Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MORGANA MARIA SOUZA GADELHA DE CARVALHO.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0804733-22.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de análise de dois recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos de forma independente pelas partes, insurgindo-se contra a sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 128483712), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar a readequação dos descontos referentes a empréstimos consignados na folha de pagamento da parte autora ao limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração bruta fixa, nos termos do Decreto Estadual n.º 32.554/2011. O banco promovido, Banco Bradesco S.A., apresentou Embargos de Declaração (ID 128607271) alegando a necessidade de esclarecimentos por parte deste Juízo. Em suas razões, a instituição financeira argumenta que já cumpriu a determinação judicial ao readequar a parcela de desconto para o valor de R$ 2.422,70. Diante disso, requer que este Juízo homologue expressamente o referido valor e, por conseguinte, determine a expedição de ofício ao órgão pagador (Universidade Estadual da Paraíba) para garantir que não ocorram descontos divergentes, o que, segundo o réu, evitaria o descumprimento da ordem judicial. Por seu turno, a parte autora, Morgana Maria Souza Gadelha de Carvalho, também opôs Embargos de Declaração (ID 128946715). Em sua peça recursal, a demandante sustenta que a sentença incorreu em contradição e erro material ao fixar a base de cálculo da margem consignável sobre a remuneração bruta, defendendo que o correto seria a incidência sobre os rendimentos líquidos. Ademais, a autora aponta suposta omissão e obscuridade na decisão, argumentando que a determinação de readequação das parcelas com o "alongamento do prazo se necessário" deveria ter estabelecido um deságio imediato em desfavor das instituições financeiras, penalizando-as pela concessão de crédito irresponsável, bem como deveria ter vedado expressamente a incidência de novos juros e encargos sobre o saldo devedor. Ato contínuo, as partes adversas foram devidamente intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca dos respectivos recursos interpostos (Ato Ordinatório de ID 154387678). Conforme certificado nos autos (ID 156395388), decorreu o prazo legal sem que os embargados apresentassem qualquer manifestação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II) MÉRITO Os embargos de declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Nesse sentido, a via declaratória não se presta à rediscussão da matéria já julgada, nem à reforma da decisão com base no mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Trata-se de um recurso de integração, destinado a aperfeiçoar o ato judicial que padeça de falhas estruturais internas, garantindo a sua clareza, coerência e inteireza. Superadas as premissas conceituais, passo à análise individualizada dos recursos opostos. II.1) Dos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A. pugna, por meio de seus embargos (ID 128607271), pela homologação do valor de R$ 2.422,70, o qual afirma ser o resultado da readequação da parcela da autora, bem como solicita que a sentença contenha ordem de expedição de ofício ao órgão pagador (Universidade Estadual da Paraíba) para assegurar o cumprimento adequado da medida. Entretanto, analisando a estrutura da sentença prolatada (ID 128483712), constata-se que não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. O provimento jurisdicional foi claro, objetivo e exaustivo ao definir a obrigação de fazer imposta às instituições financeiras: readequar os descontos incidentes na folha de pagamento da autora ao limite máximo de 35% de sua remuneração bruta fixa. O pleito da instituição financeira embargante consiste, na verdade, em matéria estritamente atinente às providências do cumprimento de sentença. A homologação de cálculos específicos de readequação de parcelas e a comunicação operacional com a fonte pagadora para a implementação contábil da ordem são atos materiais que sucedem a fase de conhecimento. A sentença estabeleceu os parâmetros de direito material e os limites matemáticos (35% da renda bruta). A concretização dessa ordem, incluindo a verificação se o valor de R$ 2.422,70 atende ou não ao comando sentencial, é etapa de efetivação da tutela. Ademais, a sentença já determinou expressamente os comandos a serem seguidos pelas rés, com a fixação de prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e a imposição de multa coercitiva em caso de descumprimento, o que afasta a alegação de omissão. A necessidade de expedição de ofícios para o cumprimento da obrigação, se as próprias partes não conseguirem operacionalizar o comando administrativamente, deverá ser requerida e analisada na fase processual oportuna (cumprimento de sentença), não configurando falha na sentença que encerrou a fase de conhecimento. Portanto, a rejeição dos embargos do réu é medida impositiva. II.2) Dos embargos de declaração opostos pela parte autora A parte autora, em suas razões (ID 128946715), demonstra irresignação com os critérios jurídicos adotados na decisão. Sustenta que a fixação da margem sobre a renda bruta configuraria contradição e erro material, e que a possibilidade de alongamento do prazo para adequação do desconto configuraria omissão, pois o Juízo deveria ter imposto o deságio do saldo devedor e vedado a cobrança de juros de forma mais específica. Com efeito, os argumentos delineados pela embargante evidenciam, de maneira cristalina, o intento de rediscutir o mérito da demanda, propósito para o qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Em relação à suposta contradição e erro material na adoção da remuneração bruta como base de cálculo, a sentença foi exaustiva em sua fundamentação. O ato judicial (ID 128483712) dedicou fundamentação específica para justificar a adoção deste parâmetro, ancorando-se expressamente no Decreto Estadual da Paraíba nº 32.554/2011, com a redação dada pelo Decreto nº 42.148/2021. O fato de a parte autora discordar da interpretação normativa adotada pelo Juízo, ou de preferir a adoção de precedentes que aplicam a renda líquida, não torna a sentença contraditória. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os fundamentos da própria decisão e o seu dispositivo, o que não ocorreu no presente caso, visto que a base de cálculo bruta foi fundamentada no corpo da decisão e aplicada coerentemente no dispositivo. Por outro lado, quanto à alegada omissão e obscuridade referentes à ausência de imposição de um "deságio" punitivo aos bancos e à suposta necessidade de detalhar o modo de alongamento do prazo sem novos juros, nota-se novamente o descontentamento da autora com a solução de mérito encontrada. A sentença estabeleceu de forma clara a vedação às instituições financeiras de realizarem inovações contratuais não autorizadas, determinando que a readequação deveria se dar por meio de simples ajuste do valor da parcela, com alongamento do prazo se necessário. A parte autora anseia por uma prestação jurisdicional que imponha prejuízo financeiro ao credor (deságio do saldo devedor) com base na teoria do crédito irresponsável. Ocorre que o Juízo não foi omisso, mas sim, decidiu a lide nos limites do pedido formulado na inicial (limitação da margem consignável), rejeitando, pela via da fundamentação adotada, as soluções diversas pretendidas pela autora. Se a demandante entende que a solução jurídica adotada para adequar as parcelas não protege satisfatoriamente seus direitos como consumidora e que o correto seria a declaração de perdão parcial da dívida ou a reestruturação absoluta dos juros sem alongamento do prazo, a via adequada para buscar a reforma desta decisão é o recurso de apelação. Por conseguinte, resta evidente que a sentença prolatada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. As razões apresentadas por ambas as partes revelam apenas inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando, por via transversa, alterar o pronunciamento jurisdicional. III) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e considerando que os recursos opostos não demonstram o preenchimento de nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, decido: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. (ID 128607271), uma vez que tempestivos, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por tratar-se de matéria exclusiva de fase de cumprimento de sentença, mantendo-se incólume a decisão embargada. b) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, Morgana Maria Souza Gadelha de Carvalho (ID 128946715), uma vez que tempestivos, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por consistirem em evidente tentativa de rediscussão do mérito do julgamento, matéria esta cujo reexame é viável apenas por meio da interposição do recurso de apelação adequado. c) MANTER a sentença prolatada no ID 128483712 em sua integralidade, tal como lançada nos autos. Decorrido o prazo para novos recursos, certifique-se e, em seguida, adotem-se as providências de estilo para a continuidade do feito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito