Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800535-64.2016.8.15.0381 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo sido anteriormente proferido despacho determinando a habilitação da irmã da parte autora, ante o seu falecimento, com posterior expedição de alvará (ID 127544007). Intimada, a parte executada anuiu ao pedido (IDs 127838810 e 128517389), tendo sido efetivada a habilitação da referida irmã e de seu curador (ID 154401035), sobrevindo, na sequência, a expedição de alvará judicial em nome do curador (ID 155284466). Ocorre que, em reanálise detida dos autos, especialmente das certidões acostadas, constata-se que o irmão da parte autora, o Sr. José Pereira de Sousa, já havia falecido anteriormente a esta, o qual deixou descendente, conforme certidão de óbito de ID 119277837, circunstância que altera a ordem de vocação hereditária inicialmente considerada. Com efeito, inexistindo descendentes, ascendentes ou cônjuge, a sucessão defere-se aos colaterais, nos termos do art. 1.829, IV, do Código Civil, sendo certo que, na linha colateral, admite-se o direito de representação em favor dos filhos de irmão pré-morto, os quais fazem jus à quota-parte que caberia ao ascendente, conforme disposto nos arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil e jurisprudência pátria. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE HERANÇA - SUCESSÃO - CÓDIGO CIVIL 2002 - HERDEIROS COLATERAIS -DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - SOBRINHOS-NETOS - LIMITAÇÃO - FILHOS DE IRMÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.840 e 1.853, DO CÓDIGO CIVIL. - Tendo o óbito ocorrido na vigência do Novo Código Civil, serão aplicáveis as regras sucessórias do referido Diploma Legal, de 2002, na forma do seu art. 1787 - Não havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, a herança deve ser deferida aos colaterais, até o quarto grau - Para ocorrer a representação na linha colateral, é necessário que pelo menos um irmão do finado herde, possibilitando aos sobrinhos, filhos de irmão pré-morto, herdarem por representação, recebendo o que o ascendente receberia se estivesse vivo. Por expressa disposição legal (art. 1.853, CC/02), o direito de representação, na sucessão colateral, limita-se aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos. (TJ-MG - AC: 00115739820118130232 Dores do Indaiá, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 06/02/2018, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2018) (grifamos) Dessa forma, a filha do irmão pré-morto da parte autora deve ser incluída no polo de sucessores, concorrendo com a irmã já habilitada na divisão do crédito objeto destes autos. Outrossim, verifica-se equívoco na expedição do alvará judicial, porquanto emitido em nome do curador, quando, em verdade, a titular do direito é a curatelada, devendo o curador apenas representá-la na prática dos atos necessários ao levantamento do valor.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o alvará anteriormente expedido, mantendo-se hígida a habilitação já realizada, determinando-se, contudo, a intimação da parte habilitada para que, no prazo de 15 dias, promova a regularização da representação sucessória, com a inclusão da herdeira por representação, qual seja, a filha do irmão pré-morto. Com a habilitação, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito