Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO DI LUNA
REU: ORGANLIMP SERVICOS EIRELI SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847159-25.2020.8.15.2001 [Direito de Imagem, Pagamento em Consignação]
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGGIO DI LUNA sob o título de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 129225943), por meio da qual a parte autora suscita a nulidade absoluta da decisão que rejeitou seus Embargos de Declaração anteriores (ID 128486795). Em suas razões, o peticionante sustenta que a decisão proferida em sede de aclaratórios padece de vício de fundamentação, uma vez que não teria enfrentado a tese de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) nem a jurisprudência colacionada. Afirma que a manutenção da sucumbência recíproca na sentença de mérito é contraditória com o reconhecimento do êxito no pedido principal (consignação/quitação), sendo o dano moral mera parcela acessória. Pugna, assim, pela declaração de nulidade da decisão de embargos e a prolação de novo decisum. Instada a se manifestar, a parte ré, ORGANLIMP SERVIÇOS EIRELI, apresentou impugnação (ID 129243457), arguindo que a petição da autora configura abuso processual e tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. Sustenta que o objeto principal da demanda era a indenização por danos morais, o qual foi integralmente rejeitado, justificando a sucumbência recíproca. Pugna pelo indeferimento do pedido, reconhecimento do caráter protelatório e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a insurgência da parte autora, embora rotulada como "Chamamento do Feito à Ordem", possui nítida natureza de novos Embargos de Declaração contra a decisão de ID 128486795, que já havia apreciado e rejeitado os primeiros aclaratórios opostos contra a sentença de mérito. Pelo princípio da fungibilidade e em observância à primazia do julgamento de mérito, recebo a petição de ID 129225943 como segundos Embargos de Declaração. No entanto, no mérito recursal, a rejeição é medida que se impõe. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ocorre que a parte embargante busca, por vias transversas, a reforma do entendimento jurisdicional sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, matéria que foi devidamente apreciada na sentença e ratificada na decisão que julgou os primeiros embargos. A decisão de ID 128486795 foi clara ao consignar que a matéria arguida pela embargante visava à modificação da substância do julgado, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Ao contrário do que sustenta o autor, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais ou jurisprudenciais invocados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente a resolver a lide, conforme o princípio do livre convencimento motivado. No caso concreto, o juízo entendeu pela configuração da sucumbência recíproca ante o desfecho da demanda, onde, apesar de reconhecida a quitação pelo depósito, houve a improcedência total do pleito indenizatório por danos morais. A discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico do art. 86 do CPC (se sucumbência recíproca ou mínima) constitui matéria de mérito recursal, devendo ser atacada por meio de Apelação Cível, e não por sucessivas petições ou embargos de declaração no primeiro grau de jurisdição. A reiteração de argumentos já decididos, sob a roupagem de "chamamento à ordem" para alegar nulidade por falta de fundamentação, demonstra apenas o inconformismo da parte com o resultado desfavorável e a tentativa de protelar o trânsito em julgado da decisão. Ressalte-se que o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC) foi plenamente satisfeito. A decisão que rejeitou os primeiros embargos explicou que a pretensão era de rediscussão de mérito. A insistência do autor em forçar uma reanálise fático-jurídica da sucumbência por esta via obstaculiza a marcha processual e atenta contra a celeridade. Nesse contexto, os presentes embargos (peticionados como chamamento à ordem) revelam-se manifestamente protelatórios. A lei processual civil é rigorosa ao coibir a utilização abusiva de recursos que visam apenas retardar o andamento do feito.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração (ID 129225943), mantendo a decisão de ID 128486795 e a sentença de ID 126393795 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito