Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILVANETE PEREIRA DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0800122-59.2019.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de processo devolvido do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, após decisão monocrática (Id 92490828) que, com base no julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), declarou a incompetência absoluta daquela Corte para julgar a apelação interposta. A decisão superior determinou a remessa dos autos a este juízo de origem para que a sentença prolatada sob o rito comum (Id 43601193) seja ratificada ou invalidada, com a consequente reabertura de prazo para a interposição do recurso cabível no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, o Recurso Inominado. É o breve relatório. DECIDO. Conforme a tese firmada no IRDR Tema 10, as causas contra a Fazenda Pública cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos devem tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/09. No presente caso, o valor da causa é de R$ 10.000,00, enquadrando-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A apelação foi distribuída ao Tribunal de Justiça após a data de modulação dos efeitos do referido IRDR (21/02/2024), o que impõe a este juízo a adequação do rito processual. Isto posto, em cumprimento à decisão da Instância Superior (Id 92490828): RATIFICO, em seu mérito, a sentença proferida no Id 43601193, que julgou procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE CAAPORÃ ao pagamento de indenização por danos morais a GILVANETE PEREIRA DA SILVA. MODIFICO, de ofício, a referida sentença apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. DETERMINO a intimação das partes para que, querendo, interponham Recurso Inominado no prazo legal, a ser endereçado à Turma Recursal competente. Ficam as partes cientes de que, a partir desta decisão, o feito seguirá o rito da Lei nº 12.153/2009. Interposto o recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença (Id 43601193), com a modificação aqui estabelecida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, data da assinatura eletrônica. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO