Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805056-96.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Administração] Autor(es): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE MOREIRA Endereço: FELINTO EVANGELISTA PRIMO, 245, JOAO SILVINO DA FONSECA, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: VICENTE TOBIAS DE SOUSA FILHO Endereço: Rua Felinto Evangelista Primo, 245, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: DANIEL FONTES GUIMARAES Endereço: Av. Santos Dumont, 1 andar, Posto Alvino, Centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: Av. Marcelino Diniz, sn, centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. Com o retorno dos autos da instância superior, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805056-96.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Administração] Autor(es): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE MOREIRA Endereço: FELINTO EVANGELISTA PRIMO, 245, JOAO SILVINO DA FONSECA, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: VICENTE TOBIAS DE SOUSA FILHO Endereço: Rua Felinto Evangelista Primo, 245, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: DANIEL FONTES GUIMARAES Endereço: Av. Santos Dumont, 1 andar, Posto Alvino, Centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: Av. Marcelino Diniz, sn, centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. Com o retorno dos autos da instância superior, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 09:59
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40957170), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805056-96.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Administração] Autor(es): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE MOREIRA Endereço: FELINTO EVANGELISTA PRIMO, 245, JOAO SILVINO DA FONSECA, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: VICENTE TOBIAS DE SOUSA FILHO Endereço: Rua Felinto Evangelista Primo, 245, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: DANIEL FONTES GUIMARAES Endereço: Av. Santos Dumont, 1 andar, Posto Alvino, Centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: Av. Marcelino Diniz, sn, centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. Com o retorno dos autos da instância superior, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805056-96.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Administração] Autor(es): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE MOREIRA Endereço: FELINTO EVANGELISTA PRIMO, 245, JOAO SILVINO DA FONSECA, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: VICENTE TOBIAS DE SOUSA FILHO Endereço: Rua Felinto Evangelista Primo, 245, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: DANIEL FONTES GUIMARAES Endereço: Av. Santos Dumont, 1 andar, Posto Alvino, Centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: Av. Marcelino Diniz, sn, centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. Com o retorno dos autos da instância superior, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 09:59
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40957170), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 11:55
Ato ordinatório
12/02/2026, 11:53
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:11
Publicação
24/01/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805056-96.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Administração] Autor(es): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE MOREIRA Endereço: FELINTO EVANGELISTA PRIMO, 245, JOAO SILVINO DA FONSECA, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: VICENTE TOBIAS DE SOUSA FILHO Endereço: Rua Felinto Evangelista Primo, 245, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: DANIEL FONTES GUIMARAES Endereço: Av. Santos Dumont, 1 andar, Posto Alvino, Centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: Av. Marcelino Diniz, sn, centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:01
Ato ordinatório
18/12/2025, 10:00
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:14
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 20:40
Publicação
22/10/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE MOREIRAREPRESENTANTE: VICENTE TOBIAS DE SOUSA FILHO
REU: DANIEL FONTES GUIMARAES, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805056-96.2024.8.15.0211 [Administração]
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOSÉ MOREIRA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificado e representado nos autos por seu síndico, Sr. Vicente Tobias de Sousa Filho, em face de DANIEL FONTES GUIMARÃES, ex-síndico do autor, e, após emenda à inicial, também em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 100461614), que o primeiro réu, Daniel Fontes Guimarães, exerceu a função de síndico do condomínio no período compreendido entre outubro de 2020 e fevereiro de 2024. Alega que, durante toda a sua gestão, o referido réu se negou a prestar contas de sua administração, apesar das insistentes cobranças por parte dos condôminos. A situação culminou na realização de uma Assembleia Geral Extraordinária em 29 de fevereiro de 2024 (Ata de ID 100461623), na qual o ex-síndico compareceu sem portar qualquer documentação contábil e, diante da ausência de justificativas plausíveis para a sua omissão, foi destituído do cargo pela maioria dos presentes. Com a posse da nova gestão, representada pelo síndico profissional Sr. Vicente Tobias de Sousa Filho, constatou-se que a conta bancária do condomínio possuía um saldo irrisório de R$ 978,44 (novecentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), ao passo que existia um passivo vultoso. Narra o autor que uma análise preliminar da documentação entregue pelo réu, confrontada com os extratos bancários obtidos pela nova administração, revelou uma situação financeira caótica, com dívidas que totalizavam, à época da propositura da ação, o montante de R$ 26.685,40 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Dentre os débitos, destaca-se uma dívida alarmante com a CAGEPA, no valor de R$ 21.079,23 (vinte e um mil, setenta e nove reais e vinte e três centavos), além de pendências com fornecedores de material de construção, gás e a Fazenda Pública, referente ao recolhimento de INSS de funcionário no valor de R$ 4.806,17 (ID 100463089). Sustenta que o réu, de forma unilateral e sem autorização da assembleia, firmou diversos parcelamentos com a CAGEPA para débitos gerados em sua própria gestão. Além disso, a exordial aponta a existência de diversas movimentações financeiras suspeitas, como transferências de valores da conta do condomínio para contas particulares do ex-síndico, de sua empresa e de sua ex-esposa, bem como pagamentos de despesas manifestamente estranhas aos interesses condominiais, como compras em farmácias e em uma loja de chocolates (Cacau Show). De acordo com uma tabela de apuração anexada (ID 100463473), o montante de saídas financeiras sem a devida comprovação de destinação alcançaria a cifra de R$ 135.895,78 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos). Com base nesses fatos, e fundamentando seu pleito nos artigos 1.348, VIII, do Código Civil, e 550 e seguintes do Código de Processo Civil, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de água pela CAGEPA. Ao final, pugnou pela citação do réu para que preste as devidas contas ou conteste a ação, e sua posterior condenação ao ressarcimento dos danos materiais causados, consistentes no valor das dívidas deixadas e na restituição dos valores não comprovados. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos pela decisão de ID 100980321. Por meio da decisão de ID 100980321, este Juízo determinou a emenda da inicial para inclusão da CAGEPA no polo passivo, por entender se tratar de litisconsorte passivo necessário, dado que os pedidos formulados, especialmente a suspensão das cobranças e do corte de água, afetariam diretamente sua esfera jurídica. O autor procedeu à emenda da inicial (ID 101289822), incluindo a CAGEPA no polo passivo e aditando o pedido liminar para requerer a suspensão imediata das cobranças relativas aos parcelamentos de débito firmados pelo ex-síndico. A decisão de ID 101555217 recebeu a emenda à inicial e deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a CAGEPA se abstivesse de interromper o fornecimento de água ao condomínio autor em razão dos débitos discutidos nos autos, bem como para suspender as cobranças relativas ao parcelamento, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, ordenou-se a citação de ambos os réus. A CAGEPA foi devidamente intimada da decisão liminar e citada, conforme certidões de IDs 102348985 e 102351663. A empresa se manifestou no ID 103251271, informando o cumprimento da ordem de não proceder ao corte, mas apontando a impossibilidade técnica de desvincular das faturas vincendas os valores relativos ao parcelamento, requerendo, ao final, a designação de audiência de conciliação. O réu Daniel Fontes Guimarães, por sua vez, foi citado (ID 102469363) e apresentou contestação (ID 103665115). Em sua defesa, requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, negou as acusações, afirmando que a ação decorre de descontentamentos de ordem pessoal. Alegou que a dívida com a CAGEPA era preexistente à sua gestão, conforme atas de reuniões de 2019 e 2020 (ID 103665135), e que a assembleia de condôminos o havia autorizado a renegociar tais débitos. Negou a existência das demais dívidas apontadas pelo autor, argumentando que não foram apresentadas provas. Justificou o gasto na Cacau Show como um "mimo" para a funcionária da limpeza, juntando conversa de WhatsApp (ID 103665132), e requereu prazo para apresentar um laudo contábil. Anexou diversos comprovantes de pagamento de despesas do condomínio (IDs 103665116 a 103665126). A parte autora apresentou impugnação à contestação do primeiro réu (ID 107596163), refutando os argumentos da defesa. Reiterou a obrigação do ex-síndico de prestar contas e destacou que os parcelamentos junto à CAGEPA se referiam a débitos gerados durante sua gestão, não estando abarcados pela autorização antiga. Afirmou ainda que a defesa ignorou as provas de dívidas trabalhistas já constantes nos autos (ID 100463089), concluindo pela manutenção dos pedidos iniciais. A CAGEPA apresentou sua contestação (ID 107955999), arguindo, em preliminar, a sua condição de Fazenda Pública para fins processuais e a incompetência do Juízo, requerendo a remessa dos autos a uma Vara da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a legalidade do parcelamento firmado com o então síndico, Daniel Fontes Guimarães, que se apresentou como representante legal do condomínio e exibiu a respectiva ata de nomeação (Anexo 04 da contestação). Sustentou que eventuais irregularidades internas do condomínio, como a falta de autorização da assembleia, não lhe são oponíveis, pois agiu de boa-fé. Fundamentou sua atuação na Resolução nº 002/2010 da ARPB e pugnou por sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu Daniel Fontes Guimarães peticionou no ID 109210930, juntando novos comprovantes de pagamento e alegando que as transferências para suas contas pessoais se destinavam a ressarcir despesas do condomínio pagas com recursos próprios e a remunerar-se pela "bolsa-síndico" mensal de R$ 600,00. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 109212183, afirmando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Em despacho de ID 111260696, foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a contestação da CAGEPA, sobrevindo o decurso do prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, as provas colacionadas são suficientes para o deslinde do feito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, analisando, primeiramente, as questões preliminares suscitadas. II.I - Das Questões Preliminares a) Da alegada incompetência do Juízo e da condição de Fazenda Pública da CAGEPA A ré CAGEPA, em sua peça de defesa (ID 107955999), argui preliminar de incompetência deste Juízo, sob o argumento de que, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, deveria gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, o que atrairia a competência de uma das Varas da Fazenda Pública. Ainda que a jurisprudência invocada pela concessionária reconheça, em determinados contextos – especialmente em ações de cobrança de contratos administrativos e execuções fiscais –, a competência da Vara da Fazenda Pública, o caso em tela possui natureza distinta. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil do ex-síndico por má gestão e a validade de um parcelamento de dívida oriunda de relação de consumo, matéria afeta à competência cível comum desta Vara Mista. Ademais, a inclusão da CAGEPA no polo passivo decorreu da necessidade de se garantir o contraditório acerca do pedido liminar que a afetava diretamente, na condição de litisconsorte passivo necessário, o que não desloca, por si só, a competência para o julgamento da causa principal, que é a prestação de contas. Quanto ao pleito de gozo das prerrogativas da Fazenda Pública, como a isenção de custas, tal questão se confunde com o mérito da responsabilidade processual e será analisada em momento oportuno. Por ora, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, firmando a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. b) Do pedido de Justiça Gratuita formulado pelo réu Daniel Fontes Guimarães O réu Daniel Fontes Guimarães postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 103665115), juntando declaração de hipossuficiência (ID 103665127). A parte autora não impugnou especificamente o pedido. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao referido réu. II.II - Do Mérito A controvérsia central da presente demanda desdobra-se em duas vertentes principais: a primeira, referente ao dever do ex-síndico, Daniel Fontes Guimarães, de prestar contas de sua gestão e sua responsabilidade pelos danos materiais decorrentes de suposta má administração; e a segunda, relativa à validade do parcelamento de débitos firmado com a CAGEPA e a responsabilidade desta perante o condomínio. a) Da obrigação de prestar contas do ex-síndico A ação de exigir contas, nos moldes do artigo 550 do Código de Processo Civil, destina-se àquele que, tendo administrado bens ou interesses de outrem, se vê na contingência de apresentar, de forma pormenorizada e contábil, o resultado de sua gestão.
Trata-se de uma obrigação inerente a qualquer mandato que envolva a gestão de patrimônio alheio. No contexto condominial, essa obrigação é expressamente imposta ao síndico, tanto pela legislação civil quanto pelas normas internas que regem a vida em condomínio. O artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil é taxativo ao estabelecer que compete ao síndico "prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas". No mesmo sentido dispõe o artigo 22, § 1º, alínea 'f', da Lei nº 4.591/1964. No caso dos autos, a própria Convenção do Condomínio Autor (ID 100461621, art. 17, VII, 'd') e o seu Regimento Interno (ID 100461622, art. 1º, VIII) replicam tal dever. Conforme narrado e comprovado, o réu Daniel Fontes Guimarães foi síndico do Condomínio Residencial José Moreira de outubro de 2020 a fevereiro de 2024. A ata da assembleia extraordinária de 29 de fevereiro de 2024 (ID 100461623) é prova cabal de que os condôminos exigiram a prestação de contas, e que o réu, presente na reunião, não o fez, resultando em sua destituição. Em sua contestação, o réu não nega a obrigação, mas busca subterfúgios para se esquivar de seu cumprimento imediato, solicitando prazo para a contratação de um profissional. Tal postura apenas corrobora a mora em que se encontra no cumprimento de seu dever legal. A doutrina pátria é uníssona em reconhecer tal obrigação. Conforme leciona Sílvio de Salvo Venosa, citado na própria exordial: "As contas do síndico devem ser prestadas perante assembleia anual e necessariamente ao findar seu mandato, sempre perante assembleia. Todo aquele que administra bens alheios deve prestar contas." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 387). A primeira fase da ação de exigir contas cinge-se, portanto, a verificar a existência do dever de prestá-las. No caso, tal dever é inafastável, decorrendo da lei, da convenção e da própria natureza da função exercida pelo primeiro réu. Assim, está superada a primeira fase do procedimento, sendo de rigor o reconhecimento da obrigação do réu de apresentar as contas de forma mercantil, detalhando receitas e despesas de todo o período de sua gestão. b) Da análise das contas e da responsabilidade por danos materiais Embora o procedimento de exigir contas seja bifásico, o réu teve ampla oportunidade, tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial, de apresentar as contas de forma detalhada e justificar as movimentações financeiras. Ao apresentar contestação genérica, acompanhada de comprovantes esparsos e desorganizados (IDs 103665115 e 109210930), o réu não se desincumbiu de seu ônus. A apresentação de um amontoado de recibos, sem a correspondente demonstração de que se referem a todas as saídas de recursos e de que os gastos foram legítimos e aprovados, não supre a exigência de uma prestação de contas formal e transparente. A análise dos autos revela um quadro de grave desorganização administrativa e financeira, onde o déficit das saídas sem a devida comprovação de destinação, consoante a tabela de ID 100463473, alcança a cifra de R$ 135.895,78. Contudo, em uma análise mínima e conservadora das contas, o prejuízo material direto decorrente da má gestão atinge, pelo menos, o valor de R$ 25.885,40 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Tal montante engloba especificamente o vultoso débito com a CAGEPA (R$ 21.079,23) e o débito previdenciário relativo ao INSS do empregado, no valor de R$ 4.806,17 (conforme comprovado em ID 100463089). Competia ao réu, enquanto administrador, justificar CADA CENTAVO que transitou pelas contas do condomínio ou que foi transferido para suas contas pessoais ou de terceiros sob sua ordem. As justificativas apresentadas pelo réu são frágeis e insuficientes. A alegação de que as transferências para sua conta pessoal se destinavam a "compensar" gastos feitos com seus próprios recursos ou a pagar sua "bolsa-síndico" de R$ 600,00 demonstra a completa confusão patrimonial e a ausência de um procedimento administrativo minimamente adequado. A gestão condominial não admite tal informalidade. O correto seria apresentar os comprovantes de despesa e solicitar o reembolso formal, ou receber sua remuneração mediante recibo, tudo devidamente lançado na contabilidade do condomínio. Ao simplesmente transferir valores para si, o réu inverteu o ônus da prova e assumiu o risco de não conseguir comprovar, posteriormente, a legitimidade de tais operações, o que de fato ocorreu. Os comprovantes de pagamentos juntados pelo réu, embora demonstrem a quitação de algumas despesas (água, energia, gás, funcionária da limpeza – IDs 103665116 a 103665126 e 109210931 a 109210937), estão longe de justificar a totalidade das saídas financeiras e as transferências para suas contas. A alegação de que a dívida com a CAGEPA era preexistente não se sustenta, pois os parcelamentos firmados referem-se a débitos gerados em sua sua gestão (Docs. ID 100463091), e a autorização assemblear antiga (ID 103665135) não lhe conferia um cheque em branco para contrair e parcelar novas dívidas sem a anuência dos condôminos. Da mesma forma os débitos previdenciários também foi durante a gestão do promovido. Tal conduta configura, por si só, ato de má gestão que gerou prejuízo ao condomínio, que se viu na iminência do corte de um serviço essencial. A gestão temerária e a omissão na prestação de contas caracterizam ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar os prejuízos causados, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal. Os prejuízos, no caso, correspondem não apenas às dívidas contraídas e não pagas perante terceiros (como a dívida com a CAGEPA e o INSS), mas principalmente ao montante que saiu dos cofres do condomínio sem a devida comprovação de sua destinação em prol da coletividade. Diante da falha do réu em apresentar contas claras e completas, tenho por bem acolher, de forma conservadora quanto ao quantum condenatório inicial, o valor referente aos danos materiais diretos e o déficit não justificado que, no mínimo, corresponde a R$ 25.885,40 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). O réu, tendo tido todas as oportunidades para demonstrar o contrário, não o fez de forma satisfatória. Assim, as contas por ele implicitamente apresentadas através de sua defesa são declaradas não satisfatórias, e estabeleço, em desfavor do réu Daniel Fontes Guimarães e em favor do Condomínio autor, um saldo devedor mínimo de R$ 25.885,40 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), sem prejuízo da apuração do valor total de R$ 135.895,78 em fase de liquidação de sentença, se for o caso, pelo método do balanceamento contábil dos comprovantes faltantes. c) Da responsabilidade da CAGEPA A CAGEPA, ao negociar o parcelamento, o fez com quem, à época, figurava como representante legal do condomínio, o Sr. Daniel Fontes Guimarães. Conforme alega a própria concessionária em sua defesa (ID 107955999), o então síndico apresentou a documentação que o habilitava a agir em nome do condomínio. Questões atinentes à gestão interna do condomínio, como a necessidade de prévia autorização da assembleia para a celebração de negócios jurídicos, em regra, não podem ser opostas a terceiros de boa-fé. A CAGEPA agiu no exercício regular de seu direito ao buscar a quitação dos débitos existentes, oferecendo um meio para evitar a interrupção do serviço. A falha administrativa foi do ex-síndico, que não obteve a vênia dos condôminos, e não da concessionária, que confiou na aparente legitimidade do representante legal. Portanto, o parcelamento firmado entre a CAGEPA e o Condomínio Residencial José Moreira é válido e eficaz entre as partes contratantes. O prejuízo daí decorrente para o condomínio deve ser imputado exclusivamente ao ex-síndico, que agiu com excesso de mandato e má gestão, sendo dele a responsabilidade de ressarcir o autor, como já estabelecido no tópico anterior. Dessa forma, o pedido em relação à CAGEPA deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Em relação ao réu DANIEL FONTES GUIMARÃES: a) JULGAR NÃO SATISFATÓRIAS as contas que foram parcialmente apresentadas pelo promovido em sua defesa, e, por conseguinte, CONDENAR o réu DANIEL FONTES GUIMARÃES a pagar ao autor, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOSÉ MOREIRA, a título de ressarcimento pelos danos materiais causados pela má gestão, consistentes nas dívidas deixadas e no déficit de saídas não comprovadas, no valor mínimo de R$ 25.885,40 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Sobre o valor mínimo de R$ 25.885,40, deverão incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data da propositura da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (ID 102469363). b) CONDENAR o réu DANIEL FONTES GUIMARÃES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe é mantida. 2. Em relação à ré COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, reconhecendo a validade do termo de parcelamento de débitos firmado com o condomínio autor. b) Em razão da sucumbência do autor em face da CAGEPA, CONDENAR o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOSÉ MOREIRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da CAGEPA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 26.685,40), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de tal verba, em virtude da gratuidade da justiça deferida ao autor (ID 100980321), conforme art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE MOREIRAREPRESENTANTE: VICENTE TOBIAS DE SOUSA FILHO
REU: DANIEL FONTES GUIMARAES, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805056-96.2024.8.15.0211 [Administração]
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOSÉ MOREIRA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificado e representado nos autos por seu síndico, Sr. Vicente Tobias de Sousa Filho, em face de DANIEL FONTES GUIMARÃES, ex-síndico do autor, e, após emenda à inicial, também em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 100461614), que o primeiro réu, Daniel Fontes Guimarães, exerceu a função de síndico do condomínio no período compreendido entre outubro de 2020 e fevereiro de 2024. Alega que, durante toda a sua gestão, o referido réu se negou a prestar contas de sua administração, apesar das insistentes cobranças por parte dos condôminos. A situação culminou na realização de uma Assembleia Geral Extraordinária em 29 de fevereiro de 2024 (Ata de ID 100461623), na qual o ex-síndico compareceu sem portar qualquer documentação contábil e, diante da ausência de justificativas plausíveis para a sua omissão, foi destituído do cargo pela maioria dos presentes. Com a posse da nova gestão, representada pelo síndico profissional Sr. Vicente Tobias de Sousa Filho, constatou-se que a conta bancária do condomínio possuía um saldo irrisório de R$ 978,44 (novecentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), ao passo que existia um passivo vultoso. Narra o autor que uma análise preliminar da documentação entregue pelo réu, confrontada com os extratos bancários obtidos pela nova administração, revelou uma situação financeira caótica, com dívidas que totalizavam, à época da propositura da ação, o montante de R$ 26.685,40 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Dentre os débitos, destaca-se uma dívida alarmante com a CAGEPA, no valor de R$ 21.079,23 (vinte e um mil, setenta e nove reais e vinte e três centavos), além de pendências com fornecedores de material de construção, gás e a Fazenda Pública, referente ao recolhimento de INSS de funcionário no valor de R$ 4.806,17 (ID 100463089). Sustenta que o réu, de forma unilateral e sem autorização da assembleia, firmou diversos parcelamentos com a CAGEPA para débitos gerados em sua própria gestão. Além disso, a exordial aponta a existência de diversas movimentações financeiras suspeitas, como transferências de valores da conta do condomínio para contas particulares do ex-síndico, de sua empresa e de sua ex-esposa, bem como pagamentos de despesas manifestamente estranhas aos interesses condominiais, como compras em farmácias e em uma loja de chocolates (Cacau Show). De acordo com uma tabela de apuração anexada (ID 100463473), o montante de saídas financeiras sem a devida comprovação de destinação alcançaria a cifra de R$ 135.895,78 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos). Com base nesses fatos, e fundamentando seu pleito nos artigos 1.348, VIII, do Código Civil, e 550 e seguintes do Código de Processo Civil, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de água pela CAGEPA. Ao final, pugnou pela citação do réu para que preste as devidas contas ou conteste a ação, e sua posterior condenação ao ressarcimento dos danos materiais causados, consistentes no valor das dívidas deixadas e na restituição dos valores não comprovados. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos pela decisão de ID 100980321. Por meio da decisão de ID 100980321, este Juízo determinou a emenda da inicial para inclusão da CAGEPA no polo passivo, por entender se tratar de litisconsorte passivo necessário, dado que os pedidos formulados, especialmente a suspensão das cobranças e do corte de água, afetariam diretamente sua esfera jurídica. O autor procedeu à emenda da inicial (ID 101289822), incluindo a CAGEPA no polo passivo e aditando o pedido liminar para requerer a suspensão imediata das cobranças relativas aos parcelamentos de débito firmados pelo ex-síndico. A decisão de ID 101555217 recebeu a emenda à inicial e deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a CAGEPA se abstivesse de interromper o fornecimento de água ao condomínio autor em razão dos débitos discutidos nos autos, bem como para suspender as cobranças relativas ao parcelamento, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, ordenou-se a citação de ambos os réus. A CAGEPA foi devidamente intimada da decisão liminar e citada, conforme certidões de IDs 102348985 e 102351663. A empresa se manifestou no ID 103251271, informando o cumprimento da ordem de não proceder ao corte, mas apontando a impossibilidade técnica de desvincular das faturas vincendas os valores relativos ao parcelamento, requerendo, ao final, a designação de audiência de conciliação. O réu Daniel Fontes Guimarães, por sua vez, foi citado (ID 102469363) e apresentou contestação (ID 103665115). Em sua defesa, requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, negou as acusações, afirmando que a ação decorre de descontentamentos de ordem pessoal. Alegou que a dívida com a CAGEPA era preexistente à sua gestão, conforme atas de reuniões de 2019 e 2020 (ID 103665135), e que a assembleia de condôminos o havia autorizado a renegociar tais débitos. Negou a existência das demais dívidas apontadas pelo autor, argumentando que não foram apresentadas provas. Justificou o gasto na Cacau Show como um "mimo" para a funcionária da limpeza, juntando conversa de WhatsApp (ID 103665132), e requereu prazo para apresentar um laudo contábil. Anexou diversos comprovantes de pagamento de despesas do condomínio (IDs 103665116 a 103665126). A parte autora apresentou impugnação à contestação do primeiro réu (ID 107596163), refutando os argumentos da defesa. Reiterou a obrigação do ex-síndico de prestar contas e destacou que os parcelamentos junto à CAGEPA se referiam a débitos gerados durante sua gestão, não estando abarcados pela autorização antiga. Afirmou ainda que a defesa ignorou as provas de dívidas trabalhistas já constantes nos autos (ID 100463089), concluindo pela manutenção dos pedidos iniciais. A CAGEPA apresentou sua contestação (ID 107955999), arguindo, em preliminar, a sua condição de Fazenda Pública para fins processuais e a incompetência do Juízo, requerendo a remessa dos autos a uma Vara da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a legalidade do parcelamento firmado com o então síndico, Daniel Fontes Guimarães, que se apresentou como representante legal do condomínio e exibiu a respectiva ata de nomeação (Anexo 04 da contestação). Sustentou que eventuais irregularidades internas do condomínio, como a falta de autorização da assembleia, não lhe são oponíveis, pois agiu de boa-fé. Fundamentou sua atuação na Resolução nº 002/2010 da ARPB e pugnou por sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu Daniel Fontes Guimarães peticionou no ID 109210930, juntando novos comprovantes de pagamento e alegando que as transferências para suas contas pessoais se destinavam a ressarcir despesas do condomínio pagas com recursos próprios e a remunerar-se pela "bolsa-síndico" mensal de R$ 600,00. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 109212183, afirmando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Em despacho de ID 111260696, foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a contestação da CAGEPA, sobrevindo o decurso do prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, as provas colacionadas são suficientes para o deslinde do feito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, analisando, primeiramente, as questões preliminares suscitadas. II.I - Das Questões Preliminares a) Da alegada incompetência do Juízo e da condição de Fazenda Pública da CAGEPA A ré CAGEPA, em sua peça de defesa (ID 107955999), argui preliminar de incompetência deste Juízo, sob o argumento de que, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, deveria gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, o que atrairia a competência de uma das Varas da Fazenda Pública. Ainda que a jurisprudência invocada pela concessionária reconheça, em determinados contextos – especialmente em ações de cobrança de contratos administrativos e execuções fiscais –, a competência da Vara da Fazenda Pública, o caso em tela possui natureza distinta. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil do ex-síndico por má gestão e a validade de um parcelamento de dívida oriunda de relação de consumo, matéria afeta à competência cível comum desta Vara Mista. Ademais, a inclusão da CAGEPA no polo passivo decorreu da necessidade de se garantir o contraditório acerca do pedido liminar que a afetava diretamente, na condição de litisconsorte passivo necessário, o que não desloca, por si só, a competência para o julgamento da causa principal, que é a prestação de contas. Quanto ao pleito de gozo das prerrogativas da Fazenda Pública, como a isenção de custas, tal questão se confunde com o mérito da responsabilidade processual e será analisada em momento oportuno. Por ora, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, firmando a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. b) Do pedido de Justiça Gratuita formulado pelo réu Daniel Fontes Guimarães O réu Daniel Fontes Guimarães postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 103665115), juntando declaração de hipossuficiência (ID 103665127). A parte autora não impugnou especificamente o pedido. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao referido réu. II.II - Do Mérito A controvérsia central da presente demanda desdobra-se em duas vertentes principais: a primeira, referente ao dever do ex-síndico, Daniel Fontes Guimarães, de prestar contas de sua gestão e sua responsabilidade pelos danos materiais decorrentes de suposta má administração; e a segunda, relativa à validade do parcelamento de débitos firmado com a CAGEPA e a responsabilidade desta perante o condomínio. a) Da obrigação de prestar contas do ex-síndico A ação de exigir contas, nos moldes do artigo 550 do Código de Processo Civil, destina-se àquele que, tendo administrado bens ou interesses de outrem, se vê na contingência de apresentar, de forma pormenorizada e contábil, o resultado de sua gestão.
Trata-se de uma obrigação inerente a qualquer mandato que envolva a gestão de patrimônio alheio. No contexto condominial, essa obrigação é expressamente imposta ao síndico, tanto pela legislação civil quanto pelas normas internas que regem a vida em condomínio. O artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil é taxativo ao estabelecer que compete ao síndico "prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas". No mesmo sentido dispõe o artigo 22, § 1º, alínea 'f', da Lei nº 4.591/1964. No caso dos autos, a própria Convenção do Condomínio Autor (ID 100461621, art. 17, VII, 'd') e o seu Regimento Interno (ID 100461622, art. 1º, VIII) replicam tal dever. Conforme narrado e comprovado, o réu Daniel Fontes Guimarães foi síndico do Condomínio Residencial José Moreira de outubro de 2020 a fevereiro de 2024. A ata da assembleia extraordinária de 29 de fevereiro de 2024 (ID 100461623) é prova cabal de que os condôminos exigiram a prestação de contas, e que o réu, presente na reunião, não o fez, resultando em sua destituição. Em sua contestação, o réu não nega a obrigação, mas busca subterfúgios para se esquivar de seu cumprimento imediato, solicitando prazo para a contratação de um profissional. Tal postura apenas corrobora a mora em que se encontra no cumprimento de seu dever legal. A doutrina pátria é uníssona em reconhecer tal obrigação. Conforme leciona Sílvio de Salvo Venosa, citado na própria exordial: "As contas do síndico devem ser prestadas perante assembleia anual e necessariamente ao findar seu mandato, sempre perante assembleia. Todo aquele que administra bens alheios deve prestar contas." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 387). A primeira fase da ação de exigir contas cinge-se, portanto, a verificar a existência do dever de prestá-las. No caso, tal dever é inafastável, decorrendo da lei, da convenção e da própria natureza da função exercida pelo primeiro réu. Assim, está superada a primeira fase do procedimento, sendo de rigor o reconhecimento da obrigação do réu de apresentar as contas de forma mercantil, detalhando receitas e despesas de todo o período de sua gestão. b) Da análise das contas e da responsabilidade por danos materiais Embora o procedimento de exigir contas seja bifásico, o réu teve ampla oportunidade, tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial, de apresentar as contas de forma detalhada e justificar as movimentações financeiras. Ao apresentar contestação genérica, acompanhada de comprovantes esparsos e desorganizados (IDs 103665115 e 109210930), o réu não se desincumbiu de seu ônus. A apresentação de um amontoado de recibos, sem a correspondente demonstração de que se referem a todas as saídas de recursos e de que os gastos foram legítimos e aprovados, não supre a exigência de uma prestação de contas formal e transparente. A análise dos autos revela um quadro de grave desorganização administrativa e financeira, onde o déficit das saídas sem a devida comprovação de destinação, consoante a tabela de ID 100463473, alcança a cifra de R$ 135.895,78. Contudo, em uma análise mínima e conservadora das contas, o prejuízo material direto decorrente da má gestão atinge, pelo menos, o valor de R$ 25.885,40 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Tal montante engloba especificamente o vultoso débito com a CAGEPA (R$ 21.079,23) e o débito previdenciário relativo ao INSS do empregado, no valor de R$ 4.806,17 (conforme comprovado em ID 100463089). Competia ao réu, enquanto administrador, justificar CADA CENTAVO que transitou pelas contas do condomínio ou que foi transferido para suas contas pessoais ou de terceiros sob sua ordem. As justificativas apresentadas pelo réu são frágeis e insuficientes. A alegação de que as transferências para sua conta pessoal se destinavam a "compensar" gastos feitos com seus próprios recursos ou a pagar sua "bolsa-síndico" de R$ 600,00 demonstra a completa confusão patrimonial e a ausência de um procedimento administrativo minimamente adequado. A gestão condominial não admite tal informalidade. O correto seria apresentar os comprovantes de despesa e solicitar o reembolso formal, ou receber sua remuneração mediante recibo, tudo devidamente lançado na contabilidade do condomínio. Ao simplesmente transferir valores para si, o réu inverteu o ônus da prova e assumiu o risco de não conseguir comprovar, posteriormente, a legitimidade de tais operações, o que de fato ocorreu. Os comprovantes de pagamentos juntados pelo réu, embora demonstrem a quitação de algumas despesas (água, energia, gás, funcionária da limpeza – IDs 103665116 a 103665126 e 109210931 a 109210937), estão longe de justificar a totalidade das saídas financeiras e as transferências para suas contas. A alegação de que a dívida com a CAGEPA era preexistente não se sustenta, pois os parcelamentos firmados referem-se a débitos gerados em sua sua gestão (Docs. ID 100463091), e a autorização assemblear antiga (ID 103665135) não lhe conferia um cheque em branco para contrair e parcelar novas dívidas sem a anuência dos condôminos. Da mesma forma os débitos previdenciários também foi durante a gestão do promovido. Tal conduta configura, por si só, ato de má gestão que gerou prejuízo ao condomínio, que se viu na iminência do corte de um serviço essencial. A gestão temerária e a omissão na prestação de contas caracterizam ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar os prejuízos causados, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal. Os prejuízos, no caso, correspondem não apenas às dívidas contraídas e não pagas perante terceiros (como a dívida com a CAGEPA e o INSS), mas principalmente ao montante que saiu dos cofres do condomínio sem a devida comprovação de sua destinação em prol da coletividade. Diante da falha do réu em apresentar contas claras e completas, tenho por bem acolher, de forma conservadora quanto ao quantum condenatório inicial, o valor referente aos danos materiais diretos e o déficit não justificado que, no mínimo, corresponde a R$ 25.885,40 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). O réu, tendo tido todas as oportunidades para demonstrar o contrário, não o fez de forma satisfatória. Assim, as contas por ele implicitamente apresentadas através de sua defesa são declaradas não satisfatórias, e estabeleço, em desfavor do réu Daniel Fontes Guimarães e em favor do Condomínio autor, um saldo devedor mínimo de R$ 25.885,40 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), sem prejuízo da apuração do valor total de R$ 135.895,78 em fase de liquidação de sentença, se for o caso, pelo método do balanceamento contábil dos comprovantes faltantes. c) Da responsabilidade da CAGEPA A CAGEPA, ao negociar o parcelamento, o fez com quem, à época, figurava como representante legal do condomínio, o Sr. Daniel Fontes Guimarães. Conforme alega a própria concessionária em sua defesa (ID 107955999), o então síndico apresentou a documentação que o habilitava a agir em nome do condomínio. Questões atinentes à gestão interna do condomínio, como a necessidade de prévia autorização da assembleia para a celebração de negócios jurídicos, em regra, não podem ser opostas a terceiros de boa-fé. A CAGEPA agiu no exercício regular de seu direito ao buscar a quitação dos débitos existentes, oferecendo um meio para evitar a interrupção do serviço. A falha administrativa foi do ex-síndico, que não obteve a vênia dos condôminos, e não da concessionária, que confiou na aparente legitimidade do representante legal. Portanto, o parcelamento firmado entre a CAGEPA e o Condomínio Residencial José Moreira é válido e eficaz entre as partes contratantes. O prejuízo daí decorrente para o condomínio deve ser imputado exclusivamente ao ex-síndico, que agiu com excesso de mandato e má gestão, sendo dele a responsabilidade de ressarcir o autor, como já estabelecido no tópico anterior. Dessa forma, o pedido em relação à CAGEPA deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Em relação ao réu DANIEL FONTES GUIMARÃES: a) JULGAR NÃO SATISFATÓRIAS as contas que foram parcialmente apresentadas pelo promovido em sua defesa, e, por conseguinte, CONDENAR o réu DANIEL FONTES GUIMARÃES a pagar ao autor, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOSÉ MOREIRA, a título de ressarcimento pelos danos materiais causados pela má gestão, consistentes nas dívidas deixadas e no déficit de saídas não comprovadas, no valor mínimo de R$ 25.885,40 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Sobre o valor mínimo de R$ 25.885,40, deverão incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data da propositura da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (ID 102469363). b) CONDENAR o réu DANIEL FONTES GUIMARÃES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe é mantida. 2. Em relação à ré COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, reconhecendo a validade do termo de parcelamento de débitos firmado com o condomínio autor. b) Em razão da sucumbência do autor em face da CAGEPA, CONDENAR o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOSÉ MOREIRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da CAGEPA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 26.685,40), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de tal verba, em virtude da gratuidade da justiça deferida ao autor (ID 100980321), conforme art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE MOREIRAREPRESENTANTE: VICENTE TOBIAS DE SOUSA FILHO
REU: DANIEL FONTES GUIMARAES, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805056-96.2024.8.15.0211 [Administração]
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOSÉ MOREIRA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificado e representado nos autos por seu síndico, Sr. Vicente Tobias de Sousa Filho, em face de DANIEL FONTES GUIMARÃES, ex-síndico do autor, e, após emenda à inicial, também em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 100461614), que o primeiro réu, Daniel Fontes Guimarães, exerceu a função de síndico do condomínio no período compreendido entre outubro de 2020 e fevereiro de 2024. Alega que, durante toda a sua gestão, o referido réu se negou a prestar contas de sua administração, apesar das insistentes cobranças por parte dos condôminos. A situação culminou na realização de uma Assembleia Geral Extraordinária em 29 de fevereiro de 2024 (Ata de ID 100461623), na qual o ex-síndico compareceu sem portar qualquer documentação contábil e, diante da ausência de justificativas plausíveis para a sua omissão, foi destituído do cargo pela maioria dos presentes. Com a posse da nova gestão, representada pelo síndico profissional Sr. Vicente Tobias de Sousa Filho, constatou-se que a conta bancária do condomínio possuía um saldo irrisório de R$ 978,44 (novecentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), ao passo que existia um passivo vultoso. Narra o autor que uma análise preliminar da documentação entregue pelo réu, confrontada com os extratos bancários obtidos pela nova administração, revelou uma situação financeira caótica, com dívidas que totalizavam, à época da propositura da ação, o montante de R$ 26.685,40 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Dentre os débitos, destaca-se uma dívida alarmante com a CAGEPA, no valor de R$ 21.079,23 (vinte e um mil, setenta e nove reais e vinte e três centavos), além de pendências com fornecedores de material de construção, gás e a Fazenda Pública, referente ao recolhimento de INSS de funcionário no valor de R$ 4.806,17 (ID 100463089). Sustenta que o réu, de forma unilateral e sem autorização da assembleia, firmou diversos parcelamentos com a CAGEPA para débitos gerados em sua própria gestão. Além disso, a exordial aponta a existência de diversas movimentações financeiras suspeitas, como transferências de valores da conta do condomínio para contas particulares do ex-síndico, de sua empresa e de sua ex-esposa, bem como pagamentos de despesas manifestamente estranhas aos interesses condominiais, como compras em farmácias e em uma loja de chocolates (Cacau Show). De acordo com uma tabela de apuração anexada (ID 100463473), o montante de saídas financeiras sem a devida comprovação de destinação alcançaria a cifra de R$ 135.895,78 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos). Com base nesses fatos, e fundamentando seu pleito nos artigos 1.348, VIII, do Código Civil, e 550 e seguintes do Código de Processo Civil, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de água pela CAGEPA. Ao final, pugnou pela citação do réu para que preste as devidas contas ou conteste a ação, e sua posterior condenação ao ressarcimento dos danos materiais causados, consistentes no valor das dívidas deixadas e na restituição dos valores não comprovados. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos pela decisão de ID 100980321. Por meio da decisão de ID 100980321, este Juízo determinou a emenda da inicial para inclusão da CAGEPA no polo passivo, por entender se tratar de litisconsorte passivo necessário, dado que os pedidos formulados, especialmente a suspensão das cobranças e do corte de água, afetariam diretamente sua esfera jurídica. O autor procedeu à emenda da inicial (ID 101289822), incluindo a CAGEPA no polo passivo e aditando o pedido liminar para requerer a suspensão imediata das cobranças relativas aos parcelamentos de débito firmados pelo ex-síndico. A decisão de ID 101555217 recebeu a emenda à inicial e deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a CAGEPA se abstivesse de interromper o fornecimento de água ao condomínio autor em razão dos débitos discutidos nos autos, bem como para suspender as cobranças relativas ao parcelamento, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, ordenou-se a citação de ambos os réus. A CAGEPA foi devidamente intimada da decisão liminar e citada, conforme certidões de IDs 102348985 e 102351663. A empresa se manifestou no ID 103251271, informando o cumprimento da ordem de não proceder ao corte, mas apontando a impossibilidade técnica de desvincular das faturas vincendas os valores relativos ao parcelamento, requerendo, ao final, a designação de audiência de conciliação. O réu Daniel Fontes Guimarães, por sua vez, foi citado (ID 102469363) e apresentou contestação (ID 103665115). Em sua defesa, requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, negou as acusações, afirmando que a ação decorre de descontentamentos de ordem pessoal. Alegou que a dívida com a CAGEPA era preexistente à sua gestão, conforme atas de reuniões de 2019 e 2020 (ID 103665135), e que a assembleia de condôminos o havia autorizado a renegociar tais débitos. Negou a existência das demais dívidas apontadas pelo autor, argumentando que não foram apresentadas provas. Justificou o gasto na Cacau Show como um "mimo" para a funcionária da limpeza, juntando conversa de WhatsApp (ID 103665132), e requereu prazo para apresentar um laudo contábil. Anexou diversos comprovantes de pagamento de despesas do condomínio (IDs 103665116 a 103665126). A parte autora apresentou impugnação à contestação do primeiro réu (ID 107596163), refutando os argumentos da defesa. Reiterou a obrigação do ex-síndico de prestar contas e destacou que os parcelamentos junto à CAGEPA se referiam a débitos gerados durante sua gestão, não estando abarcados pela autorização antiga. Afirmou ainda que a defesa ignorou as provas de dívidas trabalhistas já constantes nos autos (ID 100463089), concluindo pela manutenção dos pedidos iniciais. A CAGEPA apresentou sua contestação (ID 107955999), arguindo, em preliminar, a sua condição de Fazenda Pública para fins processuais e a incompetência do Juízo, requerendo a remessa dos autos a uma Vara da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a legalidade do parcelamento firmado com o então síndico, Daniel Fontes Guimarães, que se apresentou como representante legal do condomínio e exibiu a respectiva ata de nomeação (Anexo 04 da contestação). Sustentou que eventuais irregularidades internas do condomínio, como a falta de autorização da assembleia, não lhe são oponíveis, pois agiu de boa-fé. Fundamentou sua atuação na Resolução nº 002/2010 da ARPB e pugnou por sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu Daniel Fontes Guimarães peticionou no ID 109210930, juntando novos comprovantes de pagamento e alegando que as transferências para suas contas pessoais se destinavam a ressarcir despesas do condomínio pagas com recursos próprios e a remunerar-se pela "bolsa-síndico" mensal de R$ 600,00. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 109212183, afirmando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Em despacho de ID 111260696, foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a contestação da CAGEPA, sobrevindo o decurso do prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, as provas colacionadas são suficientes para o deslinde do feito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, analisando, primeiramente, as questões preliminares suscitadas. II.I - Das Questões Preliminares a) Da alegada incompetência do Juízo e da condição de Fazenda Pública da CAGEPA A ré CAGEPA, em sua peça de defesa (ID 107955999), argui preliminar de incompetência deste Juízo, sob o argumento de que, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, deveria gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, o que atrairia a competência de uma das Varas da Fazenda Pública. Ainda que a jurisprudência invocada pela concessionária reconheça, em determinados contextos – especialmente em ações de cobrança de contratos administrativos e execuções fiscais –, a competência da Vara da Fazenda Pública, o caso em tela possui natureza distinta. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil do ex-síndico por má gestão e a validade de um parcelamento de dívida oriunda de relação de consumo, matéria afeta à competência cível comum desta Vara Mista. Ademais, a inclusão da CAGEPA no polo passivo decorreu da necessidade de se garantir o contraditório acerca do pedido liminar que a afetava diretamente, na condição de litisconsorte passivo necessário, o que não desloca, por si só, a competência para o julgamento da causa principal, que é a prestação de contas. Quanto ao pleito de gozo das prerrogativas da Fazenda Pública, como a isenção de custas, tal questão se confunde com o mérito da responsabilidade processual e será analisada em momento oportuno. Por ora, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, firmando a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. b) Do pedido de Justiça Gratuita formulado pelo réu Daniel Fontes Guimarães O réu Daniel Fontes Guimarães postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 103665115), juntando declaração de hipossuficiência (ID 103665127). A parte autora não impugnou especificamente o pedido. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao referido réu. II.II - Do Mérito A controvérsia central da presente demanda desdobra-se em duas vertentes principais: a primeira, referente ao dever do ex-síndico, Daniel Fontes Guimarães, de prestar contas de sua gestão e sua responsabilidade pelos danos materiais decorrentes de suposta má administração; e a segunda, relativa à validade do parcelamento de débitos firmado com a CAGEPA e a responsabilidade desta perante o condomínio. a) Da obrigação de prestar contas do ex-síndico A ação de exigir contas, nos moldes do artigo 550 do Código de Processo Civil, destina-se àquele que, tendo administrado bens ou interesses de outrem, se vê na contingência de apresentar, de forma pormenorizada e contábil, o resultado de sua gestão.
Trata-se de uma obrigação inerente a qualquer mandato que envolva a gestão de patrimônio alheio. No contexto condominial, essa obrigação é expressamente imposta ao síndico, tanto pela legislação civil quanto pelas normas internas que regem a vida em condomínio. O artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil é taxativo ao estabelecer que compete ao síndico "prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas". No mesmo sentido dispõe o artigo 22, § 1º, alínea 'f', da Lei nº 4.591/1964. No caso dos autos, a própria Convenção do Condomínio Autor (ID 100461621, art. 17, VII, 'd') e o seu Regimento Interno (ID 100461622, art. 1º, VIII) replicam tal dever. Conforme narrado e comprovado, o réu Daniel Fontes Guimarães foi síndico do Condomínio Residencial José Moreira de outubro de 2020 a fevereiro de 2024. A ata da assembleia extraordinária de 29 de fevereiro de 2024 (ID 100461623) é prova cabal de que os condôminos exigiram a prestação de contas, e que o réu, presente na reunião, não o fez, resultando em sua destituição. Em sua contestação, o réu não nega a obrigação, mas busca subterfúgios para se esquivar de seu cumprimento imediato, solicitando prazo para a contratação de um profissional. Tal postura apenas corrobora a mora em que se encontra no cumprimento de seu dever legal. A doutrina pátria é uníssona em reconhecer tal obrigação. Conforme leciona Sílvio de Salvo Venosa, citado na própria exordial: "As contas do síndico devem ser prestadas perante assembleia anual e necessariamente ao findar seu mandato, sempre perante assembleia. Todo aquele que administra bens alheios deve prestar contas." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 387). A primeira fase da ação de exigir contas cinge-se, portanto, a verificar a existência do dever de prestá-las. No caso, tal dever é inafastável, decorrendo da lei, da convenção e da própria natureza da função exercida pelo primeiro réu. Assim, está superada a primeira fase do procedimento, sendo de rigor o reconhecimento da obrigação do réu de apresentar as contas de forma mercantil, detalhando receitas e despesas de todo o período de sua gestão. b) Da análise das contas e da responsabilidade por danos materiais Embora o procedimento de exigir contas seja bifásico, o réu teve ampla oportunidade, tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial, de apresentar as contas de forma detalhada e justificar as movimentações financeiras. Ao apresentar contestação genérica, acompanhada de comprovantes esparsos e desorganizados (IDs 103665115 e 109210930), o réu não se desincumbiu de seu ônus. A apresentação de um amontoado de recibos, sem a correspondente demonstração de que se referem a todas as saídas de recursos e de que os gastos foram legítimos e aprovados, não supre a exigência de uma prestação de contas formal e transparente. A análise dos autos revela um quadro de grave desorganização administrativa e financeira, onde o déficit das saídas sem a devida comprovação de destinação, consoante a tabela de ID 100463473, alcança a cifra de R$ 135.895,78. Contudo, em uma análise mínima e conservadora das contas, o prejuízo material direto decorrente da má gestão atinge, pelo menos, o valor de R$ 25.885,40 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Tal montante engloba especificamente o vultoso débito com a CAGEPA (R$ 21.079,23) e o débito previdenciário relativo ao INSS do empregado, no valor de R$ 4.806,17 (conforme comprovado em ID 100463089). Competia ao réu, enquanto administrador, justificar CADA CENTAVO que transitou pelas contas do condomínio ou que foi transferido para suas contas pessoais ou de terceiros sob sua ordem. As justificativas apresentadas pelo réu são frágeis e insuficientes. A alegação de que as transferências para sua conta pessoal se destinavam a "compensar" gastos feitos com seus próprios recursos ou a pagar sua "bolsa-síndico" de R$ 600,00 demonstra a completa confusão patrimonial e a ausência de um procedimento administrativo minimamente adequado. A gestão condominial não admite tal informalidade. O correto seria apresentar os comprovantes de despesa e solicitar o reembolso formal, ou receber sua remuneração mediante recibo, tudo devidamente lançado na contabilidade do condomínio. Ao simplesmente transferir valores para si, o réu inverteu o ônus da prova e assumiu o risco de não conseguir comprovar, posteriormente, a legitimidade de tais operações, o que de fato ocorreu. Os comprovantes de pagamentos juntados pelo réu, embora demonstrem a quitação de algumas despesas (água, energia, gás, funcionária da limpeza – IDs 103665116 a 103665126 e 109210931 a 109210937), estão longe de justificar a totalidade das saídas financeiras e as transferências para suas contas. A alegação de que a dívida com a CAGEPA era preexistente não se sustenta, pois os parcelamentos firmados referem-se a débitos gerados em sua sua gestão (Docs. ID 100463091), e a autorização assemblear antiga (ID 103665135) não lhe conferia um cheque em branco para contrair e parcelar novas dívidas sem a anuência dos condôminos. Da mesma forma os débitos previdenciários também foi durante a gestão do promovido. Tal conduta configura, por si só, ato de má gestão que gerou prejuízo ao condomínio, que se viu na iminência do corte de um serviço essencial. A gestão temerária e a omissão na prestação de contas caracterizam ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar os prejuízos causados, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal. Os prejuízos, no caso, correspondem não apenas às dívidas contraídas e não pagas perante terceiros (como a dívida com a CAGEPA e o INSS), mas principalmente ao montante que saiu dos cofres do condomínio sem a devida comprovação de sua destinação em prol da coletividade. Diante da falha do réu em apresentar contas claras e completas, tenho por bem acolher, de forma conservadora quanto ao quantum condenatório inicial, o valor referente aos danos materiais diretos e o déficit não justificado que, no mínimo, corresponde a R$ 25.885,40 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). O réu, tendo tido todas as oportunidades para demonstrar o contrário, não o fez de forma satisfatória. Assim, as contas por ele implicitamente apresentadas através de sua defesa são declaradas não satisfatórias, e estabeleço, em desfavor do réu Daniel Fontes Guimarães e em favor do Condomínio autor, um saldo devedor mínimo de R$ 25.885,40 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), sem prejuízo da apuração do valor total de R$ 135.895,78 em fase de liquidação de sentença, se for o caso, pelo método do balanceamento contábil dos comprovantes faltantes. c) Da responsabilidade da CAGEPA A CAGEPA, ao negociar o parcelamento, o fez com quem, à época, figurava como representante legal do condomínio, o Sr. Daniel Fontes Guimarães. Conforme alega a própria concessionária em sua defesa (ID 107955999), o então síndico apresentou a documentação que o habilitava a agir em nome do condomínio. Questões atinentes à gestão interna do condomínio, como a necessidade de prévia autorização da assembleia para a celebração de negócios jurídicos, em regra, não podem ser opostas a terceiros de boa-fé. A CAGEPA agiu no exercício regular de seu direito ao buscar a quitação dos débitos existentes, oferecendo um meio para evitar a interrupção do serviço. A falha administrativa foi do ex-síndico, que não obteve a vênia dos condôminos, e não da concessionária, que confiou na aparente legitimidade do representante legal. Portanto, o parcelamento firmado entre a CAGEPA e o Condomínio Residencial José Moreira é válido e eficaz entre as partes contratantes. O prejuízo daí decorrente para o condomínio deve ser imputado exclusivamente ao ex-síndico, que agiu com excesso de mandato e má gestão, sendo dele a responsabilidade de ressarcir o autor, como já estabelecido no tópico anterior. Dessa forma, o pedido em relação à CAGEPA deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Em relação ao réu DANIEL FONTES GUIMARÃES: a) JULGAR NÃO SATISFATÓRIAS as contas que foram parcialmente apresentadas pelo promovido em sua defesa, e, por conseguinte, CONDENAR o réu DANIEL FONTES GUIMARÃES a pagar ao autor, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOSÉ MOREIRA, a título de ressarcimento pelos danos materiais causados pela má gestão, consistentes nas dívidas deixadas e no déficit de saídas não comprovadas, no valor mínimo de R$ 25.885,40 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Sobre o valor mínimo de R$ 25.885,40, deverão incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data da propositura da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (ID 102469363). b) CONDENAR o réu DANIEL FONTES GUIMARÃES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe é mantida. 2. Em relação à ré COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, reconhecendo a validade do termo de parcelamento de débitos firmado com o condomínio autor. b) Em razão da sucumbência do autor em face da CAGEPA, CONDENAR o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOSÉ MOREIRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da CAGEPA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 26.685,40), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de tal verba, em virtude da gratuidade da justiça deferida ao autor (ID 100980321), conforme art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 19:51
Procedência em Parte
20/10/2025, 19:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2025, 08:11
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:45
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:45
Publicação
22/04/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805056-96.2024.8.15.0211 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação protocolada pela CAGEPA. ITAPORANGA, 19 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805056-96.2024.8.15.0211 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação protocolada pela CAGEPA. ITAPORANGA, 19 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito