Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805137-04.2024.8.15.2003.
AUTOR: JOABE BOMFIM DA SILVA
REU: DELOSMAR DA SILVA MOTA JUNIOR, DIEGO MAIAME DA SILVA BARBOSA, JOELSON DA SILVA PESSOA, WILLYANS GABRIEL BULHÕES DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Vistos, etc. 1 - INTIME-SE o Exequente, por advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial descritivo atualizado, devendo, proceder o desconto da verba já quitada. 2 - Após, volte-me conclusos para análise das questões pendentes. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805137-04.2024.8.15.2003.
AUTOR: JOABE BOMFIM DA SILVA
REU: DELOSMAR DA SILVA MOTA JUNIOR, DIEGO MAIAME DA SILVA BARBOSA, JOELSON DA SILVA PESSOA, WILLYANS GABRIEL BULHÕES DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Vistos, etc. 1 - INTIME-SE o Exequente, por advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial descritivo atualizado, devendo, proceder o desconto da verba já quitada. 2 - Após, volte-me conclusos para análise das questões pendentes. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:25
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 16:54
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 12:42
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:36
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:46
Publicação
26/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805137-04.2024.8.15.2003.
AUTOR: JOABE BOMFIM DA SILVA
REU: DELOSMAR DA SILVA MOTA JUNIOR, DIEGO MAIAME DA SILVA BARBOSA, JOELSON DA SILVA PESSOA, WILLYANS GABRIEL BULHÕES DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a)., MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, nos termos do art. 24, inciso I, da Portaria 001/2021/6ºJEC1, e em atendimento ao disposto na decisão transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada, fica o
REU: JOELSON DA SILVA PESSOA, WILLYANS GABRIEL BULHÕES DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADO(a) para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Advogado do(a)
REU: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 Prazo: 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA-PB, em 24 de fevereiro de 2026 De ordem, GEAN LUCIANO MELO DE MENEZES Chefe de Cartório 1 Art. 24. Portaria 001/2021/6ºJEC. Com o retorno dos autos da Turma Recursal, sendo desnecessária uma melhor análise do caso, deverão ser procedidas as intimações e demais diligências cartorárias eventualmente determinadas nos autos ou nesta Portaria, adotando-se os seguintes procedimentos: I – Nos casos de condenação ao pagamento de quantia certa, a parte executada deverá ser intimada a cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de até 15 (quinze) dias, observando-se as demais medidas previstas nesta Portaria. II – Havendo condenação em obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente para demonstração do cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se as demais medidas previstas nesta Portaria. III – Nos casos de improcedência do pedido, não havendo outros requerimentos processuais, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de praxe. IV – Havendo reforma total ou parcial da sentença, deverá ser procedido o encaminhamento da informação para os Juízes Leigos e Assessores, para ciência, através dos meios eletrônicos disponíveis.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805137-04.2024.8.15.2003.
AUTOR: JOABE BOMFIM DA SILVA
REU: DELOSMAR DA SILVA MOTA JUNIOR, DIEGO MAIAME DA SILVA BARBOSA, JOELSON DA SILVA PESSOA, WILLYANS GABRIEL BULHÕES DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a)., MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, nos termos do art. 24, inciso I, da Portaria 001/2021/6ºJEC1, e em atendimento ao disposto na decisão transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada, fica o
REU: DELOSMAR DA SILVA MOTA JUNIOR, DIEGO MAIAME DA SILVA BARBOSA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADO(a) para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Advogado do(a)
REU: JOAB FURTADO LEITE - PB23064 Prazo: 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA-PB, em 24 de fevereiro de 2026 De ordem, GEAN LUCIANO MELO DE MENEZES Chefe de Cartório 1 Art. 24. Portaria 001/2021/6ºJEC. Com o retorno dos autos da Turma Recursal, sendo desnecessária uma melhor análise do caso, deverão ser procedidas as intimações e demais diligências cartorárias eventualmente determinadas nos autos ou nesta Portaria, adotando-se os seguintes procedimentos: I – Nos casos de condenação ao pagamento de quantia certa, a parte executada deverá ser intimada a cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de até 15 (quinze) dias, observando-se as demais medidas previstas nesta Portaria. II – Havendo condenação em obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente para demonstração do cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se as demais medidas previstas nesta Portaria. III – Nos casos de improcedência do pedido, não havendo outros requerimentos processuais, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de praxe. IV – Havendo reforma total ou parcial da sentença, deverá ser procedido o encaminhamento da informação para os Juízes Leigos e Assessores, para ciência, através dos meios eletrônicos disponíveis.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:07
Evolução da Classe Processual
24/02/2026, 16:04
Ato ordinatório
24/02/2026, 16:01
Recebimento
24/02/2026, 11:21
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOABE BOMFIM DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO BARROS DE AQUINO CABRAL - PB31835-A
RECORRIDO: DELOSMAR DA SILVA MOTA JUNIOR e outros (3) Advogado: JOAB FURTADO LEITE - PB23064-A Advogado: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA. CADEIA DE ALIENAÇÕES INFORMAIS. INADIMPLEMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0805137-04.2024.8.15.2003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária]
Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de determinar a busca e apreensão de uma motocicleta. A ação originou-se de um contrato de cessão de consórcio de veículo, seguido de repasses informais, que resultaram em débitos de parcelas e multas de trânsito em nome do autor/recorrido, culminando na suspensão de sua CNH. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em: a) preliminar de ilegitimidade passiva dos recorrentes; b) responsabilidade solidária dos adquirentes sucessivos do veículo pela reparação dos danos decorrentes da ausência de transferência de titularidade e do inadimplemento contratual; e c) configuração e quantificação dos danos materiais e morais. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. Todos os réus participaram da cadeia negocial que resultou no prejuízo ao autor. Os dois primeiros réus, ao alienarem o bem sem concluir a transferência, e os dois últimos, ao manterem a posse irregular e acumularem débitos, contribuíram diretamente para o dano. A responsabilidade solidária emerge da conduta omissiva conjunta de não regularizar a titularidade do bem, aplicando-se a teoria da causalidade adequada. No mérito, a responsabilidade pela transferência do veículo é do adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Embora o art. 134 do mesmo código preveja a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda, tal fato não exclui a obrigação principal dos compradores. Todos os envolvidos na cadeia sucessória, cientes da irregularidade, beneficiaram-se do uso da motocicleta sem arcar com os ônus correspondentes, o que atrai a responsabilidade solidária de todos pelos prejuízos causados ao proprietário registral. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelos extratos de pagamento do consórcio, que demonstram os descontos suportados pelo autor (ID 35256921), e pelas diversas multas de trânsito geradas enquanto o veículo estava na posse dos réus (ID 35256265). O dano moral está configurado, pois os transtornos ultrapassaram o mero dissabor. O autor teve sua CNH suspensa, foi obrigado a arcar com dívidas de terceiros para não ter seu nome negativado e despendeu tempo e esforço na tentativa de solucionar o problema. A situação atinge os direitos da personalidade, justificando a indenização arbitrada em valor razoável e proporcional pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos Inominados desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Todos os integrantes da cadeia sucessória de posse de veículo automotor, cientes da irregularidade registral, respondem solidariamente pelos danos causados ao proprietário original em decorrência da omissão em regularizar a transferência de titularidade e do inadimplemento das obrigações vinculadas ao bem. A acumulação de multas de trânsito e débitos de consórcio em nome do alienante, com a consequente suspensão de sua CNH, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 299, 422 e 927 do Código Civil; Arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro; Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Vistos, relatados e discutidos os recursos inominados em referência, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, negar provimento aos recursos e manter a sentença de primeiro grau. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por DELOSMAR DA SILVA MOTA JUNIor e DIEGO MAIAME DA SILVA BARBOSA (ID 35256930), e por JOELSON DA SILVA PESSOA e WILLYANS GABRIEL BULHÕES DA SILVA (ID 35256935), contra a sentença (ID 35256925) prolatada pelo 6º Juizado Especial Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Resolução Contratual c/c Indenização ajuizada por JOABE BOMFIM DA SILVA. O autor, ora recorrido, narrou na inicial que repassou o consórcio de uma motocicleta HONDA/CG 160 START aos réus DIEGO e DELOSMAR. Contudo, devido a uma falha na comunicação entre a instituição financeira e o DETRAN, a transferência de titularidade não foi concluída. Afirmou que os réus acabaram por não adimplir as parcelas do consórcio e, posteriormente, repassaram o veículo a terceiros (JOELSON e WILLYANS) sem a devida regularização. Em decorrência, o autor suportou o pagamento das parcelas restantes, acumulou multas de trânsito em seu nome e teve sua CNH suspensa. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária de todos os réus, condenando-os ao pagamento de R$4.000,00 a título de danos materiais e R$3.000,00 por danos morais, além de determinar a busca e apreensão da motocicleta. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (ID 35256940), o julgado foi integrado para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/PB para exclusão dos pontos da CNH do autor. Inconformados, os réus interpuseram os presentes recursos. Os primeiros recorrentes, DIEGO e DELOSMAR, sustentam, em suma, a ausência de sua responsabilidade, sob o argumento de que o veículo foi repassado a terceiro com a ciência do autor, e impugnam a existência dos danos. Os segundos recorrentes, JOELSON e WILLYANS, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegam que adquiriram o bem de boa-fé e que a responsabilidade pela irregularidade seria dos negociantes originais. Todos pugnam pela reforma da sentença e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O recorrido apresentou contrarrazões (IDs 35256936 e 35256937), rebatendo as teses recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela condenação dos recorrentes em honorários de sucumbência. É o relatório. VOTO Da Admissibilidade e da Justiça Gratuita Inicialmente, verifico que ambos os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. Os recorrentes pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante das declarações de hipossuficiência juntadas e da ausência de elementos probatórios nos autos que infirmem a presunção de veracidade de tais alegações, defiro o pedido, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Por consequência, conheço dos recursos, dispensando o recolhimento do preparo. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Os recorrentes JOELSON DA SILVA PESSOA e WILLYANS GABRIEL BULHÕES DA SILVA arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A preliminar, contudo, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. De todo modo, adianto que a legitimidade de todos os réus decorre da participação na cadeia de eventos que causou o dano ao autor. Os réus DIEGO e DELOSMAR, como adquirentes originais, tinham o dever de regularizar a transferência do bem e das obrigações do consórcio. Ao repassarem a motocicleta a terceiros de forma irregular, agravaram a situação. Por sua vez, os réus JOELSON e WILLYANS, ao adquirirem e manterem a posse do veículo cientes da pendência registral, assumiram o risco e contribuíram para a perpetuação dos prejuízos, como o acúmulo de multas de trânsito. A responsabilidade, no caso, é solidária, pois as condutas omissivas de todos os envolvidos concorreram para o resultado danoso. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito Recursal A controvérsia central reside na responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor em virtude da não transferência de titularidade de motocicleta e do inadimplemento das obrigações correlatas. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau não merece reparos. O conjunto probatório demonstra de forma clara a sucessão de negócios jurídicos informais que culminaram nos prejuízos suportados pelo recorrido. O autor cedeu os direitos do consórcio da motocicleta de placa OFD3E12 aos réus DIEGO e DELOSMAR, conforme contrato de ID 35256264. Estes, por sua vez, não adimpliram as parcelas nem providenciaram a transferência da titularidade, repassando o bem aos demais réus, JOELSON e WILLYANS, que continuaram a utilizá-lo de forma irregular. De modo que a responsabilidade primária pela transferência do veículo perante o órgão de trânsito é do adquirente, conforme dispõe o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Com base nisso, a conduta dos réus em todas as etapas dessa cadeia negocial, foi omissiva e negligente. Os adquirentes iniciais (DIEGO e DELOSMAR) falharam em seu dever de regularizar a compra. Os possuidores subsequentes (JOELSON e WILLYANS), cientes da irregularidade, como admitem em suas peças e nos contatos com o autor, continuaram a usar o bem, gerando multas e agravando o prejuízo do proprietário registral. As alegações recursais de que agiram de "boa-fé" ou que a responsabilidade seria de um terceiro ("Jandinho") ou do próprio autor não se sustentam. A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais (art. 422 do Código Civil), impõe deveres de lealdade, informação e cooperação. Ao se beneficiarem do uso do veículo sem arcar com os custos e as responsabilidades inerentes, os réus violaram frontalmente esse princípio. Os danos materiais foram devidamente comprovados nos autos. O extrato do consórcio (ID 35256921) demonstra que o autor foi compelido a quitar as parcelas para evitar a negativação de seu nome, e os documentos de ID 35256265 atestam o acúmulo de multas de trânsito vinculadas ao seu CPF. A condenação no valor de R$4.000,00 se mostra adequada para recompor parte desses prejuízos. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A comprovada suspensão de sua CNH, decorrente da pontuação gerada por infrações cometidas por terceiros, somada ao estresse de ser cobrado por dívidas alheias e à frustração nas tentativas de resolver o problema, configura abalo psicológico e ofensa a direitos da personalidade, passíveis de indenização. O valor de R$3.000,00, arbitrado pelo juízo a quo, atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito. Portanto, a sentença analisou corretamente os fatos e as provas, aplicando de forma acertada o direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos Recursos Inominados interpostos, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno os recorrentes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOABE BOMFIM DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO BARROS DE AQUINO CABRAL - PB31835-A
RECORRIDO: DELOSMAR DA SILVA MOTA JUNIOR e outros (3) Advogado: JOAB FURTADO LEITE - PB23064-A Advogado: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA. CADEIA DE ALIENAÇÕES INFORMAIS. INADIMPLEMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0805137-04.2024.8.15.2003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária]
Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de determinar a busca e apreensão de uma motocicleta. A ação originou-se de um contrato de cessão de consórcio de veículo, seguido de repasses informais, que resultaram em débitos de parcelas e multas de trânsito em nome do autor/recorrido, culminando na suspensão de sua CNH. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em: a) preliminar de ilegitimidade passiva dos recorrentes; b) responsabilidade solidária dos adquirentes sucessivos do veículo pela reparação dos danos decorrentes da ausência de transferência de titularidade e do inadimplemento contratual; e c) configuração e quantificação dos danos materiais e morais. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. Todos os réus participaram da cadeia negocial que resultou no prejuízo ao autor. Os dois primeiros réus, ao alienarem o bem sem concluir a transferência, e os dois últimos, ao manterem a posse irregular e acumularem débitos, contribuíram diretamente para o dano. A responsabilidade solidária emerge da conduta omissiva conjunta de não regularizar a titularidade do bem, aplicando-se a teoria da causalidade adequada. No mérito, a responsabilidade pela transferência do veículo é do adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Embora o art. 134 do mesmo código preveja a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda, tal fato não exclui a obrigação principal dos compradores. Todos os envolvidos na cadeia sucessória, cientes da irregularidade, beneficiaram-se do uso da motocicleta sem arcar com os ônus correspondentes, o que atrai a responsabilidade solidária de todos pelos prejuízos causados ao proprietário registral. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelos extratos de pagamento do consórcio, que demonstram os descontos suportados pelo autor (ID 35256921), e pelas diversas multas de trânsito geradas enquanto o veículo estava na posse dos réus (ID 35256265). O dano moral está configurado, pois os transtornos ultrapassaram o mero dissabor. O autor teve sua CNH suspensa, foi obrigado a arcar com dívidas de terceiros para não ter seu nome negativado e despendeu tempo e esforço na tentativa de solucionar o problema. A situação atinge os direitos da personalidade, justificando a indenização arbitrada em valor razoável e proporcional pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos Inominados desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Todos os integrantes da cadeia sucessória de posse de veículo automotor, cientes da irregularidade registral, respondem solidariamente pelos danos causados ao proprietário original em decorrência da omissão em regularizar a transferência de titularidade e do inadimplemento das obrigações vinculadas ao bem. A acumulação de multas de trânsito e débitos de consórcio em nome do alienante, com a consequente suspensão de sua CNH, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 299, 422 e 927 do Código Civil; Arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro; Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Vistos, relatados e discutidos os recursos inominados em referência, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, negar provimento aos recursos e manter a sentença de primeiro grau. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por DELOSMAR DA SILVA MOTA JUNIor e DIEGO MAIAME DA SILVA BARBOSA (ID 35256930), e por JOELSON DA SILVA PESSOA e WILLYANS GABRIEL BULHÕES DA SILVA (ID 35256935), contra a sentença (ID 35256925) prolatada pelo 6º Juizado Especial Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Resolução Contratual c/c Indenização ajuizada por JOABE BOMFIM DA SILVA. O autor, ora recorrido, narrou na inicial que repassou o consórcio de uma motocicleta HONDA/CG 160 START aos réus DIEGO e DELOSMAR. Contudo, devido a uma falha na comunicação entre a instituição financeira e o DETRAN, a transferência de titularidade não foi concluída. Afirmou que os réus acabaram por não adimplir as parcelas do consórcio e, posteriormente, repassaram o veículo a terceiros (JOELSON e WILLYANS) sem a devida regularização. Em decorrência, o autor suportou o pagamento das parcelas restantes, acumulou multas de trânsito em seu nome e teve sua CNH suspensa. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária de todos os réus, condenando-os ao pagamento de R$4.000,00 a título de danos materiais e R$3.000,00 por danos morais, além de determinar a busca e apreensão da motocicleta. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (ID 35256940), o julgado foi integrado para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/PB para exclusão dos pontos da CNH do autor. Inconformados, os réus interpuseram os presentes recursos. Os primeiros recorrentes, DIEGO e DELOSMAR, sustentam, em suma, a ausência de sua responsabilidade, sob o argumento de que o veículo foi repassado a terceiro com a ciência do autor, e impugnam a existência dos danos. Os segundos recorrentes, JOELSON e WILLYANS, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegam que adquiriram o bem de boa-fé e que a responsabilidade pela irregularidade seria dos negociantes originais. Todos pugnam pela reforma da sentença e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O recorrido apresentou contrarrazões (IDs 35256936 e 35256937), rebatendo as teses recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela condenação dos recorrentes em honorários de sucumbência. É o relatório. VOTO Da Admissibilidade e da Justiça Gratuita Inicialmente, verifico que ambos os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. Os recorrentes pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante das declarações de hipossuficiência juntadas e da ausência de elementos probatórios nos autos que infirmem a presunção de veracidade de tais alegações, defiro o pedido, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Por consequência, conheço dos recursos, dispensando o recolhimento do preparo. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Os recorrentes JOELSON DA SILVA PESSOA e WILLYANS GABRIEL BULHÕES DA SILVA arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A preliminar, contudo, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. De todo modo, adianto que a legitimidade de todos os réus decorre da participação na cadeia de eventos que causou o dano ao autor. Os réus DIEGO e DELOSMAR, como adquirentes originais, tinham o dever de regularizar a transferência do bem e das obrigações do consórcio. Ao repassarem a motocicleta a terceiros de forma irregular, agravaram a situação. Por sua vez, os réus JOELSON e WILLYANS, ao adquirirem e manterem a posse do veículo cientes da pendência registral, assumiram o risco e contribuíram para a perpetuação dos prejuízos, como o acúmulo de multas de trânsito. A responsabilidade, no caso, é solidária, pois as condutas omissivas de todos os envolvidos concorreram para o resultado danoso. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito Recursal A controvérsia central reside na responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor em virtude da não transferência de titularidade de motocicleta e do inadimplemento das obrigações correlatas. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau não merece reparos. O conjunto probatório demonstra de forma clara a sucessão de negócios jurídicos informais que culminaram nos prejuízos suportados pelo recorrido. O autor cedeu os direitos do consórcio da motocicleta de placa OFD3E12 aos réus DIEGO e DELOSMAR, conforme contrato de ID 35256264. Estes, por sua vez, não adimpliram as parcelas nem providenciaram a transferência da titularidade, repassando o bem aos demais réus, JOELSON e WILLYANS, que continuaram a utilizá-lo de forma irregular. De modo que a responsabilidade primária pela transferência do veículo perante o órgão de trânsito é do adquirente, conforme dispõe o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Com base nisso, a conduta dos réus em todas as etapas dessa cadeia negocial, foi omissiva e negligente. Os adquirentes iniciais (DIEGO e DELOSMAR) falharam em seu dever de regularizar a compra. Os possuidores subsequentes (JOELSON e WILLYANS), cientes da irregularidade, como admitem em suas peças e nos contatos com o autor, continuaram a usar o bem, gerando multas e agravando o prejuízo do proprietário registral. As alegações recursais de que agiram de "boa-fé" ou que a responsabilidade seria de um terceiro ("Jandinho") ou do próprio autor não se sustentam. A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais (art. 422 do Código Civil), impõe deveres de lealdade, informação e cooperação. Ao se beneficiarem do uso do veículo sem arcar com os custos e as responsabilidades inerentes, os réus violaram frontalmente esse princípio. Os danos materiais foram devidamente comprovados nos autos. O extrato do consórcio (ID 35256921) demonstra que o autor foi compelido a quitar as parcelas para evitar a negativação de seu nome, e os documentos de ID 35256265 atestam o acúmulo de multas de trânsito vinculadas ao seu CPF. A condenação no valor de R$4.000,00 se mostra adequada para recompor parte desses prejuízos. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A comprovada suspensão de sua CNH, decorrente da pontuação gerada por infrações cometidas por terceiros, somada ao estresse de ser cobrado por dívidas alheias e à frustração nas tentativas de resolver o problema, configura abalo psicológico e ofensa a direitos da personalidade, passíveis de indenização. O valor de R$3.000,00, arbitrado pelo juízo a quo, atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito. Portanto, a sentença analisou corretamente os fatos e as provas, aplicando de forma acertada o direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos Recursos Inominados interpostos, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno os recorrentes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOABE BOMFIM DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO BARROS DE AQUINO CABRAL - PB31835-A
RECORRIDO: DELOSMAR DA SILVA MOTA JUNIOR e outros (3) Advogado: JOAB FURTADO LEITE - PB23064-A Advogado: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA. CADEIA DE ALIENAÇÕES INFORMAIS. INADIMPLEMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0805137-04.2024.8.15.2003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária]
Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de determinar a busca e apreensão de uma motocicleta. A ação originou-se de um contrato de cessão de consórcio de veículo, seguido de repasses informais, que resultaram em débitos de parcelas e multas de trânsito em nome do autor/recorrido, culminando na suspensão de sua CNH. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em: a) preliminar de ilegitimidade passiva dos recorrentes; b) responsabilidade solidária dos adquirentes sucessivos do veículo pela reparação dos danos decorrentes da ausência de transferência de titularidade e do inadimplemento contratual; e c) configuração e quantificação dos danos materiais e morais. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. Todos os réus participaram da cadeia negocial que resultou no prejuízo ao autor. Os dois primeiros réus, ao alienarem o bem sem concluir a transferência, e os dois últimos, ao manterem a posse irregular e acumularem débitos, contribuíram diretamente para o dano. A responsabilidade solidária emerge da conduta omissiva conjunta de não regularizar a titularidade do bem, aplicando-se a teoria da causalidade adequada. No mérito, a responsabilidade pela transferência do veículo é do adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Embora o art. 134 do mesmo código preveja a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda, tal fato não exclui a obrigação principal dos compradores. Todos os envolvidos na cadeia sucessória, cientes da irregularidade, beneficiaram-se do uso da motocicleta sem arcar com os ônus correspondentes, o que atrai a responsabilidade solidária de todos pelos prejuízos causados ao proprietário registral. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelos extratos de pagamento do consórcio, que demonstram os descontos suportados pelo autor (ID 35256921), e pelas diversas multas de trânsito geradas enquanto o veículo estava na posse dos réus (ID 35256265). O dano moral está configurado, pois os transtornos ultrapassaram o mero dissabor. O autor teve sua CNH suspensa, foi obrigado a arcar com dívidas de terceiros para não ter seu nome negativado e despendeu tempo e esforço na tentativa de solucionar o problema. A situação atinge os direitos da personalidade, justificando a indenização arbitrada em valor razoável e proporcional pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos Inominados desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Todos os integrantes da cadeia sucessória de posse de veículo automotor, cientes da irregularidade registral, respondem solidariamente pelos danos causados ao proprietário original em decorrência da omissão em regularizar a transferência de titularidade e do inadimplemento das obrigações vinculadas ao bem. A acumulação de multas de trânsito e débitos de consórcio em nome do alienante, com a consequente suspensão de sua CNH, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 299, 422 e 927 do Código Civil; Arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro; Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Vistos, relatados e discutidos os recursos inominados em referência, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, negar provimento aos recursos e manter a sentença de primeiro grau. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por DELOSMAR DA SILVA MOTA JUNIor e DIEGO MAIAME DA SILVA BARBOSA (ID 35256930), e por JOELSON DA SILVA PESSOA e WILLYANS GABRIEL BULHÕES DA SILVA (ID 35256935), contra a sentença (ID 35256925) prolatada pelo 6º Juizado Especial Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Resolução Contratual c/c Indenização ajuizada por JOABE BOMFIM DA SILVA. O autor, ora recorrido, narrou na inicial que repassou o consórcio de uma motocicleta HONDA/CG 160 START aos réus DIEGO e DELOSMAR. Contudo, devido a uma falha na comunicação entre a instituição financeira e o DETRAN, a transferência de titularidade não foi concluída. Afirmou que os réus acabaram por não adimplir as parcelas do consórcio e, posteriormente, repassaram o veículo a terceiros (JOELSON e WILLYANS) sem a devida regularização. Em decorrência, o autor suportou o pagamento das parcelas restantes, acumulou multas de trânsito em seu nome e teve sua CNH suspensa. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária de todos os réus, condenando-os ao pagamento de R$4.000,00 a título de danos materiais e R$3.000,00 por danos morais, além de determinar a busca e apreensão da motocicleta. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (ID 35256940), o julgado foi integrado para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/PB para exclusão dos pontos da CNH do autor. Inconformados, os réus interpuseram os presentes recursos. Os primeiros recorrentes, DIEGO e DELOSMAR, sustentam, em suma, a ausência de sua responsabilidade, sob o argumento de que o veículo foi repassado a terceiro com a ciência do autor, e impugnam a existência dos danos. Os segundos recorrentes, JOELSON e WILLYANS, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegam que adquiriram o bem de boa-fé e que a responsabilidade pela irregularidade seria dos negociantes originais. Todos pugnam pela reforma da sentença e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O recorrido apresentou contrarrazões (IDs 35256936 e 35256937), rebatendo as teses recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela condenação dos recorrentes em honorários de sucumbência. É o relatório. VOTO Da Admissibilidade e da Justiça Gratuita Inicialmente, verifico que ambos os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. Os recorrentes pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante das declarações de hipossuficiência juntadas e da ausência de elementos probatórios nos autos que infirmem a presunção de veracidade de tais alegações, defiro o pedido, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Por consequência, conheço dos recursos, dispensando o recolhimento do preparo. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Os recorrentes JOELSON DA SILVA PESSOA e WILLYANS GABRIEL BULHÕES DA SILVA arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A preliminar, contudo, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. De todo modo, adianto que a legitimidade de todos os réus decorre da participação na cadeia de eventos que causou o dano ao autor. Os réus DIEGO e DELOSMAR, como adquirentes originais, tinham o dever de regularizar a transferência do bem e das obrigações do consórcio. Ao repassarem a motocicleta a terceiros de forma irregular, agravaram a situação. Por sua vez, os réus JOELSON e WILLYANS, ao adquirirem e manterem a posse do veículo cientes da pendência registral, assumiram o risco e contribuíram para a perpetuação dos prejuízos, como o acúmulo de multas de trânsito. A responsabilidade, no caso, é solidária, pois as condutas omissivas de todos os envolvidos concorreram para o resultado danoso. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito Recursal A controvérsia central reside na responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor em virtude da não transferência de titularidade de motocicleta e do inadimplemento das obrigações correlatas. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau não merece reparos. O conjunto probatório demonstra de forma clara a sucessão de negócios jurídicos informais que culminaram nos prejuízos suportados pelo recorrido. O autor cedeu os direitos do consórcio da motocicleta de placa OFD3E12 aos réus DIEGO e DELOSMAR, conforme contrato de ID 35256264. Estes, por sua vez, não adimpliram as parcelas nem providenciaram a transferência da titularidade, repassando o bem aos demais réus, JOELSON e WILLYANS, que continuaram a utilizá-lo de forma irregular. De modo que a responsabilidade primária pela transferência do veículo perante o órgão de trânsito é do adquirente, conforme dispõe o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Com base nisso, a conduta dos réus em todas as etapas dessa cadeia negocial, foi omissiva e negligente. Os adquirentes iniciais (DIEGO e DELOSMAR) falharam em seu dever de regularizar a compra. Os possuidores subsequentes (JOELSON e WILLYANS), cientes da irregularidade, como admitem em suas peças e nos contatos com o autor, continuaram a usar o bem, gerando multas e agravando o prejuízo do proprietário registral. As alegações recursais de que agiram de "boa-fé" ou que a responsabilidade seria de um terceiro ("Jandinho") ou do próprio autor não se sustentam. A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais (art. 422 do Código Civil), impõe deveres de lealdade, informação e cooperação. Ao se beneficiarem do uso do veículo sem arcar com os custos e as responsabilidades inerentes, os réus violaram frontalmente esse princípio. Os danos materiais foram devidamente comprovados nos autos. O extrato do consórcio (ID 35256921) demonstra que o autor foi compelido a quitar as parcelas para evitar a negativação de seu nome, e os documentos de ID 35256265 atestam o acúmulo de multas de trânsito vinculadas ao seu CPF. A condenação no valor de R$4.000,00 se mostra adequada para recompor parte desses prejuízos. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A comprovada suspensão de sua CNH, decorrente da pontuação gerada por infrações cometidas por terceiros, somada ao estresse de ser cobrado por dívidas alheias e à frustração nas tentativas de resolver o problema, configura abalo psicológico e ofensa a direitos da personalidade, passíveis de indenização. O valor de R$3.000,00, arbitrado pelo juízo a quo, atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito. Portanto, a sentença analisou corretamente os fatos e as provas, aplicando de forma acertada o direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos Recursos Inominados interpostos, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno os recorrentes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOABE BOMFIM DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO BARROS DE AQUINO CABRAL - PB31835-A
RECORRIDO: DELOSMAR DA SILVA MOTA JUNIOR e outros (3) Advogado: JOAB FURTADO LEITE - PB23064-A Advogado: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA. CADEIA DE ALIENAÇÕES INFORMAIS. INADIMPLEMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0805137-04.2024.8.15.2003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária]
Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de determinar a busca e apreensão de uma motocicleta. A ação originou-se de um contrato de cessão de consórcio de veículo, seguido de repasses informais, que resultaram em débitos de parcelas e multas de trânsito em nome do autor/recorrido, culminando na suspensão de sua CNH. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em: a) preliminar de ilegitimidade passiva dos recorrentes; b) responsabilidade solidária dos adquirentes sucessivos do veículo pela reparação dos danos decorrentes da ausência de transferência de titularidade e do inadimplemento contratual; e c) configuração e quantificação dos danos materiais e morais. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. Todos os réus participaram da cadeia negocial que resultou no prejuízo ao autor. Os dois primeiros réus, ao alienarem o bem sem concluir a transferência, e os dois últimos, ao manterem a posse irregular e acumularem débitos, contribuíram diretamente para o dano. A responsabilidade solidária emerge da conduta omissiva conjunta de não regularizar a titularidade do bem, aplicando-se a teoria da causalidade adequada. No mérito, a responsabilidade pela transferência do veículo é do adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Embora o art. 134 do mesmo código preveja a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda, tal fato não exclui a obrigação principal dos compradores. Todos os envolvidos na cadeia sucessória, cientes da irregularidade, beneficiaram-se do uso da motocicleta sem arcar com os ônus correspondentes, o que atrai a responsabilidade solidária de todos pelos prejuízos causados ao proprietário registral. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelos extratos de pagamento do consórcio, que demonstram os descontos suportados pelo autor (ID 35256921), e pelas diversas multas de trânsito geradas enquanto o veículo estava na posse dos réus (ID 35256265). O dano moral está configurado, pois os transtornos ultrapassaram o mero dissabor. O autor teve sua CNH suspensa, foi obrigado a arcar com dívidas de terceiros para não ter seu nome negativado e despendeu tempo e esforço na tentativa de solucionar o problema. A situação atinge os direitos da personalidade, justificando a indenização arbitrada em valor razoável e proporcional pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos Inominados desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Todos os integrantes da cadeia sucessória de posse de veículo automotor, cientes da irregularidade registral, respondem solidariamente pelos danos causados ao proprietário original em decorrência da omissão em regularizar a transferência de titularidade e do inadimplemento das obrigações vinculadas ao bem. A acumulação de multas de trânsito e débitos de consórcio em nome do alienante, com a consequente suspensão de sua CNH, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 299, 422 e 927 do Código Civil; Arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro; Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Vistos, relatados e discutidos os recursos inominados em referência, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, negar provimento aos recursos e manter a sentença de primeiro grau. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por DELOSMAR DA SILVA MOTA JUNIor e DIEGO MAIAME DA SILVA BARBOSA (ID 35256930), e por JOELSON DA SILVA PESSOA e WILLYANS GABRIEL BULHÕES DA SILVA (ID 35256935), contra a sentença (ID 35256925) prolatada pelo 6º Juizado Especial Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Resolução Contratual c/c Indenização ajuizada por JOABE BOMFIM DA SILVA. O autor, ora recorrido, narrou na inicial que repassou o consórcio de uma motocicleta HONDA/CG 160 START aos réus DIEGO e DELOSMAR. Contudo, devido a uma falha na comunicação entre a instituição financeira e o DETRAN, a transferência de titularidade não foi concluída. Afirmou que os réus acabaram por não adimplir as parcelas do consórcio e, posteriormente, repassaram o veículo a terceiros (JOELSON e WILLYANS) sem a devida regularização. Em decorrência, o autor suportou o pagamento das parcelas restantes, acumulou multas de trânsito em seu nome e teve sua CNH suspensa. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária de todos os réus, condenando-os ao pagamento de R$4.000,00 a título de danos materiais e R$3.000,00 por danos morais, além de determinar a busca e apreensão da motocicleta. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (ID 35256940), o julgado foi integrado para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/PB para exclusão dos pontos da CNH do autor. Inconformados, os réus interpuseram os presentes recursos. Os primeiros recorrentes, DIEGO e DELOSMAR, sustentam, em suma, a ausência de sua responsabilidade, sob o argumento de que o veículo foi repassado a terceiro com a ciência do autor, e impugnam a existência dos danos. Os segundos recorrentes, JOELSON e WILLYANS, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegam que adquiriram o bem de boa-fé e que a responsabilidade pela irregularidade seria dos negociantes originais. Todos pugnam pela reforma da sentença e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O recorrido apresentou contrarrazões (IDs 35256936 e 35256937), rebatendo as teses recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela condenação dos recorrentes em honorários de sucumbência. É o relatório. VOTO Da Admissibilidade e da Justiça Gratuita Inicialmente, verifico que ambos os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. Os recorrentes pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante das declarações de hipossuficiência juntadas e da ausência de elementos probatórios nos autos que infirmem a presunção de veracidade de tais alegações, defiro o pedido, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Por consequência, conheço dos recursos, dispensando o recolhimento do preparo. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Os recorrentes JOELSON DA SILVA PESSOA e WILLYANS GABRIEL BULHÕES DA SILVA arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A preliminar, contudo, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. De todo modo, adianto que a legitimidade de todos os réus decorre da participação na cadeia de eventos que causou o dano ao autor. Os réus DIEGO e DELOSMAR, como adquirentes originais, tinham o dever de regularizar a transferência do bem e das obrigações do consórcio. Ao repassarem a motocicleta a terceiros de forma irregular, agravaram a situação. Por sua vez, os réus JOELSON e WILLYANS, ao adquirirem e manterem a posse do veículo cientes da pendência registral, assumiram o risco e contribuíram para a perpetuação dos prejuízos, como o acúmulo de multas de trânsito. A responsabilidade, no caso, é solidária, pois as condutas omissivas de todos os envolvidos concorreram para o resultado danoso. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito Recursal A controvérsia central reside na responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor em virtude da não transferência de titularidade de motocicleta e do inadimplemento das obrigações correlatas. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau não merece reparos. O conjunto probatório demonstra de forma clara a sucessão de negócios jurídicos informais que culminaram nos prejuízos suportados pelo recorrido. O autor cedeu os direitos do consórcio da motocicleta de placa OFD3E12 aos réus DIEGO e DELOSMAR, conforme contrato de ID 35256264. Estes, por sua vez, não adimpliram as parcelas nem providenciaram a transferência da titularidade, repassando o bem aos demais réus, JOELSON e WILLYANS, que continuaram a utilizá-lo de forma irregular. De modo que a responsabilidade primária pela transferência do veículo perante o órgão de trânsito é do adquirente, conforme dispõe o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Com base nisso, a conduta dos réus em todas as etapas dessa cadeia negocial, foi omissiva e negligente. Os adquirentes iniciais (DIEGO e DELOSMAR) falharam em seu dever de regularizar a compra. Os possuidores subsequentes (JOELSON e WILLYANS), cientes da irregularidade, como admitem em suas peças e nos contatos com o autor, continuaram a usar o bem, gerando multas e agravando o prejuízo do proprietário registral. As alegações recursais de que agiram de "boa-fé" ou que a responsabilidade seria de um terceiro ("Jandinho") ou do próprio autor não se sustentam. A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais (art. 422 do Código Civil), impõe deveres de lealdade, informação e cooperação. Ao se beneficiarem do uso do veículo sem arcar com os custos e as responsabilidades inerentes, os réus violaram frontalmente esse princípio. Os danos materiais foram devidamente comprovados nos autos. O extrato do consórcio (ID 35256921) demonstra que o autor foi compelido a quitar as parcelas para evitar a negativação de seu nome, e os documentos de ID 35256265 atestam o acúmulo de multas de trânsito vinculadas ao seu CPF. A condenação no valor de R$4.000,00 se mostra adequada para recompor parte desses prejuízos. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A comprovada suspensão de sua CNH, decorrente da pontuação gerada por infrações cometidas por terceiros, somada ao estresse de ser cobrado por dívidas alheias e à frustração nas tentativas de resolver o problema, configura abalo psicológico e ofensa a direitos da personalidade, passíveis de indenização. O valor de R$3.000,00, arbitrado pelo juízo a quo, atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito. Portanto, a sentença analisou corretamente os fatos e as provas, aplicando de forma acertada o direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos Recursos Inominados interpostos, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno os recorrentes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOABE BOMFIM DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO BARROS DE AQUINO CABRAL - PB31835-A
RECORRIDO: DELOSMAR DA SILVA MOTA JUNIOR e outros (3) Advogado: JOAB FURTADO LEITE - PB23064-A Advogado: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA. CADEIA DE ALIENAÇÕES INFORMAIS. INADIMPLEMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0805137-04.2024.8.15.2003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária]
Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de determinar a busca e apreensão de uma motocicleta. A ação originou-se de um contrato de cessão de consórcio de veículo, seguido de repasses informais, que resultaram em débitos de parcelas e multas de trânsito em nome do autor/recorrido, culminando na suspensão de sua CNH. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em: a) preliminar de ilegitimidade passiva dos recorrentes; b) responsabilidade solidária dos adquirentes sucessivos do veículo pela reparação dos danos decorrentes da ausência de transferência de titularidade e do inadimplemento contratual; e c) configuração e quantificação dos danos materiais e morais. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. Todos os réus participaram da cadeia negocial que resultou no prejuízo ao autor. Os dois primeiros réus, ao alienarem o bem sem concluir a transferência, e os dois últimos, ao manterem a posse irregular e acumularem débitos, contribuíram diretamente para o dano. A responsabilidade solidária emerge da conduta omissiva conjunta de não regularizar a titularidade do bem, aplicando-se a teoria da causalidade adequada. No mérito, a responsabilidade pela transferência do veículo é do adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Embora o art. 134 do mesmo código preveja a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda, tal fato não exclui a obrigação principal dos compradores. Todos os envolvidos na cadeia sucessória, cientes da irregularidade, beneficiaram-se do uso da motocicleta sem arcar com os ônus correspondentes, o que atrai a responsabilidade solidária de todos pelos prejuízos causados ao proprietário registral. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelos extratos de pagamento do consórcio, que demonstram os descontos suportados pelo autor (ID 35256921), e pelas diversas multas de trânsito geradas enquanto o veículo estava na posse dos réus (ID 35256265). O dano moral está configurado, pois os transtornos ultrapassaram o mero dissabor. O autor teve sua CNH suspensa, foi obrigado a arcar com dívidas de terceiros para não ter seu nome negativado e despendeu tempo e esforço na tentativa de solucionar o problema. A situação atinge os direitos da personalidade, justificando a indenização arbitrada em valor razoável e proporcional pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos Inominados desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Todos os integrantes da cadeia sucessória de posse de veículo automotor, cientes da irregularidade registral, respondem solidariamente pelos danos causados ao proprietário original em decorrência da omissão em regularizar a transferência de titularidade e do inadimplemento das obrigações vinculadas ao bem. A acumulação de multas de trânsito e débitos de consórcio em nome do alienante, com a consequente suspensão de sua CNH, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 299, 422 e 927 do Código Civil; Arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro; Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Vistos, relatados e discutidos os recursos inominados em referência, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, negar provimento aos recursos e manter a sentença de primeiro grau. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por DELOSMAR DA SILVA MOTA JUNIor e DIEGO MAIAME DA SILVA BARBOSA (ID 35256930), e por JOELSON DA SILVA PESSOA e WILLYANS GABRIEL BULHÕES DA SILVA (ID 35256935), contra a sentença (ID 35256925) prolatada pelo 6º Juizado Especial Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Resolução Contratual c/c Indenização ajuizada por JOABE BOMFIM DA SILVA. O autor, ora recorrido, narrou na inicial que repassou o consórcio de uma motocicleta HONDA/CG 160 START aos réus DIEGO e DELOSMAR. Contudo, devido a uma falha na comunicação entre a instituição financeira e o DETRAN, a transferência de titularidade não foi concluída. Afirmou que os réus acabaram por não adimplir as parcelas do consórcio e, posteriormente, repassaram o veículo a terceiros (JOELSON e WILLYANS) sem a devida regularização. Em decorrência, o autor suportou o pagamento das parcelas restantes, acumulou multas de trânsito em seu nome e teve sua CNH suspensa. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária de todos os réus, condenando-os ao pagamento de R$4.000,00 a título de danos materiais e R$3.000,00 por danos morais, além de determinar a busca e apreensão da motocicleta. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (ID 35256940), o julgado foi integrado para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/PB para exclusão dos pontos da CNH do autor. Inconformados, os réus interpuseram os presentes recursos. Os primeiros recorrentes, DIEGO e DELOSMAR, sustentam, em suma, a ausência de sua responsabilidade, sob o argumento de que o veículo foi repassado a terceiro com a ciência do autor, e impugnam a existência dos danos. Os segundos recorrentes, JOELSON e WILLYANS, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegam que adquiriram o bem de boa-fé e que a responsabilidade pela irregularidade seria dos negociantes originais. Todos pugnam pela reforma da sentença e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O recorrido apresentou contrarrazões (IDs 35256936 e 35256937), rebatendo as teses recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela condenação dos recorrentes em honorários de sucumbência. É o relatório. VOTO Da Admissibilidade e da Justiça Gratuita Inicialmente, verifico que ambos os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. Os recorrentes pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante das declarações de hipossuficiência juntadas e da ausência de elementos probatórios nos autos que infirmem a presunção de veracidade de tais alegações, defiro o pedido, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Por consequência, conheço dos recursos, dispensando o recolhimento do preparo. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Os recorrentes JOELSON DA SILVA PESSOA e WILLYANS GABRIEL BULHÕES DA SILVA arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A preliminar, contudo, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. De todo modo, adianto que a legitimidade de todos os réus decorre da participação na cadeia de eventos que causou o dano ao autor. Os réus DIEGO e DELOSMAR, como adquirentes originais, tinham o dever de regularizar a transferência do bem e das obrigações do consórcio. Ao repassarem a motocicleta a terceiros de forma irregular, agravaram a situação. Por sua vez, os réus JOELSON e WILLYANS, ao adquirirem e manterem a posse do veículo cientes da pendência registral, assumiram o risco e contribuíram para a perpetuação dos prejuízos, como o acúmulo de multas de trânsito. A responsabilidade, no caso, é solidária, pois as condutas omissivas de todos os envolvidos concorreram para o resultado danoso. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito Recursal A controvérsia central reside na responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor em virtude da não transferência de titularidade de motocicleta e do inadimplemento das obrigações correlatas. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau não merece reparos. O conjunto probatório demonstra de forma clara a sucessão de negócios jurídicos informais que culminaram nos prejuízos suportados pelo recorrido. O autor cedeu os direitos do consórcio da motocicleta de placa OFD3E12 aos réus DIEGO e DELOSMAR, conforme contrato de ID 35256264. Estes, por sua vez, não adimpliram as parcelas nem providenciaram a transferência da titularidade, repassando o bem aos demais réus, JOELSON e WILLYANS, que continuaram a utilizá-lo de forma irregular. De modo que a responsabilidade primária pela transferência do veículo perante o órgão de trânsito é do adquirente, conforme dispõe o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Com base nisso, a conduta dos réus em todas as etapas dessa cadeia negocial, foi omissiva e negligente. Os adquirentes iniciais (DIEGO e DELOSMAR) falharam em seu dever de regularizar a compra. Os possuidores subsequentes (JOELSON e WILLYANS), cientes da irregularidade, como admitem em suas peças e nos contatos com o autor, continuaram a usar o bem, gerando multas e agravando o prejuízo do proprietário registral. As alegações recursais de que agiram de "boa-fé" ou que a responsabilidade seria de um terceiro ("Jandinho") ou do próprio autor não se sustentam. A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais (art. 422 do Código Civil), impõe deveres de lealdade, informação e cooperação. Ao se beneficiarem do uso do veículo sem arcar com os custos e as responsabilidades inerentes, os réus violaram frontalmente esse princípio. Os danos materiais foram devidamente comprovados nos autos. O extrato do consórcio (ID 35256921) demonstra que o autor foi compelido a quitar as parcelas para evitar a negativação de seu nome, e os documentos de ID 35256265 atestam o acúmulo de multas de trânsito vinculadas ao seu CPF. A condenação no valor de R$4.000,00 se mostra adequada para recompor parte desses prejuízos. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A comprovada suspensão de sua CNH, decorrente da pontuação gerada por infrações cometidas por terceiros, somada ao estresse de ser cobrado por dívidas alheias e à frustração nas tentativas de resolver o problema, configura abalo psicológico e ofensa a direitos da personalidade, passíveis de indenização. O valor de R$3.000,00, arbitrado pelo juízo a quo, atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito. Portanto, a sentença analisou corretamente os fatos e as provas, aplicando de forma acertada o direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos Recursos Inominados interpostos, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno os recorrentes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 83ª SESSÃO ORDINÁRIA (39ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 13h59, até 09 de Dezembro de 2025, mesmo horário.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA - Fica(m) Vossa(s) Excelência(s) Intimado(s) da 69ª SESSÃO ORDINÁRIA (32ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se a partir das 13h59 de 06 de Outubro de 2025, com término às 13h59 de 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69ª SESSÃO ORDINÁRIA (32ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 13h59, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69ª SESSÃO ORDINÁRIA (32ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 13h59, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69ª SESSÃO ORDINÁRIA (32ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 13h59, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69ª SESSÃO ORDINÁRIA (32ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 13h59, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - Fica(m) Vossa(s) Excelência(s) Intimado(s) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA (29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se a partir das 13h59 de 15 de Setembro de 2025, com término às 13h59 de 22 de Setembro de 2025.
08/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2025, 16:14
Publicação
28/05/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 04:44
Publicação
28/05/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 04:44
Publicação
28/05/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 04:44
Sem efeito suspensivo
27/05/2025, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805137-04.2024.8.15.2003.
AUTOR: JOABE BOMFIM DA SILVA
REU: DELOSMAR DA SILVA MOTA JUNIOR, DIEGO MAIAME DA SILVA BARBOSA, JOELSON DA SILVA PESSOA, WILLYANS GABRIEL BULHÕES DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proferida nos autos da presente ação de nº 0805137-04.2024.8.15.2003, devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a)
REU: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 Prazo: 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA-PB, em 26 de maio de 2025 De ordem, GEAN LUCIANO MELO DE MENEZES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA - SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária]
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805137-04.2024.8.15.2003.
AUTOR: JOABE BOMFIM DA SILVA
REU: DELOSMAR DA SILVA MOTA JUNIOR, DIEGO MAIAME DA SILVA BARBOSA, JOELSON DA SILVA PESSOA, WILLYANS GABRIEL BULHÕES DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proferida nos autos da presente ação de nº 0805137-04.2024.8.15.2003, devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a)
REU: JOAB FURTADO LEITE - PB23064 Prazo: 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA-PB, em 26 de maio de 2025 De ordem, GEAN LUCIANO MELO DE MENEZES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA - SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária]
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805137-04.2024.8.15.2003.
AUTOR: JOABE BOMFIM DA SILVA
REU: DELOSMAR DA SILVA MOTA JUNIOR, DIEGO MAIAME DA SILVA BARBOSA, JOELSON DA SILVA PESSOA, WILLYANS GABRIEL BULHÕES DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proferida nos autos da presente ação de nº 0805137-04.2024.8.15.2003,Id. 113152596, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ ANTONIO BARROS DE AQUINO CABRAL - PB31835 Prazo: 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA-PB, em 26 de maio de 2025 De ordem, GEAN LUCIANO MELO DE MENEZES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária]
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 14:20
Documento (Informações)
26/05/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:17
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
23/05/2025, 17:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:03
Procedência em Parte
21/04/2025, 23:37
Documento (Projeto de sentença)
15/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:14
Mero expediente
11/03/2025, 12:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2025, 11:13
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:02
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:24
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 11:58
Julgamento em Diligência
24/01/2025, 11:30
Documento (Decisão)
13/01/2025, 15:24
Documento (Informações)
06/12/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 16:37
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
03/12/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:47
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 06:18
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 20:15
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2024, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:13
de Instrução (designada; Juiz(a))
21/10/2024, 13:22
Determinação de Diligência
14/10/2024, 10:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:43
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
07/10/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 19:20
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2024, 17:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2024, 16:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))