Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802638-83.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada pela autora, requerendo seja chamado o feito à ordem. Na referida manifestação, a demandante aduz a ocorrência de vício procedimental de natureza grave, de caráter absoluto, consubstanciado na falta de sua regular e oportuna intimação acerca da decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ela interposto contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, vide id 159843331. Sustenta a parte autora que, após a interposição do Recurso Especial (ID 159843321) e do Recurso Extraordinário (ID 159843322), sobreveio decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 159843331), datada de 04/03/2026, por meio da qual foi inadmitido o seu recurso especial. Alega, no entanto, que não houve expedição de expediente de intimação ou publicação oficial posterior ao referido ato decisório, restando inviabilizada a ciência sobre o teor do julgado e, por conseguinte, o regular manejo do recurso de Agravo em Recurso Especial previsto na legislação processual civil. Esclarece que o expediente cadastrado sob o ID 159843330, datado de 24/02/2026, é anterior ao pronunciamento judicial de inadmissibilidade, o que atesta o equívoco procedimental. Contudo, relata que foi lavrada certidão de trânsito em julgado (ID 159843332) pela Diretoria Jurídica do Tribunal de Justiça da Paraíba, com a subsequente devolução física dos autos a esta comarca de origem, culminando na certidão lavrada por este cartório unificado cível que procedeu ao arquivamento definitivo e à baixa do feito (ID 159934712). Pugna, desse modo, pelo reconhecimento da nulidade, com a desconstituição do trânsito e o retorno dos autos ao Tribunal para que seja devidamente intimada. É o relatório essencial das circunstâncias que envolvem a insurgência incidental. O exame inicial da postulação da demandante pressupõe, obrigatoriamente, a delimitação exata da competência funcional e hierárquica estabelecida entre os órgãos que integram a estrutura judiciária do Estado da Paraíba.
No caso vertente, embora os autos do processo tenham retornado a este juízo de origem e recebido baixa administrativa em decorrência da certidão lavrada pela escrivania, a nulidade apontada pela autora diz respeito a ato cartorário (secretaria) praticado no âmbito da segunda instância, de competência da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nesse prisma, cumpre registrar que o juízo de primeiro grau não detém competência funcional para declarar a invalidade de atos processuais praticados no seio do Tribunal de Justiça, bem como para desconstituir certidões de trânsito em julgado exaradas por órgãos de instância superior. A competência para examinar vícios em comunicações processuais de recursos de natureza excepcional é exclusiva do próprio órgão que proferiu a decisão e realizou os atos de comunicação. Delineia-se, assim, o papel deste magistrado singular em receber provisoriamente a postulação da autora para obstar que a baixa física e o arquivamento indevidos se consumem de forma definitiva, suspendendo temporariamente os efeitos da baixa e promovendo a remessa imediata dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Essa atuação atende à cooperação processual e à necessidade de que o órgão judiciário prolator do ato tido por nulo examine a regularidade de sua própria intimação. Desta sorte, a correta aplicação das garantias constitucionais do juiz natural impõe que este juízo de origem proceda ao desarquivamento temporário do feito, suspendendo os atos de baixa e ordenando a imediata devolução dos autos à egrégia Diretoria Jurídica do Tribunal de Justiça da Paraíba, viabilizando o efetivo exame do incidente processual. Para tanto, apresento as seguintes razões: A análise documental e cronológica constante do caderno processual revela, a princípio, a existência de um vício procedimental insanável que macula a higidez do alegado trânsito em julgado. O exame das certidões e dos expedientes eletrônicos evidencia um descompasso temporal que pode ter privado a parte recorrente do direito de ser devidamente cientificada do provimento jurisdicional prejudicial aos seus interesses, impedindo o exercício de sua defesa técnica. De acordo com as movimentações constantes dos autos, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela autora em data de 04/03/2026, sob o ID 159843331. Ocorre que o único expediente de comunicação processual direcionado à parte autora no período em questão foi cadastrado sob o ID 159843330, em data de 24/02/2026, ou seja, em momento anterior à própria existência jurídica da decisão que inadmitiu o recurso especial. Esse descompasso cronológico demonstra que, após a prolação da decisão denegatória de seguimento do recurso excepcional (ID 159843331), não houve a confecção de nenhuma intimação ou publicação oficial subsequente para dar ciência à recorrente. Esse cenário fático configura vício que impede o início de qualquer prazo recursal, o que tornaria nula e insubsistente a certidão de trânsito em julgado lavrada pela secretaria (ID 159843332), porquanto amparada em premissa de decurso temporal de prazo recursal que não teve início processual válido. Sob o aspecto normativo, a ausência de intimação válida dos atos judiciais viola frontalmente as garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal, especificamente no tocante aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A inobservância dos procedimentos de comunicação processual fulmina de nulidade os atos subsequentes, conforme preconizado pelo artigo 280 do Código de Processo Civil, que estabelece que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem a estrita observância das prescrições estabelecidas na legislação processual civil em vigor. Assim, amparado na movimentação processual de que a decisão denegatória de seguimento do recurso especial foi proferida sob o ID 159843331 em 04/03/2026 (ID de origem 40337287), mas a intimação registrada sob o ID 159843330 ocorreu em 24/02/2026, referente à inadmissão do recurso extraordinário proferida em 23/02/2026 (ID 159843329- ID de origem 40337288), pode-se concluir que a autora não foi regularmente intimada daquela decisão e, por conseguinte, a certidão de trânsito em julgado (ID 159843332) da decisão ID 40337287 (inadmissão de recurso especial) baseou-se em premissa equivocada, resultando aparente arquivamento precoce dos autos. Ante todo o exposto, com esteio nas garantias fundamentais do contraditório e do devido processo legal, este juízo de primeiro grau recebe o pedido formulado pelo autor em sua petição de chamamento do feito à ordem. Por conseguinte: a) determino o desarquivamento provisório e imediato destes autos eletrônicos, suspendendo temporariamente os efeitos de arquivamento definitivo; b) determino a imediata remessa e devolução integral dos autos egrégia Diretoria Jurídica do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as homenagens e o respeito de estilo deste juízo de origem, para que a colenda Vice-Presidência examine a ocorrência de nulidade na intimação da decisão de inadmissibilidade de ID 159843331 e aprecie a subsistência da certidão de trânsito em julgado de ID 159843332; c) determino que a secretaria unificada cível desta comarca realize as anotações necessárias no sistema eletrônico de processamento para registrar a suspensão provisória da baixa, a fim de viabilizar a regular tramitação e o cumprimento célere do comando de remessa. Intimem-se as partes, com a urgência que o caso requer, acerca do teor desta decisão. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito