PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
OAB/PB 12765·CPF·Representa: Autor
BARBARA CAMPOS PORTO
OAB/PB 19600·CPF·Representa: Réu
SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO
OAB/PB 13250·CPF·Representa: Réu
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
OAB/PB 12765·CPF·Representa: Réu
JOSE MARIO PORTO NETO
OAB/PB 16800·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
07/05/2026, 00:00
Provimento
05/05/2026, 07:15
Mérito
30/04/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:29
Decurso de Prazo
29/04/2026, 01:16
Para julgamento de mérito
25/04/2026, 20:36
Adiado
23/04/2026, 15:11
Documento (Certidão)
23/04/2026, 14:52
Movimentação processual
23/04/2026, 14:51
Mero expediente
13/04/2026, 18:27
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 08:59
Publicação
09/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Abril de 2026, às 08h30.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Abril de 2026, às 08h30.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Abril de 2026, às 08h30.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 11:55
Para julgamento de mérito
07/04/2026, 11:54
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:56
Adiado
16/03/2026, 15:25
Publicação
27/02/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Retirar pedido de pauta virtual
25/02/2026, 17:16
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:52
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/02/2026, 15:31
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:35
Mero expediente
17/12/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 08:41
Redistribuição (incompetência; prevenção)
17/12/2025, 08:36
Determinada a Redistribuição
16/12/2025, 12:57
Recebimento
11/12/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 12:48
Distribuição (sorteio)
11/12/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855387-23.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855387-23.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855387-23.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO impetrado por PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e PLANC BURLE MARX VILLE, alegando omissão na sentença sobre o levantamento da quantia incontroversa de R$ 153.315,46, já depositada judicialmente e reconhecida pelo próprio autor como devida (Petições: ID 76846119 e ID 108724749). Já o autor HÉLIO WILSON FEITOZA NUNES, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, afirmando que houve omissão na fixação de astreintes, bem como o pedido da compensação, despersonalização da pessoa jurídica. Intimados para contrarrazoar, ambos pediram indeferimento do recurso por se tratar de rediscussão de mérito. É o relatório. DECIDO. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. DOS EMBARGOS DO PROMOVIDO: Alega o promovente que houve “omissão na sentença sobre o levantamento da quantia incontroversa de R$ 153.315,46, já depositada judicialmente e reconhecida pelo próprio autor como devida (Petições: ID 76846119 e ID 108724749)”. Apesar do promovido afirmar que o valor de R$ 153.315,46 é incontroverso, há discussões sobre valores, notadamente revisão do saldo devedor com abatimento dos valores de multa e compensação dos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta. Portanto, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. DOS EMBARGOS DA PROMOVENTE: Quanto as alegações de omissão na fixação de astreintes, bem como o pedido da compensação, despersonalização da pessoa jurídica. Verifica-se que a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, postula a responsabilização patrimonial do sócio por dívida que é da pessoa jurídica por ele integrada. O incidente deve ser instaurado em autos apartados a ser associado aos presentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINA A AUTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. DISPENSA QUE SÓ OCORRE EM CASO DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CPC 133, §2º). INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE DEPENDE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO MEDIANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVA A QUESTÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTE DO STJ INVOCADO PELA PARTE COM BASE EM ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DO CPC/1973 REVOGADO. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO COM O CASO EM JULGAMENTO, SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 (ART. 489, V, CPC). DECISÃO MANTIDA. 1. Não se confunde a possibilidade de formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, mediante petição nos próprios autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o requerimento, com a desnecessidade de instauração do incidente. 2. A dispensa da instauração do incidente somente ocorre se o pedido for requerido na petição inicial. Exegese do art. 134, §2º, CPC. Situação diversa da hipótese dos autos, em que o pedido foi formulado incidentalmente na fase de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança. 3. A instauração em autos apartados, mediante comunicação ao distribuidor, é necessária para conferir a citação das partes, o contraditório e instrução probatória relativamente ao pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, cuja questão é resolvida mediante decisão interlocutória (art. 136, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR; AgInstr 0024769-22.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021) Portanto, caso a promovente queira ajuizar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, deverá ocorrer em autos apartados, na forma do art. 133 e ss do CPC. Já no tocante a omissão quanto à fixação das astreintes, caso a promovida não tenha cumprido espontaneamente a liminar no prazo fixado, deveria a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Quanto à alegação de omissão na análise do pedido de compensação, observa-se que a sentença realmente deixou de apreciar tal ponto, razão pela qual passo a apreciar a questão. A parte autora alega que "tem até hoje um débito com o Réu de R$ 227.772,81 e um crédito de R$ 62.000,00 se se considerar só o lucro cessante e um crédito de R$ 74.457,35 se se considerar o lucro cessante cumulado com a cláusula penal irrisória prevista no contrato (além dos danos morais causados ao Autor).", requerendo a compensação do seu crédito com seu débito perante a construtora (saldo devedor do apartamento). Citado, o promovido deixou de impugnar ou se manifestar do ponto em questão. Portanto, resta autorizada a compensação dos valores do seu crédito com seu débito perante a construtora (saldo devedor do apartamento). Isto posto, diante dos fatos e fundamentos apontados, acolho OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente para modificar a seguinte redação do dispositivo: “RATIFICO O PEDIDO LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para condenar a promovida: a) a pagar a clausula penal contratual pelo atraso na obra, no importe de 0,2% (dois décimos) do preço atualizado efetivamente já pago pelo autor do contrato ID 24421955, por mês de atraso, exigível até a data da entrega da unidade compromissada em venda; b) a indenizar a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros de mora em 1% ao mês, a incidir da citação, e atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar da fixação (Súmula 362-STJ). c) em custas judiciais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 20% da condenação, nos termos do Art. 20, § 3, do CPC. Autorizo a compensação dos valores do crédito do autor com eventual saldo devedor existente em favor da construtora, relativo ao imóvel em questão.". P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19091319044518000000023644953 Peticao_inicial Informações Prestadas 19091319044667200000023644954 1.Documento_identificacao_pessoal Documento de Identificação 19091319044846200000023644957 2.Comprovante_residencia Outros Documentos 19091319044987200000023644960 3.Procuracao Procuração 19091319045104300000023644961 4.Declaracao_hipossuficiencia Informações Prestadas 19091319045207600000023644962 5.Contrato_e_aditivo_promessa_compra_e_venda_PLANC_Helio Documento de Comprovação 19091319045305800000023644964 6.Habite-se Documento de Comprovação 19091319045422800000023644966 7.Relatorio_pagamentos_e_saldo_devedor_PLANC Documento de Comprovação 19091319045524200000023644968 8.Planilha_atualizacao_valor_pago_adquirente Documento de Comprovação 19091319045628800000023644972 9.Atualizacao_saldo_devedor_indice_definido_pelo_STJ Documento de Comprovação 19091319045740200000023644974 10.Decisao_tutela_antecipada_TJPB_caso_identico_mesmo_predio_PLANC Documento de Comprovação 19091319045855200000023645127 11.Contrato Social - Planc Documento de Comprovação 19091319045955900000023645129 12.CNPJ_construtora_PLANC Documento de Comprovação 19091319050059200000023645131 13.CNPJ_PLANC_SPE Documento de Comprovação 19091319050172500000023645133 14.Lei_10570_2015_PB_multa_atraso_entrega_imovel Documento de Comprovação 19091319050281200000023645135 14.Quadro_societario_do_Reu_1 Documento de Comprovação 19091319050384500000023645144 15.Liminar_15_Vara_Civil_aluguel_caso_semelhante Documento Jurisprudência 19091319050500300000023645151 15.Quadro_societario_do_Reu_2 Documento de Comprovação 19091319050606200000023645157 17.Anunciou_aluguel_apartamento_no_Van Gogh_2400 Documento de Comprovação 19091319050711900000023645161 E_mail_Condominio_lista_apt_entregues Documento de Comprovação 19091319050850800000023645168 E_mail_Condominio_unidades_nao_entregues Documento de Comprovação 19091319050953200000023645171 E_Mail_convocacao_inauguracao Documento de Comprovação 19091319051063500000023645174 Email_PLANC Documento de Comprovação 19091319051170200000023645175 Termo_vistoria_PLANC_Helio Documento de Comprovação 19091319051265100000023645177 Acordao_STJ_prazo_tolerancia_maximo_180_dias_CORRIDOS Documento de Comprovação 19091319051364500000023645185 Acordao_Tema_970_STJ_atraso_entrega_imovel Documento de Comprovação 19091319051468400000023645190 Anunciou_OLX_predio_infeior_2000 Documento de Comprovação 19091319051564000000023645191 Carta Convocação Entrega Vincent Van Gogh Documento de Comprovação 19091319051669700000023645194 Comprovacao_alteracao_do_nome_do_empreendimento Documento de Comprovação 19091319051787300000023645198 Juntada_comprovante_deposito_judicial Petição 19092221203155000000023844863 Comprovante_deposito_judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19092221203300300000023844873 Despacho Despacho 19100215161649700000024153810 Despacho Despacho 19100215161649700000024153810 Petição_juntada_custa_iniciais Petição 19100718512075200000024277744 Peticao_juntada_custas_processuais Informações Prestadas 19100718512248600000024277746 Comprovante_PG_custas_iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19100718512402300000024277747 Decisão Decisão 19101409284276300000024401680 Decisão Decisão 19101409284276300000024401680 Mandado Mandado 19101515050331300000024489369 Mandado Mandado 19101515050592100000024489371 Despesas postais Certidão Oficial de Justiça 19101817514146200000024605195 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19103010431362100000024882818 Petição Petição 19112017115887500000025485930 Peticao_juntada_custas_mandado_novo_endereco Informações Prestadas 19112017120041600000025485931 Comprovante_pagamento_custas_mandado Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112017120188600000025485933 Certidão Certidão 19112816531158300000025718818 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 19112816531211500000025719226 Despacho Despacho 20022617412322000000027521965 Mandado Mandado 20022807405529700000027579317 Mandado Mandado 20022807405555800000027579318 Certidão Certidão 20030514481614100000027777031 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20030514481699300000027777035 FERIAS PORTARIA DIGEP 44/2020 Devolução de Mandado 20042015460308500000028856577 FERIAS Devolução de Mandado 20042015473876000000028856587 Certidão Certidão 20042713341535400000029000019 Despacho Despacho 20042716060407900000029000461 Certidão Certidão 20050616000600300000029238311 diario_20-04-2020 (2) Documento de Comprovação 20050616000658000000029238323 Certidão Certidão 20050616064307500000029238890 Mandado Mandado 20050616205149000000029239626 Mandado Mandado 20050616241133000000029239651 Mandado Mandado 20061615290050700000030308321 Mandado Mandado 20061615344409600000030308866 Mandado Mandado 20061615393098200000030309205 Diligência Diligência 20061911174899200000030401858 planc 2 Devolução de Mandado 20061911174934000000030401860 Diligência Diligência 20061911184834400000030401863 planc 2 Devolução de Mandado 20061911184977500000030401866 Diligência Diligência 20061911195972100000030401868 planc hélio Devolução de Mandado 20061911200088800000030401870 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20063022240893700000030623067 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20063022343870600000030623480 PROCURAÇÃO - Planc Engenharia e Inc. Procuração 20063022344037100000030623489 Substabelecimento - PDF Substabelecimento 20063022344124600000030623490 Comprovante Inscrição CNPJ - Planc Engenharia e Incorporações Ltda. Documento de Identificação 20063022344210700000030623491 ED Embargos de Declaracao 0855387.23.2019.8.15.2001 PDF Informações Prestadas 20063022344294300000030623492 Certidão Certidão 20070715520955800000030790357 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812249-92.2019.815.0000 Documento Decisão Agravada 20070715521026300000030790360 Certidão Certidão 20070715552661500000030790530 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20070715552700300000030790533 Certidão Certidão 20070716161552000000030791778 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20072212120458700000031182092 Procuração - Planc Burle Marx SPE Procuração 20072212120635400000031182094 Substabelecimento - Barbara e Mario - PLANC Burle Marx Substabelecimento 20072212120730400000031182095 Contestação Contestação 20072212144888400000031182100 Contestação - CÍVEL - Documento de Comprovação 20072212145150600000031182105 HABITE-SE - BURLE MARX - VAN GOGH Documento de Identificação 20072212145251700000031182107 CNPJ - Planc Burle Marx SPE Documento de Identificação 20072212145351200000031182108 Baixa de mandado ID 30436273 Certidão 20090613555531300000032546909 Baixa de mandado ID 30435742 Certidão 20090613571092300000032546910 Despacho Despacho 20102520280485400000034243724 Despacho Despacho 20102520280485400000034243724 Réplica_a_Contestação Réplica 20111317585307800000034985038 Impugnação_a_Contestação_HÉLIO Informações Prestadas 20111317585486200000034985039 Certidão Certidão 20120712013767800000035813812 Despacho Despacho 20120713523031600000035813815 Despacho Despacho 20120713523031600000035813815 Petição_resposta_despacho_saneamento Petição 21011817584034900000036702896 Peticao_resposta_despacho_saneamento Informações Prestadas 21011817584187100000036702899 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21012811000460600000037022416 Certidão Certidão 21012811043400600000037022946 Despacho Despacho 22051908430114900000055464646 Expediente Expediente 22051908430114900000055464646 CLS P/ JULGAMENTO Informação 22051909454508800000055484426 Despacho Despacho 22082517155382400000059253105 Comprovante_deposito_judicial_feito_em_2019 Petição 22082519194673700000059281947 Comprovante_deposito_judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22082519194695700000059281948 CLS Informação 22091508154902700000060052213 Decisão Decisão 22121716471214000000063564962 Decisão Decisão 22121716471214000000063564962 Despacho Despacho 23041220022035000000067498954 Despacho Despacho 23041220022035000000067498954 Informação_pedido_IMISSAO_NA_POSSE Informação 23041312540590300000067693893 Cls Informação 23041408445639600000067731004 Petição Petição 23052616062616800000069660900 Certidão Certidão 23071412545401100000071695690 Despacho Despacho 23072111591878500000071888518 Despacho Despacho 23072111591878500000071888518 Petição Petição 23073113532316000000072375099 Djo - Helio Wilson Documento de Comprovação 23073113532380800000072375102 CLS Informação 23080107321005000000072402959 Despacho Decisão 23091917223621600000074734819 Decisão Decisão 23091917223621600000074734819 Petição Petição 23092122271540200000074896775 Extrato cliente - saldo devedor - Hélio Wilson - aunidade 1205 Documento de Comprovação 23092122271625800000074896777 Petição chamando feito à ordem Petição 23100911384981000000075689580 SUBS - PLANC - MATHEUS Substabelecimento 23100911385255000000075689586 Petição Petição 23100916372570900000075711097 Informação Informação 23112913141512500000077989406 Decisão Decisão 24022923343147300000081187102 CLS Informação 24030615224312900000081540026 ATO CONJUNTO TJPB Outros Documentos 24030615224344500000081540068 Decisão Decisão 24061419162014600000086575489 Informação Informação 24061812144898600000086703565 Contrarrazões Contrarrazões 24062512043040100000086992728 Cls Informação 24070115035295800000087279735 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622322993600000092773670 Decisão Decisão 24090321520374000000093467399 Decisão Decisão 24090321520374000000093467399 Petição Petição 24100314224326300000095361222 Petição Petição 24120421462094300000098541803 prot_entrega_apt_1205_VG[1] Documento de Comprovação 24120421462162200000098541804 Decisão Decisão 25021919591174700000101537798 Decisão Decisão 25021919591174700000101537798 Petição Petição 25022017213551700000101606217 Informação Informação 25022416433204200000101759992 CLS Informação 25022716220093300000101979137 Petição Petição 25030516073844600000102100212 Sentença Sentença 25040920591955700000103950808 Sentença Sentença 25040920591955700000103950808 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041416074541400000104214882 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041711290295500000104402905 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052611421502300000106310637 Intimação Intimação 25052611424676400000106310644 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052611421502300000106310637 Contrarrazões Contrarrazões 25060318474372000000106857500 Contrarrazões Contrarrazões 25060414325072800000106916116 Cls Informação 25070310222661700000108408646 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22051908430114900000055464646, Informação: 22051909454508800000055484426, Devolução de Mandado: 20042015473876000000028856587, Devolução de Mandado: 20042015460308500000028856577, Certidão: 20042713341535400000029000019, Despacho: 20042716060407900000029000461, Documento de Comprovação: 20050616000658000000029238323, Certidão: 20050616000600300000029238311, Certidão: 20050616064307500000029238890, Informações Prestadas: 19091319045207600000023644962]
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO impetrado por PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e PLANC BURLE MARX VILLE, alegando omissão na sentença sobre o levantamento da quantia incontroversa de R$ 153.315,46, já depositada judicialmente e reconhecida pelo próprio autor como devida (Petições: ID 76846119 e ID 108724749). Já o autor HÉLIO WILSON FEITOZA NUNES, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, afirmando que houve omissão na fixação de astreintes, bem como o pedido da compensação, despersonalização da pessoa jurídica. Intimados para contrarrazoar, ambos pediram indeferimento do recurso por se tratar de rediscussão de mérito. É o relatório. DECIDO. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. DOS EMBARGOS DO PROMOVIDO: Alega o promovente que houve “omissão na sentença sobre o levantamento da quantia incontroversa de R$ 153.315,46, já depositada judicialmente e reconhecida pelo próprio autor como devida (Petições: ID 76846119 e ID 108724749)”. Apesar do promovido afirmar que o valor de R$ 153.315,46 é incontroverso, há discussões sobre valores, notadamente revisão do saldo devedor com abatimento dos valores de multa e compensação dos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta. Portanto, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. DOS EMBARGOS DA PROMOVENTE: Quanto as alegações de omissão na fixação de astreintes, bem como o pedido da compensação, despersonalização da pessoa jurídica. Verifica-se que a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, postula a responsabilização patrimonial do sócio por dívida que é da pessoa jurídica por ele integrada. O incidente deve ser instaurado em autos apartados a ser associado aos presentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINA A AUTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. DISPENSA QUE SÓ OCORRE EM CASO DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CPC 133, §2º). INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE DEPENDE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO MEDIANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVA A QUESTÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTE DO STJ INVOCADO PELA PARTE COM BASE EM ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DO CPC/1973 REVOGADO. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO COM O CASO EM JULGAMENTO, SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 (ART. 489, V, CPC). DECISÃO MANTIDA. 1. Não se confunde a possibilidade de formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, mediante petição nos próprios autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o requerimento, com a desnecessidade de instauração do incidente. 2. A dispensa da instauração do incidente somente ocorre se o pedido for requerido na petição inicial. Exegese do art. 134, §2º, CPC. Situação diversa da hipótese dos autos, em que o pedido foi formulado incidentalmente na fase de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança. 3. A instauração em autos apartados, mediante comunicação ao distribuidor, é necessária para conferir a citação das partes, o contraditório e instrução probatória relativamente ao pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, cuja questão é resolvida mediante decisão interlocutória (art. 136, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR; AgInstr 0024769-22.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021) Portanto, caso a promovente queira ajuizar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, deverá ocorrer em autos apartados, na forma do art. 133 e ss do CPC. Já no tocante a omissão quanto à fixação das astreintes, caso a promovida não tenha cumprido espontaneamente a liminar no prazo fixado, deveria a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Quanto à alegação de omissão na análise do pedido de compensação, observa-se que a sentença realmente deixou de apreciar tal ponto, razão pela qual passo a apreciar a questão. A parte autora alega que "tem até hoje um débito com o Réu de R$ 227.772,81 e um crédito de R$ 62.000,00 se se considerar só o lucro cessante e um crédito de R$ 74.457,35 se se considerar o lucro cessante cumulado com a cláusula penal irrisória prevista no contrato (além dos danos morais causados ao Autor).", requerendo a compensação do seu crédito com seu débito perante a construtora (saldo devedor do apartamento). Citado, o promovido deixou de impugnar ou se manifestar do ponto em questão. Portanto, resta autorizada a compensação dos valores do seu crédito com seu débito perante a construtora (saldo devedor do apartamento). Isto posto, diante dos fatos e fundamentos apontados, acolho OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente para modificar a seguinte redação do dispositivo: “RATIFICO O PEDIDO LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para condenar a promovida: a) a pagar a clausula penal contratual pelo atraso na obra, no importe de 0,2% (dois décimos) do preço atualizado efetivamente já pago pelo autor do contrato ID 24421955, por mês de atraso, exigível até a data da entrega da unidade compromissada em venda; b) a indenizar a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros de mora em 1% ao mês, a incidir da citação, e atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar da fixação (Súmula 362-STJ). c) em custas judiciais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 20% da condenação, nos termos do Art. 20, § 3, do CPC. Autorizo a compensação dos valores do crédito do autor com eventual saldo devedor existente em favor da construtora, relativo ao imóvel em questão.". P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19091319044518000000023644953 Peticao_inicial Informações Prestadas 19091319044667200000023644954 1.Documento_identificacao_pessoal Documento de Identificação 19091319044846200000023644957 2.Comprovante_residencia Outros Documentos 19091319044987200000023644960 3.Procuracao Procuração 19091319045104300000023644961 4.Declaracao_hipossuficiencia Informações Prestadas 19091319045207600000023644962 5.Contrato_e_aditivo_promessa_compra_e_venda_PLANC_Helio Documento de Comprovação 19091319045305800000023644964 6.Habite-se Documento de Comprovação 19091319045422800000023644966 7.Relatorio_pagamentos_e_saldo_devedor_PLANC Documento de Comprovação 19091319045524200000023644968 8.Planilha_atualizacao_valor_pago_adquirente Documento de Comprovação 19091319045628800000023644972 9.Atualizacao_saldo_devedor_indice_definido_pelo_STJ Documento de Comprovação 19091319045740200000023644974 10.Decisao_tutela_antecipada_TJPB_caso_identico_mesmo_predio_PLANC Documento de Comprovação 19091319045855200000023645127 11.Contrato Social - Planc Documento de Comprovação 19091319045955900000023645129 12.CNPJ_construtora_PLANC Documento de Comprovação 19091319050059200000023645131 13.CNPJ_PLANC_SPE Documento de Comprovação 19091319050172500000023645133 14.Lei_10570_2015_PB_multa_atraso_entrega_imovel Documento de Comprovação 19091319050281200000023645135 14.Quadro_societario_do_Reu_1 Documento de Comprovação 19091319050384500000023645144 15.Liminar_15_Vara_Civil_aluguel_caso_semelhante Documento Jurisprudência 19091319050500300000023645151 15.Quadro_societario_do_Reu_2 Documento de Comprovação 19091319050606200000023645157 17.Anunciou_aluguel_apartamento_no_Van Gogh_2400 Documento de Comprovação 19091319050711900000023645161 E_mail_Condominio_lista_apt_entregues Documento de Comprovação 19091319050850800000023645168 E_mail_Condominio_unidades_nao_entregues Documento de Comprovação 19091319050953200000023645171 E_Mail_convocacao_inauguracao Documento de Comprovação 19091319051063500000023645174 Email_PLANC Documento de Comprovação 19091319051170200000023645175 Termo_vistoria_PLANC_Helio Documento de Comprovação 19091319051265100000023645177 Acordao_STJ_prazo_tolerancia_maximo_180_dias_CORRIDOS Documento de Comprovação 19091319051364500000023645185 Acordao_Tema_970_STJ_atraso_entrega_imovel Documento de Comprovação 19091319051468400000023645190 Anunciou_OLX_predio_infeior_2000 Documento de Comprovação 19091319051564000000023645191 Carta Convocação Entrega Vincent Van Gogh Documento de Comprovação 19091319051669700000023645194 Comprovacao_alteracao_do_nome_do_empreendimento Documento de Comprovação 19091319051787300000023645198 Juntada_comprovante_deposito_judicial Petição 19092221203155000000023844863 Comprovante_deposito_judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19092221203300300000023844873 Despacho Despacho 19100215161649700000024153810 Despacho Despacho 19100215161649700000024153810 Petição_juntada_custa_iniciais Petição 19100718512075200000024277744 Peticao_juntada_custas_processuais Informações Prestadas 19100718512248600000024277746 Comprovante_PG_custas_iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19100718512402300000024277747 Decisão Decisão 19101409284276300000024401680 Decisão Decisão 19101409284276300000024401680 Mandado Mandado 19101515050331300000024489369 Mandado Mandado 19101515050592100000024489371 Despesas postais Certidão Oficial de Justiça 19101817514146200000024605195 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19103010431362100000024882818 Petição Petição 19112017115887500000025485930 Peticao_juntada_custas_mandado_novo_endereco Informações Prestadas 19112017120041600000025485931 Comprovante_pagamento_custas_mandado Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112017120188600000025485933 Certidão Certidão 19112816531158300000025718818 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 19112816531211500000025719226 Despacho Despacho 20022617412322000000027521965 Mandado Mandado 20022807405529700000027579317 Mandado Mandado 20022807405555800000027579318 Certidão Certidão 20030514481614100000027777031 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20030514481699300000027777035 FERIAS PORTARIA DIGEP 44/2020 Devolução de Mandado 20042015460308500000028856577 FERIAS Devolução de Mandado 20042015473876000000028856587 Certidão Certidão 20042713341535400000029000019 Despacho Despacho 20042716060407900000029000461 Certidão Certidão 20050616000600300000029238311 diario_20-04-2020 (2) Documento de Comprovação 20050616000658000000029238323 Certidão Certidão 20050616064307500000029238890 Mandado Mandado 20050616205149000000029239626 Mandado Mandado 20050616241133000000029239651 Mandado Mandado 20061615290050700000030308321 Mandado Mandado 20061615344409600000030308866 Mandado Mandado 20061615393098200000030309205 Diligência Diligência 20061911174899200000030401858 planc 2 Devolução de Mandado 20061911174934000000030401860 Diligência Diligência 20061911184834400000030401863 planc 2 Devolução de Mandado 20061911184977500000030401866 Diligência Diligência 20061911195972100000030401868 planc hélio Devolução de Mandado 20061911200088800000030401870 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20063022240893700000030623067 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20063022343870600000030623480 PROCURAÇÃO - Planc Engenharia e Inc. Procuração 20063022344037100000030623489 Substabelecimento - PDF Substabelecimento 20063022344124600000030623490 Comprovante Inscrição CNPJ - Planc Engenharia e Incorporações Ltda. Documento de Identificação 20063022344210700000030623491 ED Embargos de Declaracao 0855387.23.2019.8.15.2001 PDF Informações Prestadas 20063022344294300000030623492 Certidão Certidão 20070715520955800000030790357 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812249-92.2019.815.0000 Documento Decisão Agravada 20070715521026300000030790360 Certidão Certidão 20070715552661500000030790530 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20070715552700300000030790533 Certidão Certidão 20070716161552000000030791778 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20072212120458700000031182092 Procuração - Planc Burle Marx SPE Procuração 20072212120635400000031182094 Substabelecimento - Barbara e Mario - PLANC Burle Marx Substabelecimento 20072212120730400000031182095 Contestação Contestação 20072212144888400000031182100 Contestação - CÍVEL - Documento de Comprovação 20072212145150600000031182105 HABITE-SE - BURLE MARX - VAN GOGH Documento de Identificação 20072212145251700000031182107 CNPJ - Planc Burle Marx SPE Documento de Identificação 20072212145351200000031182108 Baixa de mandado ID 30436273 Certidão 20090613555531300000032546909 Baixa de mandado ID 30435742 Certidão 20090613571092300000032546910 Despacho Despacho 20102520280485400000034243724 Despacho Despacho 20102520280485400000034243724 Réplica_a_Contestação Réplica 20111317585307800000034985038 Impugnação_a_Contestação_HÉLIO Informações Prestadas 20111317585486200000034985039 Certidão Certidão 20120712013767800000035813812 Despacho Despacho 20120713523031600000035813815 Despacho Despacho 20120713523031600000035813815 Petição_resposta_despacho_saneamento Petição 21011817584034900000036702896 Peticao_resposta_despacho_saneamento Informações Prestadas 21011817584187100000036702899 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21012811000460600000037022416 Certidão Certidão 21012811043400600000037022946 Despacho Despacho 22051908430114900000055464646 Expediente Expediente 22051908430114900000055464646 CLS P/ JULGAMENTO Informação 22051909454508800000055484426 Despacho Despacho 22082517155382400000059253105 Comprovante_deposito_judicial_feito_em_2019 Petição 22082519194673700000059281947 Comprovante_deposito_judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22082519194695700000059281948 CLS Informação 22091508154902700000060052213 Decisão Decisão 22121716471214000000063564962 Decisão Decisão 22121716471214000000063564962 Despacho Despacho 23041220022035000000067498954 Despacho Despacho 23041220022035000000067498954 Informação_pedido_IMISSAO_NA_POSSE Informação 23041312540590300000067693893 Cls Informação 23041408445639600000067731004 Petição Petição 23052616062616800000069660900 Certidão Certidão 23071412545401100000071695690 Despacho Despacho 23072111591878500000071888518 Despacho Despacho 23072111591878500000071888518 Petição Petição 23073113532316000000072375099 Djo - Helio Wilson Documento de Comprovação 23073113532380800000072375102 CLS Informação 23080107321005000000072402959 Despacho Decisão 23091917223621600000074734819 Decisão Decisão 23091917223621600000074734819 Petição Petição 23092122271540200000074896775 Extrato cliente - saldo devedor - Hélio Wilson - aunidade 1205 Documento de Comprovação 23092122271625800000074896777 Petição chamando feito à ordem Petição 23100911384981000000075689580 SUBS - PLANC - MATHEUS Substabelecimento 23100911385255000000075689586 Petição Petição 23100916372570900000075711097 Informação Informação 23112913141512500000077989406 Decisão Decisão 24022923343147300000081187102 CLS Informação 24030615224312900000081540026 ATO CONJUNTO TJPB Outros Documentos 24030615224344500000081540068 Decisão Decisão 24061419162014600000086575489 Informação Informação 24061812144898600000086703565 Contrarrazões Contrarrazões 24062512043040100000086992728 Cls Informação 24070115035295800000087279735 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622322993600000092773670 Decisão Decisão 24090321520374000000093467399 Decisão Decisão 24090321520374000000093467399 Petição Petição 24100314224326300000095361222 Petição Petição 24120421462094300000098541803 prot_entrega_apt_1205_VG[1] Documento de Comprovação 24120421462162200000098541804 Decisão Decisão 25021919591174700000101537798 Decisão Decisão 25021919591174700000101537798 Petição Petição 25022017213551700000101606217 Informação Informação 25022416433204200000101759992 CLS Informação 25022716220093300000101979137 Petição Petição 25030516073844600000102100212 Sentença Sentença 25040920591955700000103950808 Sentença Sentença 25040920591955700000103950808 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041416074541400000104214882 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041711290295500000104402905 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052611421502300000106310637 Intimação Intimação 25052611424676400000106310644 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052611421502300000106310637 Contrarrazões Contrarrazões 25060318474372000000106857500 Contrarrazões Contrarrazões 25060414325072800000106916116 Cls Informação 25070310222661700000108408646 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22051908430114900000055464646, Informação: 22051909454508800000055484426, Devolução de Mandado: 20042015473876000000028856587, Devolução de Mandado: 20042015460308500000028856577, Certidão: 20042713341535400000029000019, Despacho: 20042716060407900000029000461, Documento de Comprovação: 20050616000658000000029238323, Certidão: 20050616000600300000029238311, Certidão: 20050616064307500000029238890, Informações Prestadas: 19091319045207600000023644962]
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO impetrado por PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e PLANC BURLE MARX VILLE, alegando omissão na sentença sobre o levantamento da quantia incontroversa de R$ 153.315,46, já depositada judicialmente e reconhecida pelo próprio autor como devida (Petições: ID 76846119 e ID 108724749). Já o autor HÉLIO WILSON FEITOZA NUNES, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, afirmando que houve omissão na fixação de astreintes, bem como o pedido da compensação, despersonalização da pessoa jurídica. Intimados para contrarrazoar, ambos pediram indeferimento do recurso por se tratar de rediscussão de mérito. É o relatório. DECIDO. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. DOS EMBARGOS DO PROMOVIDO: Alega o promovente que houve “omissão na sentença sobre o levantamento da quantia incontroversa de R$ 153.315,46, já depositada judicialmente e reconhecida pelo próprio autor como devida (Petições: ID 76846119 e ID 108724749)”. Apesar do promovido afirmar que o valor de R$ 153.315,46 é incontroverso, há discussões sobre valores, notadamente revisão do saldo devedor com abatimento dos valores de multa e compensação dos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta. Portanto, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. DOS EMBARGOS DA PROMOVENTE: Quanto as alegações de omissão na fixação de astreintes, bem como o pedido da compensação, despersonalização da pessoa jurídica. Verifica-se que a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, postula a responsabilização patrimonial do sócio por dívida que é da pessoa jurídica por ele integrada. O incidente deve ser instaurado em autos apartados a ser associado aos presentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINA A AUTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. DISPENSA QUE SÓ OCORRE EM CASO DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CPC 133, §2º). INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE DEPENDE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO MEDIANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVA A QUESTÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTE DO STJ INVOCADO PELA PARTE COM BASE EM ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DO CPC/1973 REVOGADO. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO COM O CASO EM JULGAMENTO, SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 (ART. 489, V, CPC). DECISÃO MANTIDA. 1. Não se confunde a possibilidade de formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, mediante petição nos próprios autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o requerimento, com a desnecessidade de instauração do incidente. 2. A dispensa da instauração do incidente somente ocorre se o pedido for requerido na petição inicial. Exegese do art. 134, §2º, CPC. Situação diversa da hipótese dos autos, em que o pedido foi formulado incidentalmente na fase de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança. 3. A instauração em autos apartados, mediante comunicação ao distribuidor, é necessária para conferir a citação das partes, o contraditório e instrução probatória relativamente ao pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, cuja questão é resolvida mediante decisão interlocutória (art. 136, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR; AgInstr 0024769-22.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021) Portanto, caso a promovente queira ajuizar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, deverá ocorrer em autos apartados, na forma do art. 133 e ss do CPC. Já no tocante a omissão quanto à fixação das astreintes, caso a promovida não tenha cumprido espontaneamente a liminar no prazo fixado, deveria a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Quanto à alegação de omissão na análise do pedido de compensação, observa-se que a sentença realmente deixou de apreciar tal ponto, razão pela qual passo a apreciar a questão. A parte autora alega que "tem até hoje um débito com o Réu de R$ 227.772,81 e um crédito de R$ 62.000,00 se se considerar só o lucro cessante e um crédito de R$ 74.457,35 se se considerar o lucro cessante cumulado com a cláusula penal irrisória prevista no contrato (além dos danos morais causados ao Autor).", requerendo a compensação do seu crédito com seu débito perante a construtora (saldo devedor do apartamento). Citado, o promovido deixou de impugnar ou se manifestar do ponto em questão. Portanto, resta autorizada a compensação dos valores do seu crédito com seu débito perante a construtora (saldo devedor do apartamento). Isto posto, diante dos fatos e fundamentos apontados, acolho OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente para modificar a seguinte redação do dispositivo: “RATIFICO O PEDIDO LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para condenar a promovida: a) a pagar a clausula penal contratual pelo atraso na obra, no importe de 0,2% (dois décimos) do preço atualizado efetivamente já pago pelo autor do contrato ID 24421955, por mês de atraso, exigível até a data da entrega da unidade compromissada em venda; b) a indenizar a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros de mora em 1% ao mês, a incidir da citação, e atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar da fixação (Súmula 362-STJ). c) em custas judiciais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 20% da condenação, nos termos do Art. 20, § 3, do CPC. Autorizo a compensação dos valores do crédito do autor com eventual saldo devedor existente em favor da construtora, relativo ao imóvel em questão.". P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19091319044518000000023644953 Peticao_inicial Informações Prestadas 19091319044667200000023644954 1.Documento_identificacao_pessoal Documento de Identificação 19091319044846200000023644957 2.Comprovante_residencia Outros Documentos 19091319044987200000023644960 3.Procuracao Procuração 19091319045104300000023644961 4.Declaracao_hipossuficiencia Informações Prestadas 19091319045207600000023644962 5.Contrato_e_aditivo_promessa_compra_e_venda_PLANC_Helio Documento de Comprovação 19091319045305800000023644964 6.Habite-se Documento de Comprovação 19091319045422800000023644966 7.Relatorio_pagamentos_e_saldo_devedor_PLANC Documento de Comprovação 19091319045524200000023644968 8.Planilha_atualizacao_valor_pago_adquirente Documento de Comprovação 19091319045628800000023644972 9.Atualizacao_saldo_devedor_indice_definido_pelo_STJ Documento de Comprovação 19091319045740200000023644974 10.Decisao_tutela_antecipada_TJPB_caso_identico_mesmo_predio_PLANC Documento de Comprovação 19091319045855200000023645127 11.Contrato Social - Planc Documento de Comprovação 19091319045955900000023645129 12.CNPJ_construtora_PLANC Documento de Comprovação 19091319050059200000023645131 13.CNPJ_PLANC_SPE Documento de Comprovação 19091319050172500000023645133 14.Lei_10570_2015_PB_multa_atraso_entrega_imovel Documento de Comprovação 19091319050281200000023645135 14.Quadro_societario_do_Reu_1 Documento de Comprovação 19091319050384500000023645144 15.Liminar_15_Vara_Civil_aluguel_caso_semelhante Documento Jurisprudência 19091319050500300000023645151 15.Quadro_societario_do_Reu_2 Documento de Comprovação 19091319050606200000023645157 17.Anunciou_aluguel_apartamento_no_Van Gogh_2400 Documento de Comprovação 19091319050711900000023645161 E_mail_Condominio_lista_apt_entregues Documento de Comprovação 19091319050850800000023645168 E_mail_Condominio_unidades_nao_entregues Documento de Comprovação 19091319050953200000023645171 E_Mail_convocacao_inauguracao Documento de Comprovação 19091319051063500000023645174 Email_PLANC Documento de Comprovação 19091319051170200000023645175 Termo_vistoria_PLANC_Helio Documento de Comprovação 19091319051265100000023645177 Acordao_STJ_prazo_tolerancia_maximo_180_dias_CORRIDOS Documento de Comprovação 19091319051364500000023645185 Acordao_Tema_970_STJ_atraso_entrega_imovel Documento de Comprovação 19091319051468400000023645190 Anunciou_OLX_predio_infeior_2000 Documento de Comprovação 19091319051564000000023645191 Carta Convocação Entrega Vincent Van Gogh Documento de Comprovação 19091319051669700000023645194 Comprovacao_alteracao_do_nome_do_empreendimento Documento de Comprovação 19091319051787300000023645198 Juntada_comprovante_deposito_judicial Petição 19092221203155000000023844863 Comprovante_deposito_judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19092221203300300000023844873 Despacho Despacho 19100215161649700000024153810 Despacho Despacho 19100215161649700000024153810 Petição_juntada_custa_iniciais Petição 19100718512075200000024277744 Peticao_juntada_custas_processuais Informações Prestadas 19100718512248600000024277746 Comprovante_PG_custas_iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19100718512402300000024277747 Decisão Decisão 19101409284276300000024401680 Decisão Decisão 19101409284276300000024401680 Mandado Mandado 19101515050331300000024489369 Mandado Mandado 19101515050592100000024489371 Despesas postais Certidão Oficial de Justiça 19101817514146200000024605195 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19103010431362100000024882818 Petição Petição 19112017115887500000025485930 Peticao_juntada_custas_mandado_novo_endereco Informações Prestadas 19112017120041600000025485931 Comprovante_pagamento_custas_mandado Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112017120188600000025485933 Certidão Certidão 19112816531158300000025718818 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 19112816531211500000025719226 Despacho Despacho 20022617412322000000027521965 Mandado Mandado 20022807405529700000027579317 Mandado Mandado 20022807405555800000027579318 Certidão Certidão 20030514481614100000027777031 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20030514481699300000027777035 FERIAS PORTARIA DIGEP 44/2020 Devolução de Mandado 20042015460308500000028856577 FERIAS Devolução de Mandado 20042015473876000000028856587 Certidão Certidão 20042713341535400000029000019 Despacho Despacho 20042716060407900000029000461 Certidão Certidão 20050616000600300000029238311 diario_20-04-2020 (2) Documento de Comprovação 20050616000658000000029238323 Certidão Certidão 20050616064307500000029238890 Mandado Mandado 20050616205149000000029239626 Mandado Mandado 20050616241133000000029239651 Mandado Mandado 20061615290050700000030308321 Mandado Mandado 20061615344409600000030308866 Mandado Mandado 20061615393098200000030309205 Diligência Diligência 20061911174899200000030401858 planc 2 Devolução de Mandado 20061911174934000000030401860 Diligência Diligência 20061911184834400000030401863 planc 2 Devolução de Mandado 20061911184977500000030401866 Diligência Diligência 20061911195972100000030401868 planc hélio Devolução de Mandado 20061911200088800000030401870 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20063022240893700000030623067 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20063022343870600000030623480 PROCURAÇÃO - Planc Engenharia e Inc. Procuração 20063022344037100000030623489 Substabelecimento - PDF Substabelecimento 20063022344124600000030623490 Comprovante Inscrição CNPJ - Planc Engenharia e Incorporações Ltda. Documento de Identificação 20063022344210700000030623491 ED Embargos de Declaracao 0855387.23.2019.8.15.2001 PDF Informações Prestadas 20063022344294300000030623492 Certidão Certidão 20070715520955800000030790357 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812249-92.2019.815.0000 Documento Decisão Agravada 20070715521026300000030790360 Certidão Certidão 20070715552661500000030790530 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20070715552700300000030790533 Certidão Certidão 20070716161552000000030791778 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20072212120458700000031182092 Procuração - Planc Burle Marx SPE Procuração 20072212120635400000031182094 Substabelecimento - Barbara e Mario - PLANC Burle Marx Substabelecimento 20072212120730400000031182095 Contestação Contestação 20072212144888400000031182100 Contestação - CÍVEL - Documento de Comprovação 20072212145150600000031182105 HABITE-SE - BURLE MARX - VAN GOGH Documento de Identificação 20072212145251700000031182107 CNPJ - Planc Burle Marx SPE Documento de Identificação 20072212145351200000031182108 Baixa de mandado ID 30436273 Certidão 20090613555531300000032546909 Baixa de mandado ID 30435742 Certidão 20090613571092300000032546910 Despacho Despacho 20102520280485400000034243724 Despacho Despacho 20102520280485400000034243724 Réplica_a_Contestação Réplica 20111317585307800000034985038 Impugnação_a_Contestação_HÉLIO Informações Prestadas 20111317585486200000034985039 Certidão Certidão 20120712013767800000035813812 Despacho Despacho 20120713523031600000035813815 Despacho Despacho 20120713523031600000035813815 Petição_resposta_despacho_saneamento Petição 21011817584034900000036702896 Peticao_resposta_despacho_saneamento Informações Prestadas 21011817584187100000036702899 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21012811000460600000037022416 Certidão Certidão 21012811043400600000037022946 Despacho Despacho 22051908430114900000055464646 Expediente Expediente 22051908430114900000055464646 CLS P/ JULGAMENTO Informação 22051909454508800000055484426 Despacho Despacho 22082517155382400000059253105 Comprovante_deposito_judicial_feito_em_2019 Petição 22082519194673700000059281947 Comprovante_deposito_judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22082519194695700000059281948 CLS Informação 22091508154902700000060052213 Decisão Decisão 22121716471214000000063564962 Decisão Decisão 22121716471214000000063564962 Despacho Despacho 23041220022035000000067498954 Despacho Despacho 23041220022035000000067498954 Informação_pedido_IMISSAO_NA_POSSE Informação 23041312540590300000067693893 Cls Informação 23041408445639600000067731004 Petição Petição 23052616062616800000069660900 Certidão Certidão 23071412545401100000071695690 Despacho Despacho 23072111591878500000071888518 Despacho Despacho 23072111591878500000071888518 Petição Petição 23073113532316000000072375099 Djo - Helio Wilson Documento de Comprovação 23073113532380800000072375102 CLS Informação 23080107321005000000072402959 Despacho Decisão 23091917223621600000074734819 Decisão Decisão 23091917223621600000074734819 Petição Petição 23092122271540200000074896775 Extrato cliente - saldo devedor - Hélio Wilson - aunidade 1205 Documento de Comprovação 23092122271625800000074896777 Petição chamando feito à ordem Petição 23100911384981000000075689580 SUBS - PLANC - MATHEUS Substabelecimento 23100911385255000000075689586 Petição Petição 23100916372570900000075711097 Informação Informação 23112913141512500000077989406 Decisão Decisão 24022923343147300000081187102 CLS Informação 24030615224312900000081540026 ATO CONJUNTO TJPB Outros Documentos 24030615224344500000081540068 Decisão Decisão 24061419162014600000086575489 Informação Informação 24061812144898600000086703565 Contrarrazões Contrarrazões 24062512043040100000086992728 Cls Informação 24070115035295800000087279735 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622322993600000092773670 Decisão Decisão 24090321520374000000093467399 Decisão Decisão 24090321520374000000093467399 Petição Petição 24100314224326300000095361222 Petição Petição 24120421462094300000098541803 prot_entrega_apt_1205_VG[1] Documento de Comprovação 24120421462162200000098541804 Decisão Decisão 25021919591174700000101537798 Decisão Decisão 25021919591174700000101537798 Petição Petição 25022017213551700000101606217 Informação Informação 25022416433204200000101759992 CLS Informação 25022716220093300000101979137 Petição Petição 25030516073844600000102100212 Sentença Sentença 25040920591955700000103950808 Sentença Sentença 25040920591955700000103950808 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041416074541400000104214882 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041711290295500000104402905 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052611421502300000106310637 Intimação Intimação 25052611424676400000106310644 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052611421502300000106310637 Contrarrazões Contrarrazões 25060318474372000000106857500 Contrarrazões Contrarrazões 25060414325072800000106916116 Cls Informação 25070310222661700000108408646 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22051908430114900000055464646, Informação: 22051909454508800000055484426, Devolução de Mandado: 20042015473876000000028856587, Devolução de Mandado: 20042015460308500000028856577, Certidão: 20042713341535400000029000019, Despacho: 20042716060407900000029000461, Documento de Comprovação: 20050616000658000000029238323, Certidão: 20050616000600300000029238311, Certidão: 20050616064307500000029238890, Informações Prestadas: 19091319045207600000023644962]
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855387-23.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes adversas (promovente e promovidos), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855387-23.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes adversas (promovente e promovidos), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855387-23.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes adversas (promovente e promovidos), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001 AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação ordinária com pedidos de tutela de evidência e tutela antecipada de urgência ajuizada por adquirente de imóvel na planta em face das construtoras responsáveis pelo empreendimento, pleiteando a indenização por lucros cessantes, a revisão do saldo devedor com abatimento de multa contratual, imissão na posse e liberação das chaves mediante depósito judicial. Alegado descumprimento contratual pelas rés diante do atraso superior a oito anos na entrega do imóvel, mesmo após o "habite-se" emitido em 15/01/2019, com posterior entrega das chaves apenas em 04/12/2024. A parte autora, adimplente, realizou o depósito judicial requerido. Após rejeição de preliminares e encerrada a fase de especificação de provas, foi proferido julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade contratual das rés pelo atraso na entrega do imóvel, com incidência de cláusula penal compensatória; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em decorrência do descumprimento contratual; (iii) determinar se é cabível a indenização por lucros cessantes de forma cumulativa à cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual de tolerância de 180 dias úteis não afasta a configuração de mora, uma vez que o atraso extrapolou significativamente o prazo contratual, com entrega do imóvel apenas em dezembro de 2024, caracterizando inadimplemento superior a oito anos. A existência de cláusula penal estipulando multa de 0,2% ao mês sobre os valores pagos pelo promitente comprador, prevista para casos de atraso na entrega, impõe sua aplicação, dada a mora configurada. A cumulação de cláusula penal compensatória e lucros cessantes não é admitida, sob pena de duplicidade indenizatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais, diante da frustração legítima do projeto de vida do adquirente. A alegação de ausência de outorga uxória não enseja inépcia da petição inicial, pois a relação jurídica é obrigacional, e não real, antes da transferência da propriedade, conforme o art. 73 do CPC. O pedido de justiça gratuita foi corretamente deferido, diante da ausência de elementos que infirmassem a alegada hipossuficiência da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O atraso superior ao prazo contratual de entrega do imóvel, ainda que haja cláusula de tolerância, configura inadimplemento contratual e enseja a aplicação de cláusula penal compensatória. A cláusula penal estipulada por inadimplemento substitui os lucros cessantes, não sendo possível sua cumulação. O atraso injustificado na entrega do imóvel adquirido na planta, quando excessivo, ultrapassa o mero dissabor e autoriza a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CC, arts. 389, 395, 476; CPC, arts. 73, 330, 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 193.100, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.2001; TJ-GO, Apelação nº 0247797-17.2015.8.09.0137, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 01.09.2017; TJRS, Recurso Cível nº 71003256799, Rel.ª Marta Borges Ortiz, j. 24.05.2012. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por HÉLIO WILSON FEITOZA NUNES contra PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA com o objetivo de obter a indenização por lucros cessantes, revisão do saldo devedor com abatimento dos valores de multa e compensação dos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, bem como o deferimento de tutela antecipada para imissão na posse e liberação das chaves mediante depósito judicial com valores compensados. O Autor afirmou que: 1- em 01/12/2012, contrato de promessa de compra e venda de imóvel com as Rés, objetivando a aquisição da unidade 1205 no Edifício Residencial Burle Ville (posteriormente denominado Edifício Vicente Van Gogh), com área privativa de 77,77m², uma vaga de garagem, dois quartos, sendo uma suíte, entre outras dependências. 2- O prazo contratual para a entrega do imóvel foi de 48 meses, incluindo a cláusula de tolerância de 180 dias, ou seja, até dezembro de 2016. No entanto, a unidade não foi entregue até setembro de 2019, mesmo após expedição do "habite-se" em 15/01/2019. 3- Que o Autor apresentou provas de que se manteve adimplente com suas obrigações contratuais, tendo pago até 31/08/2019 o montante de R$ 200.928,76, conforme extrato emitido pela própria construtora. As falhas constatadas na primeira vistoria, realizada em 08/05/2019, ainda não foram sanadas pelas Rés. 4- Além disso, e-mails trocados com o condomínio e a própria construtora confirmam que o apartamento 1205 ainda não havia sido entregue, sendo as taxas condominiais cobradas da própria construtora, o que reafirma a inexistência de posse pelo Autor. 5- Diante disso, em sede de tutela de urgência requereu a entrega das chaves mediante depósito judicial do valor de R$ 153.315,46, já compensado com lucros cessantes e cláusula penal, que seja permitida a imissão na posse do imóvel e iniciada a formalização da venda no valor líquido referido, sejam atribuídas às Rés as obrigações relativas às taxas condominiais até a efetiva entrega do imóvel, subsidiariamente, tutela de urgência, nos mesmos termos, com base no perigo de dano e verossimilhança das alegações. No mérito que seja a abusividade da cláusula que prevê tolerância de 180 dias em dias úteis, que seja determinada a compensação do saldo devedor com as multas contratuais e lucros cessantes, confirmada a mora contratual desde janeiro de 2017, condenadas as Rés à indenização pelos danos materiais (lucros cessantes) e eventuais danos morais sofridos, custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Custas pagas, ID 24634006. Deferida liminar determinando o depósito Judicial do valor de R$ 188.471,41 (cento e oitenta e oito mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), aplicando-se a multa compensatória de 0,2% prevista contratualmente, até a efetiva entrega das chaves, e que com a realização do depósito cesse qualquer encargo moratório em relação à parte incontroversa depositada; e, ainda determino o prazo de 15 (dias) para a conclusão dos reparos existentes na unidade 1205, entrega das chaves e imissão na posse da parte autora, bem ainda, no tocante às taxas condominiais, estas só deverão ser cobradas a parte autora, após a efetiva entrega do imóvel. Citada, a parte ré, em sede de preliminar alegou inépcia da inicial por ausência de Outorga Uxória e impugnou a justiça gratuita. No mérito afirmou que o contrato previa expressamente a tolerância de 180 dias úteis (Cláusula 8.01), contados em dias úteis, estendendo a entrega até janeiro de 2019, sendo, portanto, inválida a alegação de mora a partir de dezembro de 2016 (p. 10-13). Citam jurisprudência que reconhece a validade de tal cláusula. Defendem que o Autor encontra-se inadimplente e que, segundo o contrato, a entrega do imóvel está condicionada ao pagamento integral do saldo devedor, conforme o princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) (p. 14-15). Argumentam que o atraso também decorreu de modificações solicitadas pelos próprios compradores no projeto original da unidade, razão pela qual não podem ser responsabilizadas integralmente pela mora (p. 16-17). Controvertem o pedido de restituição de juros e suspensão da correção monetária, invocando precedentes do STJ (AgRg no REsp 1266210/RJ e REsp 1454139/RJ) para afirmar que não há abusividade na cobrança de juros antes da entrega das chaves, e que a correção monetária é mero instrumento de recomposição inflacionária, não passível de suspensão (p. 17-20), requerendo a improcedência. Impugnação à contestação, ID 36649512. Depósito realizado pela parte autora, no valor de R$ 153.315,46, ID 76846122. Comprovação da entrega das chaves, ID 104867435, realizada no dia 04/12/2024. Intimada as partes para especificar provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de outorga uxória da cônjuge varoa, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Além disso, é necessário ressaltar que embora o artigo 73 do CPC, prevê que “O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”, até a tradição ou o registro imobiliário, não existe direito real, mas apenas direito obrigacional. Portanto, indefiro o pedido. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DO MÉRITO Embora a ré afirme que não houve atraso e que as unidades já foram entregues, não resta dúvidas quanto ao retardo existente, uma vez que, contratualmente, o imóvel deveria ter sido entregue em Junho de 2016, sendo admitida uma tolerância de até 180 (Cento e Oitenta) dias úteis, a partir da data de sua expiração. Ou seja, deveria ter sido entregue até dezembro de 2016 (ID 24421955 – Página 13). Todavia, só houve a efetiva entrega em 04 de dezembro de 2024, conforme cópia do recebimento das chaves, respectivamente ID 104867435. É bem verdade que, dada a natureza do projeto, é admitido o adiamento da conclusão em 180 dias, não obstante, a construtora atrasou um total de 96 meses, ou seja, mesmo abonando os 180 dias de tolerância, a obra atrasou 8 anos para a entrega do bem. I. DA MULTA POR ATRASO Verifica-se que na cláusula 08.03 do contrato de ID 24421955, consta que caso haja atraso na promovida em não concluir a obra no prazo estabelecido, após se vencer o prazo de tolerância, pagará aos promitente permutante a título de pena convencional, a importância equivalente a 0,2% (dois décimos) percentuais do preço atualizado efetivamente já pago pelos promitentes neste contrato, por mês ou fração de mês de atraso, exigível até a data da entrega da unidade compromissada em venda. Portanto, considerando que a construtora atrasou 96 meses para a entrega da obra e que no contrato há cláusula penal compensatória decorrente de mora da construtora/vendedora, entendo que a parte ré deve ser condenada ao pagamento da multa. II. DOS LUCROS CESSANTES No que concerne o pleito de indenização por lucros cessantes, cumpre esclarecer que a parte autora não juntou qualquer comprovação de supostos valores atribuídos, visto que não se admite indenização em caráter hipotético. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO INDISPENSÁVEL. 1. Por serem os lucros cessantes uma espécie de dano material, devem ser, de igual forma, devidamente comprovados, mediante documentação robusta, sob pena de indeferimento, visto que não se admite indenização em caráter hipotético. 2. Não restando configurado o dano moral suportado pelos autores recorrentes, ficando o fato na esfera do mero aborrecimento em virtude de desacordo comercial, não há se falar em reparação moral. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02477971720158090137, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 01/09/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/09/2017). Alie-se a isto que no caso de cláusula penal compensatória decorrente de mora da construtora/vendedora, não pode haver cumulação desta com lucros cessantes, já que aquela estipula justamente a indenização por perdas e danos. Deste modo, não há que se falar no pagamento de tal indenização. III. DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido autoral por abalo moral, diante do fato, cabível, portanto, a pleiteada indenização, uma vez que o atraso injustificado na entrega ultrapassa o mero dissabor, causando frustração, abalos psicológicos e não apenas simples aborrecimentos. Nesse diapasão, têm entendido os tribunais pátrios, seguindo-se doutrina: CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. TRANSTORNOS QUE DESBORDAM AO MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, porquanto, em se tratando de pedido de balcão, cabível a aplicabilidade do Princípio da Informalidade, de modo a propiciar, de forma célere, efetiva prestação jurisdicional, mormente em se tratando de processo afeto aos Juizados Especiais. Ainda que, em regra, o descumprimento contratual, por si só, não gere dano moral indenizável, no caso concreto e em se tratando de imóvel adquirido pelos autores com o intuito de constituir família, o atraso injustificado ultrapassa o mero dissabor, vez que se viram frustrados em seu projeto de vida, sem que apresentasse a ré justificativa a legitimar o atraso na entrega do bem, restando configurada a ocorrência de lesão extrapatrimonial. Quantum minorado de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que melhor se amolda aos paradigmas adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos. Valor a ser corrigido pelo IGPM e juros de 12% ao ano. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003256799, Primeira Turma Recursal Cível - TJRS, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/05/2012. Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2012). "Dano moral vem a ser a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo" (Profª. MARIA HELENA DINIZ). CLÓVIS BEVILAQUA, comentando o tema pronuncia-se: "Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais." O quantum a ser fixado deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo-se como paradigmas, de um lado, a frustração de um projeto de vida e, de outro, a impossibilidade de recair-se em enriquecimento ilícito. Assim, o valor da indenização, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, deve ser arbitrado sopesando-se as condições sócio-econômicas de ambas as partes bem como a repercussão do ato que vitimou a autora. Há de se levar em conta, inclusive, o caráter preventivo, para se impedir que outros atos semelhantes ao discutido no momento venham a ocorrer novamente. Ao magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso, levando em estima que o quantum arbitrado represente um valor simbólico que tem o escopo de compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor aos ofendidos. A indenização deve, portanto, proporcionar satisfação na justa medida do abalo sofrido, de modo a evitar vantagem excessiva, servindo não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, atendendo, desta forma, ao caráter pedagógico do qual se reveste. Razão pela qual, considerando o período em que a autora se viu privada de usufruir do bem adquirido, tem-se como razoável e devidamente compensatório atribuir à promovida a obrigação de indenizar a parte autora no valor de R$ 15.000,00 a título de dano moral sofrido pela promovente. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RATIFICO O PEDIDO LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para condenar a promovida: a) a pagar a clausula penal contratual pelo atraso na obra, no importe de 0,2% (dois décimos) do preço atualizado efetivamente já pago pelo autor do contrato ID 24421955, por mês de atraso, exigível até a data da entrega da unidade compromissada em venda; b) a indenizar a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros de mora em 1% ao mês, a incidir da citação, e atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar da fixação (Súmula 362-STJ). c) em custas judiciais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 20% da condenação, nos termos do Art. 20, § 3, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19091319044518000000023644953 Peticao_inicial Informações Prestadas 19091319044667200000023644954 1.Documento_identificacao_pessoal Documento de Identificação 19091319044846200000023644957 2.Comprovante_residencia Outros Documentos 19091319044987200000023644960 3.Procuracao Procuração 19091319045104300000023644961 4.Declaracao_hipossuficiencia Informações Prestadas 19091319045207600000023644962 5.Contrato_e_aditivo_promessa_compra_e_venda_PLANC_Helio Documento de Comprovação 19091319045305800000023644964 6.Habite-se Documento de Comprovação 19091319045422800000023644966 7.Relatorio_pagamentos_e_saldo_devedor_PLANC Documento de Comprovação 19091319045524200000023644968 8.Planilha_atualizacao_valor_pago_adquirente Documento de Comprovação 19091319045628800000023644972 9.Atualizacao_saldo_devedor_indice_definido_pelo_STJ Documento de Comprovação 19091319045740200000023644974 10.Decisao_tutela_antecipada_TJPB_caso_identico_mesmo_predio_PLANC Documento de Comprovação 19091319045855200000023645127 11.Contrato Social - Planc Documento de Comprovação 19091319045955900000023645129 12.CNPJ_construtora_PLANC Documento de Comprovação 19091319050059200000023645131 13.CNPJ_PLANC_SPE Documento de Comprovação 19091319050172500000023645133 14.Lei_10570_2015_PB_multa_atraso_entrega_imovel Documento de Comprovação 19091319050281200000023645135 14.Quadro_societario_do_Reu_1 Documento de Comprovação 19091319050384500000023645144 15.Liminar_15_Vara_Civil_aluguel_caso_semelhante Documento Jurisprudência 19091319050500300000023645151 15.Quadro_societario_do_Reu_2 Documento de Comprovação 19091319050606200000023645157 17.Anunciou_aluguel_apartamento_no_Van Gogh_2400 Documento de Comprovação 19091319050711900000023645161 E_mail_Condominio_lista_apt_entregues Documento de Comprovação 19091319050850800000023645168 E_mail_Condominio_unidades_nao_entregues Documento de Comprovação 19091319050953200000023645171 E_Mail_convocacao_inauguracao Documento de Comprovação 19091319051063500000023645174 Email_PLANC Documento de Comprovação 19091319051170200000023645175 Termo_vistoria_PLANC_Helio Documento de Comprovação 19091319051265100000023645177 Acordao_STJ_prazo_tolerancia_maximo_180_dias_CORRIDOS Documento de Comprovação 19091319051364500000023645185 Acordao_Tema_970_STJ_atraso_entrega_imovel Documento de Comprovação 19091319051468400000023645190 Anunciou_OLX_predio_infeior_2000 Documento de Comprovação 19091319051564000000023645191 Carta Convocação Entrega Vincent Van Gogh Documento de Comprovação 19091319051669700000023645194 Comprovacao_alteracao_do_nome_do_empreendimento Documento de Comprovação 19091319051787300000023645198 Juntada_comprovante_deposito_judicial Petição 19092221203155000000023844863 Comprovante_deposito_judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19092221203300300000023844873 Despacho Despacho 19100215161649700000024153810 Despacho Despacho 19100215161649700000024153810 Petição_juntada_custa_iniciais Petição 19100718512075200000024277744 Peticao_juntada_custas_processuais Informações Prestadas 19100718512248600000024277746 Comprovante_PG_custas_iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19100718512402300000024277747 Decisão Decisão 19101409284276300000024401680 Decisão Decisão 19101409284276300000024401680 Mandado Mandado 19101515050331300000024489369 Mandado Mandado 19101515050592100000024489371 Despesas postais Certidão Oficial de Justiça 19101817514146200000024605195 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19103010431362100000024882818 Petição Petição 19112017115887500000025485930 Peticao_juntada_custas_mandado_novo_endereco Informações Prestadas 19112017120041600000025485931 Comprovante_pagamento_custas_mandado Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112017120188600000025485933 Certidão Certidão 19112816531158300000025718818 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 19112816531211500000025719226 Despacho Despacho 20022617412322000000027521965 Mandado Mandado 20022807405529700000027579317 Mandado Mandado 20022807405555800000027579318 Certidão Certidão 20030514481614100000027777031 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20030514481699300000027777035 FERIAS PORTARIA DIGEP 44/2020 Devolução de Mandado 20042015460308500000028856577 FERIAS Devolução de Mandado 20042015473876000000028856587 Certidão Certidão 20042713341535400000029000019 Despacho Despacho 20042716060407900000029000461 Certidão Certidão 20050616000600300000029238311 diario_20-04-2020 (2) Documento de Comprovação 20050616000658000000029238323 Certidão Certidão 20050616064307500000029238890 Mandado Mandado 20050616205149000000029239626 Mandado Mandado 20050616241133000000029239651 Mandado Mandado 20061615290050700000030308321 Mandado Mandado 20061615344409600000030308866 Mandado Mandado 20061615393098200000030309205 Diligência Diligência 20061911174899200000030401858 planc 2 Devolução de Mandado 20061911174934000000030401860 Diligência Diligência 20061911184834400000030401863 planc 2 Devolução de Mandado 20061911184977500000030401866 Diligência Diligência 20061911195972100000030401868 planc hélio Devolução de Mandado 20061911200088800000030401870 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20063022240893700000030623067 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20063022343870600000030623480 PROCURAÇÃO - Planc Engenharia e Inc. Procuração 20063022344037100000030623489 Substabelecimento - PDF Substabelecimento 20063022344124600000030623490 Comprovante Inscrição CNPJ - Planc Engenharia e Incorporações Ltda. Documento de Identificação 20063022344210700000030623491 ED Embargos de Declaracao 0855387.23.2019.8.15.2001 PDF Informações Prestadas 20063022344294300000030623492 Certidão Certidão 20070715520955800000030790357 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812249-92.2019.815.0000 Documento Decisão Agravada 20070715521026300000030790360 Certidão Certidão 20070715552661500000030790530 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20070715552700300000030790533 Certidão Certidão 20070716161552000000030791778 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20072212120458700000031182092 Procuração - Planc Burle Marx SPE Procuração 20072212120635400000031182094 Substabelecimento - Barbara e Mario - PLANC Burle Marx Substabelecimento 20072212120730400000031182095 Contestação Contestação 20072212144888400000031182100 Contestação - CÍVEL - Documento de Comprovação 20072212145150600000031182105 HABITE-SE - BURLE MARX - VAN GOGH Documento de Identificação 20072212145251700000031182107 CNPJ - Planc Burle Marx SPE Documento de Identificação 20072212145351200000031182108 Baixa de mandado ID 30436273 Certidão 20090613555531300000032546909 Baixa de mandado ID 30435742 Certidão 20090613571092300000032546910 Despacho Despacho 20102520280485400000034243724 Despacho Despacho 20102520280485400000034243724 Réplica_a_Contestação Réplica 20111317585307800000034985038 Impugnação_a_Contestação_HÉLIO Informações Prestadas 20111317585486200000034985039 Certidão Certidão 20120712013767800000035813812 Despacho Despacho 20120713523031600000035813815 Despacho Despacho 20120713523031600000035813815 Petição_resposta_despacho_saneamento Petição 21011817584034900000036702896 Peticao_resposta_despacho_saneamento Informações Prestadas 21011817584187100000036702899 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21012811000460600000037022416 Certidão Certidão 21012811043400600000037022946 Despacho Despacho 22051908430114900000055464646 Expediente Expediente 22051908430114900000055464646 CLS P/ JULGAMENTO Informação 22051909454508800000055484426 Despacho Despacho 22082517155382400000059253105 Comprovante_deposito_judicial_feito_em_2019 Petição 22082519194673700000059281947 Comprovante_deposito_judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22082519194695700000059281948 CLS Informação 22091508154902700000060052213 Decisão Decisão 22121716471214000000063564962 Decisão Decisão 22121716471214000000063564962 Despacho Despacho 23041220022035000000067498954 Despacho Despacho 23041220022035000000067498954 Informação_pedido_IMISSAO_NA_POSSE Informação 23041312540590300000067693893 Cls Informação 23041408445639600000067731004 Petição Petição 23052616062616800000069660900 Certidão Certidão 23071412545401100000071695690 Despacho Despacho 23072111591878500000071888518 Despacho Despacho 23072111591878500000071888518 Petição Petição 23073113532316000000072375099 Djo - Helio Wilson Documento de Comprovação 23073113532380800000072375102 CLS Informação 23080107321005000000072402959 Despacho Decisão 23091917223621600000074734819 Decisão Decisão 23091917223621600000074734819 Petição Petição 23092122271540200000074896775 Extrato cliente - saldo devedor - Hélio Wilson - aunidade 1205 Documento de Comprovação 23092122271625800000074896777 Petição chamando feito à ordem Petição 23100911384981000000075689580 SUBS - PLANC - MATHEUS Substabelecimento 23100911385255000000075689586 Petição Petição 23100916372570900000075711097 Informação Informação 23112913141512500000077989406 Decisão Decisão 24022923343147300000081187102 CLS Informação 24030615224312900000081540026 ATO CONJUNTO TJPB Outros Documentos 24030615224344500000081540068 Decisão Decisão 24061419162014600000086575489 Informação Informação 24061812144898600000086703565 Contrarrazões Contrarrazões 24062512043040100000086992728 Cls Informação 24070115035295800000087279735 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622322993600000092773670 Decisão Decisão 24090321520374000000093467399 Decisão Decisão 24090321520374000000093467399 Petição Petição 24100314224326300000095361222 Petição Petição 24120421462094300000098541803 prot_entrega_apt_1205_VG[1] Documento de Comprovação 24120421462162200000098541804 Decisão Decisão 25021919591174700000101537798 Decisão Decisão 25021919591174700000101537798 Petição Petição 25022017213551700000101606217 Informação Informação 25022416433204200000101759992 CLS Informação 25022716220093300000101979137 Petição Petição 25030516073844600000102100212 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22051908430114900000055464646, Informação: 22051909454508800000055484426, Devolução de Mandado: 20042015473876000000028856587, Devolução de Mandado: 20042015460308500000028856577, Certidão: 20042713341535400000029000019, Despacho: 20042716060407900000029000461, Documento de Comprovação: 20050616000658000000029238323, Certidão: 20050616000600300000029238311, Certidão: 20050616064307500000029238890, Informações Prestadas: 19091319045207600000023644962]
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001 AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação ordinária com pedidos de tutela de evidência e tutela antecipada de urgência ajuizada por adquirente de imóvel na planta em face das construtoras responsáveis pelo empreendimento, pleiteando a indenização por lucros cessantes, a revisão do saldo devedor com abatimento de multa contratual, imissão na posse e liberação das chaves mediante depósito judicial. Alegado descumprimento contratual pelas rés diante do atraso superior a oito anos na entrega do imóvel, mesmo após o "habite-se" emitido em 15/01/2019, com posterior entrega das chaves apenas em 04/12/2024. A parte autora, adimplente, realizou o depósito judicial requerido. Após rejeição de preliminares e encerrada a fase de especificação de provas, foi proferido julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade contratual das rés pelo atraso na entrega do imóvel, com incidência de cláusula penal compensatória; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em decorrência do descumprimento contratual; (iii) determinar se é cabível a indenização por lucros cessantes de forma cumulativa à cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual de tolerância de 180 dias úteis não afasta a configuração de mora, uma vez que o atraso extrapolou significativamente o prazo contratual, com entrega do imóvel apenas em dezembro de 2024, caracterizando inadimplemento superior a oito anos. A existência de cláusula penal estipulando multa de 0,2% ao mês sobre os valores pagos pelo promitente comprador, prevista para casos de atraso na entrega, impõe sua aplicação, dada a mora configurada. A cumulação de cláusula penal compensatória e lucros cessantes não é admitida, sob pena de duplicidade indenizatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais, diante da frustração legítima do projeto de vida do adquirente. A alegação de ausência de outorga uxória não enseja inépcia da petição inicial, pois a relação jurídica é obrigacional, e não real, antes da transferência da propriedade, conforme o art. 73 do CPC. O pedido de justiça gratuita foi corretamente deferido, diante da ausência de elementos que infirmassem a alegada hipossuficiência da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O atraso superior ao prazo contratual de entrega do imóvel, ainda que haja cláusula de tolerância, configura inadimplemento contratual e enseja a aplicação de cláusula penal compensatória. A cláusula penal estipulada por inadimplemento substitui os lucros cessantes, não sendo possível sua cumulação. O atraso injustificado na entrega do imóvel adquirido na planta, quando excessivo, ultrapassa o mero dissabor e autoriza a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CC, arts. 389, 395, 476; CPC, arts. 73, 330, 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 193.100, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.2001; TJ-GO, Apelação nº 0247797-17.2015.8.09.0137, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 01.09.2017; TJRS, Recurso Cível nº 71003256799, Rel.ª Marta Borges Ortiz, j. 24.05.2012. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por HÉLIO WILSON FEITOZA NUNES contra PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA com o objetivo de obter a indenização por lucros cessantes, revisão do saldo devedor com abatimento dos valores de multa e compensação dos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, bem como o deferimento de tutela antecipada para imissão na posse e liberação das chaves mediante depósito judicial com valores compensados. O Autor afirmou que: 1- em 01/12/2012, contrato de promessa de compra e venda de imóvel com as Rés, objetivando a aquisição da unidade 1205 no Edifício Residencial Burle Ville (posteriormente denominado Edifício Vicente Van Gogh), com área privativa de 77,77m², uma vaga de garagem, dois quartos, sendo uma suíte, entre outras dependências. 2- O prazo contratual para a entrega do imóvel foi de 48 meses, incluindo a cláusula de tolerância de 180 dias, ou seja, até dezembro de 2016. No entanto, a unidade não foi entregue até setembro de 2019, mesmo após expedição do "habite-se" em 15/01/2019. 3- Que o Autor apresentou provas de que se manteve adimplente com suas obrigações contratuais, tendo pago até 31/08/2019 o montante de R$ 200.928,76, conforme extrato emitido pela própria construtora. As falhas constatadas na primeira vistoria, realizada em 08/05/2019, ainda não foram sanadas pelas Rés. 4- Além disso, e-mails trocados com o condomínio e a própria construtora confirmam que o apartamento 1205 ainda não havia sido entregue, sendo as taxas condominiais cobradas da própria construtora, o que reafirma a inexistência de posse pelo Autor. 5- Diante disso, em sede de tutela de urgência requereu a entrega das chaves mediante depósito judicial do valor de R$ 153.315,46, já compensado com lucros cessantes e cláusula penal, que seja permitida a imissão na posse do imóvel e iniciada a formalização da venda no valor líquido referido, sejam atribuídas às Rés as obrigações relativas às taxas condominiais até a efetiva entrega do imóvel, subsidiariamente, tutela de urgência, nos mesmos termos, com base no perigo de dano e verossimilhança das alegações. No mérito que seja a abusividade da cláusula que prevê tolerância de 180 dias em dias úteis, que seja determinada a compensação do saldo devedor com as multas contratuais e lucros cessantes, confirmada a mora contratual desde janeiro de 2017, condenadas as Rés à indenização pelos danos materiais (lucros cessantes) e eventuais danos morais sofridos, custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Custas pagas, ID 24634006. Deferida liminar determinando o depósito Judicial do valor de R$ 188.471,41 (cento e oitenta e oito mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), aplicando-se a multa compensatória de 0,2% prevista contratualmente, até a efetiva entrega das chaves, e que com a realização do depósito cesse qualquer encargo moratório em relação à parte incontroversa depositada; e, ainda determino o prazo de 15 (dias) para a conclusão dos reparos existentes na unidade 1205, entrega das chaves e imissão na posse da parte autora, bem ainda, no tocante às taxas condominiais, estas só deverão ser cobradas a parte autora, após a efetiva entrega do imóvel. Citada, a parte ré, em sede de preliminar alegou inépcia da inicial por ausência de Outorga Uxória e impugnou a justiça gratuita. No mérito afirmou que o contrato previa expressamente a tolerância de 180 dias úteis (Cláusula 8.01), contados em dias úteis, estendendo a entrega até janeiro de 2019, sendo, portanto, inválida a alegação de mora a partir de dezembro de 2016 (p. 10-13). Citam jurisprudência que reconhece a validade de tal cláusula. Defendem que o Autor encontra-se inadimplente e que, segundo o contrato, a entrega do imóvel está condicionada ao pagamento integral do saldo devedor, conforme o princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) (p. 14-15). Argumentam que o atraso também decorreu de modificações solicitadas pelos próprios compradores no projeto original da unidade, razão pela qual não podem ser responsabilizadas integralmente pela mora (p. 16-17). Controvertem o pedido de restituição de juros e suspensão da correção monetária, invocando precedentes do STJ (AgRg no REsp 1266210/RJ e REsp 1454139/RJ) para afirmar que não há abusividade na cobrança de juros antes da entrega das chaves, e que a correção monetária é mero instrumento de recomposição inflacionária, não passível de suspensão (p. 17-20), requerendo a improcedência. Impugnação à contestação, ID 36649512. Depósito realizado pela parte autora, no valor de R$ 153.315,46, ID 76846122. Comprovação da entrega das chaves, ID 104867435, realizada no dia 04/12/2024. Intimada as partes para especificar provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de outorga uxória da cônjuge varoa, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Além disso, é necessário ressaltar que embora o artigo 73 do CPC, prevê que “O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”, até a tradição ou o registro imobiliário, não existe direito real, mas apenas direito obrigacional. Portanto, indefiro o pedido. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DO MÉRITO Embora a ré afirme que não houve atraso e que as unidades já foram entregues, não resta dúvidas quanto ao retardo existente, uma vez que, contratualmente, o imóvel deveria ter sido entregue em Junho de 2016, sendo admitida uma tolerância de até 180 (Cento e Oitenta) dias úteis, a partir da data de sua expiração. Ou seja, deveria ter sido entregue até dezembro de 2016 (ID 24421955 – Página 13). Todavia, só houve a efetiva entrega em 04 de dezembro de 2024, conforme cópia do recebimento das chaves, respectivamente ID 104867435. É bem verdade que, dada a natureza do projeto, é admitido o adiamento da conclusão em 180 dias, não obstante, a construtora atrasou um total de 96 meses, ou seja, mesmo abonando os 180 dias de tolerância, a obra atrasou 8 anos para a entrega do bem. I. DA MULTA POR ATRASO Verifica-se que na cláusula 08.03 do contrato de ID 24421955, consta que caso haja atraso na promovida em não concluir a obra no prazo estabelecido, após se vencer o prazo de tolerância, pagará aos promitente permutante a título de pena convencional, a importância equivalente a 0,2% (dois décimos) percentuais do preço atualizado efetivamente já pago pelos promitentes neste contrato, por mês ou fração de mês de atraso, exigível até a data da entrega da unidade compromissada em venda. Portanto, considerando que a construtora atrasou 96 meses para a entrega da obra e que no contrato há cláusula penal compensatória decorrente de mora da construtora/vendedora, entendo que a parte ré deve ser condenada ao pagamento da multa. II. DOS LUCROS CESSANTES No que concerne o pleito de indenização por lucros cessantes, cumpre esclarecer que a parte autora não juntou qualquer comprovação de supostos valores atribuídos, visto que não se admite indenização em caráter hipotético. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO INDISPENSÁVEL. 1. Por serem os lucros cessantes uma espécie de dano material, devem ser, de igual forma, devidamente comprovados, mediante documentação robusta, sob pena de indeferimento, visto que não se admite indenização em caráter hipotético. 2. Não restando configurado o dano moral suportado pelos autores recorrentes, ficando o fato na esfera do mero aborrecimento em virtude de desacordo comercial, não há se falar em reparação moral. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02477971720158090137, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 01/09/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/09/2017). Alie-se a isto que no caso de cláusula penal compensatória decorrente de mora da construtora/vendedora, não pode haver cumulação desta com lucros cessantes, já que aquela estipula justamente a indenização por perdas e danos. Deste modo, não há que se falar no pagamento de tal indenização. III. DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido autoral por abalo moral, diante do fato, cabível, portanto, a pleiteada indenização, uma vez que o atraso injustificado na entrega ultrapassa o mero dissabor, causando frustração, abalos psicológicos e não apenas simples aborrecimentos. Nesse diapasão, têm entendido os tribunais pátrios, seguindo-se doutrina: CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. TRANSTORNOS QUE DESBORDAM AO MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, porquanto, em se tratando de pedido de balcão, cabível a aplicabilidade do Princípio da Informalidade, de modo a propiciar, de forma célere, efetiva prestação jurisdicional, mormente em se tratando de processo afeto aos Juizados Especiais. Ainda que, em regra, o descumprimento contratual, por si só, não gere dano moral indenizável, no caso concreto e em se tratando de imóvel adquirido pelos autores com o intuito de constituir família, o atraso injustificado ultrapassa o mero dissabor, vez que se viram frustrados em seu projeto de vida, sem que apresentasse a ré justificativa a legitimar o atraso na entrega do bem, restando configurada a ocorrência de lesão extrapatrimonial. Quantum minorado de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que melhor se amolda aos paradigmas adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos. Valor a ser corrigido pelo IGPM e juros de 12% ao ano. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003256799, Primeira Turma Recursal Cível - TJRS, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/05/2012. Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2012). "Dano moral vem a ser a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo" (Profª. MARIA HELENA DINIZ). CLÓVIS BEVILAQUA, comentando o tema pronuncia-se: "Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais." O quantum a ser fixado deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo-se como paradigmas, de um lado, a frustração de um projeto de vida e, de outro, a impossibilidade de recair-se em enriquecimento ilícito. Assim, o valor da indenização, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, deve ser arbitrado sopesando-se as condições sócio-econômicas de ambas as partes bem como a repercussão do ato que vitimou a autora. Há de se levar em conta, inclusive, o caráter preventivo, para se impedir que outros atos semelhantes ao discutido no momento venham a ocorrer novamente. Ao magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso, levando em estima que o quantum arbitrado represente um valor simbólico que tem o escopo de compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor aos ofendidos. A indenização deve, portanto, proporcionar satisfação na justa medida do abalo sofrido, de modo a evitar vantagem excessiva, servindo não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, atendendo, desta forma, ao caráter pedagógico do qual se reveste. Razão pela qual, considerando o período em que a autora se viu privada de usufruir do bem adquirido, tem-se como razoável e devidamente compensatório atribuir à promovida a obrigação de indenizar a parte autora no valor de R$ 15.000,00 a título de dano moral sofrido pela promovente. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RATIFICO O PEDIDO LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para condenar a promovida: a) a pagar a clausula penal contratual pelo atraso na obra, no importe de 0,2% (dois décimos) do preço atualizado efetivamente já pago pelo autor do contrato ID 24421955, por mês de atraso, exigível até a data da entrega da unidade compromissada em venda; b) a indenizar a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros de mora em 1% ao mês, a incidir da citação, e atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar da fixação (Súmula 362-STJ). c) em custas judiciais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 20% da condenação, nos termos do Art. 20, § 3, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19091319044518000000023644953 Peticao_inicial Informações Prestadas 19091319044667200000023644954 1.Documento_identificacao_pessoal Documento de Identificação 19091319044846200000023644957 2.Comprovante_residencia Outros Documentos 19091319044987200000023644960 3.Procuracao Procuração 19091319045104300000023644961 4.Declaracao_hipossuficiencia Informações Prestadas 19091319045207600000023644962 5.Contrato_e_aditivo_promessa_compra_e_venda_PLANC_Helio Documento de Comprovação 19091319045305800000023644964 6.Habite-se Documento de Comprovação 19091319045422800000023644966 7.Relatorio_pagamentos_e_saldo_devedor_PLANC Documento de Comprovação 19091319045524200000023644968 8.Planilha_atualizacao_valor_pago_adquirente Documento de Comprovação 19091319045628800000023644972 9.Atualizacao_saldo_devedor_indice_definido_pelo_STJ Documento de Comprovação 19091319045740200000023644974 10.Decisao_tutela_antecipada_TJPB_caso_identico_mesmo_predio_PLANC Documento de Comprovação 19091319045855200000023645127 11.Contrato Social - Planc Documento de Comprovação 19091319045955900000023645129 12.CNPJ_construtora_PLANC Documento de Comprovação 19091319050059200000023645131 13.CNPJ_PLANC_SPE Documento de Comprovação 19091319050172500000023645133 14.Lei_10570_2015_PB_multa_atraso_entrega_imovel Documento de Comprovação 19091319050281200000023645135 14.Quadro_societario_do_Reu_1 Documento de Comprovação 19091319050384500000023645144 15.Liminar_15_Vara_Civil_aluguel_caso_semelhante Documento Jurisprudência 19091319050500300000023645151 15.Quadro_societario_do_Reu_2 Documento de Comprovação 19091319050606200000023645157 17.Anunciou_aluguel_apartamento_no_Van Gogh_2400 Documento de Comprovação 19091319050711900000023645161 E_mail_Condominio_lista_apt_entregues Documento de Comprovação 19091319050850800000023645168 E_mail_Condominio_unidades_nao_entregues Documento de Comprovação 19091319050953200000023645171 E_Mail_convocacao_inauguracao Documento de Comprovação 19091319051063500000023645174 Email_PLANC Documento de Comprovação 19091319051170200000023645175 Termo_vistoria_PLANC_Helio Documento de Comprovação 19091319051265100000023645177 Acordao_STJ_prazo_tolerancia_maximo_180_dias_CORRIDOS Documento de Comprovação 19091319051364500000023645185 Acordao_Tema_970_STJ_atraso_entrega_imovel Documento de Comprovação 19091319051468400000023645190 Anunciou_OLX_predio_infeior_2000 Documento de Comprovação 19091319051564000000023645191 Carta Convocação Entrega Vincent Van Gogh Documento de Comprovação 19091319051669700000023645194 Comprovacao_alteracao_do_nome_do_empreendimento Documento de Comprovação 19091319051787300000023645198 Juntada_comprovante_deposito_judicial Petição 19092221203155000000023844863 Comprovante_deposito_judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19092221203300300000023844873 Despacho Despacho 19100215161649700000024153810 Despacho Despacho 19100215161649700000024153810 Petição_juntada_custa_iniciais Petição 19100718512075200000024277744 Peticao_juntada_custas_processuais Informações Prestadas 19100718512248600000024277746 Comprovante_PG_custas_iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19100718512402300000024277747 Decisão Decisão 19101409284276300000024401680 Decisão Decisão 19101409284276300000024401680 Mandado Mandado 19101515050331300000024489369 Mandado Mandado 19101515050592100000024489371 Despesas postais Certidão Oficial de Justiça 19101817514146200000024605195 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19103010431362100000024882818 Petição Petição 19112017115887500000025485930 Peticao_juntada_custas_mandado_novo_endereco Informações Prestadas 19112017120041600000025485931 Comprovante_pagamento_custas_mandado Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112017120188600000025485933 Certidão Certidão 19112816531158300000025718818 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 19112816531211500000025719226 Despacho Despacho 20022617412322000000027521965 Mandado Mandado 20022807405529700000027579317 Mandado Mandado 20022807405555800000027579318 Certidão Certidão 20030514481614100000027777031 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20030514481699300000027777035 FERIAS PORTARIA DIGEP 44/2020 Devolução de Mandado 20042015460308500000028856577 FERIAS Devolução de Mandado 20042015473876000000028856587 Certidão Certidão 20042713341535400000029000019 Despacho Despacho 20042716060407900000029000461 Certidão Certidão 20050616000600300000029238311 diario_20-04-2020 (2) Documento de Comprovação 20050616000658000000029238323 Certidão Certidão 20050616064307500000029238890 Mandado Mandado 20050616205149000000029239626 Mandado Mandado 20050616241133000000029239651 Mandado Mandado 20061615290050700000030308321 Mandado Mandado 20061615344409600000030308866 Mandado Mandado 20061615393098200000030309205 Diligência Diligência 20061911174899200000030401858 planc 2 Devolução de Mandado 20061911174934000000030401860 Diligência Diligência 20061911184834400000030401863 planc 2 Devolução de Mandado 20061911184977500000030401866 Diligência Diligência 20061911195972100000030401868 planc hélio Devolução de Mandado 20061911200088800000030401870 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20063022240893700000030623067 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20063022343870600000030623480 PROCURAÇÃO - Planc Engenharia e Inc. Procuração 20063022344037100000030623489 Substabelecimento - PDF Substabelecimento 20063022344124600000030623490 Comprovante Inscrição CNPJ - Planc Engenharia e Incorporações Ltda. Documento de Identificação 20063022344210700000030623491 ED Embargos de Declaracao 0855387.23.2019.8.15.2001 PDF Informações Prestadas 20063022344294300000030623492 Certidão Certidão 20070715520955800000030790357 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812249-92.2019.815.0000 Documento Decisão Agravada 20070715521026300000030790360 Certidão Certidão 20070715552661500000030790530 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20070715552700300000030790533 Certidão Certidão 20070716161552000000030791778 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20072212120458700000031182092 Procuração - Planc Burle Marx SPE Procuração 20072212120635400000031182094 Substabelecimento - Barbara e Mario - PLANC Burle Marx Substabelecimento 20072212120730400000031182095 Contestação Contestação 20072212144888400000031182100 Contestação - CÍVEL - Documento de Comprovação 20072212145150600000031182105 HABITE-SE - BURLE MARX - VAN GOGH Documento de Identificação 20072212145251700000031182107 CNPJ - Planc Burle Marx SPE Documento de Identificação 20072212145351200000031182108 Baixa de mandado ID 30436273 Certidão 20090613555531300000032546909 Baixa de mandado ID 30435742 Certidão 20090613571092300000032546910 Despacho Despacho 20102520280485400000034243724 Despacho Despacho 20102520280485400000034243724 Réplica_a_Contestação Réplica 20111317585307800000034985038 Impugnação_a_Contestação_HÉLIO Informações Prestadas 20111317585486200000034985039 Certidão Certidão 20120712013767800000035813812 Despacho Despacho 20120713523031600000035813815 Despacho Despacho 20120713523031600000035813815 Petição_resposta_despacho_saneamento Petição 21011817584034900000036702896 Peticao_resposta_despacho_saneamento Informações Prestadas 21011817584187100000036702899 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21012811000460600000037022416 Certidão Certidão 21012811043400600000037022946 Despacho Despacho 22051908430114900000055464646 Expediente Expediente 22051908430114900000055464646 CLS P/ JULGAMENTO Informação 22051909454508800000055484426 Despacho Despacho 22082517155382400000059253105 Comprovante_deposito_judicial_feito_em_2019 Petição 22082519194673700000059281947 Comprovante_deposito_judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22082519194695700000059281948 CLS Informação 22091508154902700000060052213 Decisão Decisão 22121716471214000000063564962 Decisão Decisão 22121716471214000000063564962 Despacho Despacho 23041220022035000000067498954 Despacho Despacho 23041220022035000000067498954 Informação_pedido_IMISSAO_NA_POSSE Informação 23041312540590300000067693893 Cls Informação 23041408445639600000067731004 Petição Petição 23052616062616800000069660900 Certidão Certidão 23071412545401100000071695690 Despacho Despacho 23072111591878500000071888518 Despacho Despacho 23072111591878500000071888518 Petição Petição 23073113532316000000072375099 Djo - Helio Wilson Documento de Comprovação 23073113532380800000072375102 CLS Informação 23080107321005000000072402959 Despacho Decisão 23091917223621600000074734819 Decisão Decisão 23091917223621600000074734819 Petição Petição 23092122271540200000074896775 Extrato cliente - saldo devedor - Hélio Wilson - aunidade 1205 Documento de Comprovação 23092122271625800000074896777 Petição chamando feito à ordem Petição 23100911384981000000075689580 SUBS - PLANC - MATHEUS Substabelecimento 23100911385255000000075689586 Petição Petição 23100916372570900000075711097 Informação Informação 23112913141512500000077989406 Decisão Decisão 24022923343147300000081187102 CLS Informação 24030615224312900000081540026 ATO CONJUNTO TJPB Outros Documentos 24030615224344500000081540068 Decisão Decisão 24061419162014600000086575489 Informação Informação 24061812144898600000086703565 Contrarrazões Contrarrazões 24062512043040100000086992728 Cls Informação 24070115035295800000087279735 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622322993600000092773670 Decisão Decisão 24090321520374000000093467399 Decisão Decisão 24090321520374000000093467399 Petição Petição 24100314224326300000095361222 Petição Petição 24120421462094300000098541803 prot_entrega_apt_1205_VG[1] Documento de Comprovação 24120421462162200000098541804 Decisão Decisão 25021919591174700000101537798 Decisão Decisão 25021919591174700000101537798 Petição Petição 25022017213551700000101606217 Informação Informação 25022416433204200000101759992 CLS Informação 25022716220093300000101979137 Petição Petição 25030516073844600000102100212 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22051908430114900000055464646, Informação: 22051909454508800000055484426, Devolução de Mandado: 20042015473876000000028856587, Devolução de Mandado: 20042015460308500000028856577, Certidão: 20042713341535400000029000019, Despacho: 20042716060407900000029000461, Documento de Comprovação: 20050616000658000000029238323, Certidão: 20050616000600300000029238311, Certidão: 20050616064307500000029238890, Informações Prestadas: 19091319045207600000023644962]
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001 AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação ordinária com pedidos de tutela de evidência e tutela antecipada de urgência ajuizada por adquirente de imóvel na planta em face das construtoras responsáveis pelo empreendimento, pleiteando a indenização por lucros cessantes, a revisão do saldo devedor com abatimento de multa contratual, imissão na posse e liberação das chaves mediante depósito judicial. Alegado descumprimento contratual pelas rés diante do atraso superior a oito anos na entrega do imóvel, mesmo após o "habite-se" emitido em 15/01/2019, com posterior entrega das chaves apenas em 04/12/2024. A parte autora, adimplente, realizou o depósito judicial requerido. Após rejeição de preliminares e encerrada a fase de especificação de provas, foi proferido julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade contratual das rés pelo atraso na entrega do imóvel, com incidência de cláusula penal compensatória; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em decorrência do descumprimento contratual; (iii) determinar se é cabível a indenização por lucros cessantes de forma cumulativa à cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual de tolerância de 180 dias úteis não afasta a configuração de mora, uma vez que o atraso extrapolou significativamente o prazo contratual, com entrega do imóvel apenas em dezembro de 2024, caracterizando inadimplemento superior a oito anos. A existência de cláusula penal estipulando multa de 0,2% ao mês sobre os valores pagos pelo promitente comprador, prevista para casos de atraso na entrega, impõe sua aplicação, dada a mora configurada. A cumulação de cláusula penal compensatória e lucros cessantes não é admitida, sob pena de duplicidade indenizatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais, diante da frustração legítima do projeto de vida do adquirente. A alegação de ausência de outorga uxória não enseja inépcia da petição inicial, pois a relação jurídica é obrigacional, e não real, antes da transferência da propriedade, conforme o art. 73 do CPC. O pedido de justiça gratuita foi corretamente deferido, diante da ausência de elementos que infirmassem a alegada hipossuficiência da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O atraso superior ao prazo contratual de entrega do imóvel, ainda que haja cláusula de tolerância, configura inadimplemento contratual e enseja a aplicação de cláusula penal compensatória. A cláusula penal estipulada por inadimplemento substitui os lucros cessantes, não sendo possível sua cumulação. O atraso injustificado na entrega do imóvel adquirido na planta, quando excessivo, ultrapassa o mero dissabor e autoriza a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CC, arts. 389, 395, 476; CPC, arts. 73, 330, 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 193.100, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.2001; TJ-GO, Apelação nº 0247797-17.2015.8.09.0137, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 01.09.2017; TJRS, Recurso Cível nº 71003256799, Rel.ª Marta Borges Ortiz, j. 24.05.2012. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por HÉLIO WILSON FEITOZA NUNES contra PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA com o objetivo de obter a indenização por lucros cessantes, revisão do saldo devedor com abatimento dos valores de multa e compensação dos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, bem como o deferimento de tutela antecipada para imissão na posse e liberação das chaves mediante depósito judicial com valores compensados. O Autor afirmou que: 1- em 01/12/2012, contrato de promessa de compra e venda de imóvel com as Rés, objetivando a aquisição da unidade 1205 no Edifício Residencial Burle Ville (posteriormente denominado Edifício Vicente Van Gogh), com área privativa de 77,77m², uma vaga de garagem, dois quartos, sendo uma suíte, entre outras dependências. 2- O prazo contratual para a entrega do imóvel foi de 48 meses, incluindo a cláusula de tolerância de 180 dias, ou seja, até dezembro de 2016. No entanto, a unidade não foi entregue até setembro de 2019, mesmo após expedição do "habite-se" em 15/01/2019. 3- Que o Autor apresentou provas de que se manteve adimplente com suas obrigações contratuais, tendo pago até 31/08/2019 o montante de R$ 200.928,76, conforme extrato emitido pela própria construtora. As falhas constatadas na primeira vistoria, realizada em 08/05/2019, ainda não foram sanadas pelas Rés. 4- Além disso, e-mails trocados com o condomínio e a própria construtora confirmam que o apartamento 1205 ainda não havia sido entregue, sendo as taxas condominiais cobradas da própria construtora, o que reafirma a inexistência de posse pelo Autor. 5- Diante disso, em sede de tutela de urgência requereu a entrega das chaves mediante depósito judicial do valor de R$ 153.315,46, já compensado com lucros cessantes e cláusula penal, que seja permitida a imissão na posse do imóvel e iniciada a formalização da venda no valor líquido referido, sejam atribuídas às Rés as obrigações relativas às taxas condominiais até a efetiva entrega do imóvel, subsidiariamente, tutela de urgência, nos mesmos termos, com base no perigo de dano e verossimilhança das alegações. No mérito que seja a abusividade da cláusula que prevê tolerância de 180 dias em dias úteis, que seja determinada a compensação do saldo devedor com as multas contratuais e lucros cessantes, confirmada a mora contratual desde janeiro de 2017, condenadas as Rés à indenização pelos danos materiais (lucros cessantes) e eventuais danos morais sofridos, custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Custas pagas, ID 24634006. Deferida liminar determinando o depósito Judicial do valor de R$ 188.471,41 (cento e oitenta e oito mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), aplicando-se a multa compensatória de 0,2% prevista contratualmente, até a efetiva entrega das chaves, e que com a realização do depósito cesse qualquer encargo moratório em relação à parte incontroversa depositada; e, ainda determino o prazo de 15 (dias) para a conclusão dos reparos existentes na unidade 1205, entrega das chaves e imissão na posse da parte autora, bem ainda, no tocante às taxas condominiais, estas só deverão ser cobradas a parte autora, após a efetiva entrega do imóvel. Citada, a parte ré, em sede de preliminar alegou inépcia da inicial por ausência de Outorga Uxória e impugnou a justiça gratuita. No mérito afirmou que o contrato previa expressamente a tolerância de 180 dias úteis (Cláusula 8.01), contados em dias úteis, estendendo a entrega até janeiro de 2019, sendo, portanto, inválida a alegação de mora a partir de dezembro de 2016 (p. 10-13). Citam jurisprudência que reconhece a validade de tal cláusula. Defendem que o Autor encontra-se inadimplente e que, segundo o contrato, a entrega do imóvel está condicionada ao pagamento integral do saldo devedor, conforme o princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) (p. 14-15). Argumentam que o atraso também decorreu de modificações solicitadas pelos próprios compradores no projeto original da unidade, razão pela qual não podem ser responsabilizadas integralmente pela mora (p. 16-17). Controvertem o pedido de restituição de juros e suspensão da correção monetária, invocando precedentes do STJ (AgRg no REsp 1266210/RJ e REsp 1454139/RJ) para afirmar que não há abusividade na cobrança de juros antes da entrega das chaves, e que a correção monetária é mero instrumento de recomposição inflacionária, não passível de suspensão (p. 17-20), requerendo a improcedência. Impugnação à contestação, ID 36649512. Depósito realizado pela parte autora, no valor de R$ 153.315,46, ID 76846122. Comprovação da entrega das chaves, ID 104867435, realizada no dia 04/12/2024. Intimada as partes para especificar provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de outorga uxória da cônjuge varoa, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Além disso, é necessário ressaltar que embora o artigo 73 do CPC, prevê que “O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”, até a tradição ou o registro imobiliário, não existe direito real, mas apenas direito obrigacional. Portanto, indefiro o pedido. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DO MÉRITO Embora a ré afirme que não houve atraso e que as unidades já foram entregues, não resta dúvidas quanto ao retardo existente, uma vez que, contratualmente, o imóvel deveria ter sido entregue em Junho de 2016, sendo admitida uma tolerância de até 180 (Cento e Oitenta) dias úteis, a partir da data de sua expiração. Ou seja, deveria ter sido entregue até dezembro de 2016 (ID 24421955 – Página 13). Todavia, só houve a efetiva entrega em 04 de dezembro de 2024, conforme cópia do recebimento das chaves, respectivamente ID 104867435. É bem verdade que, dada a natureza do projeto, é admitido o adiamento da conclusão em 180 dias, não obstante, a construtora atrasou um total de 96 meses, ou seja, mesmo abonando os 180 dias de tolerância, a obra atrasou 8 anos para a entrega do bem. I. DA MULTA POR ATRASO Verifica-se que na cláusula 08.03 do contrato de ID 24421955, consta que caso haja atraso na promovida em não concluir a obra no prazo estabelecido, após se vencer o prazo de tolerância, pagará aos promitente permutante a título de pena convencional, a importância equivalente a 0,2% (dois décimos) percentuais do preço atualizado efetivamente já pago pelos promitentes neste contrato, por mês ou fração de mês de atraso, exigível até a data da entrega da unidade compromissada em venda. Portanto, considerando que a construtora atrasou 96 meses para a entrega da obra e que no contrato há cláusula penal compensatória decorrente de mora da construtora/vendedora, entendo que a parte ré deve ser condenada ao pagamento da multa. II. DOS LUCROS CESSANTES No que concerne o pleito de indenização por lucros cessantes, cumpre esclarecer que a parte autora não juntou qualquer comprovação de supostos valores atribuídos, visto que não se admite indenização em caráter hipotético. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO INDISPENSÁVEL. 1. Por serem os lucros cessantes uma espécie de dano material, devem ser, de igual forma, devidamente comprovados, mediante documentação robusta, sob pena de indeferimento, visto que não se admite indenização em caráter hipotético. 2. Não restando configurado o dano moral suportado pelos autores recorrentes, ficando o fato na esfera do mero aborrecimento em virtude de desacordo comercial, não há se falar em reparação moral. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02477971720158090137, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 01/09/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/09/2017). Alie-se a isto que no caso de cláusula penal compensatória decorrente de mora da construtora/vendedora, não pode haver cumulação desta com lucros cessantes, já que aquela estipula justamente a indenização por perdas e danos. Deste modo, não há que se falar no pagamento de tal indenização. III. DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido autoral por abalo moral, diante do fato, cabível, portanto, a pleiteada indenização, uma vez que o atraso injustificado na entrega ultrapassa o mero dissabor, causando frustração, abalos psicológicos e não apenas simples aborrecimentos. Nesse diapasão, têm entendido os tribunais pátrios, seguindo-se doutrina: CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. TRANSTORNOS QUE DESBORDAM AO MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, porquanto, em se tratando de pedido de balcão, cabível a aplicabilidade do Princípio da Informalidade, de modo a propiciar, de forma célere, efetiva prestação jurisdicional, mormente em se tratando de processo afeto aos Juizados Especiais. Ainda que, em regra, o descumprimento contratual, por si só, não gere dano moral indenizável, no caso concreto e em se tratando de imóvel adquirido pelos autores com o intuito de constituir família, o atraso injustificado ultrapassa o mero dissabor, vez que se viram frustrados em seu projeto de vida, sem que apresentasse a ré justificativa a legitimar o atraso na entrega do bem, restando configurada a ocorrência de lesão extrapatrimonial. Quantum minorado de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que melhor se amolda aos paradigmas adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos. Valor a ser corrigido pelo IGPM e juros de 12% ao ano. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003256799, Primeira Turma Recursal Cível - TJRS, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/05/2012. Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2012). "Dano moral vem a ser a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo" (Profª. MARIA HELENA DINIZ). CLÓVIS BEVILAQUA, comentando o tema pronuncia-se: "Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais." O quantum a ser fixado deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo-se como paradigmas, de um lado, a frustração de um projeto de vida e, de outro, a impossibilidade de recair-se em enriquecimento ilícito. Assim, o valor da indenização, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, deve ser arbitrado sopesando-se as condições sócio-econômicas de ambas as partes bem como a repercussão do ato que vitimou a autora. Há de se levar em conta, inclusive, o caráter preventivo, para se impedir que outros atos semelhantes ao discutido no momento venham a ocorrer novamente. Ao magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso, levando em estima que o quantum arbitrado represente um valor simbólico que tem o escopo de compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor aos ofendidos. A indenização deve, portanto, proporcionar satisfação na justa medida do abalo sofrido, de modo a evitar vantagem excessiva, servindo não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, atendendo, desta forma, ao caráter pedagógico do qual se reveste. Razão pela qual, considerando o período em que a autora se viu privada de usufruir do bem adquirido, tem-se como razoável e devidamente compensatório atribuir à promovida a obrigação de indenizar a parte autora no valor de R$ 15.000,00 a título de dano moral sofrido pela promovente. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RATIFICO O PEDIDO LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para condenar a promovida: a) a pagar a clausula penal contratual pelo atraso na obra, no importe de 0,2% (dois décimos) do preço atualizado efetivamente já pago pelo autor do contrato ID 24421955, por mês de atraso, exigível até a data da entrega da unidade compromissada em venda; b) a indenizar a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros de mora em 1% ao mês, a incidir da citação, e atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar da fixação (Súmula 362-STJ). c) em custas judiciais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 20% da condenação, nos termos do Art. 20, § 3, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19091319044518000000023644953 Peticao_inicial Informações Prestadas 19091319044667200000023644954 1.Documento_identificacao_pessoal Documento de Identificação 19091319044846200000023644957 2.Comprovante_residencia Outros Documentos 19091319044987200000023644960 3.Procuracao Procuração 19091319045104300000023644961 4.Declaracao_hipossuficiencia Informações Prestadas 19091319045207600000023644962 5.Contrato_e_aditivo_promessa_compra_e_venda_PLANC_Helio Documento de Comprovação 19091319045305800000023644964 6.Habite-se Documento de Comprovação 19091319045422800000023644966 7.Relatorio_pagamentos_e_saldo_devedor_PLANC Documento de Comprovação 19091319045524200000023644968 8.Planilha_atualizacao_valor_pago_adquirente Documento de Comprovação 19091319045628800000023644972 9.Atualizacao_saldo_devedor_indice_definido_pelo_STJ Documento de Comprovação 19091319045740200000023644974 10.Decisao_tutela_antecipada_TJPB_caso_identico_mesmo_predio_PLANC Documento de Comprovação 19091319045855200000023645127 11.Contrato Social - Planc Documento de Comprovação 19091319045955900000023645129 12.CNPJ_construtora_PLANC Documento de Comprovação 19091319050059200000023645131 13.CNPJ_PLANC_SPE Documento de Comprovação 19091319050172500000023645133 14.Lei_10570_2015_PB_multa_atraso_entrega_imovel Documento de Comprovação 19091319050281200000023645135 14.Quadro_societario_do_Reu_1 Documento de Comprovação 19091319050384500000023645144 15.Liminar_15_Vara_Civil_aluguel_caso_semelhante Documento Jurisprudência 19091319050500300000023645151 15.Quadro_societario_do_Reu_2 Documento de Comprovação 19091319050606200000023645157 17.Anunciou_aluguel_apartamento_no_Van Gogh_2400 Documento de Comprovação 19091319050711900000023645161 E_mail_Condominio_lista_apt_entregues Documento de Comprovação 19091319050850800000023645168 E_mail_Condominio_unidades_nao_entregues Documento de Comprovação 19091319050953200000023645171 E_Mail_convocacao_inauguracao Documento de Comprovação 19091319051063500000023645174 Email_PLANC Documento de Comprovação 19091319051170200000023645175 Termo_vistoria_PLANC_Helio Documento de Comprovação 19091319051265100000023645177 Acordao_STJ_prazo_tolerancia_maximo_180_dias_CORRIDOS Documento de Comprovação 19091319051364500000023645185 Acordao_Tema_970_STJ_atraso_entrega_imovel Documento de Comprovação 19091319051468400000023645190 Anunciou_OLX_predio_infeior_2000 Documento de Comprovação 19091319051564000000023645191 Carta Convocação Entrega Vincent Van Gogh Documento de Comprovação 19091319051669700000023645194 Comprovacao_alteracao_do_nome_do_empreendimento Documento de Comprovação 19091319051787300000023645198 Juntada_comprovante_deposito_judicial Petição 19092221203155000000023844863 Comprovante_deposito_judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19092221203300300000023844873 Despacho Despacho 19100215161649700000024153810 Despacho Despacho 19100215161649700000024153810 Petição_juntada_custa_iniciais Petição 19100718512075200000024277744 Peticao_juntada_custas_processuais Informações Prestadas 19100718512248600000024277746 Comprovante_PG_custas_iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19100718512402300000024277747 Decisão Decisão 19101409284276300000024401680 Decisão Decisão 19101409284276300000024401680 Mandado Mandado 19101515050331300000024489369 Mandado Mandado 19101515050592100000024489371 Despesas postais Certidão Oficial de Justiça 19101817514146200000024605195 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19103010431362100000024882818 Petição Petição 19112017115887500000025485930 Peticao_juntada_custas_mandado_novo_endereco Informações Prestadas 19112017120041600000025485931 Comprovante_pagamento_custas_mandado Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112017120188600000025485933 Certidão Certidão 19112816531158300000025718818 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 19112816531211500000025719226 Despacho Despacho 20022617412322000000027521965 Mandado Mandado 20022807405529700000027579317 Mandado Mandado 20022807405555800000027579318 Certidão Certidão 20030514481614100000027777031 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20030514481699300000027777035 FERIAS PORTARIA DIGEP 44/2020 Devolução de Mandado 20042015460308500000028856577 FERIAS Devolução de Mandado 20042015473876000000028856587 Certidão Certidão 20042713341535400000029000019 Despacho Despacho 20042716060407900000029000461 Certidão Certidão 20050616000600300000029238311 diario_20-04-2020 (2) Documento de Comprovação 20050616000658000000029238323 Certidão Certidão 20050616064307500000029238890 Mandado Mandado 20050616205149000000029239626 Mandado Mandado 20050616241133000000029239651 Mandado Mandado 20061615290050700000030308321 Mandado Mandado 20061615344409600000030308866 Mandado Mandado 20061615393098200000030309205 Diligência Diligência 20061911174899200000030401858 planc 2 Devolução de Mandado 20061911174934000000030401860 Diligência Diligência 20061911184834400000030401863 planc 2 Devolução de Mandado 20061911184977500000030401866 Diligência Diligência 20061911195972100000030401868 planc hélio Devolução de Mandado 20061911200088800000030401870 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20063022240893700000030623067 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20063022343870600000030623480 PROCURAÇÃO - Planc Engenharia e Inc. Procuração 20063022344037100000030623489 Substabelecimento - PDF Substabelecimento 20063022344124600000030623490 Comprovante Inscrição CNPJ - Planc Engenharia e Incorporações Ltda. Documento de Identificação 20063022344210700000030623491 ED Embargos de Declaracao 0855387.23.2019.8.15.2001 PDF Informações Prestadas 20063022344294300000030623492 Certidão Certidão 20070715520955800000030790357 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812249-92.2019.815.0000 Documento Decisão Agravada 20070715521026300000030790360 Certidão Certidão 20070715552661500000030790530 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20070715552700300000030790533 Certidão Certidão 20070716161552000000030791778 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20072212120458700000031182092 Procuração - Planc Burle Marx SPE Procuração 20072212120635400000031182094 Substabelecimento - Barbara e Mario - PLANC Burle Marx Substabelecimento 20072212120730400000031182095 Contestação Contestação 20072212144888400000031182100 Contestação - CÍVEL - Documento de Comprovação 20072212145150600000031182105 HABITE-SE - BURLE MARX - VAN GOGH Documento de Identificação 20072212145251700000031182107 CNPJ - Planc Burle Marx SPE Documento de Identificação 20072212145351200000031182108 Baixa de mandado ID 30436273 Certidão 20090613555531300000032546909 Baixa de mandado ID 30435742 Certidão 20090613571092300000032546910 Despacho Despacho 20102520280485400000034243724 Despacho Despacho 20102520280485400000034243724 Réplica_a_Contestação Réplica 20111317585307800000034985038 Impugnação_a_Contestação_HÉLIO Informações Prestadas 20111317585486200000034985039 Certidão Certidão 20120712013767800000035813812 Despacho Despacho 20120713523031600000035813815 Despacho Despacho 20120713523031600000035813815 Petição_resposta_despacho_saneamento Petição 21011817584034900000036702896 Peticao_resposta_despacho_saneamento Informações Prestadas 21011817584187100000036702899 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21012811000460600000037022416 Certidão Certidão 21012811043400600000037022946 Despacho Despacho 22051908430114900000055464646 Expediente Expediente 22051908430114900000055464646 CLS P/ JULGAMENTO Informação 22051909454508800000055484426 Despacho Despacho 22082517155382400000059253105 Comprovante_deposito_judicial_feito_em_2019 Petição 22082519194673700000059281947 Comprovante_deposito_judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22082519194695700000059281948 CLS Informação 22091508154902700000060052213 Decisão Decisão 22121716471214000000063564962 Decisão Decisão 22121716471214000000063564962 Despacho Despacho 23041220022035000000067498954 Despacho Despacho 23041220022035000000067498954 Informação_pedido_IMISSAO_NA_POSSE Informação 23041312540590300000067693893 Cls Informação 23041408445639600000067731004 Petição Petição 23052616062616800000069660900 Certidão Certidão 23071412545401100000071695690 Despacho Despacho 23072111591878500000071888518 Despacho Despacho 23072111591878500000071888518 Petição Petição 23073113532316000000072375099 Djo - Helio Wilson Documento de Comprovação 23073113532380800000072375102 CLS Informação 23080107321005000000072402959 Despacho Decisão 23091917223621600000074734819 Decisão Decisão 23091917223621600000074734819 Petição Petição 23092122271540200000074896775 Extrato cliente - saldo devedor - Hélio Wilson - aunidade 1205 Documento de Comprovação 23092122271625800000074896777 Petição chamando feito à ordem Petição 23100911384981000000075689580 SUBS - PLANC - MATHEUS Substabelecimento 23100911385255000000075689586 Petição Petição 23100916372570900000075711097 Informação Informação 23112913141512500000077989406 Decisão Decisão 24022923343147300000081187102 CLS Informação 24030615224312900000081540026 ATO CONJUNTO TJPB Outros Documentos 24030615224344500000081540068 Decisão Decisão 24061419162014600000086575489 Informação Informação 24061812144898600000086703565 Contrarrazões Contrarrazões 24062512043040100000086992728 Cls Informação 24070115035295800000087279735 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622322993600000092773670 Decisão Decisão 24090321520374000000093467399 Decisão Decisão 24090321520374000000093467399 Petição Petição 24100314224326300000095361222 Petição Petição 24120421462094300000098541803 prot_entrega_apt_1205_VG[1] Documento de Comprovação 24120421462162200000098541804 Decisão Decisão 25021919591174700000101537798 Decisão Decisão 25021919591174700000101537798 Petição Petição 25022017213551700000101606217 Informação Informação 25022416433204200000101759992 CLS Informação 25022716220093300000101979137 Petição Petição 25030516073844600000102100212 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22051908430114900000055464646, Informação: 22051909454508800000055484426, Devolução de Mandado: 20042015473876000000028856587, Devolução de Mandado: 20042015460308500000028856577, Certidão: 20042713341535400000029000019, Despacho: 20042716060407900000029000461, Documento de Comprovação: 20050616000658000000029238323, Certidão: 20050616000600300000029238311, Certidão: 20050616064307500000029238890, Informações Prestadas: 19091319045207600000023644962]
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Intime a parte autora da petição e documentação de ID 104867434 e Ss, requerendo o que entender de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19091319044518000000023644953 Peticao_inicial Informações Prestadas 19091319044667200000023644954 1.Documento_identificacao_pessoal Documento de Identificação 19091319044846200000023644957 2.Comprovante_residencia Outros Documentos 19091319044987200000023644960 3.Procuracao Procuração 19091319045104300000023644961 4.Declaracao_hipossuficiencia Informações Prestadas 19091319045207600000023644962 5.Contrato_e_aditivo_promessa_compra_e_venda_PLANC_Helio Documento de Comprovação 19091319045305800000023644964 6.Habite-se Documento de Comprovação 19091319045422800000023644966 7.Relatorio_pagamentos_e_saldo_devedor_PLANC Documento de Comprovação 19091319045524200000023644968 8.Planilha_atualizacao_valor_pago_adquirente Documento de Comprovação 19091319045628800000023644972 9.Atualizacao_saldo_devedor_indice_definido_pelo_STJ Documento de Comprovação 19091319045740200000023644974 10.Decisao_tutela_antecipada_TJPB_caso_identico_mesmo_predio_PLANC Documento de Comprovação 19091319045855200000023645127 11.Contrato Social - Planc Documento de Comprovação 19091319045955900000023645129 12.CNPJ_construtora_PLANC Documento de Comprovação 19091319050059200000023645131 13.CNPJ_PLANC_SPE Documento de Comprovação 19091319050172500000023645133 14.Lei_10570_2015_PB_multa_atraso_entrega_imovel Documento de Comprovação 19091319050281200000023645135 14.Quadro_societario_do_Reu_1 Documento de Comprovação 19091319050384500000023645144 15.Liminar_15_Vara_Civil_aluguel_caso_semelhante Documento Jurisprudência 19091319050500300000023645151 15.Quadro_societario_do_Reu_2 Documento de Comprovação 19091319050606200000023645157 17.Anunciou_aluguel_apartamento_no_Van Gogh_2400 Documento de Comprovação 19091319050711900000023645161 E_mail_Condominio_lista_apt_entregues Documento de Comprovação 19091319050850800000023645168 E_mail_Condominio_unidades_nao_entregues Documento de Comprovação 19091319050953200000023645171 E_Mail_convocacao_inauguracao Documento de Comprovação 19091319051063500000023645174 Email_PLANC Documento de Comprovação 19091319051170200000023645175 Termo_vistoria_PLANC_Helio Documento de Comprovação 19091319051265100000023645177 Acordao_STJ_prazo_tolerancia_maximo_180_dias_CORRIDOS Documento de Comprovação 19091319051364500000023645185 Acordao_Tema_970_STJ_atraso_entrega_imovel Documento de Comprovação 19091319051468400000023645190 Anunciou_OLX_predio_infeior_2000 Documento de Comprovação 19091319051564000000023645191 Carta Convocação Entrega Vincent Van Gogh Documento de Comprovação 19091319051669700000023645194 Comprovacao_alteracao_do_nome_do_empreendimento Documento de Comprovação 19091319051787300000023645198 Juntada_comprovante_deposito_judicial Petição 19092221203155000000023844863 Comprovante_deposito_judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19092221203300300000023844873 Despacho Despacho 19100215161649700000024153810 Despacho Despacho 19100215161649700000024153810 Petição_juntada_custa_iniciais Petição 19100718512075200000024277744 Peticao_juntada_custas_processuais Informações Prestadas 19100718512248600000024277746 Comprovante_PG_custas_iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19100718512402300000024277747 Decisão Decisão 19101409284276300000024401680 Decisão Decisão 19101409284276300000024401680 Mandado Mandado 19101515050331300000024489369 Mandado Mandado 19101515050592100000024489371 Despesas postais Certidão Oficial de Justiça 19101817514146200000024605195 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19103010431362100000024882818 Petição Petição 19112017115887500000025485930 Peticao_juntada_custas_mandado_novo_endereco Informações Prestadas 19112017120041600000025485931 Comprovante_pagamento_custas_mandado Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112017120188600000025485933 Certidão Certidão 19112816531158300000025718818 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 19112816531211500000025719226 Despacho Despacho 20022617412322000000027521965 Mandado Mandado 20022807405529700000027579317 Mandado Mandado 20022807405555800000027579318 Certidão Certidão 20030514481614100000027777031 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20030514481699300000027777035 FERIAS PORTARIA DIGEP 44/2020 Devolução de Mandado 20042015460308500000028856577 FERIAS Devolução de Mandado 20042015473876000000028856587 Certidão Certidão 20042713341535400000029000019 Despacho Despacho 20042716060407900000029000461 Certidão Certidão 20050616000600300000029238311 diario_20-04-2020 (2) Documento de Comprovação 20050616000658000000029238323 Certidão Certidão 20050616064307500000029238890 Mandado Mandado 20050616205149000000029239626 Mandado Mandado 20050616241133000000029239651 Mandado Mandado 20061615290050700000030308321 Mandado Mandado 20061615344409600000030308866 Mandado Mandado 20061615393098200000030309205 Diligência Diligência 20061911174899200000030401858 planc 2 Devolução de Mandado 20061911174934000000030401860 Diligência Diligência 20061911184834400000030401863 planc 2 Devolução de Mandado 20061911184977500000030401866 Diligência Diligência 20061911195972100000030401868 planc hélio Devolução de Mandado 20061911200088800000030401870 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20063022240893700000030623067 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20063022343870600000030623480 PROCURAÇÃO - Planc Engenharia e Inc. Procuração 20063022344037100000030623489 Substabelecimento - PDF Substabelecimento 20063022344124600000030623490 Comprovante Inscrição CNPJ - Planc Engenharia e Incorporações Ltda. Documento de Identificação 20063022344210700000030623491 ED Embargos de Declaracao 0855387.23.2019.8.15.2001 PDF Informações Prestadas 20063022344294300000030623492 Certidão Certidão 20070715520955800000030790357 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812249-92.2019.815.0000 Documento Decisão Agravada 20070715521026300000030790360 Certidão Certidão 20070715552661500000030790530 0812249-92.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20070715552700300000030790533 Certidão Certidão 20070716161552000000030791778 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20072212120458700000031182092 Procuração - Planc Burle Marx SPE Procuração 20072212120635400000031182094 Substabelecimento - Barbara e Mario - PLANC Burle Marx Substabelecimento 20072212120730400000031182095 Contestação Contestação 20072212144888400000031182100 Contestação - CÍVEL - Documento de Comprovação 20072212145150600000031182105 HABITE-SE - BURLE MARX - VAN GOGH Documento de Identificação 20072212145251700000031182107 CNPJ - Planc Burle Marx SPE Documento de Identificação 20072212145351200000031182108 Baixa de mandado ID 30436273 Certidão 20090613555531300000032546909 Baixa de mandado ID 30435742 Certidão 20090613571092300000032546910 Despacho Despacho 20102520280485400000034243724 Despacho Despacho 20102520280485400000034243724 Réplica_a_Contestação Réplica 20111317585307800000034985038 Impugnação_a_Contestação_HÉLIO Informações Prestadas 20111317585486200000034985039 Certidão Certidão 20120712013767800000035813812 Despacho Despacho 20120713523031600000035813815 Despacho Despacho 20120713523031600000035813815 Petição_resposta_despacho_saneamento Petição 21011817584034900000036702896 Peticao_resposta_despacho_saneamento Informações Prestadas 21011817584187100000036702899 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21012811000460600000037022416 Certidão Certidão 21012811043400600000037022946 Despacho Despacho 22051908430114900000055464646 Expediente Expediente 22051908430114900000055464646 CLS P/ JULGAMENTO Informação 22051909454508800000055484426 Despacho Despacho 22082517155382400000059253105 Comprovante_deposito_judicial_feito_em_2019 Petição 22082519194673700000059281947 Comprovante_deposito_judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22082519194695700000059281948 CLS Informação 22091508154902700000060052213 Decisão Decisão 22121716471214000000063564962 Decisão Decisão 22121716471214000000063564962 Despacho Despacho 23041220022035000000067498954 Despacho Despacho 23041220022035000000067498954 Informação_pedido_IMISSAO_NA_POSSE Informação 23041312540590300000067693893 Cls Informação 23041408445639600000067731004 Petição Petição 23052616062616800000069660900 Certidão Certidão 23071412545401100000071695690 Despacho Despacho 23072111591878500000071888518 Despacho Despacho 23072111591878500000071888518 Petição Petição 23073113532316000000072375099 Djo - Helio Wilson Documento de Comprovação 23073113532380800000072375102 CLS Informação 23080107321005000000072402959 Despacho Decisão 23091917223621600000074734819 Decisão Decisão 23091917223621600000074734819 Petição Petição 23092122271540200000074896775 Extrato cliente - saldo devedor - Hélio Wilson - aunidade 1205 Documento de Comprovação 23092122271625800000074896777 Petição chamando feito à ordem Petição 23100911384981000000075689580 SUBS - PLANC - MATHEUS Substabelecimento 23100911385255000000075689586 Petição Petição 23100916372570900000075711097 Informação Informação 23112913141512500000077989406 Decisão Decisão 24022923343147300000081187102 CLS Informação 24030615224312900000081540026 ATO CONJUNTO TJPB Outros Documentos 24030615224344500000081540068 Decisão Decisão 24061419162014600000086575489 Informação Informação 24061812144898600000086703565 Contrarrazões Contrarrazões 24062512043040100000086992728 Cls Informação 24070115035295800000087279735 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622322993600000092773670 Decisão Decisão 24090321520374000000093467399 Decisão Decisão 24090321520374000000093467399 Petição Petição 24100314224326300000095361222 Petição Petição 24120421462094300000098541803 prot_entrega_apt_1205_VG[1] Documento de Comprovação 24120421462162200000098541804 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24120421462162200000098541804, Petição: 24120421462094300000098541803, Petição: 24100314224326300000095361222, Decisão: 24090321520374000000093467399, Decisão: 24090321520374000000093467399, Provimento Correcional automático: 24081622322993600000092773670, Informação: 24070115035295800000087279735, Contrarrazões: 24062512043040100000086992728, Informação: 24061812144898600000086703565, Decisão: 24061419162014600000086575489]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Embargos de Declaração interpostos pela Planc Engenharia e Incorporações LTDA, alegando omissão e contradição da decisão de ID 25227676, "em relação ao marco inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias ordenado na tutela de urgência para que a ré proceda a "entrega das chaves e imissão na posse da parte autora [e reparos], bem como proibição da cobrança das taxas condominiais, uma vez que caberia a pessoa jurídica autônoma e independente constituída pelo Condomínio, in casu, o EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH - CNPJ: 32.618.409/0001-62.", ID 31945849. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, ID 92618258, alegando rediscussão de mérito, requerendo a improcedência do recurso. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. O embargante afirmou que a decisão embargada foi omissa no marco inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias ordenado na tutela de urgência para que a ré proceda a entrega das chaves e imissão na posse da parte autora [e reparos]. Sabe-se que o início para o cumprimento da liminar se dá após a ciência da referida decisão. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. LIMINAR. NOME DA AGRAVADA NEGATIVADO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR DECISÃO JUDICIAL. ÍNÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. FLUXO DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para o cumprimento de decisão judicial se inicia da sua ciência, e não da juntada do comprovante de intimação nos autos, especialmente quando se trata de medida urgente, proferida a fim de evitar que a parte sofra danos graves e de difícil reparação. 2. Negado provimento ao agravo de instrumento. V.V.: Não prevalece a multa cominatória fixada em razão do cumprimento de ordem judicial, quando verificado que a determinação ocorreu no prazo estabelecido, que deve ser contado a partir da juntada do mandado de intimação correspondente. (TJ-MG - AI: 10024132622002001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 21/09/0015, Data de Publicação: 30/09/2015) Quanto a questão condominial, este juízo, em nenhum momento proibiu o promovido de realizar a cobrança ao autor, mas cientificou que enquanto não houver a entrega da chaves, o promovido será responsável pelas taxas condominiais: Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão e contradição na decisão embargada, devendo permanecer nos termos que foi lançada, ID 25227676. Intimem as partes desta decisão, em seguida, autos conclusos para sentença. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622322993600000092773670, Informação: 24070115035295800000087279735, Contrarrazões: 24062512043040100000086992728, Informação: 24061812144898600000086703565, Decisão: 24061419162014600000086575489, Outros Documentos: 24030615224344500000081540068, Informação: 24030615224312900000081540026, Decisão: 24022923343147300000081187102, Informação: 23112913141512500000077989406, Petição: 23100916372570900000075711097]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Embargos de Declaração interpostos pela Planc Engenharia e Incorporações LTDA, alegando omissão e contradição da decisão de ID 25227676, "em relação ao marco inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias ordenado na tutela de urgência para que a ré proceda a "entrega das chaves e imissão na posse da parte autora [e reparos], bem como proibição da cobrança das taxas condominiais, uma vez que caberia a pessoa jurídica autônoma e independente constituída pelo Condomínio, in casu, o EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH - CNPJ: 32.618.409/0001-62.", ID 31945849. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, ID 92618258, alegando rediscussão de mérito, requerendo a improcedência do recurso. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. O embargante afirmou que a decisão embargada foi omissa no marco inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias ordenado na tutela de urgência para que a ré proceda a entrega das chaves e imissão na posse da parte autora [e reparos]. Sabe-se que o início para o cumprimento da liminar se dá após a ciência da referida decisão. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. LIMINAR. NOME DA AGRAVADA NEGATIVADO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR DECISÃO JUDICIAL. ÍNÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. FLUXO DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para o cumprimento de decisão judicial se inicia da sua ciência, e não da juntada do comprovante de intimação nos autos, especialmente quando se trata de medida urgente, proferida a fim de evitar que a parte sofra danos graves e de difícil reparação. 2. Negado provimento ao agravo de instrumento. V.V.: Não prevalece a multa cominatória fixada em razão do cumprimento de ordem judicial, quando verificado que a determinação ocorreu no prazo estabelecido, que deve ser contado a partir da juntada do mandado de intimação correspondente. (TJ-MG - AI: 10024132622002001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 21/09/0015, Data de Publicação: 30/09/2015) Quanto a questão condominial, este juízo, em nenhum momento proibiu o promovido de realizar a cobrança ao autor, mas cientificou que enquanto não houver a entrega da chaves, o promovido será responsável pelas taxas condominiais: Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão e contradição na decisão embargada, devendo permanecer nos termos que foi lançada, ID 25227676. Intimem as partes desta decisão, em seguida, autos conclusos para sentença. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622322993600000092773670, Informação: 24070115035295800000087279735, Contrarrazões: 24062512043040100000086992728, Informação: 24061812144898600000086703565, Decisão: 24061419162014600000086575489, Outros Documentos: 24030615224344500000081540068, Informação: 24030615224312900000081540026, Decisão: 24022923343147300000081187102, Informação: 23112913141512500000077989406, Petição: 23100916372570900000075711097]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Embargos de Declaração interpostos pela Planc Engenharia e Incorporações LTDA, alegando omissão e contradição da decisão de ID 25227676, "em relação ao marco inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias ordenado na tutela de urgência para que a ré proceda a "entrega das chaves e imissão na posse da parte autora [e reparos], bem como proibição da cobrança das taxas condominiais, uma vez que caberia a pessoa jurídica autônoma e independente constituída pelo Condomínio, in casu, o EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH - CNPJ: 32.618.409/0001-62.", ID 31945849. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, ID 92618258, alegando rediscussão de mérito, requerendo a improcedência do recurso. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. O embargante afirmou que a decisão embargada foi omissa no marco inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias ordenado na tutela de urgência para que a ré proceda a entrega das chaves e imissão na posse da parte autora [e reparos]. Sabe-se que o início para o cumprimento da liminar se dá após a ciência da referida decisão. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. LIMINAR. NOME DA AGRAVADA NEGATIVADO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR DECISÃO JUDICIAL. ÍNÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. FLUXO DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para o cumprimento de decisão judicial se inicia da sua ciência, e não da juntada do comprovante de intimação nos autos, especialmente quando se trata de medida urgente, proferida a fim de evitar que a parte sofra danos graves e de difícil reparação. 2. Negado provimento ao agravo de instrumento. V.V.: Não prevalece a multa cominatória fixada em razão do cumprimento de ordem judicial, quando verificado que a determinação ocorreu no prazo estabelecido, que deve ser contado a partir da juntada do mandado de intimação correspondente. (TJ-MG - AI: 10024132622002001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 21/09/0015, Data de Publicação: 30/09/2015) Quanto a questão condominial, este juízo, em nenhum momento proibiu o promovido de realizar a cobrança ao autor, mas cientificou que enquanto não houver a entrega da chaves, o promovido será responsável pelas taxas condominiais: Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão e contradição na decisão embargada, devendo permanecer nos termos que foi lançada, ID 25227676. Intimem as partes desta decisão, em seguida, autos conclusos para sentença. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622322993600000092773670, Informação: 24070115035295800000087279735, Contrarrazões: 24062512043040100000086992728, Informação: 24061812144898600000086703565, Decisão: 24061419162014600000086575489, Outros Documentos: 24030615224344500000081540068, Informação: 24030615224312900000081540026, Decisão: 24022923343147300000081187102, Informação: 23112913141512500000077989406, Petição: 23100916372570900000075711097]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Embargos de Declaração interpostos pela Planc Engenharia e Incorporações LTDA, alegando omissão e contradição da decisão de ID 25227676, "em relação ao marco inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias ordenado na tutela de urgência para que a ré proceda a "entrega das chaves e imissão na posse da parte autora [e reparos], bem como proibição da cobrança das taxas condominiais, uma vez que caberia a pessoa jurídica autônoma e independente constituída pelo Condomínio, in casu, o EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH - CNPJ: 32.618.409/0001-62.", ID 31945849. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, ID 92618258, alegando rediscussão de mérito, requerendo a improcedência do recurso. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. O embargante afirmou que a decisão embargada foi omissa no marco inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias ordenado na tutela de urgência para que a ré proceda a entrega das chaves e imissão na posse da parte autora [e reparos]. Sabe-se que o início para o cumprimento da liminar se dá após a ciência da referida decisão. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. LIMINAR. NOME DA AGRAVADA NEGATIVADO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR DECISÃO JUDICIAL. ÍNÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. FLUXO DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para o cumprimento de decisão judicial se inicia da sua ciência, e não da juntada do comprovante de intimação nos autos, especialmente quando se trata de medida urgente, proferida a fim de evitar que a parte sofra danos graves e de difícil reparação. 2. Negado provimento ao agravo de instrumento. V.V.: Não prevalece a multa cominatória fixada em razão do cumprimento de ordem judicial, quando verificado que a determinação ocorreu no prazo estabelecido, que deve ser contado a partir da juntada do mandado de intimação correspondente. (TJ-MG - AI: 10024132622002001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 21/09/0015, Data de Publicação: 30/09/2015) Quanto a questão condominial, este juízo, em nenhum momento proibiu o promovido de realizar a cobrança ao autor, mas cientificou que enquanto não houver a entrega da chaves, o promovido será responsável pelas taxas condominiais: Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão e contradição na decisão embargada, devendo permanecer nos termos que foi lançada, ID 25227676. Intimem as partes desta decisão, em seguida, autos conclusos para sentença. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622322993600000092773670, Informação: 24070115035295800000087279735, Contrarrazões: 24062512043040100000086992728, Informação: 24061812144898600000086703565, Decisão: 24061419162014600000086575489, Outros Documentos: 24030615224344500000081540068, Informação: 24030615224312900000081540026, Decisão: 24022923343147300000081187102, Informação: 23112913141512500000077989406, Petição: 23100916372570900000075711097]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001
04/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Embargos de Declaração interpostos pela Planc Engenharia e Incorporações LTDA, alegando omissão e contradição da decisão de ID 25227676, "em relação ao marco inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias ordenado na tutela de urgência para que a ré proceda a "entrega das chaves e imissão na posse da parte autora [e reparos], bem como proibição da cobrança das taxas condominiais, uma vez que caberia a pessoa jurídica autônoma e independente constituída pelo Condomínio, in casu, o EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH - CNPJ: 32.618.409/0001-62.", ID 31945849. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, ID 92618258, alegando rediscussão de mérito, requerendo a improcedência do recurso. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. O embargante afirmou que a decisão embargada foi omissa no marco inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias ordenado na tutela de urgência para que a ré proceda a entrega das chaves e imissão na posse da parte autora [e reparos]. Sabe-se que o início para o cumprimento da liminar se dá após a ciência da referida decisão. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. LIMINAR. NOME DA AGRAVADA NEGATIVADO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR DECISÃO JUDICIAL. ÍNÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. FLUXO DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para o cumprimento de decisão judicial se inicia da sua ciência, e não da juntada do comprovante de intimação nos autos, especialmente quando se trata de medida urgente, proferida a fim de evitar que a parte sofra danos graves e de difícil reparação. 2. Negado provimento ao agravo de instrumento. V.V.: Não prevalece a multa cominatória fixada em razão do cumprimento de ordem judicial, quando verificado que a determinação ocorreu no prazo estabelecido, que deve ser contado a partir da juntada do mandado de intimação correspondente. (TJ-MG - AI: 10024132622002001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 21/09/0015, Data de Publicação: 30/09/2015) Quanto a questão condominial, este juízo, em nenhum momento proibiu o promovido de realizar a cobrança ao autor, mas cientificou que enquanto não houver a entrega da chaves, o promovido será responsável pelas taxas condominiais: Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão e contradição na decisão embargada, devendo permanecer nos termos que foi lançada, ID 25227676. Intimem as partes desta decisão, em seguida, autos conclusos para sentença. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622322993600000092773670, Informação: 24070115035295800000087279735, Contrarrazões: 24062512043040100000086992728, Informação: 24061812144898600000086703565, Decisão: 24061419162014600000086575489, Outros Documentos: 24030615224344500000081540068, Informação: 24030615224312900000081540026, Decisão: 24022923343147300000081187102, Informação: 23112913141512500000077989406, Petição: 23100916372570900000075711097]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001
04/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Embargos de Declaração interpostos pela Planc Engenharia e Incorporações LTDA, alegando omissão e contradição da decisão de ID 25227676, "em relação ao marco inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias ordenado na tutela de urgência para que a ré proceda a "entrega das chaves e imissão na posse da parte autora [e reparos], bem como proibição da cobrança das taxas condominiais, uma vez que caberia a pessoa jurídica autônoma e independente constituída pelo Condomínio, in casu, o EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH - CNPJ: 32.618.409/0001-62.", ID 31945849. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, ID 92618258, alegando rediscussão de mérito, requerendo a improcedência do recurso. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. O embargante afirmou que a decisão embargada foi omissa no marco inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias ordenado na tutela de urgência para que a ré proceda a entrega das chaves e imissão na posse da parte autora [e reparos]. Sabe-se que o início para o cumprimento da liminar se dá após a ciência da referida decisão. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. LIMINAR. NOME DA AGRAVADA NEGATIVADO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR DECISÃO JUDICIAL. ÍNÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. FLUXO DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para o cumprimento de decisão judicial se inicia da sua ciência, e não da juntada do comprovante de intimação nos autos, especialmente quando se trata de medida urgente, proferida a fim de evitar que a parte sofra danos graves e de difícil reparação. 2. Negado provimento ao agravo de instrumento. V.V.: Não prevalece a multa cominatória fixada em razão do cumprimento de ordem judicial, quando verificado que a determinação ocorreu no prazo estabelecido, que deve ser contado a partir da juntada do mandado de intimação correspondente. (TJ-MG - AI: 10024132622002001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 21/09/0015, Data de Publicação: 30/09/2015) Quanto a questão condominial, este juízo, em nenhum momento proibiu o promovido de realizar a cobrança ao autor, mas cientificou que enquanto não houver a entrega da chaves, o promovido será responsável pelas taxas condominiais: Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão e contradição na decisão embargada, devendo permanecer nos termos que foi lançada, ID 25227676. Intimem as partes desta decisão, em seguida, autos conclusos para sentença. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622322993600000092773670, Informação: 24070115035295800000087279735, Contrarrazões: 24062512043040100000086992728, Informação: 24061812144898600000086703565, Decisão: 24061419162014600000086575489, Outros Documentos: 24030615224344500000081540068, Informação: 24030615224312900000081540026, Decisão: 24022923343147300000081187102, Informação: 23112913141512500000077989406, Petição: 23100916372570900000075711097]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001
04/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Intime a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar as contrarrazões dos Embargos de ID 31945585. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24030615224344500000081540068, Informação: 24030615224312900000081540026, Decisão: 24022923343147300000081187102, Informação: 23112913141512500000077989406, Petição: 23100916372570900000075711097, Substabelecimento: 23100911385255000000075689586, Petição: 23100911384981000000075689580, Documento de Comprovação: 23092122271625800000074896777, Petição: 23092122271540200000074896775, Decisão: 23091917223621600000074734819]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001
17/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Intime a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar as contrarrazões dos Embargos de ID 31945585. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24030615224344500000081540068, Informação: 24030615224312900000081540026, Decisão: 24022923343147300000081187102, Informação: 23112913141512500000077989406, Petição: 23100916372570900000075711097, Substabelecimento: 23100911385255000000075689586, Petição: 23100911384981000000075689580, Documento de Comprovação: 23092122271625800000074896777, Petição: 23092122271540200000074896775, Decisão: 23091917223621600000074734819]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Intime a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar as contrarrazões dos Embargos de ID 31945585. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24030615224344500000081540068, Informação: 24030615224312900000081540026, Decisão: 24022923343147300000081187102, Informação: 23112913141512500000077989406, Petição: 23100916372570900000075711097, Substabelecimento: 23100911385255000000075689586, Petição: 23100911384981000000075689580, Documento de Comprovação: 23092122271625800000074896777, Petição: 23092122271540200000074896775, Decisão: 23091917223621600000074734819]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Intime a parte ré para, no prazo de 10 dias, falar sobre a petição de ID 71781340. Após, autos conclusos para sentença. João Pessoa, datado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Intime a parte ré para, no prazo de 10 dias, falar sobre a petição de ID 71781340. Após, autos conclusos para sentença. João Pessoa, datado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELIO WILSON FEITOZA NUNES
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se a parte ré concluiu os reparos existentes na unidade 1205, entregou as chaves e posse da autora no referido imóvel. Cumpra-se. P. I. pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 22121716471214000000063564962, Decisão: 22121716471214000000063564962, Expediente: 22051908430114900000055464646, Informação: 22051909454508800000055484426, Devolução de Mandado: 20042015473876000000028856587, Devolução de Mandado: 20042015460308500000028856577, Certidão: 20042713341535400000029000019, Despacho: 20042716060407900000029000461, Documento de Comprovação: 20050616000658000000029238323, Certidão: 20050616000600300000029238311]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855387-23.2019.8.15.2001