Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELO HORIZONTE
EXECUTADO: MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833189-79.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELO HORIZONTE em face de MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO, visando a satisfação de débitos condominiais relativos à unidade 703. Devidamente citado, o executado opôs Embargos à Execução (ID 123244657), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que realizou pagamentos parciais referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, totalizando R$ 3.738,89, e impugna a cobrança de honorários advocatícios convencionais de 20%. Pugna pelo reconhecimento de excesso e, subsidiariamente, pelo parcelamento do saldo remanescente nos termos do art. 916 do CPC. O exequente apresentou contrarrazões (ID 126255192), arguindo preliminar de ausência de garantia do juízo. No mérito, contesta os pagamentos e a possibilidade de parcelamento. É o relatório. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS – DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO O exequente suscita o não conhecimento dos embargos sob o argumento de que o juízo não se encontra garantido. Contudo, rejeito a preliminar arguida. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, por força do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, a oposição de embargos independe de penhora, depósito ou caução. A exigência de garantia prévia configuraria restrição ao direito de defesa não prevista na legislação especial regente, razão pela qual conheço dos embargos apresentados. DO MÉRITO – EXCESSO DE EXECUÇÃO O embargante comprova, por meio dos documentos de ID 123244660, 123244662 e 123244664, o pagamento das competências de Outubro, Novembro e Dezembro de 2024. O exequente contesta o recebimento, mas traz aos autos extratos bancários de condomínio estranho à lide ("Edifício Unity" – IDs 126255193 e 126255194), repetindo erro material já advertido pelo juízo anteriormente. Desta forma, os comprovantes de pagamento apresentados pelo executado gozam de presunção de veracidade não desconstituída pela parte exequente, devendo ser abatidos do montante total da dívida. Quanto aos honorários advocatícios de 20% previstos na convenção, este juízo já deliberou em decisões interlocutórias (ID 114673912 e 117703464) pela sua exclusão, com base no art. 55 da Lei 9.099/95, entendimento que ora ratifico. No sistema do JEC, não há condenação em honorários em primeiro grau, e a inclusão de verba honorária de natureza convencional na planilha de execução de título extrajudicial acaba por burlar a referida vedação legal. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO (ART. 916 CPC) O pleito de parcelamento não merece prosperar. O benefício do art. 916 do CPC exige o reconhecimento integral do débito e o depósito imediato de 30% do valor total da execução. Ao opor embargos alegando excesso, o executado manifesta clara discordância com o valor executado, o que torna o pedido de parcelamento incompatível com sua defesa. Precedentes do STJ indicam que o parcelamento é faculdade do devedor que se rende à execução, não cabendo em casos de impugnação do crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO o pedido de parcelamento do débito formulado com base no art. 916 do CPC; ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução para reconhecer o excesso de execução e determinar o abatimento dos valores comprovadamente pagos (R$ 3.738,89) e a exclusão definitiva dos honorários advocatícios (R$ 1.062,39). DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, nova planilha atualizada do débito, observando os abatimentos e exclusões acima determinados, sob pena de extinção. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância