Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
EXECUTADO: EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA, JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023514-48.2013.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo executado EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA, por meio da petição de ID 119376759, reiterado em ID 127559475, requerendo a liberação de valores bloqueados em suas contas bancárias. O executado alega que a constrição incidiu sobre verbas de natureza salarial, provenientes de remuneração e parcelas de seguro-desemprego, além de serem valores muito inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, o que os tornaria impenhoráveis. Devidamente intimada, a parte exequente argumentou que o executado trouxe documentação parcial e não comprovou a natureza impenhorável das verbas, sendo seu ônus demonstrar a origem salarial dos valores e a sua destinação para subsistência. A exequente destacou que a penhorabilidade de valores em dinheiro é a regra, conforme o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e que a impenhorabilidade é exceção, devendo ser comprovada a cada bloqueio (ID 125770301). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É este, em suma, o relatório. Decido. Inicialmente é importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial". Vejamos o precedente: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas "físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) A respeito da alegada impenhorabilidade, o art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que: “São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (grifos nossos) Apesar de o citado inciso X mencionar somente caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, ou em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. A finalidade da norma acima transcrita é proteger a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante a preservação dos rendimentos do seu trabalho, devendo o julgador se orientar por essa interpretação. No caso concreto, verifica-se que o saldo constrito nos presentes autos de R$ 3.228,20 (ID 117336526) é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, configurando, portanto, verba absolutamente impenhorável, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM QUALQUER ESPÉCIE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA COM O INTUITO DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” “Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite”. (EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067609-13.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.03.2023) Ademais, além de se tratar de valor absolutamente impenhorável, a quantia bloqueada revela-se ínfima frente ao montante exequendo (menos de 1%), sendo incapaz de cumprir, de forma efetiva, a finalidade do processo executivo. A sua manutenção, portanto, apenas agravaria a condição do devedor sem representar qualquer avanço relevante à satisfação do crédito. Nesse sentido, entende a jurisprudência do TJPB quanto à possibilidade de desbloqueio de ofício em hipóteses de bloqueios manifestamente ínfimos em relação ao saldo devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRIMEIRA DECISÃO AGRAVADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIA. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA EXCIPIENTE DA LIDE. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PRIMEIRO DECISUM. SEGUNDA DECISÃO AGRAVADA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO IMEDIATA DE DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. ALEGAÇÃO MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS. VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO TOTAL DO DÉBITO. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGUNDA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O acolhimento da exceção de pré-executividade sem oportunizar a manifestação prévia da parte exequente configura violação ao princípio do contraditório e enseja, por conseguinte, a nulidade do primeiro decisum. - Em observância ao princípio da dignidade humana, é possível o desbloqueio de valores absolutamente impenhoráveis sem a oitiva prévia da parte contrária, sem que tal providência configure violação ao princípio do contraditório. - Questões relacionadas à nulidade absoluta, tal como a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, podem ser arguidas por simples petição nos autos. - Constatado que o valor bloqueado na conta de um dos executados é inexpressivo em relação ao débito e incapaz de cumprir a finalidade do processo executivo, é cabível a liberação de ofício da quantia bloqueada. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801865-75.2016.8.15.0000, Relator.: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível). Ante todo o exposto, DEFIRO pedido de ID 119376759, razão pela qual determino que seja desbloqueada a quantia de R$ 3.228,20, nas contas do executado EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA, conforme recibo em anexo. Ainda, considerando que a última consulta realizada ao sistema SISBAJUD ocorreu há menos de 2 (dois) anos, INDEFIRO o pleito de reiteração da ordem de bloqueio formulada pelo exequente ao ID 117406181, na esteira do seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Pedido de reiteração de penhora online - Possibilidade - Tentativa de bloqueio infrutífera ocorrida há mais de dois anos - Razoabilidade - Pretensão à consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para penhora de bens do executado - Viabilidade - Atuação subsidiária do juiz - Necessidade - Decisão em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil - Provimento monocrático do recurso. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. Mostra-se razoável permitir nova penhora via sistema Bacenjud nos casos em que a última tentativa de bloqueio infrutífera se deu há mais de dois anos.; - As mudanças na legislação introduziram mecanismos de favorecimento ao exequente, fortalecendo o princípio do resultado de que trata o art. 612 do CPC, impondo ao magistrado nova conduta na realização desse mister, com a utilização dos meios eletrônicos postos a sua disposição. - "O mesmo entendimento adotado para o BACEN JUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfaz. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022119320158150000, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 09-10-2015 – sem grifo no original). Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, apresentar outros bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão dos autos por execução frustrada. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito