantir a higidez das informações transmitidas por esse canal, não podendo transferir ao cliente de boa-fé o risco de interceptação ou substituição de arquivo no terminal do vendedor. 9. A conduta da autora não caracteriza culpa exclusiva nem culpa concorrente, pois o boleto fraudado continha os dados essenciais da transação, como valor, vencimento e referência ao veículo, e foi enviado pelo mesmo vendedor que havia encaminhado a nota fiscal correta. 10. A divergência entre o beneficiário final do boleto e a pessoa jurídica vendedora não basta, no contexto de fraude elaborada com utilização do nome da ré no corpo do documento e de comunicação conduzida pelo preposto, para romper o nexo causal ou reduzir a responsabilidade da empresa. 11. O dano moral à pessoa jurídica não se presume e exige prova concreta de lesão à honra objetiva, à reputação, à imagem, ao crédito ou ao conceito perante terceiros, conforme a Súmula 227 do STJ e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 12. O prejuízo sofrido pela autora tem natureza patrimonial, consistente no desembolso de R$ 265.000,00 e na privação temporária do veículo, sem demonstração de repercussão externa capaz de macular sua reputação empresarial. 13. Os juros de mora incidem desde a notificação extrajudicial, porque a relação entre as partes decorre de contrato de compra e venda e a mora foi constituída pela interpelação formal realizada em 30/12/2021, nos termos dos arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A empresa responde objetivamente por fraude praticada em boleto enviado por seu preposto em canal digital utilizado para a negociação, quando o dano decorre de risco inerente à atividade comercial desenvolvida por meio eletrônico. 2. A fraude digital ocorrida no canal de comunicação utilizado profissionalmente pelo preposto configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade do fornecedor. 3. O pagamento de boleto fraudulento enviado pelo vendedor, com dados essenciais da transação e aparência de legitimidade, não configura culpa exclusiva ou concorrente da vítima apenas pela divergência do beneficiário final. 4. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando comprova lesão concreta à sua honra objetiva, reputação, imagem, crédito ou conceito perante terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º a 3º e § 11, 178, 370, parágrafo único, e 405; Código Civil, arts. 397, parágrafo único, 422, 932, III, 933 e 945; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 341; STJ, Súmula 227; STJ, REsp nº 1.637.611/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp nº 2.219.357/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; TJPR, Apelação nº 0003115-37.2024.8.16.0173, Rel. Juíza Substituta Renata Estorilho Baganha, 18ª Câmara Cível, j. 01.09.2025, pub. 02.09.2025. 1. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0800665-85.2022.8.15.0141 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. (atualmente denominada STA CAMINHÕES VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha (Id nº 123102311), nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por REAL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA. - EPP. O juízo de origem julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. A condenação material foi acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde a notificação extrajudicial e correção monetária desde o desembolso. A verba extrapatrimonial foi corrigida desde o arbitramento e com juros desde a notificação. Em suas razões recursais (Id nº 41643286), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento da prova pericial no celular da preposta da autora impediu a demonstração de intervenção de terceiros (hacker) na comunicação. No mérito, sustenta a ocorrência de fortuito externo (fraude praticada por terceiro mediante técnicas de phishing ou man-in-the-middle) e a culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a autora foi negligente ao pagar um boleto do Banco Bradesco cujo beneficiário era uma pessoa física (Alex Alves de Sousa), divergindo totalmente da vendedora e do Banco do Brasil (instituição usada pela ré). Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente (art. 945 do CC), a exclusão ou redução dos danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação. A apelada apresentou contrarrazões (Id nº 41643294), rebatendo a preliminar sob o fundamento de que o magistrado é o destinatário da prova e que os elementos dos autos, especialmente a ata notarial produzida pelo cartório, comprovam que o arquivo fraudado partiu do terminal do vendedor da ré. No mérito, defende a aplicação da teoria da aparência e do fortuito interno, citando precedentes do STJ (REsp 1.637.611/RJ). Sustenta a responsabilidade objetiva da empresa pelos atos de seu preposto e a manutenção integral do julgado. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante argumenta que a negativa de realização de perícia técnica no dispositivo móvel da preposta da autora (iPhone 12, Id nº 41643286, pág. 6) teria inviabilizado a prova de que a mensagem foi interceptada por terceiros. Entretanto, analisando os autos, verifico que o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente o indeferimento na decisão de saneamento (Id nº 91458188) e no termo de audiência (Id nº 107412358). O artigo 370, parágrafo único, do CPC é claro ao dispor que o juiz deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a ata notarial lavrada a pedido da autora (Id nº 54772821) e o próprio depoimento das testemunhas (Id nº 41643266) demonstram que o diálogo ocorreu de forma linear dentro do aplicativo WhatsApp, partindo do número oficial de contato do vendedor da apelante, o Sr. Antônio Epaminondas da Gama França. A produção de perícia técnica anos após o fato, em dispositivo de uso pessoal da parte, dificilmente traria elementos conclusivos novos que superassem a fé pública do documento notarial e a própria dinâmica fática incontroversa: o preposto enviou o arquivo. Ademais, como bem pontuado na sentença, a tese de "interceptação por hacker" no meio do caminho, se ocorrida, configuraria falha de segurança no canal de comunicação utilizado pela ré para fechar negócios, o que remete ao mérito da responsabilidade, e não à necessidade de prova técnica para confirmar o que os logs e prints autenticados já revelam. Rejeito a preliminar. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Responsabilidade Civil por Atos de Preposto e Fortuito Interno O ponto central da controvérsia reside na imputação de responsabilidade à empresa UNIDAS VEÍCULOS pelo pagamento efetuado a terceiro fraudador. A apelante sustenta que foi tão vítima quanto a apelada, pois seu sistema ou a comunicação de seu vendedor teria sido "hackeada". Não obstante o esforço argumentativo, o ordenamento jurídico impõe ao empregador a responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir (artigo 932, III, e 933 do Código Civil). A culpa do patrão é presumida pelo ato do preposto (Súmula 341 do STF). Vejamos: “Súmula 341. É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Restou sobejamente provado que o Sr. Antônio Epaminondas, consultor de vendas da ré, conduziu toda a negociação via WhatsApp e, nesse contexto, encaminhou o boleto de R$ 265.000,00 para quitação do caminhão Mercedes Benz (Id nº 41643031). O fato de o preposto alegar em audiência que "não sabe o que aconteceu no trâmite" e que "o sistema pode ter migrado" (Id nº 123102311) não exime a empresa. A fraude perpetrada através de canais de comunicação corporativos (ou utilizados profissionalmente pelo preposto) caracteriza fortuito interno.
Trata-se de risco inerente à atividade comercial moderna que utiliza meios digitais para faturamento e cobrança. O Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas envolvendo concessionárias, aplica a Teoria da Aparência e a Teoria do Risco do Empreendimento: “Dessa forma, quando qualquer entidade se apresente como fornecedor de determinado bem ou serviço ou mesmo que ela, por sua ação ou omissão, causar danos causados ao consumidor, será por eles responsável. Aplicação da teoria da aparência e da teoria da causalidade adequada”. (STJ – REsp nº 1.637.611/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi). Assim, ao eleger o WhatsApp como ferramenta de trabalho e envio de documentos financeiros, a apelante assume o dever de garantir a higidez daquelas informações. A interceptação ou substituição do arquivo no terminal do vendedor é falha de segurança que deve ser suportada pela empresa, e não pelo cliente que, de boa-fé, cumpre as instruções recebidas. 2.2.2. Inexistência de Culpa Exclusiva ou Concorrente da Vítima A apelante alega que a autora foi negligente ao pagar um boleto do Bradesco destinado a uma pessoa física (Alex Alves de Sousa), quando a vendedora é pessoa jurídica e utiliza o Banco do Brasil. Entretanto, não se pode exigir da apelada um rigor técnico superior ao da própria fornecedora. O boleto fraudado continha os dados exatos da transação: valor de R$ 265.000,00, data de vencimento e referência ao veículo (Id nº 41643031). Além disso, o documento foi enviado pelo mesmo vendedor que já havia enviado a Nota Fiscal correta (Id nº 41643030). O padrão do bonus mercator (comerciante médio) não implica na obrigação de desconfiar de cada documento enviado pelo consultor habitual da empresa parceira. A confiança é a base das relações contratuais (art. 422 do CC). Se o preposto da ré envia um arquivo dizendo "segue boleto para pagamento" (Id nº 41643034), a conduta da autora em efetuar o pagamento imediato é reflexo da eficiência e da boa-fé, e não de negligência. A tese de que o nome do beneficiário final apareceu no momento do pagamento (Alex Alves de Sousa) não é suficiente para caracterizar culpa exclusiva, pois a fraude foi elaborada de modo a utilizar o nome da ré no corpo do boleto ("UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS - PAGAR-ME", Id nº 41643031). A divergência bancária, nesse contexto de "engenharia social" cibernética, é absorvida pelo risco do negócio da ré. Portanto, afasto a excludente do art. 945 do CC. Vejamos o entendimento jurisprudencial: “RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. QUEBRA NA CONFIANÇA ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA ACERCA DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS QUE ULTRAPASSARAM MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA NA CONTEMPLAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão do contrato de consórcio é justificada pela falha na prestação de serviços, caracterizada pela fraude cometida pelo consultor da ré. 4. A responsabilidade da administradora é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, independentemente de vínculo empregatício com o preposto. 5. A devolução integral dos valores pagos pelo autor é devida, sem retenção de taxas administrativas, devido à culpa exclusiva da ré na rescisão contratual. Tese de julgamento: A administradora de consórcios é responsável por fraudes cometidas por seus prepostos, independentemente de vínculo empregatício, e deve restituir integralmente os valores pagos pelo consorciado em caso de rescisão contratual decorrente de falha na prestação de serviços, sem a possibilidade de retenção de taxas administrativas”. (TJ-PR 00031153720248160173 Umuarama, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 01/09/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2025). 2.2.3. Danos Morais à Pessoa Jurídica Não obstante o acerto da sentença quanto aos danos materiais, a indenização por danos extrapatrimoniais à pessoa jurídica deve ser afastada no caso concreto. A Súmula 227 consagra o cabimento do dano moral à pessoa jurídica, mas exige a demonstração concreta de lesão à sua reputação, imagem, crédito ou conceito perante terceiros — ou seja, à sua honra objetiva, que se distingue da honra subjetiva das pessoas físicas. No caso dos autos, a apelada sofreu prejuízo exclusivamente patrimonial: desembolsou R$ 265.000,00 para pagamento de boleto fraudulento e ficou temporariamente privada do caminhão essencial à sua atividade econômica. Esse prejuízo foi integralmente reparado pela condenação material, mantida nos demais pontos do recurso. Não há nos autos qualquer prova de abalo à honra objetiva da empresa autora. Não se demonstrou que seu nome ou imagem foram expostos negativamente perante a coletividade, que terceiros passaram a desconfiar de sua idoneidade comercial, que teve seu crédito abalado ou que sofreu qualquer restrição em suas relações negociais em razão do evento. O questionamento de sua lisura pela ré, embora desagradável, ocorreu no âmbito restrito da relação contratual e processual, sem repercussão externa capaz de macular sua reputação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não se presume (não é in re ipsa), exigindo prova concreta do prejuízo à sua imagem ou credibilidade perante o mercado. O mero descumprimento contratual ou o prejuízo financeiro, por mais relevante que seja, não configura, por si só, dano moral à pessoa jurídica. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO NÃO PRESUMIDO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. PESSOA FÍSICA. INVIÁVEL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do dano à imagem da parte agravante, demandaria reexame de fatos ou provas, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de reparação, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 2219357 MS 2022/0308362-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023). No caso, o evento — pagamento a fraudador em razão de falha de segurança no canal de comunicação da ré — causou à autora transtornos operacionais e financeiros, que se traduzem em dano material (perda do valor pago e privação temporária do bem). A dificuldade operacional e o desgaste narrados pelo representante da autora (conforme depoimento mencionado nos autos) são inerentes ao próprio prejuízo patrimonial e não configuram, por si sós, lesão à honra objetiva da empresa. 2.2.4. Termo Inicial dos Juros de Mora A sentença fixou os juros a partir da notificação extrajudicial. A apelante pleiteia a alteração para a citação, alegando responsabilidade extracontratual. Contudo, a relação entre as partes é contratual (compra e venda de veículo). Nas obrigações contratuais com termo incerto ou inadimplemento de dever lateral de segurança, a mora constitui-se pela interpelação judicial ou extrajudicial. A apelada notificou formalmente a apelante em 30/12/2021 (Id nº 41643036), data em que a ré tomou ciência inequívoca da falha e se recusou a cumprir a obrigação ou restituir o valor. Portanto, a aplicação dos artigos 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil respalda a decisão recorrida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, mantendo incólumes os demais termos da sentença, inclusive a condenação ao pagamento de R$ 265.000,00 a título de danos materiais, com juros de mora pela taxa SELIC desde a notificação extrajudicial (30/12/2021, Id nº 41643036) e correção monetária desde o desembolso, nos exatos termos do julgado de primeiro grau. A apelante foi parcialmente vitoriosa, mas a sucumbência recaiu substancialmente sobre ela. Considerando que o recurso alterou apenas o capítulo dos danos morais, e diante da sucumbência recíproca mínima da apelante, condeno a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da condenação excluída (danos morais), e condeno a parte apelante ao pagamento das custas e honorários na proporção de 90% do valor total da causa, mantidos os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º a 3º, do CPC. Fica afastada a majoração de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), por não se tratar de recurso integralmente desprovido. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator