Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA NOBRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIVIETO REGIS FILHO - PB7799
EXECUTADO: EDUARDO HELIO SIMOES DE LUCENA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723 DECISÃO Analisando os argumentos e os documentos juntados, observa-se que, de fato, o imóvel foi adquirido durante o matrimônio celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, e que há controvérsia judicial em curso quanto à partilha do bem, nos autos do processo de divórcio. No entanto, conforme argumentado pelo Executado, há documentação nos autos indicando que ele adquiriu o imóvel com recursos próprios antes do casamento, circunstância que, em tese, afasta a comunicabilidade da propriedade na fração correspondente. Contudo, tal afirmação ainda encontra resistência da parte contrária e não foi objeto de pronunciamento definitivo no juízo competente da vara de família. Neste contexto, embora haja alegação de que os 50% do valor depositado judicialmente correspondem à parte incontroversa, tal circunstância não é incontroversa nos autos, tampouco incontrovertida por ambas as partes, uma vez que a terceira interessada expressamente refuta a exclusividade de titularidade do Executado sobre qualquer fração do valor residual, condicionando a liberação à sua inclusão proporcional. Tal oposição caracteriza, por si só, controvérsia jurídica relevante que obsta, por ora, a liberação pretendida de forma unilateral. Por outro lado, ainda que o art. 356 do CPC permita o julgamento parcial do mérito, sua aplicação requer a existência de pedido ou parcela dele incontroverso, o que não se constata de modo inequívoco no caso concreto, justamente em razão do litígio existente entre o Executado e a terceira interessada quanto à origem dos recursos utilizados na aquisição do imóvel e à comunicabilidade do bem. Assim, sopesando os princípios da segurança jurídica, da isonomia entre as partes, e da proteção dos direitos patrimoniais em litígio, e considerando ainda a existência de decisão anterior deste Juízo determinando a manutenção dos valores depositados até o trânsito em julgado da ação de divórcio, entendo que não se encontram presentes os pressupostos para autorizar a liberação parcial dos valores neste momento, seja em favor do Executado, seja em favor da terceira interessada. Consequentemente, a prudência recomenda a manutenção integral dos valores em conta judicial vinculada aos presentes autos até a solução definitiva da controvérsia sobre a partilha do bem no juízo competente da vara de família, como forma de resguardar os direitos patrimoniais das partes envolvidas e evitar decisões conflitantes.
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820062-84.2019.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Indefiro, portanto, o pedido de liberação parcial de valores formulado por EDUARDO HÉLIO SIMÕES DE LUCENA, bem como o pedido subsidiário de liberação proporcional requerido pela terceira interessada, Sra. FLÁVIA MORICONI CORREA DE LUCENA. Mantenha-se o valor decorrente da arrematação integralmente depositado em conta judicial vinculada ao feito, até ulterior deliberação, notadamente após o trânsito em julgado do processo de partilha em curso no juízo de família, conforme já decidido por este Juízo (ID. 104597446). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância