Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Havendo interposição de apelações, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. ( Ids 155986388/901; 156113694/696; 159627401/426)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Havendo interposição de apelações, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. ( Ids 155986388/901; 156113694/696; 159627401/426)
25/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
28/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
28/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844916-06.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual foi concedida tutela de urgência para fins de assegurar o atendimento aos autores por parte da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Acontece, porém, que este Juízo tem conhecimento de liquidação extrajudicial da UNIMED RIO DE JANEIRO, cuja carteira de beneficiários teria sido transferida para a UNIMED FERJ. Assim sendo, oficie-se à ANS solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias, a situação atual de funcionamento da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, bem como se o respectivo quadro de beneficiários foi, efetivamente, transferido para a UNIMED FERJ e, na hipótese afirmativa, em que condições. Com a resposta nos autos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844916-06.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual foi concedida tutela de urgência para fins de assegurar o atendimento aos autores por parte da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Acontece, porém, que este Juízo tem conhecimento de liquidação extrajudicial da UNIMED RIO DE JANEIRO, cuja carteira de beneficiários teria sido transferida para a UNIMED FERJ. Assim sendo, oficie-se à ANS solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias, a situação atual de funcionamento da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, bem como se o respectivo quadro de beneficiários foi, efetivamente, transferido para a UNIMED FERJ e, na hipótese afirmativa, em que condições. Com a resposta nos autos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844916-06.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual foi concedida tutela de urgência para fins de assegurar o atendimento aos autores por parte da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Acontece, porém, que este Juízo tem conhecimento de liquidação extrajudicial da UNIMED RIO DE JANEIRO, cuja carteira de beneficiários teria sido transferida para a UNIMED FERJ. Assim sendo, oficie-se à ANS solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias, a situação atual de funcionamento da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, bem como se o respectivo quadro de beneficiários foi, efetivamente, transferido para a UNIMED FERJ e, na hipótese afirmativa, em que condições. Com a resposta nos autos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844916-06.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual foi concedida tutela de urgência para fins de assegurar o atendimento aos autores por parte da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Acontece, porém, que este Juízo tem conhecimento de liquidação extrajudicial da UNIMED RIO DE JANEIRO, cuja carteira de beneficiários teria sido transferida para a UNIMED FERJ. Assim sendo, oficie-se à ANS solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias, a situação atual de funcionamento da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, bem como se o respectivo quadro de beneficiários foi, efetivamente, transferido para a UNIMED FERJ e, na hipótese afirmativa, em que condições. Com a resposta nos autos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 12:54
Determinação de Diligência
24/07/2025, 12:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844916-06.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto as telas acrescida pelas ré (ID 109175466 e ID 109196646). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844916-06.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto as telas acrescida pelas ré (ID 109175466 e ID 109196646). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 13:51
Mero expediente
14/04/2025, 19:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 20:48
Publicação
28/02/2025, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 08:47
Publicação
28/02/2025, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844916-06.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Em atenção ao princípio estruturante do contraditório, intimem-se as partes rés para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se quanto ao descumprimento comunicado no ID 104369538. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844916-06.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Em atenção ao princípio estruturante do contraditório, intimem-se as partes rés para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se quanto ao descumprimento comunicado no ID 104369538. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do despacho de ID 108413444.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do despacho de ID 108413444.
27/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2025, 10:59
Mero expediente
25/02/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 18:48
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:00
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:00
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:58
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 20:49
Publicação
26/11/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA
25/11/2024, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2024, 12:35
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/11/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 13:02
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:49
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:48
Publicação
09/10/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0844916-06.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 21/11/2024 Hora: 09:00, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0844916-06.2023.815.2001 Horário: 21 nov. 2024 09:00 da manhã São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/85424545677?pwd=zXy4OekmwaaFLgupdBnMtkTEbFSEaw.1 ID da reunião: 854 2454 5677 Senha: 908335 João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0844916-06.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 21/11/2024 Hora: 09:00, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0844916-06.2023.815.2001 Horário: 21 nov. 2024 09:00 da manhã São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/85424545677?pwd=zXy4OekmwaaFLgupdBnMtkTEbFSEaw.1 ID da reunião: 854 2454 5677 Senha: 908335 João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 20:05
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/10/2024, 19:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2024, 12:33
deferimento
03/10/2024, 10:09
Expedida/Certificada
10/09/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 08:21
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/07/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:44
Publicação
05/07/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844916-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844916-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 22:17
Publicação
20/05/2024, 00:16
Publicação
20/05/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844916-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844916-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/05/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844916-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/05/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844916-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2024, 10:23
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 18:44
Publicação
22/04/2024, 00:20
Publicação
22/04/2024, 00:18
Publicação
22/04/2024, 00:16
Publicação
22/04/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:24
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0844916-06.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a INTIMAR a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO do item 4 do despacho de ID 88643343. Dou fé: "4. Assim, INTIME-SE a parte ré UNIMED JOÃO PESSOA para os termos da ação. Prazo para defesa: 15 dias". João Pessoa/PB, em 18 de abril de 2024. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária
19/04/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0844916-06.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a INTIMAR a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO do item 4 do despacho de ID 88643343. Dou fé: "4. Assim, INTIME-SE a parte ré UNIMED JOÃO PESSOA para os termos da ação. Prazo para defesa: 15 dias". João Pessoa/PB, em 18 de abril de 2024. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0844916-06.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a INTIMAR a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO do item 4 do despacho de ID 88643343. Dou fé: "4. Assim, INTIME-SE a parte ré UNIMED JOÃO PESSOA para os termos da ação. Prazo para defesa: 15 dias". João Pessoa/PB, em 18 de abril de 2024. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0844916-06.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a INTIMAR a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO do item 4 do despacho de ID 88643343. Dou fé: "4. Assim, INTIME-SE a parte ré UNIMED JOÃO PESSOA para os termos da ação. Prazo para defesa: 15 dias". João Pessoa/PB, em 18 de abril de 2024. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária
19/04/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0844916-06.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a INTIMAR a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO do item 4 do despacho de ID 88643343. Dou fé: "4. Assim, INTIME-SE a parte ré UNIMED JOÃO PESSOA para os termos da ação. Prazo para defesa: 15 dias". João Pessoa/PB, em 18 de abril de 2024. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária
19/04/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0844916-06.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a INTIMAR a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO do item 4 do despacho de ID 88643343. Dou fé: "4. Assim, INTIME-SE a parte ré UNIMED JOÃO PESSOA para os termos da ação. Prazo para defesa: 15 dias". João Pessoa/PB, em 18 de abril de 2024. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária
19/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0844916-06.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a INTIMAR a parte autora do item 1 da decisão de ID 88643343. Dou fé: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao requerimento formulado pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) no ID 88557392 onde alega e requer: “(...) Diante da grave crise financeira/assistencial na qual há muito se encontra a Unimed-RIO, em 24/11/2016, foi firmado Termo de Compromisso entre Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Unimed-RIO, Unimed-FERJ, Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed, aditivado em 3 (três) oportunidades subsequentes (docs. anexos), visando assegurar a implementação e práticas que garantissem a continuidade e a manutenção da qualidade dos serviços à saúde dos usuários da Unimed-RIO. (...) requer a substituição no polo passivo desta demanda, ou, ao menos, a sua inclusão (...).” João Pessoa/PB, em 18 de abril de 2024. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária
19/04/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0844916-06.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a INTIMAR a parte autora do item 1 da decisão de ID 88643343. Dou fé: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao requerimento formulado pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) no ID 88557392 onde alega e requer: “(...) Diante da grave crise financeira/assistencial na qual há muito se encontra a Unimed-RIO, em 24/11/2016, foi firmado Termo de Compromisso entre Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Unimed-RIO, Unimed-FERJ, Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed, aditivado em 3 (três) oportunidades subsequentes (docs. anexos), visando assegurar a implementação e práticas que garantissem a continuidade e a manutenção da qualidade dos serviços à saúde dos usuários da Unimed-RIO. (...) requer a substituição no polo passivo desta demanda, ou, ao menos, a sua inclusão (...).” João Pessoa/PB, em 18 de abril de 2024. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária
19/04/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0844916-06.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a INTIMAR a parte autora do item 1 da decisão de ID 88643343. Dou fé: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao requerimento formulado pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) no ID 88557392 onde alega e requer: “(...) Diante da grave crise financeira/assistencial na qual há muito se encontra a Unimed-RIO, em 24/11/2016, foi firmado Termo de Compromisso entre Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Unimed-RIO, Unimed-FERJ, Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed, aditivado em 3 (três) oportunidades subsequentes (docs. anexos), visando assegurar a implementação e práticas que garantissem a continuidade e a manutenção da qualidade dos serviços à saúde dos usuários da Unimed-RIO. (...) requer a substituição no polo passivo desta demanda, ou, ao menos, a sua inclusão (...).” João Pessoa/PB, em 18 de abril de 2024. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária
19/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0844916-06.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a INTIMAR a parte autora do item 1 da decisão de ID 88643343. Dou fé: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao requerimento formulado pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) no ID 88557392 onde alega e requer: “(...) Diante da grave crise financeira/assistencial na qual há muito se encontra a Unimed-RIO, em 24/11/2016, foi firmado Termo de Compromisso entre Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Unimed-RIO, Unimed-FERJ, Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed, aditivado em 3 (três) oportunidades subsequentes (docs. anexos), visando assegurar a implementação e práticas que garantissem a continuidade e a manutenção da qualidade dos serviços à saúde dos usuários da Unimed-RIO. (...) requer a substituição no polo passivo desta demanda, ou, ao menos, a sua inclusão (...).” João Pessoa/PB, em 18 de abril de 2024. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária
19/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2024, 12:09
Ato ordinatório
18/04/2024, 11:38
Indeferimento
11/04/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 23:52
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:51
Publicação
22/02/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:41
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844916-06.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intimem-se os promovidos para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o teor da petição e documentos juntados pela parte autora no ID 82650460 a 82650482, na qual comunica descumprimento da tutela provisória deferida em segundo de grau de jurisdição (ID 80410706). Intimações necessárias. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa (data/assinatura digital). MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844916-06.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intimem-se os promovidos para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o teor da petição e documentos juntados pela parte autora no ID 82650460 a 82650482, na qual comunica descumprimento da tutela provisória deferida em segundo de grau de jurisdição (ID 80410706). Intimações necessárias. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa (data/assinatura digital). MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Mero expediente
29/11/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:45
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 19:50
Publicação
23/10/2023, 00:33
Publicação
23/10/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844916-06.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Compaginando os autos, verifica-se pela leitura da decisão liminar de ID 80410706 que, em sede de cognição sumária, foi deferido o pleito de antecipação da tutela recursal nos moldes ali especificados. 2. Assim sendo, intime-se a parte suplicada para o seu devido cumprimento. Intimações Necessárias. Cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844916-06.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Compaginando os autos, verifica-se pela leitura da decisão liminar de ID 80410706 que, em sede de cognição sumária, foi deferido o pleito de antecipação da tutela recursal nos moldes ali especificados. 2. Assim sendo, intime-se a parte suplicada para o seu devido cumprimento. Intimações Necessárias. Cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844916-06.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Compaginando os autos, verifica-se pela leitura da decisão liminar de ID 80410706 que, em sede de cognição sumária, foi deferido o pleito de antecipação da tutela recursal nos moldes ali especificados. 2. Assim sendo, intime-se a parte suplicada para o seu devido cumprimento. Intimações Necessárias. Cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
20/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844916-06.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Compaginando os autos, verifica-se pela leitura da decisão liminar de ID 80410706 que, em sede de cognição sumária, foi deferido o pleito de antecipação da tutela recursal nos moldes ali especificados. 2. Assim sendo, intime-se a parte suplicada para o seu devido cumprimento. Intimações Necessárias. Cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
20/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:41
Determinação de Diligência
16/10/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 10:25
Expedida/Certificada
09/10/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 02:44
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:21
Publicação
14/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844916-06.2023.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciam o risco de dano ao resultado útil do processo. Indeferimento.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência, protocolizada por VANIA KELLY DA SILVA, CPF 053.428.704-29, e a sua filha B. M. S., criança nascida em 03/07/2021 (2 anos), CPF nº: 177.306.744-32, em desfavor de UNIMED RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica inscrita de direito privado, CNPJ 42.163.881/0001-01, e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 08.680.639/0001-77, todos qualificados na inicial. Resumidamente, as promoventes alegam que possuem contrato de plano de saúde vigente com a promovida UNIMED RIO DE JANEIRO, de abrangência nacional, logo, possuem direito a serem atendidos pela UNIMED em todo o país por meio do sistema de intercâmbio e que estão adimplentes. Acrescentam que a genitora é cantora profissional, de forma que viaja por todo o país, realizando shows e apresentações, que em 13/07/2023 se submeteu a cirurgia bariátrica, tendo sido negada pela promovida UNIMED JP, a realização de cirurgia de vesícula, enquanto necessidade que surgiu do pós-operatório. Assim, argumenta que com base na Teoria da Aparência é reconhecida ao conglomerado da UNIMED, enquanto operadora de plano privado de assistência à saúde, a responsabilidade objetiva solidária, com base na relação de consumo. Desse modo requer que seja determinado que as promovidas reestabeleçam o plano de saúde das promoventes no Estado da Paraíba, sendo liberado todos os benefícios inerentes ao plano contratado, como a realização de consultas e exames. Juntou aos autos carteirinha do plano de saúde da menor (Id. 77638274 e Id. 77638275), comprovantes de pagamento das mensalidades (Id. 77638276, Id. 77638277, Id. 77638278), recomendações para o período posterior a cirurgia bariátrica (Id. 77638281, Id. 77638282). O Juízo determinou que as promovidas apresentassem justificativa prévia em 72h (Id. 77870645) e que a promovente esclarecesse qual o interesse processual da menor B. M. S.. A promovida UNIMED-JP se manifestou (Id. 78346520) argumentando que o conglomerado UNIMED são diversas cooperativas independentes, de gestão e registros próprios, não havendo solidariedade, e que os atendimentos em intercâmbio dos cooperados da UNIMED-RIO tem atendimento negado junto a promovida UNIMED-JP, uma vez que existem débitos pendentes da Unimed Rio para com a Unimed João Pessoa. Assim, requer que seja declarada sua ilegitimidade passiva. As promoventes se manifestaram (Id. 78498715) alegando que o plano de saúde da menor B. M. S., igualmente foi atingido pela suspensão, logo, possui interesse de agir e requereu concessão da tutela provisória de urgência. É O RELATO. DECIDO. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Inicialmente, chamo o feito a ordem uma vez que a determinação de intimação da promovida UNIMED-RIO foi feita por carta, logo, considerando que esta se localiza no Estado do Rio de Janeiro, entendo que o tempo necessário para a devida intimação desta promovida poderia causar dano irremediável às promoventes. Desse modo passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência com as informações dos autos, que considero como suficientes, neste momento. De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pela regra do dispositivo legal acima se conclui, primeiramente, que possível se mostra a concessão do provimento de urgência, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual ou, no curso do processo, em qualquer momento, ainda que na fase recursal. Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. (...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19). Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado. Acerca da probabilidade do direito, atente-se ao fato de que a prova exigida não terá necessariamente que esgotar o elemento "certeza", no entanto, terá que ser inequívoca o suficiente para que o julgador alcance um juízo de probabilidade aparentemente existente nos fatos narrados na inicial. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Analisando os autos, verifico que as promoventes requerem enquanto concessão de tutela provisória de urgência o reestabelecimento do plano de saúde das promoventes no Estado da Paraíba, sendo liberado todos os benefícios inerentes ao plano contratado, como a realização de consultas e exames. Entretanto, não há comprovação nos autos de qualquer elemento que indique presente o perigo da demora, ou mesmo o pleito de algum tratamento médico específico. À luz destas observações e dos documentos colacionados aos autos, a tutela liminar deve ser indeferida. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Citem-se as partes Rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. JOÃO PESSOA, data na assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844916-06.2023.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciam o risco de dano ao resultado útil do processo. Indeferimento.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência, protocolizada por VANIA KELLY DA SILVA, CPF 053.428.704-29, e a sua filha B. M. S., criança nascida em 03/07/2021 (2 anos), CPF nº: 177.306.744-32, em desfavor de UNIMED RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica inscrita de direito privado, CNPJ 42.163.881/0001-01, e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 08.680.639/0001-77, todos qualificados na inicial. Resumidamente, as promoventes alegam que possuem contrato de plano de saúde vigente com a promovida UNIMED RIO DE JANEIRO, de abrangência nacional, logo, possuem direito a serem atendidos pela UNIMED em todo o país por meio do sistema de intercâmbio e que estão adimplentes. Acrescentam que a genitora é cantora profissional, de forma que viaja por todo o país, realizando shows e apresentações, que em 13/07/2023 se submeteu a cirurgia bariátrica, tendo sido negada pela promovida UNIMED JP, a realização de cirurgia de vesícula, enquanto necessidade que surgiu do pós-operatório. Assim, argumenta que com base na Teoria da Aparência é reconhecida ao conglomerado da UNIMED, enquanto operadora de plano privado de assistência à saúde, a responsabilidade objetiva solidária, com base na relação de consumo. Desse modo requer que seja determinado que as promovidas reestabeleçam o plano de saúde das promoventes no Estado da Paraíba, sendo liberado todos os benefícios inerentes ao plano contratado, como a realização de consultas e exames. Juntou aos autos carteirinha do plano de saúde da menor (Id. 77638274 e Id. 77638275), comprovantes de pagamento das mensalidades (Id. 77638276, Id. 77638277, Id. 77638278), recomendações para o período posterior a cirurgia bariátrica (Id. 77638281, Id. 77638282). O Juízo determinou que as promovidas apresentassem justificativa prévia em 72h (Id. 77870645) e que a promovente esclarecesse qual o interesse processual da menor B. M. S.. A promovida UNIMED-JP se manifestou (Id. 78346520) argumentando que o conglomerado UNIMED são diversas cooperativas independentes, de gestão e registros próprios, não havendo solidariedade, e que os atendimentos em intercâmbio dos cooperados da UNIMED-RIO tem atendimento negado junto a promovida UNIMED-JP, uma vez que existem débitos pendentes da Unimed Rio para com a Unimed João Pessoa. Assim, requer que seja declarada sua ilegitimidade passiva. As promoventes se manifestaram (Id. 78498715) alegando que o plano de saúde da menor B. M. S., igualmente foi atingido pela suspensão, logo, possui interesse de agir e requereu concessão da tutela provisória de urgência. É O RELATO. DECIDO. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Inicialmente, chamo o feito a ordem uma vez que a determinação de intimação da promovida UNIMED-RIO foi feita por carta, logo, considerando que esta se localiza no Estado do Rio de Janeiro, entendo que o tempo necessário para a devida intimação desta promovida poderia causar dano irremediável às promoventes. Desse modo passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência com as informações dos autos, que considero como suficientes, neste momento. De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pela regra do dispositivo legal acima se conclui, primeiramente, que possível se mostra a concessão do provimento de urgência, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual ou, no curso do processo, em qualquer momento, ainda que na fase recursal. Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. (...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19). Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado. Acerca da probabilidade do direito, atente-se ao fato de que a prova exigida não terá necessariamente que esgotar o elemento "certeza", no entanto, terá que ser inequívoca o suficiente para que o julgador alcance um juízo de probabilidade aparentemente existente nos fatos narrados na inicial. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Analisando os autos, verifico que as promoventes requerem enquanto concessão de tutela provisória de urgência o reestabelecimento do plano de saúde das promoventes no Estado da Paraíba, sendo liberado todos os benefícios inerentes ao plano contratado, como a realização de consultas e exames. Entretanto, não há comprovação nos autos de qualquer elemento que indique presente o perigo da demora, ou mesmo o pleito de algum tratamento médico específico. À luz destas observações e dos documentos colacionados aos autos, a tutela liminar deve ser indeferida. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Citem-se as partes Rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. JOÃO PESSOA, data na assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
13/09/2023, 00:00
Liminar
05/09/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 01:14
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 07:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 21:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 19:15
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:47
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2023, 05:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 05:48
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2023, 07:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))