Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805275-24.2025.8.15.0131.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Em uma análise preliminar dos elementos colacionados aos autos, verifica-se que a narrativa fática, embora apresente a essência da pretensão, carece de maior detalhamento e precisão em pontos cruciais para o adequado desenvolvimento da relação processual e para a formação de um juízo de valor sobre a controvérsia. A ausência de informações específicas e de comprovação de diligências pré-processuais pode comprometer a clareza dos pedidos e a demonstração do interesse de agir na sua plenitude, exigindo uma intervenção judicial para sanar tais lacunas. A petição inicial é o ato processual que inaugura a relação jurídica processual, delimitando o objeto da lide e os contornos da prestação jurisdicional almejada. Para que cumpra sua função precípua, deve atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando uma exposição clara e precisa dos fatos, dos fundamentos jurídicos do pedido e dos próprios pedidos, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, observa-se que a exordial, embora descreva a natureza dos descontos impugnados, não especifica com a devida clareza e objetividade o marco temporal de início de tais débitos, tampouco quantifica o número de vezes em que foram efetuados. A precisão dessas informações é de suma importância para a correta delimitação do período de apuração de eventuais valores a serem repetidos, para a quantificação do dano material alegado e, consequentemente, para a formulação de um pedido certo e determinado, conforme exigido pelo artigo 322 do CPC. A ausência desses dados impede uma análise pormenorizada da extensão do prejuízo e dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa pela parte ré, que necessita de elementos concretos para contestar as alegações e produzir suas provas. Ademais, a demonstração de que a parte autora buscou, previamente à judicialização da demanda, resolver a questão na esfera administrativa, constitui um elemento relevante para a aferição do interesse de agir, sob a ótica da necessidade e adequação da via eleita. Embora o acesso à justiça seja um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, a provocação do Poder Judiciário deve ser precedida, em certas circunstâncias, de uma tentativa de solução extrajudicial, especialmente em relações de consumo, onde os canais de atendimento e órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON, desempenham um papel fundamental na resolução de conflitos. A comprovação de reclamações formalizadas junto ao PROCON, por exemplo, a apresentação de protocolos de atendimento junto à instituição financeira ou meio idôneo que demonstre a busca por uma solução amigável, não apenas reforça a boa-fé processual da parte autora, mas também evidencia a resistência da parte ré em solucionar o problema, justificando a intervenção judicial. Tal diligência prévia contribui para a racionalização da atividade jurisdicional, evitando que o Poder Judiciário seja acionado para questões que poderiam ser resolvidas por outros meios, e permite uma melhor compreensão da controvérsia, ao revelar a postura das partes antes do litígio. Ainda, conforme Recomendação nº 159/2024 do CNJ, cumpre aos juízos esforço concentrado para identificação de demandas caracterizadas como "litigância abusiva", a fim de possibilitar o melhor fluxo processual no judiciário. Nesse sentido: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Levando em consideração que a parte autora propôs múltiplas ações contra instituições bancárias, com pedidos análogos, intime-se para juntar extratos bancários do mês de início dos descontos, a fim de aferir o recebimento da quantia supostamente contratada, bem como demonstrar, detalhadamente, quantos descontos já foram efetuados até a data da propositura da ação, e apresentar comprovação de tentativa de solução administrativa junto ao Banco, juntando aos autos documentos como: Reclamações formalizadas junto ao PROCON ou outros órgãos de defesa do consumidor. Dê-se o prazo de quinze dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito