Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMANDA SANTOS DA SILVA.
REU: RICHARD SA GONCALVES, ANDREYA BEATRIZ TAVARES. DECISÃO
Processo n. 0837345-13.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Danos Morais ajuizada por AMANDA SANTOS DA SILVA em face de RICHARD SA GONCALVES e ANDREYA BEATRIZ TAVARES. A parte autora alega, em síntese, que firmou com os réus um "contrato de gaveta" para cessão de direitos sobre um imóvel financiado. Sustenta que os réus descumpriram a obrigação contratual de pagar as prestações do financiamento, tornando-se inadimplentes quanto às parcelas de junho, julho e agosto de 2024, o que resultou na negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Pede a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel e indenização por danos morais. Os réus, citados por comparecimento espontâneo, apresentaram contestação com reconvenção (ID 116364122). Preliminarmente, arguiram sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que cederam os direitos sobre o imóvel a terceiros, com a ciência da autora. No mérito, negam o inadimplemento substancial, afirmando que as parcelas foram pagas, ainda que com breve atraso, e que a dificuldade na obtenção dos boletos foi causada pela própria autora, que se recusou a fornecer as credenciais de acesso ao aplicativo da instituição financeira. Impugnam o pedido de danos morais, alegando a existência de negativações preexistentes em nome da autora. Em sede de reconvenção, pleiteiam a condenação da autora a atualizar a procuração em nome dos novos possuidores, a fornecer os dados de acesso ao sistema do banco, além de indenização por danos materiais (honorários advocatícios) e morais, em razão do ajuizamento da demanda. Requereram, ao final, o benefício da gratuidade judiciária. Em despacho de ID 126069183, foi determinada a intimação dos réus/reconvintes para comprovarem a alegada hipossuficiência econômica. Os demandados apresentaram documentos nos IDs 126261049 e 126749747, buscando demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais. Por fim, a parte ré peticionou no ID 137013797, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo sua análise prioritária. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões processuais pendentes. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) Da Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora já foi deferido na decisão inicial (ID 115747498). Quanto ao pleito dos réus/reconvintes, estes juntaram documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (IDs 126261049 e 126749747). A reconvinte Andréya Beatriz Tavares demonstrou exercer atividade como microempreendedora individual, com renda mensal declarada modesta (ID 126261053), e seus extratos bancários (ID 126261066) são compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos, não havendo sinais de patrimônio ou liquidez capazes de suportar as custas processuais. Da mesma forma, o reconvinte Richard Sá Gonçalves apresentou declaração de imposto de renda (ID 126749742) e extratos bancários (ID 126749740) que corroboram sua alegação de renda instável e limitada, sem patrimônio declarado. Dessa forma, os elementos apresentados são suficientes para demonstrar que o pagamento das despesas processuais pode comprometer o sustento dos requerentes, em conformidade com o artigo 98 do CPC. Portanto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos réus/reconvintes. B) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Os réus sustentam não serem partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, pois teriam transferido a posse e os direitos sobre o imóvel a terceiros, fato que, segundo afirmam, era de conhecimento da autora. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes (legitimidade ad causam) é aferida com base na relação jurídica material afirmada na petição inicial, em conformidade com a teoria da asserção. No caso concreto, a autora busca a rescisão do contrato de cessão de direitos firmado com os réus (ID 115443143), imputando-lhes o descumprimento de obrigações ali previstas. A eventual transferência dos direitos a terceiros, realizada por meio de um segundo "contrato de gaveta" (ID 116372202), não rompe, por si só, o vínculo contratual originário entre a autora e os réus. Tal cessão, realizada sem a anuência formal da autora e sem a intervenção do agente financeiro, opera efeitos entre os contratantes (cedentes e cessionários), mas não exime os réus, em tese, de suas responsabilidades perante a autora. A questão sobre quem era efetivamente responsável pelos pagamentos e as consequências jurídicas da cessão a terceiros são matérias que se confundem com o próprio mérito da causa e com ele deverão ser analisadas. Portanto, sendo os réus as partes que figuram no contrato que se pretende rescindir, possuem eles legitimidade para responder à presente ação. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares, declaro o processo saneado. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação. A) Fixação dos Pontos Controvertidos Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A ocorrência, a extensão e a justificativa para o atraso no pagamento das parcelas do financiamento referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024. A eventual recusa da autora em fornecer as credenciais de acesso ao aplicativo da instituição financeira e se tal conduta dificultou ou impediu o pagamento pontual das prestações. A data e o motivo específico da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A existência de anotações negativas legítimas e preexistentes em nome da autora antes dos fatos narrados na inicial. Os fatos alegados na reconvenção, notadamente a recusa da autora em atualizar a procuração, os danos materiais (honorários advocatícios) e morais supostamente sofridos pelos reconvintes. Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito, destacam-se: A configuração de inadimplemento contratual substancial apto a ensejar a rescisão do pacto e a reintegração de posse. A aplicação da exceção do contrato não cumprido, caso comprovada a conduta obstrutiva da autora. A caracterização do dano moral indenizável em favor da autora, considerando a eventual aplicação do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. O direito dos reconvintes à condenação da autora em obrigação de fazer e ao ressarcimento por danos materiais e morais. B) Do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o inadimplemento contratual dos réus e os danos dele decorrentes. À parte ré, por sua vez, incumbirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como o pagamento das parcelas e a culpa da autora pelo atraso, bem como a prova dos fatos constitutivos de seu direito pleiteado em reconvenção. Não vislumbro, no presente caso, hipótese que justifique a inversão do ônus probatório. C) Das Provas a Serem Produzidas Para o deslinde dos pontos controvertidos, as provas documentais já acostadas aos autos são pertinentes. Contudo, para elucidar questões como a alegada recusa da autora em colaborar para a obtenção dos boletos e outros aspectos da relação entre as partes, a produção de prova oral pode se mostrar necessária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos réus/reconvintes, RICHARD SA GONCALVES e ANDREYA BEATRIZ TAVARES. Anote-se no sistema. DECLARO o processo saneado. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma com os pontos controvertidos fixados. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito