Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIRSON NOBREGA DE FARIAS, ANA LUCIA ALVES DE FARIAS
REU: MINISTERIO PÚBLICO SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA – PROVA TESTEMUNHAL QUE CONTRADIZ A TESE AUTORAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM SATISFATORIAMENTE. ARTIGO 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0800626-67.2015.8.15.0001 [Aquisição, Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. DIRSON NÓBREGA DE FARIAS e sua esposa ANA LÚCIA ALVES DE FARIAS, devidamente qualificados nos autos e representados por seu advogado, ajuizaram a presente "Ação de Usucapião Extraordinária", alegando, em síntese, que há mais de 20 (vinte) anos, vêm mantendo a posse de forma mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini, sobre uma área de terreno urbano situada na Rua Francisco Ernesto do Rego, n° 1780, Bairro do Jardim Paulistano, nesta cidade de Campina Grande/PB. Afirmaram que no imóvel estabeleceram sua moradia habitual, pleiteando a aquisição da propriedade com base no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Por tais circunstâncias, requereram, ao final, a citação de todos os confinantes, a cientificação das Fazendas Públicas e a procedência do pedido para declarar o domínio sobre o bem. No despacho inicial (ID 1136721), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e ordenadas as citações e intimações legais. As Fazendas Públicas da União (ID 32457150), do Estado da Paraíba (ID 154500110) e do Município de Campina Grande (ID 31787139) foram devidamente intimadas e manifestaram não possuir interesse na lide. Os confinantes certos foram citados (IDs 1947482 e 14890509) e não apresentaram contestação. Foi expedido edital para citação dos réus em local incerto e dos eventuais interessados (IDs 3674450 e 154410462), sendo nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 33828441). Durante a instrução, foi realizada audiência em 28 de fevereiro de 2023 (ID 69587284), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, Sr. Germano Medeiros Costa e Sra. Maria do Socorro Rodrigues. Em suas alegações finais (ID 70333576), a parte autora sustentou que a posse por mais de 30 anos estaria comprovada e que a ausência de moradia direta não impediria o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no caput do art. 1.238 do Código Civil. O Ministério Público, em seu parecer (ID 104565193), opinou pela improcedência do pedido, destacando a contradição entre a alegação de moradia habitual e a prova testemunhal, o que afastaria o requisito do animus domini e da posse qualificada. Instada a se manifestar sobre o parecer ministerial, a parte autora, em petição de ID 110209424, argumentou exercer a posse indireta sobre o bem, cedido em comodato verbal a seu neto, juntando declaração em escritura pública firmada por este (ID 110209428), na qual ele confirma residir no imóvel a título de empréstimo desde dezembro de 2022. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Não houve arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito, razão pela qual, passo à análise meritória. DO MÉRITO Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado. No caso em análise, os autores buscam a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial, com fundamento na usucapião extraordinária. Para tanto, deveriam comprovar, de forma consistente, o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 1.238 do Código Civil, quais sejam: a posse ininterrupta e sem oposição, exercida com ânimo de dono (animus domini), pelo prazo de quinze anos, ou dez anos, caso tivessem estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras de caráter produtivo. A documentação anexada à exordial, embora demonstre o pagamento de tributos e a existência de cadastro imobiliário em nome do autor, não é suficiente, por si só, para evidenciar a natureza da posse exercida ao longo do tempo. A prova da posse qualificada, com intenção de dono, é elemento central para a configuração da usucapião, e os documentos fiscais ou cadastrais representam apenas indícios, que devem ser corroborados por outros meios de prova, especialmente a testemunhal. Ocorre que a prova oral produzida durante a audiência de instrução (ID 69587284) revelou-se fatal à pretensão autoral. As testemunhas Germano Medeiros Costa e Maria do Socorro Rodrigues, arroladas pelos próprios autores, foram claras e convergentes ao afirmar que os promoventes não residem no imóvel objeto da lide. Segundo os depoimentos, o ocupante do imóvel é o neto dos autores. Essa informação contradiz frontalmente a alegação contida na petição inicial de que os autores teriam estabelecido no imóvel a sua "moradia habitual", fundamento inclusive invocado para a aplicação do prazo reduzido de dez anos. A posterior tentativa de justificar a situação, por meio da tese de "posse indireta" decorrente de um "comodato verbal" (ID 110209424), não se sustenta. A declaração firmada pelo neto em cartório (ID 110209428), datada de fevereiro de 2025, foi produzida tardiamente, mais de dois anos após a audiência de instrução e após o parecer desfavorável do Ministério Público, o que enfraquece sua força probatória e sugere uma tentativa de adequar a narrativa fática para contornar a prova testemunhal adversa. Ainda que se admita a possibilidade de usucapião por posse indireta, a situação dos autos não a configura. O animus domini exige que o possuidor se comporte como verdadeiro proprietário da coisa, o que não se confunde com a mera liberalidade de ceder um imóvel para a moradia de um familiar. A posse, para fins de usucapião, deve ser exercida de forma a excluir a posse de outrem, manifestando ao mundo a intenção de ser dono. No presente caso, a posse direta e efetiva é exercida pelo neto, e os autores atuam, quando muito, como proprietários que cederam o bem em comodato, uma relação jurídica que, por sua natureza, pressupõe a ciência do comodatário de que o bem não lhe pertence, mas que também não caracteriza o exercício da posse com animus domini pelos comodantes para fins de usucapião. É condição sine qua non à procedência do pedido de usucapião extraordinário a prova de que o autor possua o imóvel, sem oposição ou interrupção, como seu. Esta prova não se encontra produzida nos autos, eis que a prova oral contradisse a tese inicial, e os documentos, como já frisado, não informam com a segurança necessária a qualidade da posse ao longo de todo o período aquisitivo. Destaco, ainda, que, embora não tenha havido contestação específica ao pedido por parte dos confinantes e dos réus citados por edital, não são aplicáveis os efeitos da revelia, uma vez que é ônus do autor a prova dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à prescrição aquisitiva da propriedade. A jurisprudência comunga de mesmo entendimento. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ONUS PROBATÓRIO– INTELIGÊNCIA ARTIGO 373, I DO CPC. REVELIA QUE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. INSTRUMENTO DE CESSÃO PARTICULAR DE DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR CONTINUIDADE DA POSSE COM ANIMUS DOMINI DE FORMA MANSA E PACÍFICA PELO PERÍODO AQUISITIVO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS – DESCABIDO – PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIDA PRODUZIR, MANIFESTOU-SE PELO DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS E REQUEREU JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0001742-52.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 16.03.2020). O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgado de situação análoga, assim se pronunciou. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - Ação de usucapião - Apelação Cível - Julgamento antecipado da lide - Possibilidade -Improcedência - Requisitos autorizadores do direito - Ausência de comprovação - Documentos juntados em nome do pai de um dos promoventes - Transferência de posse derivada não comprovada -Manutenção da sentença - Desprovimento. - Se os autores requereram o julgamento antecipado da lide, não podem alegar prejuízo processual em razão da decisão desfavorável às suas pretensões. -Por mais que os autores sustentem que se mantiveram na posse do imóvel por mais de quinze anos, de forma ininterrupta e sem qualquer turbação, tais alegações não encontram qualquer subsídio na prova produzida, pois eles se limitaram a juntar documentos em nome do pai do primeiro apelante, que não integra a lide. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificada, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00169458420138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 14-02-2017). Destarte, os autores não se desincumbiram de provar a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini, assim, outra senda jurídica não se pode trilhar, senão o da improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Valério Andrade Porto Juiz de Direito