Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800561-44.2025.8.15.0091 DESPACHO
Vistos, etc. Observo que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de juntar documentação comprobatória do vínculo com o Município de Livramento no período alegado (ID 113793770). Em sua manifestação (ID 121139909), a parte autora argumentou que os extratos bancários anexados são suficientes, mas requereu que este Juízo oficie a instituição financeira para obter informações detalhadas sobre a origem dos depósitos. Contudo, a determinação judicial foi clara ao estabelecer que cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, o que inclui a demonstração do vínculo com a administração pública, prova que é essencialmente documental. O pedido para expedição de ofício, neste momento, não substitui o dever da parte de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa forma, em respeito ao princípio da cooperação e da primazia da decisão de mérito, concedo uma última oportunidade. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de ID 113793770, juntando aos autos a documentação necessária para comprovar o vínculo funcional com o ente municipal. O não cumprimento da determinação no prazo estabelecido implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito