Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIRGINIA MARIA LACET RAMALHO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AOS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita PROCESSO Nº 0801565-80.2022.8.15.0331 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535 do CPC). A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme ordena o art. 534 do CPC, no valor de R$ 26.644,94 (vinte e seis mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente ao crédito principal. Requer que sejam arbitrados os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, Inc. I, do CPC. Intimado, o executado concordou com os valores executados, id. 117012092, fazendo apenas ressalva ao percentual dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Havendo concordância do devedor quanto aos valores apresentados pelo credor, à medida que se impõe é a homologação dos valores executados. Desta forma, homologo os cálculos apresentados pelo exequente e determino o pagamento das obrigações por meio de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos do §3º, I e II, do art. 535 do CPC. Quanto aos honorários sucumbenciais que encontram-se pendentes de fixação, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 3º, inc. I e 11º, do CPC, arbitro o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor homologado. Logo, INDEFERIDO os pedidos das partes, da autora que requereu 20% (vinte por cento), como também quanto ao pedido da Municipalidade, que requereu a condenação em 10% (dez por cento), referente aos honorários advocatícios, arbitrei no percentual de 12 % (doze por cento), em razão do trabalho do advogado em grau de recurso, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. DISPOSITIVO Expeça-se ofícios requisitórios de PRECATÓRIO em benefício do exequente, no importe de R$ 26.644,94 (vinte e seis mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos); Ainda, verifique-se se existe pedido do causídico, referente ao destacamento dos honorários contratuais. Em caso afirmativo, DEFIRO o destacamento, consoante a previsão do Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94: “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Expeça-se também ofício requisitório de RPV em benefício do patrono do credor, no valor de R$ 3.197,40 (três mil cento e noventa e sete reais e quarenta centavos), este referente aos honorários sucumbenciais. Com a comprovação de pagamento da RPV, expeça-se alvará. Intime-se o patrono do exequente para fornecer dados de contas bancárias ou Chave Pix, conforme nova normas de liberação de Alvarás do Sistema BRB*. Sem custas. Cumprida todas as determinações e não havendo pendência nos autos, arquive-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA Juiz de Direito --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- * Normas de liberação de Alvarás conforme Ato da Presidência nº 63/2025.