Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. GILVAN GALDINO DE SOUZA, qualificado à exordial, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do BANCO DAYCOVAL S/A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega, em síntese, que, embora pretendesse contratar um mútuo consignado comum, acabou, na verdade, vinculado a uma operação de saque com cartão de crédito consignado, cujos descontos persistem até os dias atuais. Informa que, surpreendido com os descontos, descobriu que se tratava de reserva de margem consignável (RMC). Acrescenta que o negócio jurídico é eivado de vício de consentimento e ensejador de dano moral. Postulou a concessão de tutela de urgência, para que o requerido se abstivesse de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC do requerente e, ao final, a procedência da ação para declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito), igualmente da reserva de margem consignável, sendo o requerido condenado a restituir, em dobro, o valor de R$3.395,30 (três mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), referente às cobranças feitas no período de junho de 2022 a novembro de 2024, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Subsidiariamente, pede que seja convertido o cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (Id 108317620). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id 109617313), com preliminares de falta de interesse de agir e conexão. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, defendendo a impossibilidade de anulação do contrato e a impossibilidade de conversão em empréstimo consignado. Aduziu, ainda, o não cabimento da repetição de indébito, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos. Réplica apresentada, Id 111843080. As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir e requereram o julgamento antecipado (Id 123083689 e Id 123733670). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, pois a matéria é unicamente de direito. A preliminar de falta de interesse de agir não merece amparo, vez que a ausência de prévio requerimento administrativo ou eventual tentativa de solução amigável, por si só, não impede o ajuizamento da ação, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º do CPC). Desnecessário, pois, o esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o poder judiciário. Rejeito a preliminar. Quanto à alegada conexão, é de se verificar, via consulta ao sistema PJe, que o processo de nº 0808118-06.2024.8.15.2003 se acha julgado. Na forma do art. 55, § 1º, do CPC, a conexão não determina a reunião de processos quando uma das ações já foi sentenciada ou julgada. Rejeita-se a preliminar. No mérito, o cerne da questão gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, através do qual o autor recebeu valores em conta-corrente, autorizando o banco a realizar descontos mensais em seus proventos a título de pagamento mínimo do cartão. Em sua defesa, o banco acostou aos autos o contrato objeto da lide (Id 109617317), que consiste em um termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para reserva de margem consignável, com a assinatura digital do autor, biometria facial e cópia de seu documento pessoal. Além do contrato, o réu juntou termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (Id 109617318) e juntou faturas de utilização do cartão pelo autor (Id 109617321, vide pág. 1). De fato, uma das hipóteses de anulação do negócio jurídico é o dolo, hipótese em que uma das partes tem a intenção de obter proveito às custas da outra, usando de artifícios fraudulentos para tanto e levando a outra a erro. A alegação autoral é exatamente essa: a de que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas foi levada a erro pelo banco, contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável sem a sua vontade, o que gerou descontos infinitos em seus proventos, em benefício único e exclusivo da instituição financeira. No entanto, através da juntada do contrato objeto da lide, o banco demandado demonstrou que forneceu ao autor todas as informações essenciais acerca do negócio jurídico, como modalidade e forma de pagamento, tendo o autor assentido com as cláusulas contratuais. O contrato menciona expressamente o cartão de crédito, tendo o autor assinado a autorização dos descontos. Entendo, assim, que o banco cumpriu com o dever de informação estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Cumpre registrar, ainda, que a validade da assinatura digital por biometria facial pode ser constatada pela indicação de data, hora, geolocalização e IP. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a "ação constitutiva para modificação de uma relação jurídica com reparação civil", reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado de forma digital com biometria facial e afastando os pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente a dialeticidade; (ii) analisar a existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial; (iii) examinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado firmado entre as partes por meio digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, apresentando impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. Também se rejeita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a controvérsia se restringe a questões de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, não se justificando a produção de prova pericial documentoscópica. 5. A contratação digital do cartão de crédito consignado foi devidamente comprovada mediante documentos que incluem termo de adesão com geolocalização, captura de biometria facial, trilha de audit oria e consentimento expresso do contratante, sendo válida a assinatura eletrônica realizada. 6. Não se verifica qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação, uma vez que o contrato expressamente informa tratar-se de cartão de crédito consignado com envio de faturas mensais, afastando as alegações de erro ou engano quanto à modalidade contratada. 7. A ausência de irregularidade na contratação afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o dever de indenizar por danos morais, tendo em vista o exercício regular do direito por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade quando apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, ainda que de forma sintética". 2. "Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em matéria de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial". 3. "É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio digital, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, desde que acompanhada de documentos que demonstrem a ciência e anuência do consumidor quanto ao produto contratado". 4. "Não se configura vício de consentimento, erro substancial ou falha no dever de informação quando o contrato expressamente descreve a natureza da contratação e é assinado digitalmente pelo consumidor". 5. "O exercício regular do direito por instituição financeira afasta a responsabilidade civil e a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 487, I, 1.010, II e III, e 85, § 11; CC, arts. 389 e 406; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.045471-4/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 06.10.2022, p (TJ-MG - Apelação Cível: 50234539020248130702, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025). Destacado. Dessa forma, concluo que o banco cumpriu com o ônus da prova imposto pelo art. 373, II, do Código Processual Civil, apresentando fato impeditivo do direito autoral, vez que este teve ciência das cláusulas contratuais que eram cristalinas. Assim, não havendo elementos hábeis a afastar a declaração de vontades das partes no contrato objeto da lide, não há como acolher a pretensão autoral. A ausência de irregularidade na contratação exclui os pedidos de repetição do indébito e de danos morais. Isso posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade dada a concessão da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem alteração, arquivem-se. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito