Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EDIFICIO FLAMBOYANT BESSA FLAT
EMBARGADO: ARENA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO E SÍNTESE FÁTICA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0874251-02.2025.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLAMBOYANT BESSA FLAT em face da execução de título extrajudicial movida por ARENA CONSTRUÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 127655823), o Embargante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atravessa grave crise financeira decorrente de alta inadimplência de seus condôminos, o que inviabilizaria o recolhimento das custas sem prejuízo da manutenção das despesas básicas do ente despersonalizado. Ainda em sede prefacial, argui a inexistência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, fundamentando tal tese na "Exceção do Contrato não Cumprido" (exceptio non adimpleti contractus). Afirma que o contrato de prestação de serviços nº 117/2022, que lastreia a execução, não foi devidamente adimplido pela Embargada, apontando a ausência de provas da contraprestação, tais como medições, relatórios de avanço ou notas fiscais hígidas. No mérito, o Embargante discorre minuciosamente sobre a precariedade dos serviços realizados, alegando que a empresa contratada teria deixado de executar itens essenciais como a impermeabilização de fachadas, vedação de esquadrias e recomposição de rejuntamento. Aduz, inclusive, que a Embargada teria retirado pastilhas da fachada sem a devida reposição, expondo a ferragem da estrutura (ID 127675853 e seguintes), o que forçou o Condomínio a contratar terceiros para reparos de urgência (ID 127675854). Questiona, outrossim, a validade das cláusulas penais e moratórias, apontando a abusividade da Cláusula 6.2, que estabelece juros moratórios de 0,20% ao dia (6% ao mês), e da Cláusula 7.1, que fixa multa rescisória de 10% sobre o valor total do contrato, alegando onerosidade excessiva e violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Por fim, aduz excesso de execução pela inclusão de encargos indevidos e honorários advocatícios contratuais na planilha de débito. O magistrado condutor do feito à época exarou decisão (ID 127757803) determinando a comprovação da hipossuficiência financeira. Em resposta, o Embargante apresentou emenda à inicial (ID 131650473), instruída com Balanço Contábil de 12 meses (ID 131650474) e Relatório de Inadimplência (ID 131650475), indicando um déficit acumulado de R$ 74.676,71 e um montante de cotas condominiais em atraso superior a R$ 329.000,00. Vieram os autos conclusos após remessa a esta Vara Especializada (ID 133289699). É o relatório. Decido. 2. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da concessão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas ou entes equiparados, como é o caso do condomínio edilício, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 481, de que a benesse é cabível desde que comprovada, de forma analítica e documental, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso sub examine, a documentação colacionada em sede de emenda à inicial (IDs 131650474 e 131650475) é elucidativa. O Balanço Contábil demonstra um fluxo de caixa sistematicamente negativo, com saldo final disponível em conta reduzido a patamares que mal garantem a operabilidade das despesas ordinárias de manutenção e pessoal do edifício. Somado a isso, o Relatório de Inadimplência atesta que aproximadamente 25% das unidades encontram-se em atraso, totalizando um crédito podre que asfixia a saúde financeira do Condomínio. Dessa forma, resta sobejamente demonstrado que o recolhimento das custas processuais, calculadas sobre um valor de causa expressivo (R$ 100.564,68), comprometeria o pagamento de obrigações inadiáveis. Portanto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do Embargante, nos termos do art. 98 do CPC. 3. DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS E DO EFEITO SUSPENSIVO Os presentes embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos dos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual os recebo para discussão. No que tange ao pedido de efeito suspensivo, a norma de regência (art. 919, § 1º, do CPC) exige a concomitância de três requisitos: (i) o requerimento da parte; (ii) a relevância da fundamentação (fumus boni iuris); e (iii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionando a suspensão, todavia, à (iv) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No tocante à relevância dos argumentos, entendo que o Embargante logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações. A documentação fotográfica (IDs 127675857, 127675858, 127675859) sugere, em análise perfunctória, que a obra contratada não foi concluída de forma satisfatória, havendo indícios de abandono e danos estruturais que dão lastro à tese da exceptio non adimpleti contractus. Ademais, a sistemática de cancelamento e reemissão de notas fiscais com valores discrepantes (ID 127655828) lança dúvidas sobre a certeza e a liquidez do crédito executado. Contudo, observa-se que o juízo da execução (processo nº 0845829-17.2025.8.15.2001) não se encontra garantido. A ausência de penhora ou caução é óbice intransponível à concessão do efeito suspensivo ope judicis, conforme a dicção literal da parte final do § 1º do art. 919 do CPC. O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 517), reafirmou a indispensabilidade da garantia para a suspensão da execução em sede de embargos. Nesse diapasão, por falta de amparo legal quanto à garantia do juízo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Ressalvo, todavia, que a execução prosseguirá com a cautela inerente à natureza litigiosa do título, podendo a suspensão ser reapreciada caso sobrevenha garantia idônea e suficiente nos autos principais. 4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando a alegação de excesso de execução, observo que o Embargante, embora tenha apontado o valor que entende correto por meio de fundamentação jurídica robusta (art. 917, § 3º e § 4º, I, do CPC), deve ser zeloso quanto à apresentação de memória de cálculo detalhada caso o fundamento de sua defesa fosse exclusivamente o excesso. No presente caso, como a tese principal é a própria inexistência da obrigação por falta de contraprestação, a admissibilidade é plena. 5. DISPOSITIVO Posto isto: DEFIRO a gratuidade judiciária ao Embargante; RECEBO os presentes Embargos à Execução, sem atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo (art. 919, § 1º, CPC); DETERMINO o translado de cópia desta decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0845829-17.2025.8.15.2001; VERIFIQUE a tempestividade do prazo de 15 dias para opor embargos à execução contados, alternativamente, da seguinte forma: 1) Da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação do processo de execução for pelo correio. 2) Da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça. 3) Da data de ocorrência da citação, quando ela se der por ato do escrivão. 4) Do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação for por edital. 5) Do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica. 6) Da data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação se realizar em cumprimento de carta. 7) Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, § 1º), não se aplicando o disposto no art. 229, por força do § 3º do art. 915, todos do CPC. Caso certificada a tempestividade, nos termos do art. 920, inc. I, do CPC, INTIME o advogado1 da parte embargada para se manifestar no prazo de 15 dias. Em seguida, INTIME as partes para, querendo, ESPECIFICAREM PROVAS, no prazo comum de 15 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111918172901100000119748635 2.2.1 - Procuração_Condominio Flamboyant_Alcelio_Assinada Documento de Comprovação 25111918172963600000119748636 2.2.2 - Declaração de Insuficiência Financeira_Assinada Documento de Comprovação 25111918173020400000119748637 2.3 - Ata Flamboyant Eleicao 19032025 Documento de Comprovação 25111918173081000000119748638 2.3.1 - NOTAS FISCAL EMITIDAS E CANCELADAS__Talao Fiscal_Arena_Flamboyant Documento de Comprovação 25111918173136400000119748639 2.3.2 - NOTAS FISCAL EMITIDAS E CANCELADAS_rela 01_Arena_Flamboyant_2025 Documento de Comprovação 25111918173240600000119748640 3.2 - Contrato_Flamboyant X Arena Documento de Comprovação 25111918173296700000119748641 JUNTADA FOTOGRAFIAS_PROVA DA NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Petição 25112015345227300000119764768 4.2.2 - empresa contratada para fazer o serviço não realizado_NFE1000061 - RECUPERAÇÃO FACHADA FLAM Documento de Comprovação 25112015345285200000119764769 4.2.3 - compra das pastilhas_NF PASTILHA FACHADA Documento de Comprovação 25112015345354100000119764770 4.2.4 - empresa contratada para fazer o reparo de urgência da fachada na área frente para o mar_NFE1 Documento de Comprovação 25112015345409300000119764771 4.3.2 - Flamboyant_fotos fachada_PASTILHAS RETIRADAS_e não repostas_ Documento de Comprovação 25112015345467800000119764772 4.3.3 - Parte da fachada arrancada pela empresa_deixou descoberto_FRENTE PARA O MAR_flamboyant_ Documento de Comprovação 25112015345526200000119764773 4.3.4 - Prova que não fez a lavagem ou reposição de material_ Flamboyant_fotos fachada_ Documento de Comprovação 25112015345583100000119764774 Decisão Decisão 25112523352693800000119842384 Intimação Intimação 25112614580698900000120018320 Intimação Intimação 25112614580698900000120018320 Emenda_a_INICIAL_Gratuidade_Judiciária_ Petição 26012117313621400000123527844 3.2 - Balanco 12 meses Flamboyant (1) Documento de Comprovação 26012117313680400000123527845 3.3 - Relatorio_de_inadimplência_FLAMBOYANT Documento de Comprovação 26012117313732400000123527846 C O N C L U S Ã O Informação 26013023450231500000124011333 Certidão Certidão 26020200095601200000125123175 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25112015345285200000119764769, Documento de Comprovação: 25112015345354100000119764770, Documento de Comprovação: 25112015345409300000119764771, Documento de Comprovação: 25112015345467800000119764772, Documento de Comprovação: 25112015345526200000119764773, Documento de Comprovação: 25112015345583100000119764774, Documento de Comprovação: 25111918173296700000119748641, Petição Inicial: 25111918172901100000119748635, Documento de Comprovação: 25111918172963600000119748636, Documento de Comprovação: 25111918173020400000119748637]