UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
DIEGO ALMEIDA SANTOS
OAB/PB 31775·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO
OAB/PB 11106·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/04/2026, 00:00
Publicação
25/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 08h30.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:55
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 09:55
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:30
Adiado
16/03/2026, 15:24
Pedido de inclusão
09/03/2026, 14:20
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 20:58
Publicação
27/02/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:50
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/02/2026, 08:05
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/02/2026, 12:21
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 20:46
Publicação
29/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RANUZHYA FRANCISRAYNE MONTENEGRO DA SILVA, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, RANUZHYA FRANCISRAYNE MONTENEGRO DA SILVA D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0826648-84.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. A parte promovida atravessou petição (ID Nº 36310396). Assim, intime-se o promovido para manifestar-se acerca do referido petitório, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/06
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:09
Mero expediente
24/10/2025, 13:06
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 22:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 35807656.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
07/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:42
Mero expediente
04/07/2025, 08:36
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:32
Publicação
09/06/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RANUZHYA FRANCISRAYNE MONTENEGRO DA SILVA, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, RANUZHYA FRANCISRAYNE MONTENEGRO DA SILVA D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0826648-84.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BETINA MARIA MONTENEGRO DE CARVALHO, desafiando sentença lançada pelo Juízo de Direito de primeiro grau que, nos autos da “AÇÃO DE REEMBOLSO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente parcialmente a demanda. Inicialmente, a postulante afirma que estão dispensadas do pagamento do preparo, ao argumento de que fazem jus ao benefício da justiça gratuita. Contudo, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao relator examinar e, até mesmo, reexaminar os pressupostos que determinaram o deferimento da graciosidade para litigar. Nesse sentido: "Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum"(STJ - AgRg no AREsp 641.996/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 6/10/2015) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e não absoluta, como pretende a parte agravante, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos requisitos necessários a ensejar a concessão do benefício. 3. Rever o entendimento consignado pela Corte a quo requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.176.639; Proc. 2017/0244732-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 04/09/2018; DJE 11/09/2018; Pág. 1573) Ademais, a Lei de Organização da Magistratura Nacional (LOMAN) determina como dever do magistrado exercer, de ofício, assídua fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, in verbis: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Pois bem, tendo em vista o singelo valor das custas recursais, entendo pela inaplicabilidade da presunção relativa de hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de provas concretas da insuficiência financeira. Assim, não encontro subsídios suficientes para deferir, de logo, a justiça gratuita pleiteada em segunda instância. Dessa forma, determino a intimação da apelante para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de suas titularidades, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade financeira das insurgentes, ou, ainda, para que procedam ao recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/06
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:56
Mero expediente
05/06/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 07:12
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 07:51
Mero expediente
04/02/2025, 07:46
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:49
Mero expediente
10/10/2024, 12:46
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:55
Mero expediente
12/09/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 12:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/09/2024, 12:31
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/09/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 07:28
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
22/08/2024, 07:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2024, 05:15
Mero expediente
21/08/2024, 22:00
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 05:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 05:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:42
Mero expediente
27/06/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 11:47
Documento (Certidão)
26/06/2024, 11:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/06/2024, 10:41
Distribuição (sorteio)
26/06/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826648-84.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Fica a Unimed intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte autora. CG, 22 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO BETINA MARIA MONTENEGRO DE CARVALHO, menor representada por sua genitora RANUZHYA FRANCISRAYNE MONTENEGRO DA SILVA CARVALHO, devidamente qualificada, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente ação em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, em virtude dos fatos adiante expostos. Afirma a parte autora, em linhas gerais, que é usuária do plano de saúde da empresa demandada; que possui quadro clínico da Doença de Krabbe (CID E75); que depois de ter sido diagnosticada com tal doença, realizou, em 23/08/3022, transplante de sangue de cordão umbilical, no intuito de neutralizar o avanço da enfermidade; em virtude da imunossupressão a que foi submetida, houve a reativação do Citomegalovírus; que lhe foi prescrito o uso do medicamento FOSCARNET (Foscavir 24mg/mL frasco 250mL - Solução injetável – 28 frascos); que diante da necessidade de iniciar o tratamento o mais rápido possível, a aquisição do medicamento em referência foi custeada de forma particular; e que, ao pleitear o reembolso da quantia gasta com tal medicação, teve o seu requerimento negado pela demandada. A parte promovente segue relatando que a negativa em comento deu-se de forma indevida, motivo pelo qual pugnou pela condenação da promovida à restituição do valor despendido com a compra do medicamento acima indicado (R$ 24.192,00 – vinte e quatro mil cento e noventa e dois reais), bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da situação narrada, estes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferido o pedido de gratuidade judiciária. A parte ré apresentou a contestação de Id. 79977354 sustentando, em breve síntese, que não é obrigada a fornecer o medicamento indicado na inicial, pois ele não é registrado pela ANVISA (Tema nº 990 do STJ); que o tratamento apontado na exordial não consta no rol de procedimentos da ANS (cuja taxatividade foi reconhecida pelo STJ) e que, dessa forma, o seu fornecimento não conta com cobertura contratual; que o pedido de ressarcimento mostra-se descabido, e que não praticou ato ilícito ensejador de danos morais à parte demandante. Sob tais argumentos, pleiteou pela improcedência do pedido autoral. Réplica apresentada no Id. 82120883. Intimadas para fins de especificação de provas, a parte autora requereu o imediato julgamento do feito (Id. 83509442), enquanto a demandada postulou pela expedição de ofícios à ANS e ao NATJus e pela realização de consulta ao CONITEC para os fins expostos na peça de Id. 84577920. Na decisão de Id. 86123810, este juízo indeferiu os pedidos formulados no Id. 84577920. No Id. 88254532, a Representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido autoral. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.712.163/SP, que percorreu o rito dos recursos repetitivos, culminando no fixou entendimento no sentido de que “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.”. Todavia, posteriormente, precedente de relatoria da Min. Nancy Andrighi promoveu a distinção em relação à tese firmada no repetitivo, afastando sua aplicação quando, apesar de não registrado pela ANVISA, o medicamento teve importação excepcionalmente autorizada pela referida agência reguladora. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA POR EMBARBOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada em 12/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/04/2021 e atribuído ao gabinete em 24/08/2021. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, o qual, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação em caráter excepcional; e (ii) o cabimento da multa por embargos protelatórios. 3. Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 4. A autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 5. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200 MG CBD) prescrito ao beneficiário do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 6. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 7. Recurso especial conhecido e desprovido”. (STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Nesse contexto, resta evidente que a autorização de importação excepcional pela ANVISA implica no reconhecimento da segurança das substancias autorizadas, de modo que estas não são abarcadas pela regra esculpida no Tema Repetitivo nº 990. No caso em análise, o relatório médico de Id. 77780355 - Pág. 1 informa que foi indicado à autora o uso do medicamento FOSCARNET, em virtude de a menor ter apresentado quadro de reativação do Citomegalovírus e pelo fato de tal medicação apresentar “menos efeito tóxico para a medula óssea, diminuindo assim o risco de aplasia de medula óssea ou de rejeição do transplante”. Tal documento também explica que “o medicamento de primeira linha, o ganciclovir é tóxico para a medula óssea levando a uma parada da produção de células com consequente pancitopenia no sangue. Quando usado tão precocemente como no caso de Betina, os efeitos sobre a medula óssea podem ser mais acentuados uma vez que no hemograma ainda não é observado número normal das células do sangue”. Diante disto, a realização de tratamento com o FOSCARNET foi considerada a melhor opção. Analisando a lista de fármacos autorizados para importação excepcional, prevista no anexo da Instrução Normativa nº 1, da Diretoria Colegiada da ANVISA, vejo que consta o Foscarneto Sódico (24mg/mL) – item 15, droga prescrita pela médica assistente no caso. Dessa forma, entendo que não deve subsistir a negativa de reembolso com base na alegação de ausência de registro do medicamento na ANVISA, em virtude da autorização excepcional de importação concedida pela própria Agência Reguladora à substância. No EREsp n. 1.886.929/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, o STJ fixou tese quanto à taxatividade do Rol da ANS nos seguintes termos: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”. Dessa forma, embora o referido julgado consagre a tese concernente à taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, admite, excepcionalmente, imposição à operadora para cobrir o procedimento ou evento não listado. No caso presente, o laudo de Id. 77780355 - Pág. 1 evidencia a necessidade do uso da medicação apontada na exordial, especialmente pela toxidade medular do medicamento Ganciclovir. Ademais, vejo que a demandada não evidenciou que “existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol”. Além disso, conforme se verifica na Nota Técnica nº 97574 (em anexo) – favorável ao uso do medicamento Foscarnet, elaborada pelo NATJUS do TJ-PR, publicada no banco de dados e-NATJUS do Conselho Nacional de Justiça, há embasamento científico para a prescrição do medicamento proposto, especialmente diante de toxicidade extrema com o Ganciclovir, e o efeito esperado consiste na “melhora do quadro de infecção viral por CMV que acometeu o paciente pós transplante (estado de imunossupressão) com impossibilidade do uso de Ganciclovir”. Nesse contexto, tenho que o caso presente enquadra-se nos parâmetros elaborados pelo STJ e que, portanto, o pedido de reembolso formulado na inicial merece acolhida. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que deve ser rejeitado. Para que se possibilite a indenização por dano moral, é necessário que ocorram os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, o dano moral indenizável exige a conjugação de tais fatores: dano, ilicitude e nexo causal. No caso presente, observo que a conduta da parte promovida limitou-se à defesa de seus interesses baseada na interpretação das cláusulas contratuais, não sendo passível de causar danos morais à demandante. Ademais, a situação versada na inicial versa sobre negativa de reembolso de valores, fato este que, pelo que consta nos autos, não implicou em piora do quadro clínico da promovente. Diante de tais considerações, entendo que não há abalo moral a ser compensado. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a restituir à parte autora BETINA MARIA MONTENEGRO DE CARVALHO o importe de R$ 24.192,00 (vinte e quatro mil cento e noventa e dois reais) devidamente corrigido pelo INPC, a contar da data do desembolso (20/09/2022 – Id. 77780361), e com juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015. Outrossim, condeno cada parte ao pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Publicação e registros eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado,
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826648-84.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: RANUZHYA FRANCISRAYNE MONTENEGRO DA SILVA intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. Campina Grande, 26 de abril de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO BETINA MARIA MONTENEGRO DE CARVALHO, menor representada por sua genitora RANUZHYA FRANCISRAYNE MONTENEGRO DA SILVA CARVALHO, devidamente qualificada, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente ação em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, em virtude dos fatos adiante expostos. Afirma a parte autora, em linhas gerais, que é usuária do plano de saúde da empresa demandada; que possui quadro clínico da Doença de Krabbe (CID E75); que depois de ter sido diagnosticada com tal doença, realizou, em 23/08/3022, transplante de sangue de cordão umbilical, no intuito de neutralizar o avanço da enfermidade; em virtude da imunossupressão a que foi submetida, houve a reativação do Citomegalovírus; que lhe foi prescrito o uso do medicamento FOSCARNET (Foscavir 24mg/mL frasco 250mL - Solução injetável – 28 frascos); que diante da necessidade de iniciar o tratamento o mais rápido possível, a aquisição do medicamento em referência foi custeada de forma particular; e que, ao pleitear o reembolso da quantia gasta com tal medicação, teve o seu requerimento negado pela demandada. A parte promovente segue relatando que a negativa em comento deu-se de forma indevida, motivo pelo qual pugnou pela condenação da promovida à restituição do valor despendido com a compra do medicamento acima indicado (R$ 24.192,00 – vinte e quatro mil cento e noventa e dois reais), bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da situação narrada, estes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferido o pedido de gratuidade judiciária. A parte ré apresentou a contestação de Id. 79977354 sustentando, em breve síntese, que não é obrigada a fornecer o medicamento indicado na inicial, pois ele não é registrado pela ANVISA (Tema nº 990 do STJ); que o tratamento apontado na exordial não consta no rol de procedimentos da ANS (cuja taxatividade foi reconhecida pelo STJ) e que, dessa forma, o seu fornecimento não conta com cobertura contratual; que o pedido de ressarcimento mostra-se descabido, e que não praticou ato ilícito ensejador de danos morais à parte demandante. Sob tais argumentos, pleiteou pela improcedência do pedido autoral. Réplica apresentada no Id. 82120883. Intimadas para fins de especificação de provas, a parte autora requereu o imediato julgamento do feito (Id. 83509442), enquanto a demandada postulou pela expedição de ofícios à ANS e ao NATJus e pela realização de consulta ao CONITEC para os fins expostos na peça de Id. 84577920. Na decisão de Id. 86123810, este juízo indeferiu os pedidos formulados no Id. 84577920. No Id. 88254532, a Representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido autoral. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.712.163/SP, que percorreu o rito dos recursos repetitivos, culminando no fixou entendimento no sentido de que “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.”. Todavia, posteriormente, precedente de relatoria da Min. Nancy Andrighi promoveu a distinção em relação à tese firmada no repetitivo, afastando sua aplicação quando, apesar de não registrado pela ANVISA, o medicamento teve importação excepcionalmente autorizada pela referida agência reguladora. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA POR EMBARBOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada em 12/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/04/2021 e atribuído ao gabinete em 24/08/2021. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, o qual, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação em caráter excepcional; e (ii) o cabimento da multa por embargos protelatórios. 3. Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 4. A autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 5. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200 MG CBD) prescrito ao beneficiário do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 6. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 7. Recurso especial conhecido e desprovido”. (STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Nesse contexto, resta evidente que a autorização de importação excepcional pela ANVISA implica no reconhecimento da segurança das substancias autorizadas, de modo que estas não são abarcadas pela regra esculpida no Tema Repetitivo nº 990. No caso em análise, o relatório médico de Id. 77780355 - Pág. 1 informa que foi indicado à autora o uso do medicamento FOSCARNET, em virtude de a menor ter apresentado quadro de reativação do Citomegalovírus e pelo fato de tal medicação apresentar “menos efeito tóxico para a medula óssea, diminuindo assim o risco de aplasia de medula óssea ou de rejeição do transplante”. Tal documento também explica que “o medicamento de primeira linha, o ganciclovir é tóxico para a medula óssea levando a uma parada da produção de células com consequente pancitopenia no sangue. Quando usado tão precocemente como no caso de Betina, os efeitos sobre a medula óssea podem ser mais acentuados uma vez que no hemograma ainda não é observado número normal das células do sangue”. Diante disto, a realização de tratamento com o FOSCARNET foi considerada a melhor opção. Analisando a lista de fármacos autorizados para importação excepcional, prevista no anexo da Instrução Normativa nº 1, da Diretoria Colegiada da ANVISA, vejo que consta o Foscarneto Sódico (24mg/mL) – item 15, droga prescrita pela médica assistente no caso. Dessa forma, entendo que não deve subsistir a negativa de reembolso com base na alegação de ausência de registro do medicamento na ANVISA, em virtude da autorização excepcional de importação concedida pela própria Agência Reguladora à substância. No EREsp n. 1.886.929/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, o STJ fixou tese quanto à taxatividade do Rol da ANS nos seguintes termos: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”. Dessa forma, embora o referido julgado consagre a tese concernente à taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, admite, excepcionalmente, imposição à operadora para cobrir o procedimento ou evento não listado. No caso presente, o laudo de Id. 77780355 - Pág. 1 evidencia a necessidade do uso da medicação apontada na exordial, especialmente pela toxidade medular do medicamento Ganciclovir. Ademais, vejo que a demandada não evidenciou que “existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol”. Além disso, conforme se verifica na Nota Técnica nº 97574 (em anexo) – favorável ao uso do medicamento Foscarnet, elaborada pelo NATJUS do TJ-PR, publicada no banco de dados e-NATJUS do Conselho Nacional de Justiça, há embasamento científico para a prescrição do medicamento proposto, especialmente diante de toxicidade extrema com o Ganciclovir, e o efeito esperado consiste na “melhora do quadro de infecção viral por CMV que acometeu o paciente pós transplante (estado de imunossupressão) com impossibilidade do uso de Ganciclovir”. Nesse contexto, tenho que o caso presente enquadra-se nos parâmetros elaborados pelo STJ e que, portanto, o pedido de reembolso formulado na inicial merece acolhida. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que deve ser rejeitado. Para que se possibilite a indenização por dano moral, é necessário que ocorram os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, o dano moral indenizável exige a conjugação de tais fatores: dano, ilicitude e nexo causal. No caso presente, observo que a conduta da parte promovida limitou-se à defesa de seus interesses baseada na interpretação das cláusulas contratuais, não sendo passível de causar danos morais à demandante. Ademais, a situação versada na inicial versa sobre negativa de reembolso de valores, fato este que, pelo que consta nos autos, não implicou em piora do quadro clínico da promovente. Diante de tais considerações, entendo que não há abalo moral a ser compensado. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a restituir à parte autora BETINA MARIA MONTENEGRO DE CARVALHO o importe de R$ 24.192,00 (vinte e quatro mil cento e noventa e dois reais) devidamente corrigido pelo INPC, a contar da data do desembolso (20/09/2022 – Id. 77780361), e com juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015. Outrossim, condeno cada parte ao pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Publicação e registros eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado,
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826648-84.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: RANUZHYA FRANCISRAYNE MONTENEGRO DA SILVA intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. Campina Grande, 26 de abril de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826648-84.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu imediato julgamento, enquanto a demandada pugnou para que se oficiasse para a ANS e se consultasse NatJus e Conitec. Indefiro os pedidos da Unimed porque se tratam de providências que podem ser adotadas por ela própria, sem que haja a intervenção do Judiciário para tanto. No máximo, poderia provar que fez a devida provocação em tempo hábil (assim que tomou conhecimento da demanda), mas que, entretanto, até o momento, não teve resposta, pugnando por prazo para a sua apresentação ou, que aí sim, o Judiciário interviesse instando respectivos órgãos no sentido de agilizar o resultado de tais consultas, o que não é o caso. Além de tudo e considerando julgamento do Tema 990 do STJ, excepcionalidade já reconhecida pelo STJ nas hipóteses de importação já autorizada e requisitos incluídos na Lei nº 9.656/98, através da Lei nº 14.454/2022, para as situações em que não haja inclusão em rol da ANS, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento. Fica a parte ré intimadas desta decisão. Observando que a parte autora é menor, abro vista ao MP. Campina Grande (PB), 26 de fevereiro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826648-84.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra. CG, 12 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826648-84.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra. CG, 12 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito