Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CAVALCANTI DE ASSIS JUNIOR, L. G. D. C.
RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0806192-53.2025.8.15.2003
Vistos. Instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, verifica-se que a parte promovente informou a juntada de sua declaração de imposto de renda requerendo a utilização deste documento para deferir a justiça gratuita. Analisando a documentação acostada, verifica-se que o autor possui patrimônio superior a R$ 1,7 milhão e percebeu rendimentos isentos na ordem de R$ 500.000,00, o que demonstra capacidade financeira manifestamente incompatível com a benesse legal. Ademais, a presunção da alegação de insuficiência alegada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, é relativa, sendo facultado ao magistrado, investigar a real situação financeira do requerente. Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Por outro lado, com esteio no artigo 98, § 6º, do CPC, parcelo as custas iniciais em 03 (três) vezes. Feito isso, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas iniciais, necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito