Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SABRINA MOURA LOPES
REU: DANTAS & LEAL LTDA - ME, KATHERINE KELLY GONCALVES LEAL DANTAS, LUCIELIO DANTAS DE MORAIS SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. NOVA DILIGÊNCIA NEGATIVA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INÉRCIA INJUSTIFICADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE REALIZADA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III E §1º, DO CPC. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para promover o regular andamento do feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Configura abandono processual a inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal e advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito. Hipótese em que a promovente deixou de adotar providências mínimas destinadas à viabilização da citação da parte ré, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda. Processo extinto sem resolução do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804594-56.2025.8.15.0001 [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação de restituição e descumprimento contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SABRINA MOURA LOPES em face de DANTAS & LEAL LTDA - ME, posteriormente aditada para inclusão dos litisconsortes KATHERINE KELLY GONÇALVES LEAL DANTAS e LUCIÉLIO DANTAS DE MORAIS no polo passivo. Após tentativa frustrada de citação da empresa requerida, em razão de mudança de endereço, conforme certidão de id. 113471573, a parte autora requereu a inclusão dos sócios no polo passivo, indicando novos endereços para citação. O pedido de emenda foi deferido por decisão de id. 126155328, tendo sido determinada a retificação do polo passivo e renovação das diligências citatórias. Sobreveio nova diligência negativa, diante da insuficiência do endereço indicado, conforme certidão de id. 128749439. A parte autora foi regularmente intimada para se manifestar acerca da diligência negativa, nos termos do expediente de id. 154415228. Diante da ausência de manifestação, foi proferido despacho de id. 156459025, determinando a renovação da intimação da autora para impulsionar o feito, advertindo-se expressamente acerca da possibilidade de extinção por abandono da causa. A intimação pessoal da promovente foi efetivada via aplicativo WhatsApp, conforme certidão de id. 156989503. Não obstante, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso concreto, verifica-se que a parte autora, mesmo após regularmente intimada, inclusive pessoalmente, deixou de promover os atos que lhe competiam para viabilizar o regular prosseguimento do feito, especialmente quanto à adoção de providências destinadas à efetivação da citação da parte ré. Ressalte-se que houve expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do processo por abandono, tendo sido observada a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC. Ainda assim, a promovente quedou-se inerte, demonstrando inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito