Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIRENE GOMES FILGUEIRAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842351-16.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs Recurso Especial (ID 121305366), com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial com precedentes do TJMG (ID 121305369) e TJSP (ID 121305368), que reconheceram a coisa julgada em casos análogos. Requereu a suspensão do processo em virtude de recurso representativo de controvérsia sobre a matéria. A Presidência do TJPB determinou o sobrestamento do Recurso Especial (ID 121305382) até o julgamento e fixação de tese do REsp nº 1.899.115/PB pelo Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, foi certificado (ID 121305385) que o referido Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1.899.115/PB) foi rejeitado pelo STJ, o que implicou a retomada do curso processual. Em 24 de janeiro de 2023, a Presidência do TJPB proferiu decisão (ID 121305387) admitindo o Recurso Especial interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial foi autuado no STJ sob o nº 2090581 (2023/0283018-8) e distribuído ao Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (ID 121305393). A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou petição (ID 124638131), requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada material. A petição invocou o Tema 1268/STJ (REsp 2.145.391/PB), que, segundo a parte, consolidou tese vinculante e obrigatoriamente aplicável a todos os tribunais e juízos do país, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, estabelecendo que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Vieram os autos conclusos para apreciação da pretensão formulada na petição de ID 124638131. É o relatório. DECIDO A parte ré, em sua petição de ID 124638131, invoca a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1268 (REsp 2.145.391/PB) como fundamento para a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Inicialmente, cumpre reconhecer que o acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 121305361) havia afastado a preliminar de coisa julgada, sob o entendimento de que a demanda anterior, que tramitou no Juizado Especial Cível, tinha como objeto a declaração de ilegalidade das tarifas bancárias, enquanto a presente ação visava à restituição dos juros incidentes sobre essas tarifas, configurando, assim, pedidos distintos. Contudo, a superveniência de um precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça impõe uma reavaliação da questão, em observância ao princípio da segurança jurídica e à hierarquia das decisões judiciais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.145.391/PB, que deu origem ao Tema 1268, consolidou a seguinte tese vinculante, de aplicação obrigatória por todos os tribunais e juízos do país, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil de 2015: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Este entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de fundamental importância para a uniformização da jurisprudência e para a racionalização da atividade jurisdicional. A ratio decidendi do Tema 1268/STJ fundamenta-se na abrangência da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do Código de Processo Civil, que estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Conforme os artigos 92 e 184 do Código Civil, o acessório segue a sorte do principal. Se a obrigação principal (cobrança das tarifas) foi declarada nula e ilegal, os juros remuneratórios que sobre ela incidiram, por serem acessórios, também deveriam ter sido objeto da mesma discussão e pedido de restituição na ação originária. A fragmentação da demanda, com o ajuizamento de uma nova ação para pleitear apenas os juros sobre as tarifas já declaradas ilegais, configura uma tentativa de rediscutir matéria que, pela sua natureza acessória e pela eficácia preclusiva da coisa julgada, deveria ter sido abarcada na lide anterior. A tese firmada pelo STJ no Tema 1268 visa precisamente a coibir a fragmentação de demandas e o consequente aumento artificial do volume processual, que compromete a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. A segurança jurídica exige que, uma vez proferida uma decisão de mérito transitada em julgado, todas as questões que poderiam ter sido suscitadas e discutidas em relação àquela relação jurídica obrigacional sejam consideradas resolvidas, impedindo-se a propositura de novas ações com o mesmo substrato fático-jurídico, ainda que sob uma nova roupagem. Portanto, em estrita observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1268/STJ, REsp 2.145.391/PB), e considerando que a pretensão de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais na ação anterior está abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, impõe-se o acolhimento da preliminar de coisa julgada.
Diante do exposto, e segundo a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1268 (REsp 2.145.391/PB), ACOLHO a pretensão formulada na petição de ID 124638131 e, por conseguinte, DECLARO A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, MIRENE GOMES FILGUEIRAS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o trabalho adicional e a complexidade da matéria, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (ID 10596090), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito