Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSIANA SEVERINO ANÍZIO
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO.
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. O executado não se opôs ao cálculo do exequente, id. 117712099. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita PROCESSO Nº 0802547-02.2019.8.15.0331 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Abono de Permanência]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535 do CPC). O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição (id.110077170), ao qual o executado não se opôs (id. 117712099). É o relatório. O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. Diligências necessárias: 1) Expeçam-se ofícios requisitórios de RPV's para quitação da obrigação principal, como também o de honorários sucumbenciais; 2) Com a comprovação de pagamento das RPV's, expeça-se alvará para pagamento dos valores; 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários, caso não tenha ainda apresentado nos autos, para a oportuna confecção do alvará - Banco, Conta e Agência de destino, CPF ou Chave Pix, conforme nova normas de liberação de Alvarás do Sistema BRB*. 4) Havendo pedido de renúncia dos valores excedentes, ficam desde já deferidos, nos termos do art. 90 do CPC. Sem custas. Cumprida todas as determinações e não havendo pendência nos autos, arquive-se os autos com baixa. Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- * Ato nº 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que complementa o Ato da Presidência nº 63/2025.