Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NALQUIRIA NICOLAU DOS SANTOS MOURA, ANTONIO PEREIRA MOURA.
REU: AUSENTES, INCERTOS E NÃO SABIDOS. DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Processo n. 0848812-67.2017.8.15.2001; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Conjugal]
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ANTONIO PEREIRA MOURA e NALQUIRIA NICOLAU DOS SANTOS MOURA, devidamente qualificados, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial situado na Rua Maria da Silva Ramalho, nº 37, Bairro Roger, nesta capital. Alegam, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, com ânimo de dono, desde janeiro de 2006. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo escrituras particulares de compra e venda, contas de consumo e planta do imóvel. Foram realizadas as citações dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados (ID 37294815). A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 74683883). As Fazendas Públicas foram intimadas a manifestar interesse no feito. O Estado da Paraíba (ID 28289419) e o Município de João Pessoa (ID 127618281) informaram não possuir interesse na causa. O Ministério Público, por sua vez, declinou de sua intervenção no mérito (ID 89739251). Em petição e documentos juntados sob ID 127793627 e seguintes, a UNIÃO manifestou expressamente seu interesse jurídico na lide. Sustenta que, conforme informações da Secretaria do Patrimônio da União na Paraíba (SPU/PB), o imóvel usucapiendo sobrepõe-se a uma área maior de propriedade federal, denominada "Propriedade Simões Lopes", adquirida pela Fazenda Federal no ano de 1932. Diante disso, por se tratar de bem público, argumenta a impossibilidade de aquisição por usucapião e suscita a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, com base no art. 109, I, da Constituição Federal. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão processual pendente e que precede a análise de qualquer outra matéria é a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, em face da manifestação de interesse da União. A União, por meio da Advocacia-Geral da União, interveio no feito (ID 127793627) e, de forma fundamentada, alegou que o imóvel objeto da ação está inserido em área de sua propriedade, juntando documentos que, em análise preliminar, corroboram sua alegação (IDs 127793628 a 127793631). Com base nesse interesse, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para a apreciação da causa. A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, estabelece de forma clara a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. A simples manifestação de interesse por parte da União, desde que minimamente fundamentada, é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. A este Juízo Estadual não cabe analisar o mérito da alegação federal, ou seja, decidir se o imóvel é, de fato, público. Tal análise compete exclusivamente ao Juízo Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento na Súmula nº 150, que dispõe: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Portanto, uma vez que a União ingressou no processo e afirmou, com base em documentação, seu interesse jurídico no imóvel, a competência para o prosseguimento do feito, inclusive para a análise da legitimidade de tal interesse, passa a ser da Justiça Federal. A incompetência da Justiça Estadual, no caso, é de natureza absoluta, devendo ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente Ação de Usucapião. Determino, por consequência, a imediata REMESSA dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba, para a devida distribuição. Proceda a Secretaria com a baixa na distribuição e as demais providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito