Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
AUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Na petição retro, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível. De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo Nº 0801675-06.2023.8.15.0441
Vistos, etc. , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação. EXPEÇA-SE o alvará nos termos requeridos. ARQUIVE-SE. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
AUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Na petição retro, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível. De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo Nº 0801675-06.2023.8.15.0441
Vistos, etc. , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação. EXPEÇA-SE o alvará nos termos requeridos. ARQUIVE-SE. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
AUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Na petição retro, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível. De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo Nº 0801675-06.2023.8.15.0441
Vistos, etc. , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação. EXPEÇA-SE o alvará nos termos requeridos. ARQUIVE-SE. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
AUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Na petição retro, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível. De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo Nº 0801675-06.2023.8.15.0441
Vistos, etc. , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação. EXPEÇA-SE o alvará nos termos requeridos. ARQUIVE-SE. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 19:09
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 19:05
Processo Encaminhado
22/02/2026, 22:59
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:43
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:43
Publicação
25/01/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 08:26
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801675-06.2023.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO as partes para que comprovem o acordo alegado no prazo de 10 dias. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801675-06.2023.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO as partes para que comprovem o acordo alegado no prazo de 10 dias. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:54
Mero expediente
19/12/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:24
Ato ordinatório
29/10/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
11/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:51
Decurso de Prazo
22/05/2025, 23:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:54
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:18
Publicação
19/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0801675-06.2023.8.15.0441
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria da Penha Santos em face do Banco Itaú Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a abstenção de cobranças futuras, a devolução de valores descontados de forma indevida e a indenização por danos morais. A parte autora, idosa e semi-analfabeta, alega que nunca solicitou ou autorizou a realização do contrato mencionado, ressaltando a inexistência de consentimento válido e vício na prestação do serviço. A autora fundamenta sua pretensão na proteção ao consumidor e no dever de diligência da instituição financeira. O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato firmado, ausência de danos morais, falta de interesse de agir e prescrição trienal. Além disso, argumenta que a autora não buscou administrativamente resolver a controvérsia e requer a improcedência dos pedidos. Réplicas e documentos foram juntados pelas partes, e os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, já que as provas documentais são suficientes à solução da controvérsia, dispensando-se a realização de instrução probatória. II.2 - Da Prescrição A tese de prescrição trienal, levantada pelo réu, não prospera. A ciência do fato lesivo pela autora ocorreu apenas quando identificou os descontos indevidos, e o ajuizamento da ação respeitou o prazo prescricional, conforme art. 189 do Código Civil. II.3 - Do Interesse de Agir A alegação de falta de interesse de agir não se sustenta, pois o fato de a autora buscar diretamente o Judiciário não invalida sua pretensão, especialmente em casos de relação de consumo, onde o acesso ao Judiciário é direito fundamental. II. 4 - Do Mérito Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é destinatária final do serviço prestado pelo réu (art. 2º e 3º, CDC). Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, dado o estado de vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, CDC). O réu não apresentou provas robustas que comprovem a regularidade do contrato firmado. O fato de a autora ser semi-analfabeta impõe ao banco o dever de diligência redobrada, conforme art. 595 do Código Civil, que exige instrumento público ou testemunhas para contratos celebrados com analfabetos. A ausência desses requisitos caracteriza vício insanável de consentimento. Disciplina o art. 186 do CC/02 que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O art. 927 do CC/02, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por fim, o caput do art. 944 do CC/02 é claro ao afirmar que a indenização se mede pela extensão do dano. Porém, como cediço, o ônus da prova incumbe a quem alega. Assim, ao autor incube a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II do CPC. Destarte requerimento da parte autora, ficando evidenciada a questão consumerista do processo em analise, patente é a inversão do ônus da prova, passando a ser responsabilidade do banco, ora réu, apresentar o seu direito, fornecendo provas e evidências de que o possui. Compulsado os autos, verifico que não há prova de que tenha sido a parte autora a pessoa que realizou a contratação referente ao empréstimo, vez que não há nos autos cópia do referido contrato, o que prejudica por si a própria defesa da ré que suscita sua regularidade. Sendo assim, tenho que o réu descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), vez que sequer colacionou o suposto contrato firmado entre as parte, razão pela qual passo a entender que houve fraude na contratação. A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação fraudulenta. A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02). Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, de dados do real contratante. Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, os descontos indevidos em contracheques da autora e o nexo causal entre ambos. Observo que não há como exigir da parte autora que faça prova de fato negativo no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido, sob pena de estar-lhe imputado a produção de prova impossível, também chamada de “prova diabólica” pela doutrina pátria. Sendo assim, tenho que a ré descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual passo a entender que houve fraude na contratação. A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação fraudolenta. A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02). Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, de dados do real contratante. Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, o dano causado pela inscrição indevida e o nexo causal entre ambos. Por consectário lógico, reconhecida a nulidade dos contratos ensejadores das respectivas dívidas, tenho por devido que seja a parte demandante integralmente ressarcida, de forma simples, dos danos materiais sofridos com os respectivos descontos mensais. Os descontos indevidos nos proventos da autora, de natureza alimentar, causaram prejuízo econômico. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro dos valores descontados é medida cabível, salvo comprovação de engano justificável, o que não ocorreu nos autos. Dos Danos Morais Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, configurando lesão à dignidade da autora. O nexo causal entre a conduta negligente do réu e o dano moral sofrido pela autora está presente. Assim, fixo a indenização em R$ 2.000,00, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação, bem como a condição econômica das partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; b) Determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos ou cobranças relacionadas ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE as partes autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0801675-06.2023.8.15.0441
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria da Penha Santos em face do Banco Itaú Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a abstenção de cobranças futuras, a devolução de valores descontados de forma indevida e a indenização por danos morais. A parte autora, idosa e semi-analfabeta, alega que nunca solicitou ou autorizou a realização do contrato mencionado, ressaltando a inexistência de consentimento válido e vício na prestação do serviço. A autora fundamenta sua pretensão na proteção ao consumidor e no dever de diligência da instituição financeira. O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato firmado, ausência de danos morais, falta de interesse de agir e prescrição trienal. Além disso, argumenta que a autora não buscou administrativamente resolver a controvérsia e requer a improcedência dos pedidos. Réplicas e documentos foram juntados pelas partes, e os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, já que as provas documentais são suficientes à solução da controvérsia, dispensando-se a realização de instrução probatória. II.2 - Da Prescrição A tese de prescrição trienal, levantada pelo réu, não prospera. A ciência do fato lesivo pela autora ocorreu apenas quando identificou os descontos indevidos, e o ajuizamento da ação respeitou o prazo prescricional, conforme art. 189 do Código Civil. II.3 - Do Interesse de Agir A alegação de falta de interesse de agir não se sustenta, pois o fato de a autora buscar diretamente o Judiciário não invalida sua pretensão, especialmente em casos de relação de consumo, onde o acesso ao Judiciário é direito fundamental. II. 4 - Do Mérito Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é destinatária final do serviço prestado pelo réu (art. 2º e 3º, CDC). Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, dado o estado de vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, CDC). O réu não apresentou provas robustas que comprovem a regularidade do contrato firmado. O fato de a autora ser semi-analfabeta impõe ao banco o dever de diligência redobrada, conforme art. 595 do Código Civil, que exige instrumento público ou testemunhas para contratos celebrados com analfabetos. A ausência desses requisitos caracteriza vício insanável de consentimento. Disciplina o art. 186 do CC/02 que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O art. 927 do CC/02, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por fim, o caput do art. 944 do CC/02 é claro ao afirmar que a indenização se mede pela extensão do dano. Porém, como cediço, o ônus da prova incumbe a quem alega. Assim, ao autor incube a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II do CPC. Destarte requerimento da parte autora, ficando evidenciada a questão consumerista do processo em analise, patente é a inversão do ônus da prova, passando a ser responsabilidade do banco, ora réu, apresentar o seu direito, fornecendo provas e evidências de que o possui. Compulsado os autos, verifico que não há prova de que tenha sido a parte autora a pessoa que realizou a contratação referente ao empréstimo, vez que não há nos autos cópia do referido contrato, o que prejudica por si a própria defesa da ré que suscita sua regularidade. Sendo assim, tenho que o réu descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), vez que sequer colacionou o suposto contrato firmado entre as parte, razão pela qual passo a entender que houve fraude na contratação. A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação fraudulenta. A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02). Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, de dados do real contratante. Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, os descontos indevidos em contracheques da autora e o nexo causal entre ambos. Observo que não há como exigir da parte autora que faça prova de fato negativo no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido, sob pena de estar-lhe imputado a produção de prova impossível, também chamada de “prova diabólica” pela doutrina pátria. Sendo assim, tenho que a ré descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual passo a entender que houve fraude na contratação. A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação fraudolenta. A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02). Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, de dados do real contratante. Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, o dano causado pela inscrição indevida e o nexo causal entre ambos. Por consectário lógico, reconhecida a nulidade dos contratos ensejadores das respectivas dívidas, tenho por devido que seja a parte demandante integralmente ressarcida, de forma simples, dos danos materiais sofridos com os respectivos descontos mensais. Os descontos indevidos nos proventos da autora, de natureza alimentar, causaram prejuízo econômico. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro dos valores descontados é medida cabível, salvo comprovação de engano justificável, o que não ocorreu nos autos. Dos Danos Morais Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, configurando lesão à dignidade da autora. O nexo causal entre a conduta negligente do réu e o dano moral sofrido pela autora está presente. Assim, fixo a indenização em R$ 2.000,00, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação, bem como a condição econômica das partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; b) Determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos ou cobranças relacionadas ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE as partes autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:49
Procedência
14/11/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:15
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:11
Publicação
17/06/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Empréstimo consignado] Autos de n. 0801675-06.2023.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Empréstimo consignado] Autos de n. 0801675-06.2023.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito