Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802504-82.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Autor(a): RAIMUNDO GABRIEL DA SILVA Ré(u): BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos. A parte autora iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 161749616) em face de Banco BMG S/A, apresentando demonstrativo discriminado de cálculo que aponta o saldo exequendo atualizado no montante de R$ 20.902,82. Dessa forma, recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a instituição financeira executada, por meio de seus procuradores cadastrados nos autos, para que proceda ao pagamento voluntário do débito apontado pela parte credora, no montante de R$ 20.902,82, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de publicação desta decisão, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil; b) Cientifique-se o executado de que, caso ocorra o inadimplemento voluntário ou o pagamento intempestivo, o montante da condenação sofrerá, de pleno direito, acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, bem como de honorários advocatícios específicos para esta nova fase de cumprimento de sentença, também fixados no percentual de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; c) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação do débito, iniciar-se-á, de forma automática e independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado apresente sua impugnação aos autos, conforme estabelece o artigo 525 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo para o adimplemento voluntário sem que ocorra o respectivo depósito, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha de cálculo atualizada contendo a incidência das penalidades do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, devendo, no mesmo ato, indicar bens do devedor passíveis de penhora a fim de viabilizar o regular andamento dos atos expropriatórios. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA – Juiz de Direito