Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008763-85.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE ID.128945936 E SEGUINTE. Após, concluso para deliberações pertinentes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008763-85.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE ID.128945936 E SEGUINTE. Após, concluso para deliberações pertinentes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008763-85.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE ID.128945936 E SEGUINTE. Após, concluso para deliberações pertinentes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 07:57
Mero expediente
30/01/2026, 12:12
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 11:54
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 23:22
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 14:38
Publicação
05/12/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008763-85.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba que, ao julgar apelação interposta nos autos, anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito com a realização de prova pericial contábil. Após a baixa, a parte autora apresentou petição (ID nº 128029272), na qual informa, de modo genérico, que teria sido celebrado acordo entre as partes, mediante repactuação do débito objeto da demanda, tendo, para tanto, anexado cópia de Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 9313, emitida em 27/10/2025, assinada pela parte requerida. Todavia, não consta dos autos termo de acordo judicial ou extrajudicial firmado entre as partes que demonstre, de forma clara e inequívoca, que houve composição em relação à integralidade do objeto da presente demanda, tampouco cláusula expressa de quitação, renúncia ou novação do débito anteriormente discutido. Cumpre destacar que a juntada unilateral de contrato bancário de repactuação de dívida, desacompanhada de manifestação expressa da parte requerida, não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de acordo válido e eficaz nos autos judiciais, de modo a ensejar eventual homologação ou extinção do feito. Dessa forma, imprescindível a adoção de diligência saneadora, a fim de verificar a real intenção das partes e eventual superação do conflito originalmente deduzido em juízo.
Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias: a) junte aos autos termo de acordo ou transação firmado entre as partes, com menção expressa à quitação, renúncia ou novação do débito objeto desta ação; b) ou requeira expressamente a homologação judicial do ajuste, caso existente; c) ou, ainda, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, especialmente quanto à produção da prova pericial já determinada por este juízo. Decorrido o prazo sem manifestação ou diante de resposta incompleta, os autos deverão prosseguir com a produção da prova pericial contábil. Cumpra-se. Decorrido o prazo, façam-se os autos concluso para deliberações pertinentes. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008763-85.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE ID.128945936 E SEGUINTE. Após, concluso para deliberações pertinentes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008763-85.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE ID.128945936 E SEGUINTE. Após, concluso para deliberações pertinentes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 07:57
Mero expediente
30/01/2026, 12:12
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 11:54
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 23:22
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 14:38
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05/12/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:05
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008763-85.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba que, ao julgar apelação interposta nos autos, anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito com a realização de prova pericial contábil. Após a baixa, a parte autora apresentou petição (ID nº 128029272), na qual informa, de modo genérico, que teria sido celebrado acordo entre as partes, mediante repactuação do débito objeto da demanda, tendo, para tanto, anexado cópia de Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 9313, emitida em 27/10/2025, assinada pela parte requerida. Todavia, não consta dos autos termo de acordo judicial ou extrajudicial firmado entre as partes que demonstre, de forma clara e inequívoca, que houve composição em relação à integralidade do objeto da presente demanda, tampouco cláusula expressa de quitação, renúncia ou novação do débito anteriormente discutido. Cumpre destacar que a juntada unilateral de contrato bancário de repactuação de dívida, desacompanhada de manifestação expressa da parte requerida, não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de acordo válido e eficaz nos autos judiciais, de modo a ensejar eventual homologação ou extinção do feito. Dessa forma, imprescindível a adoção de diligência saneadora, a fim de verificar a real intenção das partes e eventual superação do conflito originalmente deduzido em juízo.
Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias: a) junte aos autos termo de acordo ou transação firmado entre as partes, com menção expressa à quitação, renúncia ou novação do débito objeto desta ação; b) ou requeira expressamente a homologação judicial do ajuste, caso existente; c) ou, ainda, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, especialmente quanto à produção da prova pericial já determinada por este juízo. Decorrido o prazo sem manifestação ou diante de resposta incompleta, os autos deverão prosseguir com a produção da prova pericial contábil. Cumpra-se. Decorrido o prazo, façam-se os autos concluso para deliberações pertinentes. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008763-85.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba que, ao julgar apelação interposta nos autos, anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito com a realização de prova pericial contábil. Após a baixa, a parte autora apresentou petição (ID nº 128029272), na qual informa, de modo genérico, que teria sido celebrado acordo entre as partes, mediante repactuação do débito objeto da demanda, tendo, para tanto, anexado cópia de Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 9313, emitida em 27/10/2025, assinada pela parte requerida. Todavia, não consta dos autos termo de acordo judicial ou extrajudicial firmado entre as partes que demonstre, de forma clara e inequívoca, que houve composição em relação à integralidade do objeto da presente demanda, tampouco cláusula expressa de quitação, renúncia ou novação do débito anteriormente discutido. Cumpre destacar que a juntada unilateral de contrato bancário de repactuação de dívida, desacompanhada de manifestação expressa da parte requerida, não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de acordo válido e eficaz nos autos judiciais, de modo a ensejar eventual homologação ou extinção do feito. Dessa forma, imprescindível a adoção de diligência saneadora, a fim de verificar a real intenção das partes e eventual superação do conflito originalmente deduzido em juízo.
Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias: a) junte aos autos termo de acordo ou transação firmado entre as partes, com menção expressa à quitação, renúncia ou novação do débito objeto desta ação; b) ou requeira expressamente a homologação judicial do ajuste, caso existente; c) ou, ainda, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, especialmente quanto à produção da prova pericial já determinada por este juízo. Decorrido o prazo sem manifestação ou diante de resposta incompleta, os autos deverão prosseguir com a produção da prova pericial contábil. Cumpra-se. Decorrido o prazo, façam-se os autos concluso para deliberações pertinentes. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008763-85.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba que, ao julgar apelação interposta nos autos, anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito com a realização de prova pericial contábil. Após a baixa, a parte autora apresentou petição (ID nº 128029272), na qual informa, de modo genérico, que teria sido celebrado acordo entre as partes, mediante repactuação do débito objeto da demanda, tendo, para tanto, anexado cópia de Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 9313, emitida em 27/10/2025, assinada pela parte requerida. Todavia, não consta dos autos termo de acordo judicial ou extrajudicial firmado entre as partes que demonstre, de forma clara e inequívoca, que houve composição em relação à integralidade do objeto da presente demanda, tampouco cláusula expressa de quitação, renúncia ou novação do débito anteriormente discutido. Cumpre destacar que a juntada unilateral de contrato bancário de repactuação de dívida, desacompanhada de manifestação expressa da parte requerida, não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de acordo válido e eficaz nos autos judiciais, de modo a ensejar eventual homologação ou extinção do feito. Dessa forma, imprescindível a adoção de diligência saneadora, a fim de verificar a real intenção das partes e eventual superação do conflito originalmente deduzido em juízo.
Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias: a) junte aos autos termo de acordo ou transação firmado entre as partes, com menção expressa à quitação, renúncia ou novação do débito objeto desta ação; b) ou requeira expressamente a homologação judicial do ajuste, caso existente; c) ou, ainda, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, especialmente quanto à produção da prova pericial já determinada por este juízo. Decorrido o prazo sem manifestação ou diante de resposta incompleta, os autos deverão prosseguir com a produção da prova pericial contábil. Cumpra-se. Decorrido o prazo, façam-se os autos concluso para deliberações pertinentes. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008763-85.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba que, ao julgar apelação interposta nos autos, anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito com a realização de prova pericial contábil. Após a baixa, a parte autora apresentou petição (ID nº 128029272), na qual informa, de modo genérico, que teria sido celebrado acordo entre as partes, mediante repactuação do débito objeto da demanda, tendo, para tanto, anexado cópia de Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 9313, emitida em 27/10/2025, assinada pela parte requerida. Todavia, não consta dos autos termo de acordo judicial ou extrajudicial firmado entre as partes que demonstre, de forma clara e inequívoca, que houve composição em relação à integralidade do objeto da presente demanda, tampouco cláusula expressa de quitação, renúncia ou novação do débito anteriormente discutido. Cumpre destacar que a juntada unilateral de contrato bancário de repactuação de dívida, desacompanhada de manifestação expressa da parte requerida, não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de acordo válido e eficaz nos autos judiciais, de modo a ensejar eventual homologação ou extinção do feito. Dessa forma, imprescindível a adoção de diligência saneadora, a fim de verificar a real intenção das partes e eventual superação do conflito originalmente deduzido em juízo.
Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias: a) junte aos autos termo de acordo ou transação firmado entre as partes, com menção expressa à quitação, renúncia ou novação do débito objeto desta ação; b) ou requeira expressamente a homologação judicial do ajuste, caso existente; c) ou, ainda, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, especialmente quanto à produção da prova pericial já determinada por este juízo. Decorrido o prazo sem manifestação ou diante de resposta incompleta, os autos deverão prosseguir com a produção da prova pericial contábil. Cumpra-se. Decorrido o prazo, façam-se os autos concluso para deliberações pertinentes. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:45
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 13/10/2025 às 14:00 até 20/10/2025.
13/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 13/10/2025 às 14:00 até 20/10/2025.
13/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 13/10/2025 às 14:00 até 20/10/2025.
13/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 13/10/2025 às 14:00 até 20/10/2025.
13/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 13/10/2025 às 14:00 até 20/10/2025.
13/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 13/10/2025 às 14:00 até 20/10/2025.
13/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 13/10/2025 às 14:00 até 20/10/2025.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 13/10/2025 às 14:00 até 20/10/2025.
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Rogéria Celani Marinho Advogado: Cláudio Sérgio Régis de Menezes (OAB/PB 11.682)
Apelado: CREDUNI – Coop. de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da PB LTDA Advogado: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros
Apelação Cível n.º 0008763-85.2015.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Vistos etc. Considerando que a sentença de ID 37294438 revogou a gratuidade de justiça requerida pela Apelante/Ré por entender que esta não havia trazido aos autos elementos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, bem como que tal capítulo da decisão recorrida não foi objeto de impugnação, tendo, portanto, transitado em julgado, intimo a Recorrente para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos. Atente-se à Secretaria que a intimação da parte, relativa ao presente ato, está sendo expedida diretamente pelo Gabinete, por meio do DJEN, nos termos do Ato da Presidência deste Tribunal n.º 86/2025. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Rogéria Celani Marinho Advogado: Cláudio Sérgio Régis de Menezes (OAB/PB 11.682)
Apelado: CREDUNI – Coop. de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da PB LTDA Advogado: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros
Apelação Cível n.º 0008763-85.2015.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Vistos etc. Considerando que a sentença de ID 37294438 revogou a gratuidade de justiça requerida pela Apelante/Ré por entender que esta não havia trazido aos autos elementos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, bem como que tal capítulo da decisão recorrida não foi objeto de impugnação, tendo, portanto, transitado em julgado, intimo a Recorrente para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos. Atente-se à Secretaria que a intimação da parte, relativa ao presente ato, está sendo expedida diretamente pelo Gabinete, por meio do DJEN, nos termos do Ato da Presidência deste Tribunal n.º 86/2025. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 09:50
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 23:30
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 21:02
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 12:12
Publicação
19/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, PAULO ORTIZ ROCHA DE ARAGAO, ROMULO MARINHO DO REGO
EXECUTADO: MARIA ROGERIA CELANI MARINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008763-85.2015.8.15.2001 [Liminar, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por CREDUNI em face de MARIA ROGÉRIA CELANI MARINHO. Alega a parte autora que a ré, após se associar à cooperativa e contratar dois empréstimos, vinculou como garantia o recebimento de seus vencimentos na conta da cooperativa. Contudo, posteriormente, alterou unilateralmente seu domicílio bancário, frustrando o cumprimento da garantia contratual, o que teria ensejado inadimplemento das parcelas, apesar de diversas notificações. A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a abusividade dos encargos contratuais, pleiteando eventual revisão judicial das cláusulas, especialmente no que tange aos juros remuneratórios pactuados. É o relatório. Decido. Do pedido de gratuidade da justiça A parte ré postulou os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, não foram acostados aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tais como contracheques, extratos bancários, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, ou outros meios idôneos. No presente caso, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova mínima da alegada miserabilidade jurídica, limitando-se à mera declaração genérica, o que não é suficiente. O deferimento da gratuidade exige, ao menos, indícios mínimos da incapacidade econômica, o que não restou demonstrado. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte ré, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que a presente sentença substitui aquela anteriormente prolatada nestes autos e posteriormente anulada por este juízo, em virtude de decisão que reconheceu a necessidade de reabertura da instrução processual, com a apreciação adequada dos pedidos de prova formulados pela parte requerida, especialmente no tocante à alegação de abusividade contratual. A sentença anulada havia sido proferida com base na revelia, mas desconsiderou a contestação tempestiva já existente nos autos, situação que ensejou a correção de ofício por violação ao contraditório e ampla defesa, em atenção ao disposto nos arts. 9º, 10 e 355 do Código de Processo Civil. Ressalvado o entendimento anterior, a presente decisão reitera o mérito da improcedência das alegações de abusividade, agora com apreciação fundamentada dos documentos juntados pelas partes, inclusive contratos, cláusulas pactuadas e índices oficiais, nos termos a seguir expostos. A controvérsia dos autos é unicamente de direito e de prova documental, motivo pelo qual se aplica o art. 355, I, do CPC. Os documentos juntados pelas partes são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Da alegação de abusividade e da desnecessidade de perícia técnica No presente caso, a conclusão sobre eventual abusividade na taxa de juros não exige produção de prova pericial contábil. Tal avaliação pode ser feita com base nas informações já constantes dos autos, especialmente pela jurisprudência consolidada do STJ, que firmou entendimento no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), segundo o qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média do mercado só será considerada abusiva quando exceder em mais de uma vez e meia o índice divulgado pelo Banco Central para a mesma época e modalidade contratual.” No presente caso, confrontadas as taxas de juros mensal e anual avençadas, conclui-se que não existe nenhuma discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. Nos autos constam dois contratos de crédito pessoal com garantia vinculada ao domicílio bancário da cooperativa: Contrato nº 044473/2012 Data: 06/03/2012 Juros: 2,79% a.m. / 39,12% a.a. Contrato nº 047821/2012 Data: 04/06/2012 Juros: 1,65% a.m% / 21,69% a.a. Conforme consulta à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil no ano de 2012 para operações de crédito pessoal com recursos livres (modalidade compatível com os autos), verificou-se que os valores médios de mercado variavam entre 30% a 43% a.a., conforme o tipo de instituição e prazo. Ou seja, as taxas pactuadas estão abaixo ou no máximo dentro da margem tolerada pela jurisprudência do STJ, não excedendo uma vez e meia a taxa média de mercado, o que afasta qualquer alegação de abusividade. Da cláusula de domicílio bancário e inadimplemento A cláusula de domicílio bancário, prevista expressamente nos contratos celebrados entre as partes (Cláusula Sexta), estabeleceu como garantia essencial à concessão do crédito o depósito dos vencimentos da cooperada na conta da CREDUNI (nº 03079-1), de modo a viabilizar a amortização automática das parcelas contratadas.
Trata-se de cláusula legítima e habitual em contratos dessa natureza, especialmente quando celebrados no âmbito de cooperativas de crédito, cuja operação se sustenta na confiança mútua entre os cooperados e no recebimento regular dos valores que garantem o retorno das operações financeiras. A alteração unilateral dessa condição pela ré, sem prévia anuência da cooperativa, implicou a desconstituição da garantia que deu ensejo à liberação dos recursos, frustrando a execução contratual, além de expor a cooperativa a risco de inadimplemento, que efetivamente se concretizou. Isso ficou demonstrado pela documentação anexada pela autora, especialmente pelas notificações enviadas e pela ausência de quitação das parcelas posteriores à mudança de domicílio. Tal conduta constitui inadimplemento contratual voluntário e relevante, violando o princípio da boa-fé objetiva, que exige das partes não apenas o cumprimento literal do contrato, mas também lealdade no adimplemento e na preservação dos efeitos do negócio jurídico (art. 422 do Código Civil). Ademais, a exigência de manutenção do domicílio bancário na instituição mutuante não afronta qualquer norma de ordem pública, tampouco configura limitação indevida à liberdade contratual da parte tomadora do crédito. Ao contrário,
trata-se de pacto legítimo e funcional, cujo descumprimento autoriza a cobrança integral das parcelas vencidas, conforme previsto contratualmente. No caso concreto, a parte autora comprovou a existência da cláusula, o descumprimento da ré e a inadimplência consequente, sendo plenamente cabível o reconhecimento judicial da validade da cláusula e da responsabilização da parte ré pelos efeitos do inadimplemento. Dos prejuízos à coletividade dos cooperados e da função social da cláusula de garantia Ressalte-se, ainda, que a cláusula contratual de domicílio bancário, além de possuir validade jurídica individual, também cumpre relevante função social no contexto da atividade cooperativa, cuja natureza jurídica é regida pelos princípios da mutualidade, solidariedade e autogestão entre os associados. No presente caso, restou demonstrado nos autos, por meio de declaração juntada pela parte autora, que a prática reiterada de desconstituição unilateral da garantia (domicílio bancário), por parte de cooperados inadimplentes, tem acarretado expressivo prejuízo ao equilíbrio financeiro da cooperativa, o que atinge de forma reflexa todos os seus associados. A autora estimou o montante desses prejuízos em R$ 1.661.894,50 (um milhão, seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), valor não impugnado de forma específica pela parte ré. Tal realidade reforça a legitimidade da cláusula contratual, pois não se trata de uma exigência abusiva, mas sim de instrumento necessário à preservação da segurança institucional do sistema cooperativo, especialmente em contratos lastreados na confiança da consignação automática dos créditos salariais. Contudo, o reconhecimento desses efeitos coletivos não implica, neste feito, qualquer condenação individual à ré por danos causados à coletividade, tratando-se de fundamentação complementar que reforça a razoabilidade da condenação pela inadimplência contratual e o afastamento da tese de abusividade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na contestação, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: Reconhecer o descumprimento contratual por parte da ré quanto à cláusula de domicílio bancário; Declarar a validade das cláusulas contratuais, inclusive das taxas de juros pactuadas, afastando a alegação de abusividade; Determinar, como decorrência do reconhecimento da validade da cláusula contratual de domicílio bancário, que se oficie ao Departamento de Recursos Humanos da UFPB para que providencie a reimplantação do crédito dos vencimentos da ré na conta nº 03079-1 da CREDUNI, caso ainda não o tenha feito, em cumprimento à cláusula sexta dos contratos firmados entre as partes. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, PAULO ORTIZ ROCHA DE ARAGAO, ROMULO MARINHO DO REGO
EXECUTADO: MARIA ROGERIA CELANI MARINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008763-85.2015.8.15.2001 [Liminar, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por CREDUNI em face de MARIA ROGÉRIA CELANI MARINHO. Alega a parte autora que a ré, após se associar à cooperativa e contratar dois empréstimos, vinculou como garantia o recebimento de seus vencimentos na conta da cooperativa. Contudo, posteriormente, alterou unilateralmente seu domicílio bancário, frustrando o cumprimento da garantia contratual, o que teria ensejado inadimplemento das parcelas, apesar de diversas notificações. A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a abusividade dos encargos contratuais, pleiteando eventual revisão judicial das cláusulas, especialmente no que tange aos juros remuneratórios pactuados. É o relatório. Decido. Do pedido de gratuidade da justiça A parte ré postulou os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, não foram acostados aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tais como contracheques, extratos bancários, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, ou outros meios idôneos. No presente caso, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova mínima da alegada miserabilidade jurídica, limitando-se à mera declaração genérica, o que não é suficiente. O deferimento da gratuidade exige, ao menos, indícios mínimos da incapacidade econômica, o que não restou demonstrado. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte ré, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que a presente sentença substitui aquela anteriormente prolatada nestes autos e posteriormente anulada por este juízo, em virtude de decisão que reconheceu a necessidade de reabertura da instrução processual, com a apreciação adequada dos pedidos de prova formulados pela parte requerida, especialmente no tocante à alegação de abusividade contratual. A sentença anulada havia sido proferida com base na revelia, mas desconsiderou a contestação tempestiva já existente nos autos, situação que ensejou a correção de ofício por violação ao contraditório e ampla defesa, em atenção ao disposto nos arts. 9º, 10 e 355 do Código de Processo Civil. Ressalvado o entendimento anterior, a presente decisão reitera o mérito da improcedência das alegações de abusividade, agora com apreciação fundamentada dos documentos juntados pelas partes, inclusive contratos, cláusulas pactuadas e índices oficiais, nos termos a seguir expostos. A controvérsia dos autos é unicamente de direito e de prova documental, motivo pelo qual se aplica o art. 355, I, do CPC. Os documentos juntados pelas partes são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Da alegação de abusividade e da desnecessidade de perícia técnica No presente caso, a conclusão sobre eventual abusividade na taxa de juros não exige produção de prova pericial contábil. Tal avaliação pode ser feita com base nas informações já constantes dos autos, especialmente pela jurisprudência consolidada do STJ, que firmou entendimento no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), segundo o qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média do mercado só será considerada abusiva quando exceder em mais de uma vez e meia o índice divulgado pelo Banco Central para a mesma época e modalidade contratual.” No presente caso, confrontadas as taxas de juros mensal e anual avençadas, conclui-se que não existe nenhuma discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. Nos autos constam dois contratos de crédito pessoal com garantia vinculada ao domicílio bancário da cooperativa: Contrato nº 044473/2012 Data: 06/03/2012 Juros: 2,79% a.m. / 39,12% a.a. Contrato nº 047821/2012 Data: 04/06/2012 Juros: 1,65% a.m% / 21,69% a.a. Conforme consulta à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil no ano de 2012 para operações de crédito pessoal com recursos livres (modalidade compatível com os autos), verificou-se que os valores médios de mercado variavam entre 30% a 43% a.a., conforme o tipo de instituição e prazo. Ou seja, as taxas pactuadas estão abaixo ou no máximo dentro da margem tolerada pela jurisprudência do STJ, não excedendo uma vez e meia a taxa média de mercado, o que afasta qualquer alegação de abusividade. Da cláusula de domicílio bancário e inadimplemento A cláusula de domicílio bancário, prevista expressamente nos contratos celebrados entre as partes (Cláusula Sexta), estabeleceu como garantia essencial à concessão do crédito o depósito dos vencimentos da cooperada na conta da CREDUNI (nº 03079-1), de modo a viabilizar a amortização automática das parcelas contratadas.
Trata-se de cláusula legítima e habitual em contratos dessa natureza, especialmente quando celebrados no âmbito de cooperativas de crédito, cuja operação se sustenta na confiança mútua entre os cooperados e no recebimento regular dos valores que garantem o retorno das operações financeiras. A alteração unilateral dessa condição pela ré, sem prévia anuência da cooperativa, implicou a desconstituição da garantia que deu ensejo à liberação dos recursos, frustrando a execução contratual, além de expor a cooperativa a risco de inadimplemento, que efetivamente se concretizou. Isso ficou demonstrado pela documentação anexada pela autora, especialmente pelas notificações enviadas e pela ausência de quitação das parcelas posteriores à mudança de domicílio. Tal conduta constitui inadimplemento contratual voluntário e relevante, violando o princípio da boa-fé objetiva, que exige das partes não apenas o cumprimento literal do contrato, mas também lealdade no adimplemento e na preservação dos efeitos do negócio jurídico (art. 422 do Código Civil). Ademais, a exigência de manutenção do domicílio bancário na instituição mutuante não afronta qualquer norma de ordem pública, tampouco configura limitação indevida à liberdade contratual da parte tomadora do crédito. Ao contrário,
trata-se de pacto legítimo e funcional, cujo descumprimento autoriza a cobrança integral das parcelas vencidas, conforme previsto contratualmente. No caso concreto, a parte autora comprovou a existência da cláusula, o descumprimento da ré e a inadimplência consequente, sendo plenamente cabível o reconhecimento judicial da validade da cláusula e da responsabilização da parte ré pelos efeitos do inadimplemento. Dos prejuízos à coletividade dos cooperados e da função social da cláusula de garantia Ressalte-se, ainda, que a cláusula contratual de domicílio bancário, além de possuir validade jurídica individual, também cumpre relevante função social no contexto da atividade cooperativa, cuja natureza jurídica é regida pelos princípios da mutualidade, solidariedade e autogestão entre os associados. No presente caso, restou demonstrado nos autos, por meio de declaração juntada pela parte autora, que a prática reiterada de desconstituição unilateral da garantia (domicílio bancário), por parte de cooperados inadimplentes, tem acarretado expressivo prejuízo ao equilíbrio financeiro da cooperativa, o que atinge de forma reflexa todos os seus associados. A autora estimou o montante desses prejuízos em R$ 1.661.894,50 (um milhão, seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), valor não impugnado de forma específica pela parte ré. Tal realidade reforça a legitimidade da cláusula contratual, pois não se trata de uma exigência abusiva, mas sim de instrumento necessário à preservação da segurança institucional do sistema cooperativo, especialmente em contratos lastreados na confiança da consignação automática dos créditos salariais. Contudo, o reconhecimento desses efeitos coletivos não implica, neste feito, qualquer condenação individual à ré por danos causados à coletividade, tratando-se de fundamentação complementar que reforça a razoabilidade da condenação pela inadimplência contratual e o afastamento da tese de abusividade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na contestação, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: Reconhecer o descumprimento contratual por parte da ré quanto à cláusula de domicílio bancário; Declarar a validade das cláusulas contratuais, inclusive das taxas de juros pactuadas, afastando a alegação de abusividade; Determinar, como decorrência do reconhecimento da validade da cláusula contratual de domicílio bancário, que se oficie ao Departamento de Recursos Humanos da UFPB para que providencie a reimplantação do crédito dos vencimentos da ré na conta nº 03079-1 da CREDUNI, caso ainda não o tenha feito, em cumprimento à cláusula sexta dos contratos firmados entre as partes. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, PAULO ORTIZ ROCHA DE ARAGAO, ROMULO MARINHO DO REGO
EXECUTADO: MARIA ROGERIA CELANI MARINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008763-85.2015.8.15.2001 [Liminar, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por CREDUNI em face de MARIA ROGÉRIA CELANI MARINHO. Alega a parte autora que a ré, após se associar à cooperativa e contratar dois empréstimos, vinculou como garantia o recebimento de seus vencimentos na conta da cooperativa. Contudo, posteriormente, alterou unilateralmente seu domicílio bancário, frustrando o cumprimento da garantia contratual, o que teria ensejado inadimplemento das parcelas, apesar de diversas notificações. A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a abusividade dos encargos contratuais, pleiteando eventual revisão judicial das cláusulas, especialmente no que tange aos juros remuneratórios pactuados. É o relatório. Decido. Do pedido de gratuidade da justiça A parte ré postulou os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, não foram acostados aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tais como contracheques, extratos bancários, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, ou outros meios idôneos. No presente caso, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova mínima da alegada miserabilidade jurídica, limitando-se à mera declaração genérica, o que não é suficiente. O deferimento da gratuidade exige, ao menos, indícios mínimos da incapacidade econômica, o que não restou demonstrado. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte ré, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que a presente sentença substitui aquela anteriormente prolatada nestes autos e posteriormente anulada por este juízo, em virtude de decisão que reconheceu a necessidade de reabertura da instrução processual, com a apreciação adequada dos pedidos de prova formulados pela parte requerida, especialmente no tocante à alegação de abusividade contratual. A sentença anulada havia sido proferida com base na revelia, mas desconsiderou a contestação tempestiva já existente nos autos, situação que ensejou a correção de ofício por violação ao contraditório e ampla defesa, em atenção ao disposto nos arts. 9º, 10 e 355 do Código de Processo Civil. Ressalvado o entendimento anterior, a presente decisão reitera o mérito da improcedência das alegações de abusividade, agora com apreciação fundamentada dos documentos juntados pelas partes, inclusive contratos, cláusulas pactuadas e índices oficiais, nos termos a seguir expostos. A controvérsia dos autos é unicamente de direito e de prova documental, motivo pelo qual se aplica o art. 355, I, do CPC. Os documentos juntados pelas partes são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Da alegação de abusividade e da desnecessidade de perícia técnica No presente caso, a conclusão sobre eventual abusividade na taxa de juros não exige produção de prova pericial contábil. Tal avaliação pode ser feita com base nas informações já constantes dos autos, especialmente pela jurisprudência consolidada do STJ, que firmou entendimento no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), segundo o qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média do mercado só será considerada abusiva quando exceder em mais de uma vez e meia o índice divulgado pelo Banco Central para a mesma época e modalidade contratual.” No presente caso, confrontadas as taxas de juros mensal e anual avençadas, conclui-se que não existe nenhuma discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. Nos autos constam dois contratos de crédito pessoal com garantia vinculada ao domicílio bancário da cooperativa: Contrato nº 044473/2012 Data: 06/03/2012 Juros: 2,79% a.m. / 39,12% a.a. Contrato nº 047821/2012 Data: 04/06/2012 Juros: 1,65% a.m% / 21,69% a.a. Conforme consulta à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil no ano de 2012 para operações de crédito pessoal com recursos livres (modalidade compatível com os autos), verificou-se que os valores médios de mercado variavam entre 30% a 43% a.a., conforme o tipo de instituição e prazo. Ou seja, as taxas pactuadas estão abaixo ou no máximo dentro da margem tolerada pela jurisprudência do STJ, não excedendo uma vez e meia a taxa média de mercado, o que afasta qualquer alegação de abusividade. Da cláusula de domicílio bancário e inadimplemento A cláusula de domicílio bancário, prevista expressamente nos contratos celebrados entre as partes (Cláusula Sexta), estabeleceu como garantia essencial à concessão do crédito o depósito dos vencimentos da cooperada na conta da CREDUNI (nº 03079-1), de modo a viabilizar a amortização automática das parcelas contratadas.
Trata-se de cláusula legítima e habitual em contratos dessa natureza, especialmente quando celebrados no âmbito de cooperativas de crédito, cuja operação se sustenta na confiança mútua entre os cooperados e no recebimento regular dos valores que garantem o retorno das operações financeiras. A alteração unilateral dessa condição pela ré, sem prévia anuência da cooperativa, implicou a desconstituição da garantia que deu ensejo à liberação dos recursos, frustrando a execução contratual, além de expor a cooperativa a risco de inadimplemento, que efetivamente se concretizou. Isso ficou demonstrado pela documentação anexada pela autora, especialmente pelas notificações enviadas e pela ausência de quitação das parcelas posteriores à mudança de domicílio. Tal conduta constitui inadimplemento contratual voluntário e relevante, violando o princípio da boa-fé objetiva, que exige das partes não apenas o cumprimento literal do contrato, mas também lealdade no adimplemento e na preservação dos efeitos do negócio jurídico (art. 422 do Código Civil). Ademais, a exigência de manutenção do domicílio bancário na instituição mutuante não afronta qualquer norma de ordem pública, tampouco configura limitação indevida à liberdade contratual da parte tomadora do crédito. Ao contrário,
trata-se de pacto legítimo e funcional, cujo descumprimento autoriza a cobrança integral das parcelas vencidas, conforme previsto contratualmente. No caso concreto, a parte autora comprovou a existência da cláusula, o descumprimento da ré e a inadimplência consequente, sendo plenamente cabível o reconhecimento judicial da validade da cláusula e da responsabilização da parte ré pelos efeitos do inadimplemento. Dos prejuízos à coletividade dos cooperados e da função social da cláusula de garantia Ressalte-se, ainda, que a cláusula contratual de domicílio bancário, além de possuir validade jurídica individual, também cumpre relevante função social no contexto da atividade cooperativa, cuja natureza jurídica é regida pelos princípios da mutualidade, solidariedade e autogestão entre os associados. No presente caso, restou demonstrado nos autos, por meio de declaração juntada pela parte autora, que a prática reiterada de desconstituição unilateral da garantia (domicílio bancário), por parte de cooperados inadimplentes, tem acarretado expressivo prejuízo ao equilíbrio financeiro da cooperativa, o que atinge de forma reflexa todos os seus associados. A autora estimou o montante desses prejuízos em R$ 1.661.894,50 (um milhão, seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), valor não impugnado de forma específica pela parte ré. Tal realidade reforça a legitimidade da cláusula contratual, pois não se trata de uma exigência abusiva, mas sim de instrumento necessário à preservação da segurança institucional do sistema cooperativo, especialmente em contratos lastreados na confiança da consignação automática dos créditos salariais. Contudo, o reconhecimento desses efeitos coletivos não implica, neste feito, qualquer condenação individual à ré por danos causados à coletividade, tratando-se de fundamentação complementar que reforça a razoabilidade da condenação pela inadimplência contratual e o afastamento da tese de abusividade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na contestação, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: Reconhecer o descumprimento contratual por parte da ré quanto à cláusula de domicílio bancário; Declarar a validade das cláusulas contratuais, inclusive das taxas de juros pactuadas, afastando a alegação de abusividade; Determinar, como decorrência do reconhecimento da validade da cláusula contratual de domicílio bancário, que se oficie ao Departamento de Recursos Humanos da UFPB para que providencie a reimplantação do crédito dos vencimentos da ré na conta nº 03079-1 da CREDUNI, caso ainda não o tenha feito, em cumprimento à cláusula sexta dos contratos firmados entre as partes. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, PAULO ORTIZ ROCHA DE ARAGAO, ROMULO MARINHO DO REGO
EXECUTADO: MARIA ROGERIA CELANI MARINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008763-85.2015.8.15.2001 [Liminar, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por CREDUNI em face de MARIA ROGÉRIA CELANI MARINHO. Alega a parte autora que a ré, após se associar à cooperativa e contratar dois empréstimos, vinculou como garantia o recebimento de seus vencimentos na conta da cooperativa. Contudo, posteriormente, alterou unilateralmente seu domicílio bancário, frustrando o cumprimento da garantia contratual, o que teria ensejado inadimplemento das parcelas, apesar de diversas notificações. A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a abusividade dos encargos contratuais, pleiteando eventual revisão judicial das cláusulas, especialmente no que tange aos juros remuneratórios pactuados. É o relatório. Decido. Do pedido de gratuidade da justiça A parte ré postulou os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, não foram acostados aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tais como contracheques, extratos bancários, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, ou outros meios idôneos. No presente caso, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova mínima da alegada miserabilidade jurídica, limitando-se à mera declaração genérica, o que não é suficiente. O deferimento da gratuidade exige, ao menos, indícios mínimos da incapacidade econômica, o que não restou demonstrado. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte ré, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que a presente sentença substitui aquela anteriormente prolatada nestes autos e posteriormente anulada por este juízo, em virtude de decisão que reconheceu a necessidade de reabertura da instrução processual, com a apreciação adequada dos pedidos de prova formulados pela parte requerida, especialmente no tocante à alegação de abusividade contratual. A sentença anulada havia sido proferida com base na revelia, mas desconsiderou a contestação tempestiva já existente nos autos, situação que ensejou a correção de ofício por violação ao contraditório e ampla defesa, em atenção ao disposto nos arts. 9º, 10 e 355 do Código de Processo Civil. Ressalvado o entendimento anterior, a presente decisão reitera o mérito da improcedência das alegações de abusividade, agora com apreciação fundamentada dos documentos juntados pelas partes, inclusive contratos, cláusulas pactuadas e índices oficiais, nos termos a seguir expostos. A controvérsia dos autos é unicamente de direito e de prova documental, motivo pelo qual se aplica o art. 355, I, do CPC. Os documentos juntados pelas partes são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Da alegação de abusividade e da desnecessidade de perícia técnica No presente caso, a conclusão sobre eventual abusividade na taxa de juros não exige produção de prova pericial contábil. Tal avaliação pode ser feita com base nas informações já constantes dos autos, especialmente pela jurisprudência consolidada do STJ, que firmou entendimento no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), segundo o qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média do mercado só será considerada abusiva quando exceder em mais de uma vez e meia o índice divulgado pelo Banco Central para a mesma época e modalidade contratual.” No presente caso, confrontadas as taxas de juros mensal e anual avençadas, conclui-se que não existe nenhuma discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. Nos autos constam dois contratos de crédito pessoal com garantia vinculada ao domicílio bancário da cooperativa: Contrato nº 044473/2012 Data: 06/03/2012 Juros: 2,79% a.m. / 39,12% a.a. Contrato nº 047821/2012 Data: 04/06/2012 Juros: 1,65% a.m% / 21,69% a.a. Conforme consulta à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil no ano de 2012 para operações de crédito pessoal com recursos livres (modalidade compatível com os autos), verificou-se que os valores médios de mercado variavam entre 30% a 43% a.a., conforme o tipo de instituição e prazo. Ou seja, as taxas pactuadas estão abaixo ou no máximo dentro da margem tolerada pela jurisprudência do STJ, não excedendo uma vez e meia a taxa média de mercado, o que afasta qualquer alegação de abusividade. Da cláusula de domicílio bancário e inadimplemento A cláusula de domicílio bancário, prevista expressamente nos contratos celebrados entre as partes (Cláusula Sexta), estabeleceu como garantia essencial à concessão do crédito o depósito dos vencimentos da cooperada na conta da CREDUNI (nº 03079-1), de modo a viabilizar a amortização automática das parcelas contratadas.
Trata-se de cláusula legítima e habitual em contratos dessa natureza, especialmente quando celebrados no âmbito de cooperativas de crédito, cuja operação se sustenta na confiança mútua entre os cooperados e no recebimento regular dos valores que garantem o retorno das operações financeiras. A alteração unilateral dessa condição pela ré, sem prévia anuência da cooperativa, implicou a desconstituição da garantia que deu ensejo à liberação dos recursos, frustrando a execução contratual, além de expor a cooperativa a risco de inadimplemento, que efetivamente se concretizou. Isso ficou demonstrado pela documentação anexada pela autora, especialmente pelas notificações enviadas e pela ausência de quitação das parcelas posteriores à mudança de domicílio. Tal conduta constitui inadimplemento contratual voluntário e relevante, violando o princípio da boa-fé objetiva, que exige das partes não apenas o cumprimento literal do contrato, mas também lealdade no adimplemento e na preservação dos efeitos do negócio jurídico (art. 422 do Código Civil). Ademais, a exigência de manutenção do domicílio bancário na instituição mutuante não afronta qualquer norma de ordem pública, tampouco configura limitação indevida à liberdade contratual da parte tomadora do crédito. Ao contrário,
trata-se de pacto legítimo e funcional, cujo descumprimento autoriza a cobrança integral das parcelas vencidas, conforme previsto contratualmente. No caso concreto, a parte autora comprovou a existência da cláusula, o descumprimento da ré e a inadimplência consequente, sendo plenamente cabível o reconhecimento judicial da validade da cláusula e da responsabilização da parte ré pelos efeitos do inadimplemento. Dos prejuízos à coletividade dos cooperados e da função social da cláusula de garantia Ressalte-se, ainda, que a cláusula contratual de domicílio bancário, além de possuir validade jurídica individual, também cumpre relevante função social no contexto da atividade cooperativa, cuja natureza jurídica é regida pelos princípios da mutualidade, solidariedade e autogestão entre os associados. No presente caso, restou demonstrado nos autos, por meio de declaração juntada pela parte autora, que a prática reiterada de desconstituição unilateral da garantia (domicílio bancário), por parte de cooperados inadimplentes, tem acarretado expressivo prejuízo ao equilíbrio financeiro da cooperativa, o que atinge de forma reflexa todos os seus associados. A autora estimou o montante desses prejuízos em R$ 1.661.894,50 (um milhão, seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), valor não impugnado de forma específica pela parte ré. Tal realidade reforça a legitimidade da cláusula contratual, pois não se trata de uma exigência abusiva, mas sim de instrumento necessário à preservação da segurança institucional do sistema cooperativo, especialmente em contratos lastreados na confiança da consignação automática dos créditos salariais. Contudo, o reconhecimento desses efeitos coletivos não implica, neste feito, qualquer condenação individual à ré por danos causados à coletividade, tratando-se de fundamentação complementar que reforça a razoabilidade da condenação pela inadimplência contratual e o afastamento da tese de abusividade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na contestação, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: Reconhecer o descumprimento contratual por parte da ré quanto à cláusula de domicílio bancário; Declarar a validade das cláusulas contratuais, inclusive das taxas de juros pactuadas, afastando a alegação de abusividade; Determinar, como decorrência do reconhecimento da validade da cláusula contratual de domicílio bancário, que se oficie ao Departamento de Recursos Humanos da UFPB para que providencie a reimplantação do crédito dos vencimentos da ré na conta nº 03079-1 da CREDUNI, caso ainda não o tenha feito, em cumprimento à cláusula sexta dos contratos firmados entre as partes. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, PAULO ORTIZ ROCHA DE ARAGAO, ROMULO MARINHO DO REGO
EXECUTADO: MARIA ROGERIA CELANI MARINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008763-85.2015.8.15.2001 [Liminar, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por CREDUNI em face de MARIA ROGÉRIA CELANI MARINHO. Alega a parte autora que a ré, após se associar à cooperativa e contratar dois empréstimos, vinculou como garantia o recebimento de seus vencimentos na conta da cooperativa. Contudo, posteriormente, alterou unilateralmente seu domicílio bancário, frustrando o cumprimento da garantia contratual, o que teria ensejado inadimplemento das parcelas, apesar de diversas notificações. A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a abusividade dos encargos contratuais, pleiteando eventual revisão judicial das cláusulas, especialmente no que tange aos juros remuneratórios pactuados. É o relatório. Decido. Do pedido de gratuidade da justiça A parte ré postulou os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, não foram acostados aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tais como contracheques, extratos bancários, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, ou outros meios idôneos. No presente caso, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova mínima da alegada miserabilidade jurídica, limitando-se à mera declaração genérica, o que não é suficiente. O deferimento da gratuidade exige, ao menos, indícios mínimos da incapacidade econômica, o que não restou demonstrado. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte ré, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que a presente sentença substitui aquela anteriormente prolatada nestes autos e posteriormente anulada por este juízo, em virtude de decisão que reconheceu a necessidade de reabertura da instrução processual, com a apreciação adequada dos pedidos de prova formulados pela parte requerida, especialmente no tocante à alegação de abusividade contratual. A sentença anulada havia sido proferida com base na revelia, mas desconsiderou a contestação tempestiva já existente nos autos, situação que ensejou a correção de ofício por violação ao contraditório e ampla defesa, em atenção ao disposto nos arts. 9º, 10 e 355 do Código de Processo Civil. Ressalvado o entendimento anterior, a presente decisão reitera o mérito da improcedência das alegações de abusividade, agora com apreciação fundamentada dos documentos juntados pelas partes, inclusive contratos, cláusulas pactuadas e índices oficiais, nos termos a seguir expostos. A controvérsia dos autos é unicamente de direito e de prova documental, motivo pelo qual se aplica o art. 355, I, do CPC. Os documentos juntados pelas partes são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Da alegação de abusividade e da desnecessidade de perícia técnica No presente caso, a conclusão sobre eventual abusividade na taxa de juros não exige produção de prova pericial contábil. Tal avaliação pode ser feita com base nas informações já constantes dos autos, especialmente pela jurisprudência consolidada do STJ, que firmou entendimento no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), segundo o qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média do mercado só será considerada abusiva quando exceder em mais de uma vez e meia o índice divulgado pelo Banco Central para a mesma época e modalidade contratual.” No presente caso, confrontadas as taxas de juros mensal e anual avençadas, conclui-se que não existe nenhuma discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. Nos autos constam dois contratos de crédito pessoal com garantia vinculada ao domicílio bancário da cooperativa: Contrato nº 044473/2012 Data: 06/03/2012 Juros: 2,79% a.m. / 39,12% a.a. Contrato nº 047821/2012 Data: 04/06/2012 Juros: 1,65% a.m% / 21,69% a.a. Conforme consulta à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil no ano de 2012 para operações de crédito pessoal com recursos livres (modalidade compatível com os autos), verificou-se que os valores médios de mercado variavam entre 30% a 43% a.a., conforme o tipo de instituição e prazo. Ou seja, as taxas pactuadas estão abaixo ou no máximo dentro da margem tolerada pela jurisprudência do STJ, não excedendo uma vez e meia a taxa média de mercado, o que afasta qualquer alegação de abusividade. Da cláusula de domicílio bancário e inadimplemento A cláusula de domicílio bancário, prevista expressamente nos contratos celebrados entre as partes (Cláusula Sexta), estabeleceu como garantia essencial à concessão do crédito o depósito dos vencimentos da cooperada na conta da CREDUNI (nº 03079-1), de modo a viabilizar a amortização automática das parcelas contratadas.
Trata-se de cláusula legítima e habitual em contratos dessa natureza, especialmente quando celebrados no âmbito de cooperativas de crédito, cuja operação se sustenta na confiança mútua entre os cooperados e no recebimento regular dos valores que garantem o retorno das operações financeiras. A alteração unilateral dessa condição pela ré, sem prévia anuência da cooperativa, implicou a desconstituição da garantia que deu ensejo à liberação dos recursos, frustrando a execução contratual, além de expor a cooperativa a risco de inadimplemento, que efetivamente se concretizou. Isso ficou demonstrado pela documentação anexada pela autora, especialmente pelas notificações enviadas e pela ausência de quitação das parcelas posteriores à mudança de domicílio. Tal conduta constitui inadimplemento contratual voluntário e relevante, violando o princípio da boa-fé objetiva, que exige das partes não apenas o cumprimento literal do contrato, mas também lealdade no adimplemento e na preservação dos efeitos do negócio jurídico (art. 422 do Código Civil). Ademais, a exigência de manutenção do domicílio bancário na instituição mutuante não afronta qualquer norma de ordem pública, tampouco configura limitação indevida à liberdade contratual da parte tomadora do crédito. Ao contrário,
trata-se de pacto legítimo e funcional, cujo descumprimento autoriza a cobrança integral das parcelas vencidas, conforme previsto contratualmente. No caso concreto, a parte autora comprovou a existência da cláusula, o descumprimento da ré e a inadimplência consequente, sendo plenamente cabível o reconhecimento judicial da validade da cláusula e da responsabilização da parte ré pelos efeitos do inadimplemento. Dos prejuízos à coletividade dos cooperados e da função social da cláusula de garantia Ressalte-se, ainda, que a cláusula contratual de domicílio bancário, além de possuir validade jurídica individual, também cumpre relevante função social no contexto da atividade cooperativa, cuja natureza jurídica é regida pelos princípios da mutualidade, solidariedade e autogestão entre os associados. No presente caso, restou demonstrado nos autos, por meio de declaração juntada pela parte autora, que a prática reiterada de desconstituição unilateral da garantia (domicílio bancário), por parte de cooperados inadimplentes, tem acarretado expressivo prejuízo ao equilíbrio financeiro da cooperativa, o que atinge de forma reflexa todos os seus associados. A autora estimou o montante desses prejuízos em R$ 1.661.894,50 (um milhão, seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), valor não impugnado de forma específica pela parte ré. Tal realidade reforça a legitimidade da cláusula contratual, pois não se trata de uma exigência abusiva, mas sim de instrumento necessário à preservação da segurança institucional do sistema cooperativo, especialmente em contratos lastreados na confiança da consignação automática dos créditos salariais. Contudo, o reconhecimento desses efeitos coletivos não implica, neste feito, qualquer condenação individual à ré por danos causados à coletividade, tratando-se de fundamentação complementar que reforça a razoabilidade da condenação pela inadimplência contratual e o afastamento da tese de abusividade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na contestação, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: Reconhecer o descumprimento contratual por parte da ré quanto à cláusula de domicílio bancário; Declarar a validade das cláusulas contratuais, inclusive das taxas de juros pactuadas, afastando a alegação de abusividade; Determinar, como decorrência do reconhecimento da validade da cláusula contratual de domicílio bancário, que se oficie ao Departamento de Recursos Humanos da UFPB para que providencie a reimplantação do crédito dos vencimentos da ré na conta nº 03079-1 da CREDUNI, caso ainda não o tenha feito, em cumprimento à cláusula sexta dos contratos firmados entre as partes. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:57
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:59
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 22:12
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 13:06
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 11:19
Publicação
06/08/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008763-85.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando atentamente os autos, constato que a sentença anteriormente proferida foi anulada de ofício, em razão da inexistência de citação válida da parte ré, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 239 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em razão de requerimento formulado pela parte ré em sede de especificação de provas, foi determinada a produção de prova pericial contábil e nomeado o Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho para o encargo de perito contábil. Todavia, após análise da qualificação técnica do referido perito, verificou-se que o mesmo não possui registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), o que impede o exercício regular da atividade pericial contábil, conforme exigência expressa do art. 156, §1º do CPC, da NBC TP 01/2015 e da Resolução CFC n.º 1.502/2016. Assim, destituo do cargo e torno sem efeito a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida para o exercício do encargo. Ademais, observa-se que a instrução processual ainda se encontra pendente e sequer houve prolação de sentença de mérito. Nesse contexto, não há, por ora, título executivo judicial que imponha a qualquer das partes obrigação líquida a ser apurada mediante prova pericial. A produção de prova pericial contábil neste momento processual se revela prematura e inadequada, configurando medida instrutória desnecessária, contrariando o princípio da utilidade da prova (CPC, art. 370), bem como a lógica processual da fase de conhecimento. Portanto, indefiro, por ora, a realização da perícia contábil requerida, sem prejuízo de posterior reanálise, se necessária, em eventual fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se poderá verificar a pertinência da prova técnica, com base no comando sentencial que vier a ser proferido.
Diante do exposto, determino a intimação das partes para ciência da presente decisão, bem como o imediato retorno dos autos conclusos para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008763-85.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando atentamente os autos, constato que a sentença anteriormente proferida foi anulada de ofício, em razão da inexistência de citação válida da parte ré, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 239 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em razão de requerimento formulado pela parte ré em sede de especificação de provas, foi determinada a produção de prova pericial contábil e nomeado o Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho para o encargo de perito contábil. Todavia, após análise da qualificação técnica do referido perito, verificou-se que o mesmo não possui registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), o que impede o exercício regular da atividade pericial contábil, conforme exigência expressa do art. 156, §1º do CPC, da NBC TP 01/2015 e da Resolução CFC n.º 1.502/2016. Assim, destituo do cargo e torno sem efeito a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida para o exercício do encargo. Ademais, observa-se que a instrução processual ainda se encontra pendente e sequer houve prolação de sentença de mérito. Nesse contexto, não há, por ora, título executivo judicial que imponha a qualquer das partes obrigação líquida a ser apurada mediante prova pericial. A produção de prova pericial contábil neste momento processual se revela prematura e inadequada, configurando medida instrutória desnecessária, contrariando o princípio da utilidade da prova (CPC, art. 370), bem como a lógica processual da fase de conhecimento. Portanto, indefiro, por ora, a realização da perícia contábil requerida, sem prejuízo de posterior reanálise, se necessária, em eventual fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se poderá verificar a pertinência da prova técnica, com base no comando sentencial que vier a ser proferido.
Diante do exposto, determino a intimação das partes para ciência da presente decisão, bem como o imediato retorno dos autos conclusos para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008763-85.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando atentamente os autos, constato que a sentença anteriormente proferida foi anulada de ofício, em razão da inexistência de citação válida da parte ré, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 239 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em razão de requerimento formulado pela parte ré em sede de especificação de provas, foi determinada a produção de prova pericial contábil e nomeado o Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho para o encargo de perito contábil. Todavia, após análise da qualificação técnica do referido perito, verificou-se que o mesmo não possui registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), o que impede o exercício regular da atividade pericial contábil, conforme exigência expressa do art. 156, §1º do CPC, da NBC TP 01/2015 e da Resolução CFC n.º 1.502/2016. Assim, destituo do cargo e torno sem efeito a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida para o exercício do encargo. Ademais, observa-se que a instrução processual ainda se encontra pendente e sequer houve prolação de sentença de mérito. Nesse contexto, não há, por ora, título executivo judicial que imponha a qualquer das partes obrigação líquida a ser apurada mediante prova pericial. A produção de prova pericial contábil neste momento processual se revela prematura e inadequada, configurando medida instrutória desnecessária, contrariando o princípio da utilidade da prova (CPC, art. 370), bem como a lógica processual da fase de conhecimento. Portanto, indefiro, por ora, a realização da perícia contábil requerida, sem prejuízo de posterior reanálise, se necessária, em eventual fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se poderá verificar a pertinência da prova técnica, com base no comando sentencial que vier a ser proferido.
Diante do exposto, determino a intimação das partes para ciência da presente decisão, bem como o imediato retorno dos autos conclusos para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008763-85.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando atentamente os autos, constato que a sentença anteriormente proferida foi anulada de ofício, em razão da inexistência de citação válida da parte ré, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 239 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em razão de requerimento formulado pela parte ré em sede de especificação de provas, foi determinada a produção de prova pericial contábil e nomeado o Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho para o encargo de perito contábil. Todavia, após análise da qualificação técnica do referido perito, verificou-se que o mesmo não possui registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), o que impede o exercício regular da atividade pericial contábil, conforme exigência expressa do art. 156, §1º do CPC, da NBC TP 01/2015 e da Resolução CFC n.º 1.502/2016. Assim, destituo do cargo e torno sem efeito a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida para o exercício do encargo. Ademais, observa-se que a instrução processual ainda se encontra pendente e sequer houve prolação de sentença de mérito. Nesse contexto, não há, por ora, título executivo judicial que imponha a qualquer das partes obrigação líquida a ser apurada mediante prova pericial. A produção de prova pericial contábil neste momento processual se revela prematura e inadequada, configurando medida instrutória desnecessária, contrariando o princípio da utilidade da prova (CPC, art. 370), bem como a lógica processual da fase de conhecimento. Portanto, indefiro, por ora, a realização da perícia contábil requerida, sem prejuízo de posterior reanálise, se necessária, em eventual fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se poderá verificar a pertinência da prova técnica, com base no comando sentencial que vier a ser proferido.
Diante do exposto, determino a intimação das partes para ciência da presente decisão, bem como o imediato retorno dos autos conclusos para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008763-85.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando atentamente os autos, constato que a sentença anteriormente proferida foi anulada de ofício, em razão da inexistência de citação válida da parte ré, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 239 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em razão de requerimento formulado pela parte ré em sede de especificação de provas, foi determinada a produção de prova pericial contábil e nomeado o Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho para o encargo de perito contábil. Todavia, após análise da qualificação técnica do referido perito, verificou-se que o mesmo não possui registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), o que impede o exercício regular da atividade pericial contábil, conforme exigência expressa do art. 156, §1º do CPC, da NBC TP 01/2015 e da Resolução CFC n.º 1.502/2016. Assim, destituo do cargo e torno sem efeito a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida para o exercício do encargo. Ademais, observa-se que a instrução processual ainda se encontra pendente e sequer houve prolação de sentença de mérito. Nesse contexto, não há, por ora, título executivo judicial que imponha a qualquer das partes obrigação líquida a ser apurada mediante prova pericial. A produção de prova pericial contábil neste momento processual se revela prematura e inadequada, configurando medida instrutória desnecessária, contrariando o princípio da utilidade da prova (CPC, art. 370), bem como a lógica processual da fase de conhecimento. Portanto, indefiro, por ora, a realização da perícia contábil requerida, sem prejuízo de posterior reanálise, se necessária, em eventual fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se poderá verificar a pertinência da prova técnica, com base no comando sentencial que vier a ser proferido.
Diante do exposto, determino a intimação das partes para ciência da presente decisão, bem como o imediato retorno dos autos conclusos para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:58
Retificação de Classe Processual
31/07/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 10:56
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:16
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:46
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:46
Petição (Contraminuta)
23/03/2025, 00:58
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 15:05
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008763-85.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os documentos solicitados pelo Expect, a fim de possibilitar a feitura da pericia. Com a juntada dos documentos, intime-se o Perito para juntada do laudo no prazo de 30 dias. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008763-85.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os documentos solicitados pelo Expect, a fim de possibilitar a feitura da pericia. Com a juntada dos documentos, intime-se o Perito para juntada do laudo no prazo de 30 dias. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008763-85.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os documentos solicitados pelo Expect, a fim de possibilitar a feitura da pericia. Com a juntada dos documentos, intime-se o Perito para juntada do laudo no prazo de 30 dias. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008763-85.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os documentos solicitados pelo Expect, a fim de possibilitar a feitura da pericia. Com a juntada dos documentos, intime-se o Perito para juntada do laudo no prazo de 30 dias. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
deferimento
27/02/2025, 09:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2024, 11:13
Petição (Contraminuta)
07/10/2024, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 19:23
Ato ordinatório
16/09/2024, 19:22
Decurso de Prazo
16/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
16/08/2024, 01:19
Petição (Contraminuta)
13/08/2024, 00:10
Petição (Contraminuta)
07/08/2024, 12:45
Publicação
29/07/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008763-85.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação: Com a resposta do Perito, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008763-85.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação: Com a resposta do Perito, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008763-85.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação: Com a resposta do Perito, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008763-85.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação: Com a resposta do Perito, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2024, 09:58
Petição (Contraminuta)
12/04/2024, 17:52
Publicação
08/04/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
06/04/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008763-85.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Certifique acerca da resposta do Expect nomeado, uma vez que só consta no ID.84216913 a intimação do mesmo. Decorrido o prazo SEM manifestação, destituo a empresa de perícias Expertise-Cálculos e Perícias Judiciais do encargo. 1.Passo a nomear para funcionar como perito nos autos Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, whatsapp (83) 99354-3134, e-mail:[email protected]. 2. Habilite o perito no PJE, após, intime-o para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo para o qual foi nomeado e a documentação necessária a realização do trabalho, informando que os honorários periciais obedecerão ao que preceitua a Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, Gabinete da Presidência do TJPB e seu anexo (intimação do perito deve ser acompanhada da resolução), que prevê valores específicos aos trabalhos. Prazo de 15 dias. 3. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. 4. Após renove-se intimação do perito para realização da perícia, bem como as partes para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito. 5. O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 6. Feito o que, voltem os autos conclusos para sentença. P.I. JOÃO PESSOA,13 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 09:01
Documento (Certidão)
04/04/2024, 08:52
Determinação de Diligência
14/03/2024, 18:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2024, 08:39
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:23
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 22:07
Petição (Contraminuta)
14/02/2024, 23:22
Petição (Contraminuta)
05/02/2024, 12:50
Publicação
24/01/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008763-85.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária à promovida. Compulsando os autos, tem-se que a demanda se trata de ação de obrigação de fazer. Assevera a autora que a ré se associou à cooperativa ora promovente, passando a usufruir dos benefícios exclusivamente fornecidos aos associados, entre eles a aquisição de empréstimos bancários a juros diferenciados. Informa ainda que efetivamente a ré fez uso de ditos empréstimos consignados, mediante assinatura de contrato, através do qual ofereceu como garantia o crédito do salário e se comprometeu a manter-se associado à CREDUNI, pagando o empréstimo durante toda a vigência do negócio pactuado, o que não ocorreu, encontrando-se inadimplente por motivo desconhecido. Em decorrência deste fatos, a parte autora ingressou com a presente demanda, requerendo que a Ré seja condenada a pagar as prestações vencidas e as vincendas ao longo da ação, bem como os encargos contratuais e honorários advocatícios e o retorno da conta salários para seus domínios. Em sede de contestação, a promovida apresentou um pedido contraposto, afirmando que, nos contratos de empréstimos firmados com a promovida, há a cobrança de juros remuneratórios que superam a taxa média do BACEN da época da contratação, bem como alega que as taxas de juros remuneratórios cobradas são diferentes das contratadas. Em razão disso, em sede de petição de especificação de provas, a promovida requereu a realização de perícia contábil. Dessa maneira, como a prolação da sentença depende de cálculos que fogem ao conhecimento técnico deste Juízo, determino a realização de perícia técnica a ser realizada por contador, que deverá auferir se aos empréstimos firmados entre as partes foram e estão sendo aplicados os juros remuneratórios compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época das suas contratações e o saldo devedor destes empréstimos, devendo os honorários periciais serem custeados pela parte ré, observando-se a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Nomeio para funcionar como perito nos autos a empresa de perícias Expertise-Cálculos e Perícias Judiciais, a ser intimada em nome do seu sócio administrador Marcos Antônio Rodrigues da Silva, portador no CPF nº. 080.260.694-63, por meio do email [email protected] e dos números de telefone (83) 99628-3099 e (83) 998208-8612, para realizar a perícia, fixando os honorários em 2 vezes o mínimo legal. 1. Cabe ao Cartório a intimação do perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, cujos honorários periciais obedecerão ao que preceitua a Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, Gabinete da Presidência do TJPB e seu anexo (intimação do perito deve ser acompanhada da resolução), que prevê valores específicos aos trabalhos. Prazo de 15 dias. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. 3. Após renove-se intimação do perito para realização da perícia, bem como as partes para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito. 4. O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5. Feito o que, voltem os autos conclusos para sentença. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008763-85.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária à promovida. Compulsando os autos, tem-se que a demanda se trata de ação de obrigação de fazer. Assevera a autora que a ré se associou à cooperativa ora promovente, passando a usufruir dos benefícios exclusivamente fornecidos aos associados, entre eles a aquisição de empréstimos bancários a juros diferenciados. Informa ainda que efetivamente a ré fez uso de ditos empréstimos consignados, mediante assinatura de contrato, através do qual ofereceu como garantia o crédito do salário e se comprometeu a manter-se associado à CREDUNI, pagando o empréstimo durante toda a vigência do negócio pactuado, o que não ocorreu, encontrando-se inadimplente por motivo desconhecido. Em decorrência deste fatos, a parte autora ingressou com a presente demanda, requerendo que a Ré seja condenada a pagar as prestações vencidas e as vincendas ao longo da ação, bem como os encargos contratuais e honorários advocatícios e o retorno da conta salários para seus domínios. Em sede de contestação, a promovida apresentou um pedido contraposto, afirmando que, nos contratos de empréstimos firmados com a promovida, há a cobrança de juros remuneratórios que superam a taxa média do BACEN da época da contratação, bem como alega que as taxas de juros remuneratórios cobradas são diferentes das contratadas. Em razão disso, em sede de petição de especificação de provas, a promovida requereu a realização de perícia contábil. Dessa maneira, como a prolação da sentença depende de cálculos que fogem ao conhecimento técnico deste Juízo, determino a realização de perícia técnica a ser realizada por contador, que deverá auferir se aos empréstimos firmados entre as partes foram e estão sendo aplicados os juros remuneratórios compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época das suas contratações e o saldo devedor destes empréstimos, devendo os honorários periciais serem custeados pela parte ré, observando-se a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Nomeio para funcionar como perito nos autos a empresa de perícias Expertise-Cálculos e Perícias Judiciais, a ser intimada em nome do seu sócio administrador Marcos Antônio Rodrigues da Silva, portador no CPF nº. 080.260.694-63, por meio do email [email protected] e dos números de telefone (83) 99628-3099 e (83) 998208-8612, para realizar a perícia, fixando os honorários em 2 vezes o mínimo legal. 1. Cabe ao Cartório a intimação do perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, cujos honorários periciais obedecerão ao que preceitua a Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, Gabinete da Presidência do TJPB e seu anexo (intimação do perito deve ser acompanhada da resolução), que prevê valores específicos aos trabalhos. Prazo de 15 dias. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. 3. Após renove-se intimação do perito para realização da perícia, bem como as partes para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito. 4. O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5. Feito o que, voltem os autos conclusos para sentença. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008763-85.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária à promovida. Compulsando os autos, tem-se que a demanda se trata de ação de obrigação de fazer. Assevera a autora que a ré se associou à cooperativa ora promovente, passando a usufruir dos benefícios exclusivamente fornecidos aos associados, entre eles a aquisição de empréstimos bancários a juros diferenciados. Informa ainda que efetivamente a ré fez uso de ditos empréstimos consignados, mediante assinatura de contrato, através do qual ofereceu como garantia o crédito do salário e se comprometeu a manter-se associado à CREDUNI, pagando o empréstimo durante toda a vigência do negócio pactuado, o que não ocorreu, encontrando-se inadimplente por motivo desconhecido. Em decorrência deste fatos, a parte autora ingressou com a presente demanda, requerendo que a Ré seja condenada a pagar as prestações vencidas e as vincendas ao longo da ação, bem como os encargos contratuais e honorários advocatícios e o retorno da conta salários para seus domínios. Em sede de contestação, a promovida apresentou um pedido contraposto, afirmando que, nos contratos de empréstimos firmados com a promovida, há a cobrança de juros remuneratórios que superam a taxa média do BACEN da época da contratação, bem como alega que as taxas de juros remuneratórios cobradas são diferentes das contratadas. Em razão disso, em sede de petição de especificação de provas, a promovida requereu a realização de perícia contábil. Dessa maneira, como a prolação da sentença depende de cálculos que fogem ao conhecimento técnico deste Juízo, determino a realização de perícia técnica a ser realizada por contador, que deverá auferir se aos empréstimos firmados entre as partes foram e estão sendo aplicados os juros remuneratórios compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época das suas contratações e o saldo devedor destes empréstimos, devendo os honorários periciais serem custeados pela parte ré, observando-se a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Nomeio para funcionar como perito nos autos a empresa de perícias Expertise-Cálculos e Perícias Judiciais, a ser intimada em nome do seu sócio administrador Marcos Antônio Rodrigues da Silva, portador no CPF nº. 080.260.694-63, por meio do email [email protected] e dos números de telefone (83) 99628-3099 e (83) 998208-8612, para realizar a perícia, fixando os honorários em 2 vezes o mínimo legal. 1. Cabe ao Cartório a intimação do perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, cujos honorários periciais obedecerão ao que preceitua a Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, Gabinete da Presidência do TJPB e seu anexo (intimação do perito deve ser acompanhada da resolução), que prevê valores específicos aos trabalhos. Prazo de 15 dias. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. 3. Após renove-se intimação do perito para realização da perícia, bem como as partes para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito. 4. O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5. Feito o que, voltem os autos conclusos para sentença. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008763-85.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária à promovida. Compulsando os autos, tem-se que a demanda se trata de ação de obrigação de fazer. Assevera a autora que a ré se associou à cooperativa ora promovente, passando a usufruir dos benefícios exclusivamente fornecidos aos associados, entre eles a aquisição de empréstimos bancários a juros diferenciados. Informa ainda que efetivamente a ré fez uso de ditos empréstimos consignados, mediante assinatura de contrato, através do qual ofereceu como garantia o crédito do salário e se comprometeu a manter-se associado à CREDUNI, pagando o empréstimo durante toda a vigência do negócio pactuado, o que não ocorreu, encontrando-se inadimplente por motivo desconhecido. Em decorrência deste fatos, a parte autora ingressou com a presente demanda, requerendo que a Ré seja condenada a pagar as prestações vencidas e as vincendas ao longo da ação, bem como os encargos contratuais e honorários advocatícios e o retorno da conta salários para seus domínios. Em sede de contestação, a promovida apresentou um pedido contraposto, afirmando que, nos contratos de empréstimos firmados com a promovida, há a cobrança de juros remuneratórios que superam a taxa média do BACEN da época da contratação, bem como alega que as taxas de juros remuneratórios cobradas são diferentes das contratadas. Em razão disso, em sede de petição de especificação de provas, a promovida requereu a realização de perícia contábil. Dessa maneira, como a prolação da sentença depende de cálculos que fogem ao conhecimento técnico deste Juízo, determino a realização de perícia técnica a ser realizada por contador, que deverá auferir se aos empréstimos firmados entre as partes foram e estão sendo aplicados os juros remuneratórios compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época das suas contratações e o saldo devedor destes empréstimos, devendo os honorários periciais serem custeados pela parte ré, observando-se a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Nomeio para funcionar como perito nos autos a empresa de perícias Expertise-Cálculos e Perícias Judiciais, a ser intimada em nome do seu sócio administrador Marcos Antônio Rodrigues da Silva, portador no CPF nº. 080.260.694-63, por meio do email [email protected] e dos números de telefone (83) 99628-3099 e (83) 998208-8612, para realizar a perícia, fixando os honorários em 2 vezes o mínimo legal. 1. Cabe ao Cartório a intimação do perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, cujos honorários periciais obedecerão ao que preceitua a Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, Gabinete da Presidência do TJPB e seu anexo (intimação do perito deve ser acompanhada da resolução), que prevê valores específicos aos trabalhos. Prazo de 15 dias. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. 3. Após renove-se intimação do perito para realização da perícia, bem como as partes para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito. 4. O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5. Feito o que, voltem os autos conclusos para sentença. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2024, 11:55
Gratuidade da Justiça
18/12/2023, 20:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/07/2023, 20:23
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:09
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:08
Petição (Contraminuta)
18/06/2023, 12:27
Petição (Contraminuta)
05/06/2023, 12:40
Publicação
01/06/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0008763-85.2015.8.15.2001
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa,28 de abril de 2023 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0008763-85.2015.8.15.2001
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa,28 de abril de 2023 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0008763-85.2015.8.15.2001
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa,28 de abril de 2023 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0008763-85.2015.8.15.2001
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa,28 de abril de 2023 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:54
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:13
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:09
Mero expediente
28/04/2023, 13:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2023, 08:31
Petição (Contraminuta)
25/04/2023, 16:41
Petição (Contraminuta)
20/03/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:06
Ato ordinatório
20/03/2023, 12:05
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:55
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:55
Decurso de Prazo
29/12/2022, 05:05
Decurso de Prazo
25/12/2022, 05:05
Petição (Contraminuta)
17/12/2022, 22:08
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:16
Ato ordinatório
06/12/2022, 11:15
Petição (Contraminuta)
21/11/2022, 16:13
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2022, 07:47
Petição (Contraminuta)
10/11/2022, 07:46
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:58
Outras Decisões
17/09/2022, 19:42
Decurso de Prazo
09/06/2022, 11:31
Decurso de Prazo
09/06/2022, 11:31
Decurso de Prazo
09/06/2022, 11:31
Petição (Contraminuta)
30/05/2022, 14:48
Decurso de Prazo
14/05/2022, 03:54
Decurso de Prazo
13/05/2022, 04:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2022, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 20:42
Petição (Contraminuta)
12/04/2022, 14:18
Mero expediente
05/04/2022, 15:06
Petição (Contraminuta)
01/04/2022, 12:58
Petição (Contraminuta)
01/04/2022, 10:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/03/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:22
Petição (Contraminuta)
30/03/2022, 13:41
Outras Decisões
18/03/2022, 11:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/11/2021, 23:48
Decurso de Prazo
21/10/2021, 03:52
Decurso de Prazo
21/10/2021, 03:52
Petição (Contraminuta)
19/10/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 21:37
Mero expediente
21/09/2021, 16:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2021, 01:50
Documento (Certidão)
14/06/2021, 01:49
Petição (Contraminuta)
04/06/2021, 15:50
Petição (Contraminuta)
02/02/2021, 23:58
Por decisão judicial
11/12/2020, 18:13
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:03
Petição (Contraminuta)
09/12/2020, 11:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/12/2020, 22:11
Petição (Contraminuta)
01/12/2020, 19:42
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2020, 15:21
Petição (Contraminuta)
12/11/2020, 16:19
Petição (Contraminuta)
12/11/2020, 16:15
Petição (Contraminuta)
12/11/2020, 16:14
Mudança de Classe Processual
08/11/2020, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2020, 16:27
Ato ordinatório
08/11/2020, 16:27
Mero expediente
04/11/2020, 18:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/10/2020, 22:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2020, 20:42
Petição (Contraminuta)
20/10/2020, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2020, 08:58
Mero expediente
15/10/2020, 06:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/10/2020, 21:58
Desarquivamento
12/10/2020, 21:55
Petição (Contraminuta)
01/10/2020, 12:03
Documento (Certidão)
03/09/2020, 16:20
Definitivo
02/09/2020, 13:56
Mero expediente
02/09/2020, 13:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2020, 11:37
Documento (Certidão)
28/08/2020, 11:36
Petição (Contraminuta)
02/08/2020, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 18:36
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:39
Decurso de Prazo
12/10/2019, 02:45
Petição (Contraminuta)
04/10/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:07
Ato ordinatório
05/09/2019, 12:06
Decurso de Prazo
29/04/2019, 00:22
Decurso de Prazo
29/04/2019, 00:22
Petição (Contraminuta)
25/04/2019, 18:19
Decurso de Prazo
13/04/2019, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 10:28
Ato ordinatório
05/04/2019, 10:28
Outras Decisões
05/04/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 00:00
Improcedência
08/03/2019, 12:02
Procedência
08/03/2019, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/10/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2018, 00:00
Publicação
05/06/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2018, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/04/2018, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/03/2018, 00:00
Publicação
23/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))