Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA DA COSTA
REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801991-92.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS DORES SILVA DA COSTA em face de APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos qualificados nos autos. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, alegou na exordial a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV", sem que houvesse a devida contratação ou autorização para tanto. Requereu a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade das cobranças e a existência de termo de filiação assinado pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da requerente por litigância de má-fé. No curso do processo, os advogados constituídos pela parte ré apresentaram renúncia ao mandato. Tentada a intimação da requerida para constituir novo patrono, a diligência restou infrutífera em virtude de mudança de endereço do destinatário. Posteriormente, a parte autora, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados, protocolou petição requerendo a desistência da ação, informando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito por motivos de ordem pessoal e liberalidade. Na oportunidade, ratificou o pedido de manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO O pedido de desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado por advogado com poderes específicos para desistir, conforme se depreende do instrumento procuratório acostado à inicial. É cediço que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC. Todavia, no caso concreto, observa-se que a parte ré encontra-se sem representação processual regular nos autos após a renúncia de seus patronos e a frustração da intimação para regularização do polo passivo. Ademais, a própria requerida, em sede de contestação, já havia informado o cancelamento do vínculo associativo e manifestado interesse na composição ou na cessação do conflito. Diante desse cenário, a homologação da desistência atende aos princípios da celeridade e economia processual, não se vislumbrando prejuízo à defesa, uma vez que a extinção sem resolução do mérito não impede a rediscussão da matéria em ação própria, caso fosse do interesse da ré. Portanto, estando o pedido de desistência em conformidade com os preceitos legais e demonstrada a ausência de interesse da autora no prosseguimento da lide, a homologação é medida que se impõe. Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, que ora mantenho, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pedido de desistência e a irregularidade na representação processual da ré neste momento. Considerando que a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as baixas e anotações de praxe, arquivem-se os autos. GURINHÉM, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito