Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 ATO ORDINATÓRIO (PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS) Pelo presente ato ordinatório intimo a parte BANCO BRADESCO para efetuar o pagamento das custas (documento de id nº. 159358664) no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. São José de Piranhas/PB, em 12 de maio de 2026. HISLEY DE SOUZA OLIVEIRA Técnico Judiciário13/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)30/04/2026, 09:17
Trânsito em julgado30/04/2026, 09:17
Decurso de Prazo26/04/2026, 05:42
Decurso de Prazo17/04/2026, 02:57
Decurso de Prazo17/04/2026, 02:57
Decurso de Prazo17/04/2026, 01:03
Decurso de Prazo17/04/2026, 01:03
Publicação24/03/2026, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2026, 01:45
Publicação24/03/2026, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2026, 01:45
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40949288 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.23/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40949288 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2026, 12:50
Provimento em Parte19/03/2026, 12:51
Decurso de Prazo18/03/2026, 03:30
Publicação27/02/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2026, 00:23
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2026, 08:51
Para julgamento de mérito25/02/2026, 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual23/02/2026, 18:53
Conclusão (para despacho)19/02/2026, 09:20
Petição (Petição (outras))19/02/2026, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2026, 14:56
Mero expediente12/02/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))11/02/2026, 14:16
Recebimento10/02/2026, 13:57
Inclusão no Juízo 100% Digital10/02/2026, 13:57
Conclusão (para despacho)10/02/2026, 13:57
Distribuição (sorteio)10/02/2026, 13:57
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo n° 0800412-46.2025.8.15.0221 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta FRANCISCO ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S/A. Narra que recebe seu benefício previdenciário junto ao banco requerido e que percebeu a existência de descontos relacionados a prestação de serviços, que afirma não ter contratado. Por tal razão, requer a declaração de inexistência contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o banco apresentou contestação. Preliminarmente alega ausência de interesse de agir e impugna o pedido de justiça gratuita. Ainda, aduz a existência de prescrição. No mérito, afirma que a parte autora celebrou contrato de seguro prestamista. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Na ocasião, as partes fixaram calendário para a prática de atos processuais. Apresentada réplica à contestação. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Antes de apreciar o mérito da ação, é necessário analisar as preliminares arguidas pela parte demandada. 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa que a parte lesada esgote os meios extrajudiciais de solução de conflitos antes de ingressar em juízo. De fato, não havendo previsão legal nesse sentido, é inadmissível exigir que a parte interessada cumpra etapas prévias como condição para judicializar suas pretensões. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2. Da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, que é presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. E, no caso dos autos, não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor. Outrossim, o banco requerido não trouxe aos autos nenhum novo elemento capaz de infirmar a presunção da alegada hipossuficiência, de sorte que rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça em favor da parte autora. 3. Da prejudicial de mérito de Prescrição O banco sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição, diante do transcurso do prazo de 3 anos estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No entanto, não incide, na hipótese, o prazo prescricional trienal, uma vez que a presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes de descontos supostamente indevidos lançados em conta corrente, caracterizando relação de consumo e sujeitando a aplicação do art. 27 do CDC. Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição. 4. DO MÉRITO Na peça inicial, a parte autora é firme ao sustentar que não celebrou o contrato apontado pela ré. Ademais, o requerente juntou aos autos provas de que de fato ocorreram os descontos em sua conta bancária (ID. 108935491). O réu, por sua vez, não juntou documento que pudesse comprovar de maneira satisfatória o estabelecimento da relação jurídica com a requerente. Aliás, o documento anexado (ID. 123322701) não é apto a demostrar a regularidade da adesão aos serviços, uma vez que, apesar de conter uma suposta assinatura, sequer há IP, geolocalização ou mesmo documentos pessoais/fotografias. Outrossim, ainda que houvesse, a Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico. Desse modo, não havendo prova da contratação, os descontos só podem ser declarados indevidos. 4.1 A ausência de autorização expressa configura cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não foi demonstrada boa-fé por parte da ré, motivo pelo qual é devida a devolução em dobro dos valores descontados. Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 4.2 No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Verifica-se que a autora sofreu descontos em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, em valor de um salário-mínimo. Nesse contexto, não é difícil concluir que qualquer desconto efetuado, sem anuência, compromete sua capacidade financeira e gera desorganização da economia familiar. À vista disso, a condenação dos bancos demandados se impõe como imperativo de justiça, a fim de compensar a parte autora pelo comprometimento de sua verba alimentar. Em relação ao quantum indenizatório, sopesando as circunstâncias do caso concreto e as capacidades econômicas das partes, razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas em contestação e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora para: DECLARAR a inexistência do suposto contrato que originou os descontos intitulados “Padronizado Prioritarios I” e “Bradesco Seg-Resid/outros” na conta bancária da parte autora; CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária a título de “Padronizado Prioritarios I” e “Bradesco Seg-Resid/outros”, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento; CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC, desde a data da presente sentença. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a ré para pagamento, sob pena de protesto. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo n° 0800412-46.2025.8.15.0221 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta FRANCISCO ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S/A. Narra que recebe seu benefício previdenciário junto ao banco requerido e que percebeu a existência de descontos relacionados a prestação de serviços, que afirma não ter contratado. Por tal razão, requer a declaração de inexistência contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o banco apresentou contestação. Preliminarmente alega ausência de interesse de agir e impugna o pedido de justiça gratuita. Ainda, aduz a existência de prescrição. No mérito, afirma que a parte autora celebrou contrato de seguro prestamista. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Na ocasião, as partes fixaram calendário para a prática de atos processuais. Apresentada réplica à contestação. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Antes de apreciar o mérito da ação, é necessário analisar as preliminares arguidas pela parte demandada. 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa que a parte lesada esgote os meios extrajudiciais de solução de conflitos antes de ingressar em juízo. De fato, não havendo previsão legal nesse sentido, é inadmissível exigir que a parte interessada cumpra etapas prévias como condição para judicializar suas pretensões. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2. Da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, que é presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. E, no caso dos autos, não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor. Outrossim, o banco requerido não trouxe aos autos nenhum novo elemento capaz de infirmar a presunção da alegada hipossuficiência, de sorte que rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça em favor da parte autora. 3. Da prejudicial de mérito de Prescrição O banco sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição, diante do transcurso do prazo de 3 anos estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No entanto, não incide, na hipótese, o prazo prescricional trienal, uma vez que a presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes de descontos supostamente indevidos lançados em conta corrente, caracterizando relação de consumo e sujeitando a aplicação do art. 27 do CDC. Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição. 4. DO MÉRITO Na peça inicial, a parte autora é firme ao sustentar que não celebrou o contrato apontado pela ré. Ademais, o requerente juntou aos autos provas de que de fato ocorreram os descontos em sua conta bancária (ID. 108935491). O réu, por sua vez, não juntou documento que pudesse comprovar de maneira satisfatória o estabelecimento da relação jurídica com a requerente. Aliás, o documento anexado (ID. 123322701) não é apto a demostrar a regularidade da adesão aos serviços, uma vez que, apesar de conter uma suposta assinatura, sequer há IP, geolocalização ou mesmo documentos pessoais/fotografias. Outrossim, ainda que houvesse, a Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico. Desse modo, não havendo prova da contratação, os descontos só podem ser declarados indevidos. 4.1 A ausência de autorização expressa configura cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não foi demonstrada boa-fé por parte da ré, motivo pelo qual é devida a devolução em dobro dos valores descontados. Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 4.2 No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Verifica-se que a autora sofreu descontos em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, em valor de um salário-mínimo. Nesse contexto, não é difícil concluir que qualquer desconto efetuado, sem anuência, compromete sua capacidade financeira e gera desorganização da economia familiar. À vista disso, a condenação dos bancos demandados se impõe como imperativo de justiça, a fim de compensar a parte autora pelo comprometimento de sua verba alimentar. Em relação ao quantum indenizatório, sopesando as circunstâncias do caso concreto e as capacidades econômicas das partes, razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas em contestação e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora para: DECLARAR a inexistência do suposto contrato que originou os descontos intitulados “Padronizado Prioritarios I” e “Bradesco Seg-Resid/outros” na conta bancária da parte autora; CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária a título de “Padronizado Prioritarios I” e “Bradesco Seg-Resid/outros”, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento; CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC, desde a data da presente sentença. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a ré para pagamento, sob pena de protesto. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo n° 0800412-46.2025.8.15.0221 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta FRANCISCO ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S/A. Narra que recebe seu benefício previdenciário junto ao banco requerido e que percebeu a existência de descontos relacionados a prestação de serviços, que afirma não ter contratado. Por tal razão, requer a declaração de inexistência contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o banco apresentou contestação. Preliminarmente alega ausência de interesse de agir e impugna o pedido de justiça gratuita. Ainda, aduz a existência de prescrição. No mérito, afirma que a parte autora celebrou contrato de seguro prestamista. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Na ocasião, as partes fixaram calendário para a prática de atos processuais. Apresentada réplica à contestação. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Antes de apreciar o mérito da ação, é necessário analisar as preliminares arguidas pela parte demandada. 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa que a parte lesada esgote os meios extrajudiciais de solução de conflitos antes de ingressar em juízo. De fato, não havendo previsão legal nesse sentido, é inadmissível exigir que a parte interessada cumpra etapas prévias como condição para judicializar suas pretensões. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2. Da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, que é presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. E, no caso dos autos, não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor. Outrossim, o banco requerido não trouxe aos autos nenhum novo elemento capaz de infirmar a presunção da alegada hipossuficiência, de sorte que rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça em favor da parte autora. 3. Da prejudicial de mérito de Prescrição O banco sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição, diante do transcurso do prazo de 3 anos estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No entanto, não incide, na hipótese, o prazo prescricional trienal, uma vez que a presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes de descontos supostamente indevidos lançados em conta corrente, caracterizando relação de consumo e sujeitando a aplicação do art. 27 do CDC. Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição. 4. DO MÉRITO Na peça inicial, a parte autora é firme ao sustentar que não celebrou o contrato apontado pela ré. Ademais, o requerente juntou aos autos provas de que de fato ocorreram os descontos em sua conta bancária (ID. 108935491). O réu, por sua vez, não juntou documento que pudesse comprovar de maneira satisfatória o estabelecimento da relação jurídica com a requerente. Aliás, o documento anexado (ID. 123322701) não é apto a demostrar a regularidade da adesão aos serviços, uma vez que, apesar de conter uma suposta assinatura, sequer há IP, geolocalização ou mesmo documentos pessoais/fotografias. Outrossim, ainda que houvesse, a Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico. Desse modo, não havendo prova da contratação, os descontos só podem ser declarados indevidos. 4.1 A ausência de autorização expressa configura cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não foi demonstrada boa-fé por parte da ré, motivo pelo qual é devida a devolução em dobro dos valores descontados. Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 4.2 No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Verifica-se que a autora sofreu descontos em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, em valor de um salário-mínimo. Nesse contexto, não é difícil concluir que qualquer desconto efetuado, sem anuência, compromete sua capacidade financeira e gera desorganização da economia familiar. À vista disso, a condenação dos bancos demandados se impõe como imperativo de justiça, a fim de compensar a parte autora pelo comprometimento de sua verba alimentar. Em relação ao quantum indenizatório, sopesando as circunstâncias do caso concreto e as capacidades econômicas das partes, razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas em contestação e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora para: DECLARAR a inexistência do suposto contrato que originou os descontos intitulados “Padronizado Prioritarios I” e “Bradesco Seg-Resid/outros” na conta bancária da parte autora; CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária a título de “Padronizado Prioritarios I” e “Bradesco Seg-Resid/outros”, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento; CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC, desde a data da presente sentença. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a ré para pagamento, sob pena de protesto. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800412-46.2025.8.15.0221.
AUTOR: AUTOR: FRANCISCO ANDRADE PROMOVIDO: BANCO BRADESCO e outros De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São José de Piranhas, fica o(a) promovente:
AUTOR: FRANCISCO ANDRADE, INTIMADO por seu(ua) advogado(a), do despacho de ID XXXXXX, bem como para comparecer(em) neste juízo, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 15/09/2025 Hora: 08:45. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ADVERTÊNCIAS: 1) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 2) O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 3) Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 4) A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga anexação. Adote-se comunicação, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 14 de agosto de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXX
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Av. Centenário, s/n, centro, São José de Piranhas-PB – CEP 58940-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROMOVENTE (AUDIÊNCIA) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Bancários]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800412-46.2025.8.15.0221 Decisão Vistos etc. FRANCISCO ANDRADE pretende tutela provisória contra BANCO BRADESCO e outros no sentido de suspender descontos que vem sofrendo em função de contrato que afirma não ter realizado. É o relatório no que essencial. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos a demonstração de probabilidade do direito e o risco de dano à parte ou à eficácia do processo. No caso em tela, não resta demonstrado a probabilidade do direito, assim entendido, o “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MITIDIERO, Daniel. In. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868.)” A parte autora não demonstrou sequer requerimento administrativo no sentido de obrigar a ré a lhe entregar cópia do contrato que afirma ter feito ou tentativa prévia de solução extrajudicial da querela. Assim não buscou trazer aos autos, instrumento probatório mínimo para a formação da probabilidade do seu direito. A tão só alegação de que não fez o contrato, destituída de qualquer elemento probatório não é dotada de verossimilhança, quanto menos de probabilidade. Notório que a formação do convencimento do magistrado em casos tais não prescinde de maior dilação probatória. Dessa feita, não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA requerido pela autora. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora Na forma do art. 334 do Código de Processo Civil designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Intimem-se as partes da presente decisão e da designação da audiência, advertindo que o não comparecimento injustificado poderá implicar em ato atentatório à justiça sancionável com multa (art. 334, §8º, Código de Processo Civil). Cite-se a parte réu preferencialmente por meio eletrônico, ou por carta, para comparecer à audiência de conciliação (art. 246, incisos I e V, §1º, Código de Processo Civil). SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 22 de junho de 2025. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito24/06/2025, 00:00