Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JTS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB/PB 30820-A)
Apelado: Janderson Gonçalves Lopes Advogado: sem patrono constituído nos autos Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cancelamento da distribuição por ausência de pagamento de custas iniciais. Desnecessidade de intimação pessoal. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, em razão do não pagamento das custas iniciais, com base no art. 290 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da distribuição do feito por ausência de pagamento das custas iniciais exige prévia intimação pessoal da parte. III. Razões de decidir 3. O cancelamento da distribuição do feito por inércia no recolhimento das custas iniciais independe de intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A intimação do advogado é suficiente para configurar a regularidade do ato, nos termos do art. 290 do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O cancelamento da distribuição do feito por ausência de pagamento das custas iniciais não exige intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado, nos termos do art. 290 do CPC." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.963/RJ.
APELANTE: MILKA PRADO DE BARROS LIMA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - OAB/PB 16.825 APELADA: UNICRED APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO COMPROVADO. INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU PATRONO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O art. 290 do Código de Processo Civil traz a hipótese de cancelamento da distribuição da ação, caso o autor, intimado por meio de seu causídico, não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias. - Logo, não há que se falar em abandono da causa pelo autor e de negligência das partes, inexistindo necessidade de intimação pessoal da parte autora para se determinar o cancelamento da distribuição por ausência ou insuficiência de recolhimento das custas iniciais. - Desprovimento do recurso. (0806377-88.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023) Portanto, tendo em vista que a parte autora foi devidamente cientificada na pessoa de seu advogado e deixou transcorrer in albis o prazo legal, resta inequivocamente configurada a falta de recolhimento das custas processuais complementares calculadas sobre o valor retificado da causa. As custas judiciais possuem natureza jurídica de tributo, especificamente da espécie taxa de serviço público, cuja contraprestação é o próprio exercício da atividade jurisdicional pelo Estado. A ausência de seu tempestivo e regular recolhimento afeta a estrutura financeira do Poder Judiciário e impede que o Estado preste o serviço postulado. A inércia da demandante resulta na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos previstos na legislação adjetiva civil: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Dessa forma, inexistindo angularização da relação jurídica processual e diante do manifesto descumprimento do encargo financeiro de ingresso, impõe-se a declaração de extinção do feito sem o julgamento do mérito, determinando-se o cancelamento da distribuição. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805445-40.2025.8.15.0181 [Suspensão da Exigibilidade]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por JTS Comércio de Alimentos EIRELI - EPP em face do Estado da Paraíba. A parte promovente narrou na petição inicial que o Gerente Executivo da Administração Tributária do Estado da Paraíba suspendeu de forma equivocada sua inscrição estadual e bloqueou a emissão de Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), o que inviabilizaria o livre exercício de suas atividades comerciais de hortifrutigranjeiros. Argumentou que referida medida foi fundada no Auto de Infração nº 93300008.09.00000368/2024-90, o qual reputa ilegal, sob a alegação de que suas operações são isentas de ICMS, nos moldes do Convênio ICMS nº 44/75. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 500,00. Ao examinar os autos em sede de análise inaugural, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a exordial de modo a adequar o valor da causa ao proveito econômico almejado, correspondente ao montante integral do débito fiscal questionado, que atinge a cifra de R$ 968.840,41, bem como providenciar o recolhimento das custas processuais complementares devidas, sob pena de extinção sem resolução do mérito. A parte promovente manifestou-se nos autos requerendo a retificação do valor da causa para o montante do débito apontado no auto de infração, postulando, de forma concomitante, a concessão de prazo adicional de 15 dias para providenciar a complementação das custas processuais devidas. Diante do pedido, foi promovida a alteração cadastral do valor da causa e determinou nova intimação da demandante para que realizasse o recolhimento complementar das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Em resposta, a autora postulou uma dilação de prazo por 30 dias para conseguir reunir os recursos necessários para o adimplemento tributário do ingresso processual. O pedido foi deferido de maneira improrrogável, sob a expressa advertência de que o descumprimento acarretaria a preclusão e o cancelamento da distribuição do processo. Decorrido o prazo assinalado, constatou-se que o sistema eletrônico PJe apresentou instabilidades na atualização do valor atualizado e na respectiva expedição das guias, motivo pelo qual, visando assegurar a ampla defesa e evitar prejuízos à demandante, determinou uma última intimação da parte autora para que efetuasse o recolhimento das custas correspondentes no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento imediato da distribuição processual, de acordo com as normas vigentes. Mesmo após a regular intimação do patrono da autora pelo Diário da Justiça Eletrônico, transcorreu o prazo legal sem que houvesse nos autos qualquer manifestação ou a juntada das guias comprobatórias de recolhimento das taxas e custas iniciais exigidas por lei. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ausência de recolhimento das custas processuais iniciais complementares impede a regular constituição e o desenvolvimento da relação jurídica processual, impondo-se a aplicação da consequência jurídica disciplinada pela legislação federal aplicável. A regra fundamental sobre a matéria está expressa no Código de Processo Civil, que estabelece que o descumprimento da obrigação tributária de ingresso enseja a invalidação da distribuição inicial do feito, conforme se extrai do dispositivo legal: Art. 290. "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No presente caso concreto, este Juízo oportunizou de forma reiterada que a demandante regularizasse a sua situação fiscal de ingresso. Com efeito, foram proferidos sucessivos despachos concedendo prazos e dilações para que a autora providenciasse o recolhimento das custas complementares devidas, inclusive após a regularização das pendências do sistema eletrônico PJe. Contudo, a parte demandante manteve-se inerte, descumprindo os comandos judiciais emanados. Convém pontuar que a aplicação do cancelamento previsto no artigo de lei citado dispensa a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora. De acordo com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o comando de cancelamento da distribuição por ausência de preparo inicial não se confunde com as hipóteses de abandono de causa, sendo plenamente válida e suficiente a intimação formal realizada exclusivamente na pessoa do advogado habilitado nos autos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento contundente sobre a regularidade desse procedimento em sede de recurso submetido ao rito colegiado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda extinta por cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, mesmo após intimação da parte autora, realizada na pessoa de seu advogado.2. O art. 290 do CPC autoriza a intimação da parte autora, "na pessoa de seu advogado", para o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo assim desnecessária a intimação pessoal da parte quando se trata de total ausência de recolhimento das custas iniciais.3. Tal hipótese não se enquadra no instituto do abandono da causa, mas sim na falta de recolhimento de custas de distribuição, hipótese diversa, regulada especificamente pelo art. 290 do CPC, que trata do tema de modo distinto, autorizando a intimação da parte "na pessoa de seu advogado", de modo que não se aplica, ao caso, a disciplina do art. 485, § 1º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, que exigem intimação pessoal da parte e requerimento extintivo formulado pelo réu.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que: (a) o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais independe de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente sua intimação por meio de advogado constituído (CPC, art. 290); (b) a exigência de intimação pessoal restringe-se às hipóteses de necessidade de complementação de custas recolhidas a menor.5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.522/MS, Segunda Turma, j. 21.02.2017; STJ, EREsp 495.276/RS, Corte Especial, DJe 30.06.2008; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 959.304/ES, Segunda Turma, DJe 15.04.2010; STJ, REsp 2.215.639/GO, Quarta Turma, j.27.10.2025; STJ, REsp 2.192.353/MT, Quarta Turma, j. 16.12.2025;STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.963/RJ, Primeira Turma, j.11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, REsp 1.636.589/SP, Terceira Turma, j. 06.12.2016, DJe 15.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 625.604/ES, Terceira Turma, j. 18.06.2015, DJe 06.08.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe 08.05.2017.6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com tal orientação, incide a Súmula 83 do STJ.7. Agravo interno desprovido. No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba acompanha a orientação da Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional, consolidando a dispensabilidade de providência de intimação pessoal do demandante nas hipóteses reguladas pelo Código de Processo Civil: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806275-40.2023.8.15.2003 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0806275-40.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL nº 0806377-88.2022.8.15.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da presente ação proposta por JTS Comércio de Alimentos EIRELI - EPP contra o Estado da Paraíba e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma processual de regência. Custas remanescentes dispensadas. Deixo de arbitrar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Paraíba, considerando que a relação processual não se angularizou diante da ausência de citação formal do réu. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas de praxe e proceda-se às devidas baixas no sistema de distribuição processual. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito