ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
RUAN GONCALVES DOSO
OAB/PB 25005·CPF·Representa: Autor
SAVIO DINIZ FALCAO SILVA
OAB/PB 20885·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE
OAB/SE 4800·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE
OAB/SE 4800·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
12/05/2026, 11:28
Trânsito em julgado
12/05/2026, 11:28
Documento (Certidão)
12/05/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:52
Publicação
04/05/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSIVAL MARIANO DO NASCIMENTO, JOELMA DOS SANTOS TRUTA NASCIMENTO, MARIA EDUARDA TRUTA DO NASCIMENTO, SAMARA TRUTA DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 30 de abril de 2026. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800509-66.2017.8.15.0111
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 08:24
Documento (Certidão)
30/04/2026, 08:23
Movimentação processual
30/04/2026, 08:19
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800509-66.2017.8.15.0111.
EXECUTADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REPRESENTANTE: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(069.242.724-44); JOSIVAL MARIANO DO NASCIMENTO(010.085.097-95); RUAN GONCALVES DOSO(070.647.704-90); JOELMA DOS SANTOS TRUTA NASCIMENTO(066.250.384-82); MARIA EDUARDA TRUTA DO NASCIMENTO(155.431.114-44); SAMARA TRUTA DO NASCIMENTO RAMOS(125.139.004-80);
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida originariamente por Josival Mariano do Nascimento em face de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A., objetivando o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de energia elétrica. A parte executada efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação, demonstrando a intenção de adimplir a obrigação fixada no título executivo judicial. No curso do procedimento processual, sobreveio a notícia do falecimento do exequente originário. Em virtude do óbito, procedeu-se à regular habilitação processual dos sucessores do falecido, passando a figurar no polo ativo a viúva Joelma dos Santos Truta Nascimento e os filhos João Victor Truta do Nascimento, Maria Eduarda Truta do Nascimento e Samara Truta do Nascimento Ramos. Intimados para especificar os valores devidos e fornecer os dados bancários para o levantamento do crédito, os sucessores habilitados apresentaram manifestação detalhando o quinhão pertencente a cada herdeiro. Na mesma oportunidade, o advogado da parte exequente requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais, correspondentes a trinta por cento do montante, apresentando a indicação das frações devidas e os respectivos dados bancários para as transferências. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e plenamente apto para o julgamento definitivo desta fase executiva, com estrita observância ao devido processo legal. A execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor reconhecido em título executivo. No presente caso, constata-se que a empresa executada realizou o depósito judicial do montante devido, cumprindo de forma voluntária e integral a obrigação pecuniária que lhe foi imposta. A satisfação da obrigação é causa terminativa da execução, conforme preceitua expressamente o Código de Processo Civil no seu artigo 924, inciso II. Ademais, verifica-se que a sucessão processual foi devidamente regularizada após o falecimento do autor originário, estando os herdeiros plenamente aptos a receberem os valores depositados em juízo, na proporção exata de seus respectivos quinhões hereditários. Quanto ao pedido de retenção dos honorários contratuais formulado pelo patrono dos exequentes, a pretensão encontra respaldo legal e merece deferimento. O Estatuto da Advocacia autoriza que o profissional requeira o pagamento de seus honorários contratuais diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento. A documentação acostada aos autos comprova a representação processual e a concordância expressa com o percentual pactuado, legitimando o destaque do valor correspondente aos honorários contratuais diretamente em favor do advogado subscritor. Dessa forma, impõe-se a declaração de extinção do feito pelo pagamento e a imediata liberação dos valores depositados, observando-se rigorosamente as frações e as contas bancárias indicadas na última petição da parte credora.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, em virtude da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Determino a expedição dos competentes alvarás judiciais, na modalidade de transferência eletrônica, referentes ao valor principal de três mil, cento e setenta e nove reais e vinte e oito centavos, devidamente acrescido da remuneração e atualização da conta judicial. 1. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Joelma dos Santos Truta Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Bradesco, Agência 1898, Conta Corrente 25593-9, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 2. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor do herdeiro João Victor Truta do Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Santander, Agência 4147, Conta Corrente 01035354-3, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 3. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Maria Eduarda Truta do Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação à Caixa Econômica Federal, Agência 3880, Conta Poupança 972562989-8, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 4. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Samara Truta do Nascimento Ramos, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Santander, Agência 4147, Conta Poupança 01023531-3, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 5. Expeça-se, outrossim, alvará de transferência bancária em favor do advogado Ruan Gonçalves Doso, a título de honorários advocatícios contratuais destacados, no importe de novecentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos, com destinação ao Banco do Brasil, Agência 2224-1, Conta Corrente 19.073-X, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. Eventuais saldos residuais decorrentes da atualização monetária e dos juros remuneratórios da conta judicial deverão ser rateados na mesma proporção estipulada para as parcelas principais acima delineadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique imediatamente o transito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, cumpridas as determinações de expedição de alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e proceda-se à respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800509-66.2017.8.15.0111.
EXECUTADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REPRESENTANTE: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(069.242.724-44); JOSIVAL MARIANO DO NASCIMENTO(010.085.097-95); RUAN GONCALVES DOSO(070.647.704-90); JOELMA DOS SANTOS TRUTA NASCIMENTO(066.250.384-82); MARIA EDUARDA TRUTA DO NASCIMENTO(155.431.114-44); SAMARA TRUTA DO NASCIMENTO RAMOS(125.139.004-80);
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida originariamente por Josival Mariano do Nascimento em face de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A., objetivando o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de energia elétrica. A parte executada efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação, demonstrando a intenção de adimplir a obrigação fixada no título executivo judicial. No curso do procedimento processual, sobreveio a notícia do falecimento do exequente originário. Em virtude do óbito, procedeu-se à regular habilitação processual dos sucessores do falecido, passando a figurar no polo ativo a viúva Joelma dos Santos Truta Nascimento e os filhos João Victor Truta do Nascimento, Maria Eduarda Truta do Nascimento e Samara Truta do Nascimento Ramos. Intimados para especificar os valores devidos e fornecer os dados bancários para o levantamento do crédito, os sucessores habilitados apresentaram manifestação detalhando o quinhão pertencente a cada herdeiro. Na mesma oportunidade, o advogado da parte exequente requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais, correspondentes a trinta por cento do montante, apresentando a indicação das frações devidas e os respectivos dados bancários para as transferências. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e plenamente apto para o julgamento definitivo desta fase executiva, com estrita observância ao devido processo legal. A execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor reconhecido em título executivo. No presente caso, constata-se que a empresa executada realizou o depósito judicial do montante devido, cumprindo de forma voluntária e integral a obrigação pecuniária que lhe foi imposta. A satisfação da obrigação é causa terminativa da execução, conforme preceitua expressamente o Código de Processo Civil no seu artigo 924, inciso II. Ademais, verifica-se que a sucessão processual foi devidamente regularizada após o falecimento do autor originário, estando os herdeiros plenamente aptos a receberem os valores depositados em juízo, na proporção exata de seus respectivos quinhões hereditários. Quanto ao pedido de retenção dos honorários contratuais formulado pelo patrono dos exequentes, a pretensão encontra respaldo legal e merece deferimento. O Estatuto da Advocacia autoriza que o profissional requeira o pagamento de seus honorários contratuais diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento. A documentação acostada aos autos comprova a representação processual e a concordância expressa com o percentual pactuado, legitimando o destaque do valor correspondente aos honorários contratuais diretamente em favor do advogado subscritor. Dessa forma, impõe-se a declaração de extinção do feito pelo pagamento e a imediata liberação dos valores depositados, observando-se rigorosamente as frações e as contas bancárias indicadas na última petição da parte credora.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, em virtude da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Determino a expedição dos competentes alvarás judiciais, na modalidade de transferência eletrônica, referentes ao valor principal de três mil, cento e setenta e nove reais e vinte e oito centavos, devidamente acrescido da remuneração e atualização da conta judicial. 1. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Joelma dos Santos Truta Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Bradesco, Agência 1898, Conta Corrente 25593-9, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 2. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor do herdeiro João Victor Truta do Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Santander, Agência 4147, Conta Corrente 01035354-3, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 3. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Maria Eduarda Truta do Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação à Caixa Econômica Federal, Agência 3880, Conta Poupança 972562989-8, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 4. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Samara Truta do Nascimento Ramos, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Santander, Agência 4147, Conta Poupança 01023531-3, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 5. Expeça-se, outrossim, alvará de transferência bancária em favor do advogado Ruan Gonçalves Doso, a título de honorários advocatícios contratuais destacados, no importe de novecentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos, com destinação ao Banco do Brasil, Agência 2224-1, Conta Corrente 19.073-X, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. Eventuais saldos residuais decorrentes da atualização monetária e dos juros remuneratórios da conta judicial deverão ser rateados na mesma proporção estipulada para as parcelas principais acima delineadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique imediatamente o transito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, cumpridas as determinações de expedição de alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e proceda-se à respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSIVAL MARIANO DO NASCIMENTO, JOELMA DOS SANTOS TRUTA NASCIMENTO, MARIA EDUARDA TRUTA DO NASCIMENTO, SAMARA TRUTA DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 30 de abril de 2026. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800509-66.2017.8.15.0111
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 08:24
Documento (Certidão)
30/04/2026, 08:23
Movimentação processual
30/04/2026, 08:19
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800509-66.2017.8.15.0111.
EXECUTADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REPRESENTANTE: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(069.242.724-44); JOSIVAL MARIANO DO NASCIMENTO(010.085.097-95); RUAN GONCALVES DOSO(070.647.704-90); JOELMA DOS SANTOS TRUTA NASCIMENTO(066.250.384-82); MARIA EDUARDA TRUTA DO NASCIMENTO(155.431.114-44); SAMARA TRUTA DO NASCIMENTO RAMOS(125.139.004-80);
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida originariamente por Josival Mariano do Nascimento em face de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A., objetivando o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de energia elétrica. A parte executada efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação, demonstrando a intenção de adimplir a obrigação fixada no título executivo judicial. No curso do procedimento processual, sobreveio a notícia do falecimento do exequente originário. Em virtude do óbito, procedeu-se à regular habilitação processual dos sucessores do falecido, passando a figurar no polo ativo a viúva Joelma dos Santos Truta Nascimento e os filhos João Victor Truta do Nascimento, Maria Eduarda Truta do Nascimento e Samara Truta do Nascimento Ramos. Intimados para especificar os valores devidos e fornecer os dados bancários para o levantamento do crédito, os sucessores habilitados apresentaram manifestação detalhando o quinhão pertencente a cada herdeiro. Na mesma oportunidade, o advogado da parte exequente requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais, correspondentes a trinta por cento do montante, apresentando a indicação das frações devidas e os respectivos dados bancários para as transferências. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e plenamente apto para o julgamento definitivo desta fase executiva, com estrita observância ao devido processo legal. A execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor reconhecido em título executivo. No presente caso, constata-se que a empresa executada realizou o depósito judicial do montante devido, cumprindo de forma voluntária e integral a obrigação pecuniária que lhe foi imposta. A satisfação da obrigação é causa terminativa da execução, conforme preceitua expressamente o Código de Processo Civil no seu artigo 924, inciso II. Ademais, verifica-se que a sucessão processual foi devidamente regularizada após o falecimento do autor originário, estando os herdeiros plenamente aptos a receberem os valores depositados em juízo, na proporção exata de seus respectivos quinhões hereditários. Quanto ao pedido de retenção dos honorários contratuais formulado pelo patrono dos exequentes, a pretensão encontra respaldo legal e merece deferimento. O Estatuto da Advocacia autoriza que o profissional requeira o pagamento de seus honorários contratuais diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento. A documentação acostada aos autos comprova a representação processual e a concordância expressa com o percentual pactuado, legitimando o destaque do valor correspondente aos honorários contratuais diretamente em favor do advogado subscritor. Dessa forma, impõe-se a declaração de extinção do feito pelo pagamento e a imediata liberação dos valores depositados, observando-se rigorosamente as frações e as contas bancárias indicadas na última petição da parte credora.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, em virtude da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Determino a expedição dos competentes alvarás judiciais, na modalidade de transferência eletrônica, referentes ao valor principal de três mil, cento e setenta e nove reais e vinte e oito centavos, devidamente acrescido da remuneração e atualização da conta judicial. 1. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Joelma dos Santos Truta Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Bradesco, Agência 1898, Conta Corrente 25593-9, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 2. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor do herdeiro João Victor Truta do Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Santander, Agência 4147, Conta Corrente 01035354-3, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 3. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Maria Eduarda Truta do Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação à Caixa Econômica Federal, Agência 3880, Conta Poupança 972562989-8, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 4. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Samara Truta do Nascimento Ramos, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Santander, Agência 4147, Conta Poupança 01023531-3, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 5. Expeça-se, outrossim, alvará de transferência bancária em favor do advogado Ruan Gonçalves Doso, a título de honorários advocatícios contratuais destacados, no importe de novecentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos, com destinação ao Banco do Brasil, Agência 2224-1, Conta Corrente 19.073-X, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. Eventuais saldos residuais decorrentes da atualização monetária e dos juros remuneratórios da conta judicial deverão ser rateados na mesma proporção estipulada para as parcelas principais acima delineadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique imediatamente o transito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, cumpridas as determinações de expedição de alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e proceda-se à respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800509-66.2017.8.15.0111.
EXECUTADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REPRESENTANTE: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(069.242.724-44); JOSIVAL MARIANO DO NASCIMENTO(010.085.097-95); RUAN GONCALVES DOSO(070.647.704-90); JOELMA DOS SANTOS TRUTA NASCIMENTO(066.250.384-82); MARIA EDUARDA TRUTA DO NASCIMENTO(155.431.114-44); SAMARA TRUTA DO NASCIMENTO RAMOS(125.139.004-80);
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida originariamente por Josival Mariano do Nascimento em face de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A., objetivando o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de energia elétrica. A parte executada efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação, demonstrando a intenção de adimplir a obrigação fixada no título executivo judicial. No curso do procedimento processual, sobreveio a notícia do falecimento do exequente originário. Em virtude do óbito, procedeu-se à regular habilitação processual dos sucessores do falecido, passando a figurar no polo ativo a viúva Joelma dos Santos Truta Nascimento e os filhos João Victor Truta do Nascimento, Maria Eduarda Truta do Nascimento e Samara Truta do Nascimento Ramos. Intimados para especificar os valores devidos e fornecer os dados bancários para o levantamento do crédito, os sucessores habilitados apresentaram manifestação detalhando o quinhão pertencente a cada herdeiro. Na mesma oportunidade, o advogado da parte exequente requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais, correspondentes a trinta por cento do montante, apresentando a indicação das frações devidas e os respectivos dados bancários para as transferências. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e plenamente apto para o julgamento definitivo desta fase executiva, com estrita observância ao devido processo legal. A execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor reconhecido em título executivo. No presente caso, constata-se que a empresa executada realizou o depósito judicial do montante devido, cumprindo de forma voluntária e integral a obrigação pecuniária que lhe foi imposta. A satisfação da obrigação é causa terminativa da execução, conforme preceitua expressamente o Código de Processo Civil no seu artigo 924, inciso II. Ademais, verifica-se que a sucessão processual foi devidamente regularizada após o falecimento do autor originário, estando os herdeiros plenamente aptos a receberem os valores depositados em juízo, na proporção exata de seus respectivos quinhões hereditários. Quanto ao pedido de retenção dos honorários contratuais formulado pelo patrono dos exequentes, a pretensão encontra respaldo legal e merece deferimento. O Estatuto da Advocacia autoriza que o profissional requeira o pagamento de seus honorários contratuais diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento. A documentação acostada aos autos comprova a representação processual e a concordância expressa com o percentual pactuado, legitimando o destaque do valor correspondente aos honorários contratuais diretamente em favor do advogado subscritor. Dessa forma, impõe-se a declaração de extinção do feito pelo pagamento e a imediata liberação dos valores depositados, observando-se rigorosamente as frações e as contas bancárias indicadas na última petição da parte credora.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, em virtude da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Determino a expedição dos competentes alvarás judiciais, na modalidade de transferência eletrônica, referentes ao valor principal de três mil, cento e setenta e nove reais e vinte e oito centavos, devidamente acrescido da remuneração e atualização da conta judicial. 1. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Joelma dos Santos Truta Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Bradesco, Agência 1898, Conta Corrente 25593-9, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 2. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor do herdeiro João Victor Truta do Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Santander, Agência 4147, Conta Corrente 01035354-3, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 3. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Maria Eduarda Truta do Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação à Caixa Econômica Federal, Agência 3880, Conta Poupança 972562989-8, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 4. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Samara Truta do Nascimento Ramos, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Santander, Agência 4147, Conta Poupança 01023531-3, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 5. Expeça-se, outrossim, alvará de transferência bancária em favor do advogado Ruan Gonçalves Doso, a título de honorários advocatícios contratuais destacados, no importe de novecentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos, com destinação ao Banco do Brasil, Agência 2224-1, Conta Corrente 19.073-X, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. Eventuais saldos residuais decorrentes da atualização monetária e dos juros remuneratórios da conta judicial deverão ser rateados na mesma proporção estipulada para as parcelas principais acima delineadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique imediatamente o transito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, cumpridas as determinações de expedição de alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e proceda-se à respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800509-66.2017.8.15.0111.
EXECUTADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REPRESENTANTE: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(069.242.724-44); JOSIVAL MARIANO DO NASCIMENTO(010.085.097-95); RUAN GONCALVES DOSO(070.647.704-90); JOELMA DOS SANTOS TRUTA NASCIMENTO(066.250.384-82); MARIA EDUARDA TRUTA DO NASCIMENTO(155.431.114-44); SAMARA TRUTA DO NASCIMENTO RAMOS(125.139.004-80);
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida originariamente por Josival Mariano do Nascimento em face de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A., objetivando o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de energia elétrica. A parte executada efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação, demonstrando a intenção de adimplir a obrigação fixada no título executivo judicial. No curso do procedimento processual, sobreveio a notícia do falecimento do exequente originário. Em virtude do óbito, procedeu-se à regular habilitação processual dos sucessores do falecido, passando a figurar no polo ativo a viúva Joelma dos Santos Truta Nascimento e os filhos João Victor Truta do Nascimento, Maria Eduarda Truta do Nascimento e Samara Truta do Nascimento Ramos. Intimados para especificar os valores devidos e fornecer os dados bancários para o levantamento do crédito, os sucessores habilitados apresentaram manifestação detalhando o quinhão pertencente a cada herdeiro. Na mesma oportunidade, o advogado da parte exequente requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais, correspondentes a trinta por cento do montante, apresentando a indicação das frações devidas e os respectivos dados bancários para as transferências. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e plenamente apto para o julgamento definitivo desta fase executiva, com estrita observância ao devido processo legal. A execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor reconhecido em título executivo. No presente caso, constata-se que a empresa executada realizou o depósito judicial do montante devido, cumprindo de forma voluntária e integral a obrigação pecuniária que lhe foi imposta. A satisfação da obrigação é causa terminativa da execução, conforme preceitua expressamente o Código de Processo Civil no seu artigo 924, inciso II. Ademais, verifica-se que a sucessão processual foi devidamente regularizada após o falecimento do autor originário, estando os herdeiros plenamente aptos a receberem os valores depositados em juízo, na proporção exata de seus respectivos quinhões hereditários. Quanto ao pedido de retenção dos honorários contratuais formulado pelo patrono dos exequentes, a pretensão encontra respaldo legal e merece deferimento. O Estatuto da Advocacia autoriza que o profissional requeira o pagamento de seus honorários contratuais diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento. A documentação acostada aos autos comprova a representação processual e a concordância expressa com o percentual pactuado, legitimando o destaque do valor correspondente aos honorários contratuais diretamente em favor do advogado subscritor. Dessa forma, impõe-se a declaração de extinção do feito pelo pagamento e a imediata liberação dos valores depositados, observando-se rigorosamente as frações e as contas bancárias indicadas na última petição da parte credora.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, em virtude da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Determino a expedição dos competentes alvarás judiciais, na modalidade de transferência eletrônica, referentes ao valor principal de três mil, cento e setenta e nove reais e vinte e oito centavos, devidamente acrescido da remuneração e atualização da conta judicial. 1. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Joelma dos Santos Truta Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Bradesco, Agência 1898, Conta Corrente 25593-9, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 2. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor do herdeiro João Victor Truta do Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Santander, Agência 4147, Conta Corrente 01035354-3, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 3. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Maria Eduarda Truta do Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação à Caixa Econômica Federal, Agência 3880, Conta Poupança 972562989-8, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 4. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Samara Truta do Nascimento Ramos, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Santander, Agência 4147, Conta Poupança 01023531-3, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 5. Expeça-se, outrossim, alvará de transferência bancária em favor do advogado Ruan Gonçalves Doso, a título de honorários advocatícios contratuais destacados, no importe de novecentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos, com destinação ao Banco do Brasil, Agência 2224-1, Conta Corrente 19.073-X, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. Eventuais saldos residuais decorrentes da atualização monetária e dos juros remuneratórios da conta judicial deverão ser rateados na mesma proporção estipulada para as parcelas principais acima delineadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique imediatamente o transito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, cumpridas as determinações de expedição de alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e proceda-se à respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800509-66.2017.8.15.0111.
EXECUTADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REPRESENTANTE: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(069.242.724-44); JOSIVAL MARIANO DO NASCIMENTO(010.085.097-95); RUAN GONCALVES DOSO(070.647.704-90); JOELMA DOS SANTOS TRUTA NASCIMENTO(066.250.384-82); MARIA EDUARDA TRUTA DO NASCIMENTO(155.431.114-44); SAMARA TRUTA DO NASCIMENTO RAMOS(125.139.004-80);
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida originariamente por Josival Mariano do Nascimento em face de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A., objetivando o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de energia elétrica. A parte executada efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação, demonstrando a intenção de adimplir a obrigação fixada no título executivo judicial. No curso do procedimento processual, sobreveio a notícia do falecimento do exequente originário. Em virtude do óbito, procedeu-se à regular habilitação processual dos sucessores do falecido, passando a figurar no polo ativo a viúva Joelma dos Santos Truta Nascimento e os filhos João Victor Truta do Nascimento, Maria Eduarda Truta do Nascimento e Samara Truta do Nascimento Ramos. Intimados para especificar os valores devidos e fornecer os dados bancários para o levantamento do crédito, os sucessores habilitados apresentaram manifestação detalhando o quinhão pertencente a cada herdeiro. Na mesma oportunidade, o advogado da parte exequente requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais, correspondentes a trinta por cento do montante, apresentando a indicação das frações devidas e os respectivos dados bancários para as transferências. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e plenamente apto para o julgamento definitivo desta fase executiva, com estrita observância ao devido processo legal. A execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor reconhecido em título executivo. No presente caso, constata-se que a empresa executada realizou o depósito judicial do montante devido, cumprindo de forma voluntária e integral a obrigação pecuniária que lhe foi imposta. A satisfação da obrigação é causa terminativa da execução, conforme preceitua expressamente o Código de Processo Civil no seu artigo 924, inciso II. Ademais, verifica-se que a sucessão processual foi devidamente regularizada após o falecimento do autor originário, estando os herdeiros plenamente aptos a receberem os valores depositados em juízo, na proporção exata de seus respectivos quinhões hereditários. Quanto ao pedido de retenção dos honorários contratuais formulado pelo patrono dos exequentes, a pretensão encontra respaldo legal e merece deferimento. O Estatuto da Advocacia autoriza que o profissional requeira o pagamento de seus honorários contratuais diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento. A documentação acostada aos autos comprova a representação processual e a concordância expressa com o percentual pactuado, legitimando o destaque do valor correspondente aos honorários contratuais diretamente em favor do advogado subscritor. Dessa forma, impõe-se a declaração de extinção do feito pelo pagamento e a imediata liberação dos valores depositados, observando-se rigorosamente as frações e as contas bancárias indicadas na última petição da parte credora.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, em virtude da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Determino a expedição dos competentes alvarás judiciais, na modalidade de transferência eletrônica, referentes ao valor principal de três mil, cento e setenta e nove reais e vinte e oito centavos, devidamente acrescido da remuneração e atualização da conta judicial. 1. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Joelma dos Santos Truta Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Bradesco, Agência 1898, Conta Corrente 25593-9, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 2. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor do herdeiro João Victor Truta do Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Santander, Agência 4147, Conta Corrente 01035354-3, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 3. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Maria Eduarda Truta do Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação à Caixa Econômica Federal, Agência 3880, Conta Poupança 972562989-8, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 4. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Samara Truta do Nascimento Ramos, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Santander, Agência 4147, Conta Poupança 01023531-3, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 5. Expeça-se, outrossim, alvará de transferência bancária em favor do advogado Ruan Gonçalves Doso, a título de honorários advocatícios contratuais destacados, no importe de novecentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos, com destinação ao Banco do Brasil, Agência 2224-1, Conta Corrente 19.073-X, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. Eventuais saldos residuais decorrentes da atualização monetária e dos juros remuneratórios da conta judicial deverão ser rateados na mesma proporção estipulada para as parcelas principais acima delineadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique imediatamente o transito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, cumpridas as determinações de expedição de alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e proceda-se à respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800509-66.2017.8.15.0111.
EXECUTADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REPRESENTANTE: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(069.242.724-44); JOSIVAL MARIANO DO NASCIMENTO(010.085.097-95); RUAN GONCALVES DOSO(070.647.704-90); JOELMA DOS SANTOS TRUTA NASCIMENTO(066.250.384-82); MARIA EDUARDA TRUTA DO NASCIMENTO(155.431.114-44); SAMARA TRUTA DO NASCIMENTO RAMOS(125.139.004-80);
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida originariamente por Josival Mariano do Nascimento em face de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A., objetivando o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de energia elétrica. A parte executada efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação, demonstrando a intenção de adimplir a obrigação fixada no título executivo judicial. No curso do procedimento processual, sobreveio a notícia do falecimento do exequente originário. Em virtude do óbito, procedeu-se à regular habilitação processual dos sucessores do falecido, passando a figurar no polo ativo a viúva Joelma dos Santos Truta Nascimento e os filhos João Victor Truta do Nascimento, Maria Eduarda Truta do Nascimento e Samara Truta do Nascimento Ramos. Intimados para especificar os valores devidos e fornecer os dados bancários para o levantamento do crédito, os sucessores habilitados apresentaram manifestação detalhando o quinhão pertencente a cada herdeiro. Na mesma oportunidade, o advogado da parte exequente requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais, correspondentes a trinta por cento do montante, apresentando a indicação das frações devidas e os respectivos dados bancários para as transferências. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e plenamente apto para o julgamento definitivo desta fase executiva, com estrita observância ao devido processo legal. A execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor reconhecido em título executivo. No presente caso, constata-se que a empresa executada realizou o depósito judicial do montante devido, cumprindo de forma voluntária e integral a obrigação pecuniária que lhe foi imposta. A satisfação da obrigação é causa terminativa da execução, conforme preceitua expressamente o Código de Processo Civil no seu artigo 924, inciso II. Ademais, verifica-se que a sucessão processual foi devidamente regularizada após o falecimento do autor originário, estando os herdeiros plenamente aptos a receberem os valores depositados em juízo, na proporção exata de seus respectivos quinhões hereditários. Quanto ao pedido de retenção dos honorários contratuais formulado pelo patrono dos exequentes, a pretensão encontra respaldo legal e merece deferimento. O Estatuto da Advocacia autoriza que o profissional requeira o pagamento de seus honorários contratuais diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento. A documentação acostada aos autos comprova a representação processual e a concordância expressa com o percentual pactuado, legitimando o destaque do valor correspondente aos honorários contratuais diretamente em favor do advogado subscritor. Dessa forma, impõe-se a declaração de extinção do feito pelo pagamento e a imediata liberação dos valores depositados, observando-se rigorosamente as frações e as contas bancárias indicadas na última petição da parte credora.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, em virtude da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Determino a expedição dos competentes alvarás judiciais, na modalidade de transferência eletrônica, referentes ao valor principal de três mil, cento e setenta e nove reais e vinte e oito centavos, devidamente acrescido da remuneração e atualização da conta judicial. 1. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Joelma dos Santos Truta Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Bradesco, Agência 1898, Conta Corrente 25593-9, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 2. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor do herdeiro João Victor Truta do Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Santander, Agência 4147, Conta Corrente 01035354-3, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 3. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Maria Eduarda Truta do Nascimento, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação à Caixa Econômica Federal, Agência 3880, Conta Poupança 972562989-8, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 4. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da herdeira Samara Truta do Nascimento Ramos, no importe de quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos, com destinação ao Banco Santander, Agência 4147, Conta Poupança 01023531-3, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. 5. Expeça-se, outrossim, alvará de transferência bancária em favor do advogado Ruan Gonçalves Doso, a título de honorários advocatícios contratuais destacados, no importe de novecentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos, com destinação ao Banco do Brasil, Agência 2224-1, Conta Corrente 19.073-X, vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física. Eventuais saldos residuais decorrentes da atualização monetária e dos juros remuneratórios da conta judicial deverão ser rateados na mesma proporção estipulada para as parcelas principais acima delineadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique imediatamente o transito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, cumpridas as determinações de expedição de alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e proceda-se à respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 21:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2026, 20:20
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 10:05
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:33
Publicação
03/10/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:59
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800509-66.2017.8.15.0111.
EXEQUENTE: JOSIVAL MARIANO DO NASCIMENTO, JOELMA DOS SANTOS TRUTA NASCIMENTO, MARIA EDUARDA TRUTA DO NASCIMENTO, SAMARA TRUTA DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud”. Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Bairro Novo, Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | WhatsApp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação requerido pela parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800509-66.2017.8.15.0111.
EXEQUENTE: JOSIVAL MARIANO DO NASCIMENTO, JOELMA DOS SANTOS TRUTA NASCIMENTO, MARIA EDUARDA TRUTA DO NASCIMENTO, SAMARA TRUTA DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud”. Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Bairro Novo, Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | WhatsApp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação requerido pela parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800509-66.2017.8.15.0111.
EXEQUENTE: JOSIVAL MARIANO DO NASCIMENTO, JOELMA DOS SANTOS TRUTA NASCIMENTO, MARIA EDUARDA TRUTA DO NASCIMENTO, SAMARA TRUTA DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud”. Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Bairro Novo, Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | WhatsApp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação requerido pela parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800509-66.2017.8.15.0111.
EXEQUENTE: JOSIVAL MARIANO DO NASCIMENTO, JOELMA DOS SANTOS TRUTA NASCIMENTO, MARIA EDUARDA TRUTA DO NASCIMENTO, SAMARA TRUTA DO NASCIMENTO RAMOS
EXECUTADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud”. Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Bairro Novo, Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | WhatsApp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação requerido pela parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:24
Publicação
10/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSIVAL MARIANO DO NASCIMENTO, JOELMA DOS SANTOS TRUTA NASCIMENTO, MARIA EDUARDA TRUTA DO NASCIMENTO, SAMARA TRUTA DO NASCIMENTO RAMOS.
EXECUTADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329; e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800509-66.2017.8.15.0111 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]. Vistos etc. Intime-se a parte promovente para que, no prazo de dez dias, especifique os valores pretendidos, de acordo com o quinhão de cada sucessor, para fins de instruir o pedido de expedição dos alvarás judiciais. Cumpra-se. Boqueirão/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:48
Mero expediente
04/09/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/02/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:36
Mero expediente
29/09/2024, 22:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/08/2024, 15:37
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:39
Substituição/Sucessão da Parte
19/06/2024, 15:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2024, 12:25
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:52
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:20
Mero expediente
15/01/2024, 17:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/11/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:37
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:37
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 20:16
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2023, 10:42
Morte ou perda da capacidade
11/08/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
25/06/2023, 22:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:02
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:00
Mero expediente
15/08/2022, 16:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:56
Documento (Certidão)
13/05/2022, 14:55
Documento (Certidão)
10/05/2022, 13:13
Documento (Ofício)
30/04/2022, 10:19
Mero expediente
04/04/2022, 12:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/12/2021, 21:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 19:00
Mero expediente
30/11/2021, 19:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2021, 12:16
Decurso de Prazo
25/11/2021, 01:16
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2021, 11:29
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2021, 21:10
Mero expediente
11/07/2021, 07:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2021, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 20:04
Decurso de Prazo
25/05/2021, 03:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:31
Mero expediente
20/04/2021, 09:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2021, 13:18
Ato ordinatório
08/04/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:16
Ato ordinatório
22/03/2021, 09:13
Ato ordinatório
22/03/2021, 09:10
Documento (Alvará)
09/03/2021, 18:35
Documento (Alvará)
09/03/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 09:57
Mudança de Classe Processual
13/12/2020, 12:12
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 15:42
Mero expediente
06/08/2020, 18:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2020, 10:48
Recebimento
21/07/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:19
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
18/10/2019, 23:41
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2018, 09:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2018, 23:28
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 08:26
Mero expediente
20/05/2018, 20:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 16:07
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
14/03/2018, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 14:33
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))