Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DILMA DE MELO
REU: BANCO BRADESCO, BANCO SAFRA S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803539-68.2021.8.15.0241 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 128200225) opostos por MARIA DILMA DE MELO, já devidamente qualificada nos autos, em face da sentença (ID 121257555), que homologou a transação noticiada nos autos e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de equívoco material e contradição no julgado. Aduz, em síntese, que a petição de acordo protocolada sob o ID 121318617 e o respectivo recibo de quitação de ID 121695219 referem-se exclusivamente à lide mantida com o réu BANCO SAFRA S.A., não abrangendo os demais requeridos, quais sejam, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Afirma que a extinção total do processo, tal como constou no dispositivo da sentença ora embargada, obsta indevidamente o prosseguimento da ação em relação aos demais contratos impugnados (contrato nº 013544740 do Banco Bradesco e contrato nº 002432096 do Banco Mercantil). Pugna, nestes termos, pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, para que a sentença seja integrada, determinando-se o prosseguimento do feito em relação aos bancos que não compuseram a transação. Decorrido o prazo quanto aos demandados, conforme consta nos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A irresignação recursal é tempestiva, porquanto oposta dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual dela conheço. Como é cediço, a sistemática processual civil brasileira estabelece, no art. 1.022, que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sobre a natureza deste recurso, a doutrina de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery leciona que: “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado” (Código de Processo Civil Comentado, 2001, p. 1040). Todavia, admite-se excepcionalmente a concessão de efeitos infringentes quando a correção do vício (omissão, contradição ou erro material) importar, necessariamente, na modificação do resultado da decisão. No caso em tela, assiste razão à embargante. Analisando detidamente o conjunto probatório e as manifestações das partes, verifica-se que a petição conjunta de ID 121318617, embora protocolada por intermédio do patrono do Banco Safra S.A., restringe-se clara e objetivamente à composição amigável entre a autora e o referido banco. Da mesma forma, o recibo de ID 121695219 faz menção apenas ao cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelo BANCO SAFRA S.A. A sentença de ID 121257555, determinar a extinção do processo como um todo, incorreu em contradição interna e erro material. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo em relação às causas de pedir distintas (cada contrato refere-se a uma instituição financeira diferente), a transação efetuada com um dos réus não aproveita nem prejudica os demais, salvo se houver expressa disposição em contrário no pacto, o que não ocorreu na hipótese vertente. Portanto, a extinção com resolução de mérito deve ficar adstrita unicamente à relação jurídica estabelecida entre MARIA DILMA DE MELO e BANCO SAFRA S.A., devendo o processo seguir seu curso normal em face do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que já apresentaram suas peças contestatórias sob os IDs 107277268 e 108695512, respectivamente. Dessa forma, constatada a contradição e o equívoco na extensão da extinção processual, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar a sentença e sanar o vício apontado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração (ID 128200225), conferindo-lhes efeitos infringentes, para INTEGRAR e RETIFICAR a sentença de ID 121257555, a qual passa a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada exclusivamente entre a autora MARIA DILMA DE MELO e o réu BANCO SAFRA S.A. (ID 121318617), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação ao promovido BANCO SAFRA S.A. As partes transigentes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios conforme estipulado no acordo. DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos réus BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão em relação ao réu Banco Safra S.A., ante a natureza consensual da composição. No que tange aos demais réus (BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (RÉPLICA) no prazo legal de 15 (quinze) dias.* Mantenho os demais termos da sentença não alterados por este julgamento. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito