Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2026, 08:38
Publicação
30/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:53
Publicação
30/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:53
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41687255 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41687255 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2026, 08:38
Publicação
30/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:53
Publicação
30/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:53
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41687255 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41687255 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:12
Provimento em Parte
24/04/2026, 10:09
Mérito
23/04/2026, 15:11
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:11
Publicação
09/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Abril de 2026, às 08h30.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Abril de 2026, às 08h30.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 11:54
Para julgamento de mérito
07/04/2026, 11:54
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:28
Adiado
16/03/2026, 15:24
Retirar pedido de pauta virtual
03/03/2026, 18:49
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 12:15
Publicação
27/02/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:51
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/02/2026, 10:20
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/02/2026, 12:11
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 08:55
Mero expediente
11/12/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 13:46
Recebimento
08/12/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808352-79.2019.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reivindicação] Promovente: LUCIANO MARINHO DE MEDEIROS Promovido: DIEGO DANTAS DE SOUSA - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO MARINHO DE MEDEIROS
REU: DIEGO DANTAS DE SOUSA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - AÇÃO DE COBRANÇA- Sentença contraria ao interesse do embargante. Alegação de omissão e contradição. Pontos decididos na sentença embargada. Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0808352-79.2019.8.15.0251
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO MARINHO DE MEDEIROS em face da sentença de ID nº 112700464, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconheceu a litigância de má-fé do autor. Alega o embargante que o julgado teria incorrido em omissões relevantes, especialmente por não enfrentar determinados pontos probatórios que, segundo sua ótica, comprovariam a existência de contrato de locação e não de compra e venda do veículo objeto da lide. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeito infringente, a fim de que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. Autos conclusos. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso concreto, observa-se que o embargante não aponta omissão efetiva capaz de comprometer a fundamentação do decisum, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e afastados no julgamento de mérito. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a prova testemunhal e documental, concluindo pela inexistência de contrato de locação e pela caracterização de um pacto de compra e venda verbal, conforme se depreende do conjunto probatório dos autos. Os fundamentos expostos na sentença demonstram de maneira suficiente as razões que levaram à improcedência dos pedidos, inclusive com base no art. 373, inciso I, do CPC, que impõe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. O magistrado apreciou o conteúdo das conversas via aplicativo, o comportamento das partes e a ausência de prova escrita de locação, concluindo, de forma motivada, que a tese autoral não se sustentava. As alegações ora renovadas pelo embargante, referentes à suposta omissão quanto ao preço do veículo, à sua atividade profissional e às notificações extrajudiciais, nada mais representam do que tentativa de rediscutir o mérito da demanda, buscando, por via inadequada, a modificação do resultado do julgamento. Tal pretensão, todavia, é incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sem custas e honorários por incabíveis. Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença embargada, cumpra-se seu dispositivo. Patos, Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO MARINHO DE MEDEIROS
REU: DIEGO DANTAS DE SOUSA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - AÇÃO DE COBRANÇA- Sentença contraria ao interesse do embargante. Alegação de omissão e contradição. Pontos decididos na sentença embargada. Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0808352-79.2019.8.15.0251
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO MARINHO DE MEDEIROS em face da sentença de ID nº 112700464, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconheceu a litigância de má-fé do autor. Alega o embargante que o julgado teria incorrido em omissões relevantes, especialmente por não enfrentar determinados pontos probatórios que, segundo sua ótica, comprovariam a existência de contrato de locação e não de compra e venda do veículo objeto da lide. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeito infringente, a fim de que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. Autos conclusos. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso concreto, observa-se que o embargante não aponta omissão efetiva capaz de comprometer a fundamentação do decisum, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e afastados no julgamento de mérito. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a prova testemunhal e documental, concluindo pela inexistência de contrato de locação e pela caracterização de um pacto de compra e venda verbal, conforme se depreende do conjunto probatório dos autos. Os fundamentos expostos na sentença demonstram de maneira suficiente as razões que levaram à improcedência dos pedidos, inclusive com base no art. 373, inciso I, do CPC, que impõe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. O magistrado apreciou o conteúdo das conversas via aplicativo, o comportamento das partes e a ausência de prova escrita de locação, concluindo, de forma motivada, que a tese autoral não se sustentava. As alegações ora renovadas pelo embargante, referentes à suposta omissão quanto ao preço do veículo, à sua atividade profissional e às notificações extrajudiciais, nada mais representam do que tentativa de rediscutir o mérito da demanda, buscando, por via inadequada, a modificação do resultado do julgamento. Tal pretensão, todavia, é incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sem custas e honorários por incabíveis. Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença embargada, cumpra-se seu dispositivo. Patos, Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808352-79.2019.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reivindicação] Promovente: LUCIANO MARINHO DE MEDEIROS Promovido: DIEGO DANTAS DE SOUSA - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação dos embargos de declaração pelo promovente, intimo a parte contrária para responder no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO MARINHO DE MEDEIROS
REU: DIEGO DANTAS DE SOUSA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808352-79.2019.8.15.0251 [Reivindicação]
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de busca e apreensão, ajuizada por LUCIANO MARINHO DE MEDEIROS em desfavor de DIEGO DANTAS DE SOUSA – ME, aduzindo, em síntese, ter celebrado com o réu contrato verbal de locação de veículo automotor, qual seja, ônibus marca MARCOPOLO, modelo VOLARE A8, ano 2004, cor branca, placas JWY-4855/PB, pelo valor mensal de R$ 3.000,00. Sustenta que o demandado teria adimplido os aluguéis apenas entre outubro de 2016 e junho de 2017, pleiteando, por conseguinte, a busca e apreensão do bem e o pagamento dos valores correspondentes aos alugueres supostamente em aberto no período de junho de 2017 a dezembro de 2019. Citado, o réu apresentou contestação, refutando a versão exordial, e sustentando que, na verdade, a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de compra e venda, cujo preço teria sido convencionado em R$ 42.000,00, dos quais R$ 33.000,00 já teriam sido quitados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Instrutória regularmente realizada, com oitiva das testemunhas e colheita do depoimento pessoal das partes. Encerrada a fase probatória, vieram os autos conclusos para julgamento. Sentença prolatada e anulada por força de provimento recursal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em juízo cinge-se à natureza jurídica da avença firmada entre as partes, sendo controvertido se houve um contrato de locação de coisa (art. 565 do Código Civil) ou, diversamente, um contrato de compra e venda (art. 481 do mesmo diploma). Cumpre destacar de início que a natureza jurídica de um contrato não se determina apenas pela denominação que as partes lhe atribuem, mas sim pela análise do conteúdo das obrigações pactuadas. Tal raciocínio coaduna-se com a diretriz hermenêutica fixada no art. 112 do Código Civil, segundo o qual "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Nesse compasso, a prova testemunhal produzida nos autos, corroborada pelas conversas extraídas do aplicativo WhatsApp (ID 46148164 - pág. 27), evidencia que a relação entre as partes não se estabeleceu sob a égide da locação, mas sim sob a égide de um pacto de compra e venda, ainda que desprovido de formalização escrita. Depreende-se, com efeito, da análise do conjunto probatório, que o réu efetuou pagamentos que, pela sua natureza, periodicidade e finalidade, são mais compatíveis com prestações atinentes a um contrato de aquisição de veículo automotor. Tal conclusão é reforçada pelo teor das conversas eletrônicas, nas quais se evidencia o tratamento da posse do bem como definitiva e vinculada à quitação progressiva do preço ajustado. A tese autoral, portanto, mostra-se desprovida de verossimilhança e encontra-se isolada nos autos, não logrando êxito em infirmar o conjunto probatório robusto apresentado pela parte ré. Ademais, à luz do princípio da verossimilhança das provas e do ônus da prova disciplinado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar, de forma inequívoca, a existência do contrato de locação e a inadimplência dele decorrente, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ademais, revela-se relevante destacar que o veículo objeto da lide, o ônibus marca MARCOPOLO, modelo VOLARE A8, placas JWY-4855/PB, encontra-se atualmente retido pela Polícia Rodoviária Federal, sem que o autor tenha envidado qualquer esforço ou providência no sentido de retirá-lo da apreensão. Este fato é de extrema relevância, pois evidencia a abstenção voluntária do suposto locador na proteção e recuperação do bem que alega ser de sua titularidade. Assim sendo, a versão do réu ostenta maior densidade probatória, coerência interna e conformidade lógica, ao passo que a narrativa do autor revela-se frágil, lacunosa e isolada, não encontrando amparo nas provas coligidas aos autos, o próprio depoimento pessoal do autor denota a resposta evasivas ao que lhe fora perguntado sobre a questão. À luz do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor o ônus de demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu. Por conseguinte, impõe-se reconhecer a improcedência dos pedidos formulados. Dessa forma, resta inviável acolher o pedido de busca e apreensão, por ausência de amparo fático e jurídico, bem como o pedido de cobrança dos supostos aluguéis inadimplidos, haja vista a inexistência do vínculo locatício alegado. Por fim, Verifico que a parte autora alterou a verdade dos fatos, aduzindo a existência de um contrato diverso daquele firmado entre as partes. Prevêem os arts. 80 e 81 do NCPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No caso em apreço, verifica-se claramente que a conduta da parte se amolda ao art. 80, II, NCPC, já que afirmou claramente que firmou contrato de locação, quando sabia que o contrato entre as partes era de compra e venda, motivo pelo qual cabível a condenação em litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito. Assim sendo, condeno de ofício a parte autora na multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, NCPC), fixando a multa em R$ 500,00. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, arquive-se. PATOS, 16 de maio de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO MARINHO DE MEDEIROS
REU: DIEGO DANTAS DE SOUSA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808352-79.2019.8.15.0251 [Reivindicação]
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de busca e apreensão, ajuizada por LUCIANO MARINHO DE MEDEIROS em desfavor de DIEGO DANTAS DE SOUSA – ME, aduzindo, em síntese, ter celebrado com o réu contrato verbal de locação de veículo automotor, qual seja, ônibus marca MARCOPOLO, modelo VOLARE A8, ano 2004, cor branca, placas JWY-4855/PB, pelo valor mensal de R$ 3.000,00. Sustenta que o demandado teria adimplido os aluguéis apenas entre outubro de 2016 e junho de 2017, pleiteando, por conseguinte, a busca e apreensão do bem e o pagamento dos valores correspondentes aos alugueres supostamente em aberto no período de junho de 2017 a dezembro de 2019. Citado, o réu apresentou contestação, refutando a versão exordial, e sustentando que, na verdade, a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de compra e venda, cujo preço teria sido convencionado em R$ 42.000,00, dos quais R$ 33.000,00 já teriam sido quitados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Instrutória regularmente realizada, com oitiva das testemunhas e colheita do depoimento pessoal das partes. Encerrada a fase probatória, vieram os autos conclusos para julgamento. Sentença prolatada e anulada por força de provimento recursal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em juízo cinge-se à natureza jurídica da avença firmada entre as partes, sendo controvertido se houve um contrato de locação de coisa (art. 565 do Código Civil) ou, diversamente, um contrato de compra e venda (art. 481 do mesmo diploma). Cumpre destacar de início que a natureza jurídica de um contrato não se determina apenas pela denominação que as partes lhe atribuem, mas sim pela análise do conteúdo das obrigações pactuadas. Tal raciocínio coaduna-se com a diretriz hermenêutica fixada no art. 112 do Código Civil, segundo o qual "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Nesse compasso, a prova testemunhal produzida nos autos, corroborada pelas conversas extraídas do aplicativo WhatsApp (ID 46148164 - pág. 27), evidencia que a relação entre as partes não se estabeleceu sob a égide da locação, mas sim sob a égide de um pacto de compra e venda, ainda que desprovido de formalização escrita. Depreende-se, com efeito, da análise do conjunto probatório, que o réu efetuou pagamentos que, pela sua natureza, periodicidade e finalidade, são mais compatíveis com prestações atinentes a um contrato de aquisição de veículo automotor. Tal conclusão é reforçada pelo teor das conversas eletrônicas, nas quais se evidencia o tratamento da posse do bem como definitiva e vinculada à quitação progressiva do preço ajustado. A tese autoral, portanto, mostra-se desprovida de verossimilhança e encontra-se isolada nos autos, não logrando êxito em infirmar o conjunto probatório robusto apresentado pela parte ré. Ademais, à luz do princípio da verossimilhança das provas e do ônus da prova disciplinado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar, de forma inequívoca, a existência do contrato de locação e a inadimplência dele decorrente, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ademais, revela-se relevante destacar que o veículo objeto da lide, o ônibus marca MARCOPOLO, modelo VOLARE A8, placas JWY-4855/PB, encontra-se atualmente retido pela Polícia Rodoviária Federal, sem que o autor tenha envidado qualquer esforço ou providência no sentido de retirá-lo da apreensão. Este fato é de extrema relevância, pois evidencia a abstenção voluntária do suposto locador na proteção e recuperação do bem que alega ser de sua titularidade. Assim sendo, a versão do réu ostenta maior densidade probatória, coerência interna e conformidade lógica, ao passo que a narrativa do autor revela-se frágil, lacunosa e isolada, não encontrando amparo nas provas coligidas aos autos, o próprio depoimento pessoal do autor denota a resposta evasivas ao que lhe fora perguntado sobre a questão. À luz do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor o ônus de demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu. Por conseguinte, impõe-se reconhecer a improcedência dos pedidos formulados. Dessa forma, resta inviável acolher o pedido de busca e apreensão, por ausência de amparo fático e jurídico, bem como o pedido de cobrança dos supostos aluguéis inadimplidos, haja vista a inexistência do vínculo locatício alegado. Por fim, Verifico que a parte autora alterou a verdade dos fatos, aduzindo a existência de um contrato diverso daquele firmado entre as partes. Prevêem os arts. 80 e 81 do NCPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No caso em apreço, verifica-se claramente que a conduta da parte se amolda ao art. 80, II, NCPC, já que afirmou claramente que firmou contrato de locação, quando sabia que o contrato entre as partes era de compra e venda, motivo pelo qual cabível a condenação em litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito. Assim sendo, condeno de ofício a parte autora na multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, NCPC), fixando a multa em R$ 500,00. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, arquive-se. PATOS, 16 de maio de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito